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Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. | Art. 8º. Os casais separados judicial ou extrajudicialmente, independentemente da causa e da forma da separação, poderão pedir, em juízo ou extrajudicialmente, a qualquer tempo, a conversão da separação em divórcio, seja por pedido consensual de ambos, seja por pedido de qualquer deles unilateralmente, instruindo o pedido com a certidão da sentença de separação judicial. § 1º. A conversão extrajudicial somente será possível consensualmente e se o casal não tiver filhos incapazes ou se a guarda e os alimentos em favor dos filhos já tiverem sido definidos na separação ou em outro processo judicial. § 2º. A conversão consensual obedecerá ao procedimento dos arts. 1120 a 1124-A da Lei nº. 5.869/73 (Código de Processo Civil), dispensada, contudo, a realização de audiências. § 3º. A conversão litigiosa obedecerá ao rito ordinário, também dispensada a realização de audiências. § 4º. Se a partilha de bens ainda não tiver sido feita, ela necessariamente será definida consensualmente na escritura extrajudicial ou na petição judicial, ou decidida em juízo, não sendo possível em hipótese alguma decretar-se ou homologar-se o divórcio sem decisão quanto à partilha. § 5º. Havendo alimentos já fixados entre os cônjuges, eles não serão alterados pela conversão da separação em divórcio, só podendo ser extintos se ocorrer qualquer das causas do art. 1708 da Lei nº. 10.406/02 (Código Civil); não havendo alimentos fixados entre os cônjuges, só poderão eles ser estipulados se houver acordo entre as partes. |
| Art. 9º. Ficam revogados… o art. 1580,… da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),… |
O art. 9º. do Projeto pretende, pura e simplesmente, revogar o art. 1.580 do Código Civil, que trata do divórcio por conversão, já que, extinta a separação judicial, não há mais que se falar em conversão da separação em divórcio.
No entanto, tendo em vista que ainda existem casais separados judicialmente, é mister facultar a esses casais que convertam essa separação em divórcio, razão pela qual o Projeto regula, em seu art. 8º., o procedimento da conversão, que naturalmente só se aplicará aos casais que estejam na situação de separados judicial ou extrajudicialmente.
Trata-se, obviamente, de disposição transitória, pois só se aplicará a determinado número de casais que estão na condição de separados atualmente. Daí o acerto de se tratar disso em dispositivo à parte, não colocando a matéria no Código Civil.
A regulação transitória é semelhante à atualmente existente para a conversão, com alguns pontos dissidentes apenas: deixa-se evidente, em primeiro plano, a independência da causa e da forma da separação para a obtenção do divórcio, o que a doutrina sempre deixou claro. Tanto faz se a separação foi obtida judicial ou extrajudicialmente, consensual ou litigiosamente, com ou sem causa culposa; de toda forma, sempre será possível a sua conversão em divórcio, seja por pedido consensual de ambos, seja por pedido unilateral de qualquer deles.
Também se pretende deixar clara a possibilidade de a conversão ser feita extrajudicialmente, se o casal não tiver filhos incapazes, ou, mesmo os tendo, se a guarda e os alimentos em favor dos filhos já tiverem sido definidos na separação ou em outro processo judicial. A Lei nº. 11.441/07 não foi explícita quanto ao divórcio por conversão, falando apenas em divórcio (naturalmente referindo-se apenas ao divórcio direto), sendo que a doutrina majoritária foi no sentido de que também a conversão poderia se operar extrajudicialmente; o Projeto pretende acolher este entendimento expressamente. E acresce que, mesmo tendo o casal filhos incapazes, poderá a conversão ser extrajudicial, contanto que a guarda e os alimentos já estejam judicialmente determinados; novidade importante para expandir o uso do meio extrajudicial de dissolução, sem prejuízo à salvaguarda dos direitos dos incapazes.
A conversão consensual obedecerá ao procedimento dos arts. 1.120 a 1.124-A do Código de Processo Civil), que é o mesmo procedimento determinado para o divórcio consensual, dispensada, contudo, a realização de audiências, já que estas não são necessárias para a conversão, que tem um único requisito objetivo, a sentença de separação judicial ou a escritura de separação extrajudicial, que se prova documentalmente.
Já a conversão litigiosa obedecerá ao rito ordinário, também dispensada a realização de audiências. Trata-se, portanto, de um rito ordinário simplificado, já que a questão é meramente de direito.
Se a partilha de bens ainda não tiver sido feita, ela necessariamente será definida consensualmente na escritura extrajudicial ou na petição judicial, ou decidida em juízo, não sendo possível em hipótese alguma decretar-se ou homologar-se o divórcio sem decisão quanto à partilha. Explicita-se, assim, a regra antes dúbia do art. 1.581, que foi tão mal interpretada na doutrina, ao afirmar que a partilha poderia ser deixada para depois do divórcio, o que o dispositivo nunca pretendeu (a pretensão era tão-somente permitir a partilha no próprio processo do divórcio, nos termos da jurisprudência que foi se consolidando durante a vigência do art. 31 da velha Lei do Divórcio).
Por fim, havendo alimentos já fixados entre os cônjuges, eles não serão alterados pela conversão da separação em divórcio, só podendo ser extintos se ocorrer qualquer das causas do art. 1.708 do Código Civil; não havendo alimentos fixados entre os cônjuges, só poderão eles ser estipulados se houver acordo entre as partes. Trata-se, portanto, de acolher a boa doutrina no sentido de que o divórcio não altera a situação alimentar das partes, mantendo-se o status quo ante.
4. Conclusão
Pretende-se, com este Projeto, adaptar a legislação infraconstitucional à nova ordem constitucional instaurada pela Emenda Constitucional nº. 66/2010, regulamentando todas as lacunas deixadas pela lacônica Emenda, que se limitou a alterar o § 6º. do art. 226 da Constituição Federal, sem dar mínimos detalhes do novo instituto do divórcio. Assim, compete à lei ordinária regulamentar a nova ordem constitucional, dando os detalhes e procedimentos do novo instituto, o que se pretende com o Projeto em questão.
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[1] Entendendo pela negativa, vide o seguinte acórdão recente do TJMG: “…Destarte, tendo em vista a nova redação da norma constitucional em questão, os requisitos, antes imprescindíveis à decretação do divórcio, foram suprimentos. Ora, assim agindo, o constituinte tornou desnecessária qualquer outra condição para a dissolução do vínculo matrimonial, que não a manifesta intenção do cônjuge, dispensando totalmente a existência prévia de separação judicial ou de fato e/ou decurso de tempo mínimo… Numa fórmula seca e direta, a fraseologia do indigitado § 6º. do art. 226 fulminou, de uma vez por todas, o instituo da separação judicial, eliminando, também, a exigência de prazo para o casamento ser dissolvido” (TJMG – 4ª. Câm. Cív. – Ap. Cív. nº. 1.0028.12.001643-2/001 – Rel. Des. Ana Paula Caixeta – DJ 10/jul./2013 – In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte, ago./2013, p. 15).
[2] Note-se que o só fato de o constituinte reformador não ter usado a expressão “na forma da lei”, na nova redação do § 6º. do art. 226, evidentemente, não significa que não seja possível, ou mesmo desejável, que o legislador regulamente o novo divórcio. É fato que a norma constitucional é auto-aplicável, mas a lei pode, e deve, regulamentá-la, para esclarecer os pontos que não ficaram claros na redação simplista dada pela Emenda nº. 66/2010.
[3] Igualmente dispõe o Código Civil argentino, com a redação da Lei nº. 23.515/87, com a diferença de que a dissolução só ocorre com o novo casamento: “Art. 213 – El vínculo matrimonial se disuelve: 1) por la muerte de uno de los esposos; 2) por el matrimonio que contrajere el cónyuge del declarado ausente con presunción de fallecimiento; 3) por sentencia de divorcio vincular”. Da mesma forma o Código Civil italiano: “65. Nuovo matrimonio del coniuge. – Divenuta eseguibile la sentenza che dichiara la morte presunta, il coniuge può contrarre nuovo matrimonio”. Igualmente dispunha o art. 59 do Projeto de Orlando Gomes. E a doutrina portuguesa justifica a disposição, como se vê: “Se a lei admitiu, para efeitos patrimoniais, uma presunção de morte do ausente há mais de vinte anos ou que completou 95 anos de idade, não se vê razão para não admitir a mesma presunção em matéria de casamento. Se houve para um caso uma forte razão de fato a justificar a presunção, também haverá no outro caso” (CRUZ, Guilherme Braga da. Direitos de família. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1942, v. 1, p. 123).
[4] Observe-se o quanto perniciosa era a regra: imagine-se a hipótese de pessoa recém-casada, ainda nova, desaparecendo em seguida seu cônjuge. Ficaria essa pessoa para o resto da vida impossibilitada de se casar novamente, tendo em vista a impossibilidade do divórcio à época.
[5] Neste sentido: “Ainda que se efetuasse a sucessão definitiva, com a presunção de morte, não se considerava dissolvido o casamento, de sorte que o cônjuge presente não podia contrair novo casamento. Agora, porém, não há mais óbice” (PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 67) (grifo nosso).
[6] Neste sentido a lição da doutrina majoritária: “Quanto à primeira hipótese de dissolução da sociedade conjugal, no art. 2º., inciso I, prevista (morte de um dos cônjuges), que, consoante esclarece o parágrafo único do mesmo artigo, também é caso de dissolução do vínculo matrimonial – oportuno é observar –, a despeito do silêncio da lei, que não ressalva a vigência do parágrafo único do art. 315 do CC, pelo art. 54 da Lei 6.515/77 revogado – que continua excluída a hipótese de morte presumida (art. 10, 2ª. parte, do CC) – quer como fundamento para a dissolução da sociedade conjugal, quer para extinção do vínculo matrimonial” (PEREIRA, Áurea Pimentel. Divórcio e separação judicial. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1989, p. 22) (grifo nosso). “Assim, para o efeito da dissolução da sociedade conjugal, não se aproveita a presunção de morte do ausente, estabelecida no art. 10, segunda parte, do CC. …Todavia, embora omitida a limitação da eficácia da presunção de morte, não se deduz daí terem os novos legisladores se afastado da sistemática anterior, de modo a permitir que, com a declaração judicial da ausência, induzindo a presunção de morte do cônjuge, decorra ipso jure a liberação do outro para novo matrimônio, no pressuposto legal de estar dissolvido o vínculo anterior” (CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 69-70) (grifo no original). “O efeito dissolutivo do vínculo se produz apenas com a morte real, provada mediante certidão de assento de óbito do cônjuge. A presunção de morte do ausente não aproveita para o efeito de terminação do vínculo conjugal, de modo que o caminho atual é o de que a ausência é causa de separação judicial ou de divórcio” (FREITAS, Geralda Pedroso. A terminação do vínculo conjugal. In: O direito de família e a Constituição de 1988. Coord. Carlos Alberto BITTAR. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 220).
[7] CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 71.
[8] “Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes”.
[9] “Art. 1.521. Não podem casar: …VI – as pessoas casadas”.
[10] Neste sentido, escreve GONÇALVES, Carlos Roberto (Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 118) que se o ausente “estiver vivo e aparecer, depois de presumida a sua morte e aberta a sucessão definitiva, com a dissolução da sociedade conjugal, e seu cônjuge houver contraído novo matrimônio, prevalecerá o último”.
[11] Afastam-se, contudo, as consequências criminais da bigamia (art. 235 do Código Penal), tendo em vista que não houve dolo das partes.
[12] “68. Nullità del nuovo matrimonio. – Il matrimonio contratto a norma dell’articolo 65 è nullo, qualora la persona della quale fu dichiarata la morte presunta ritorni o ne sia accertata l’esistenza. Sono salvi gli effetti civili del matrimonio dichiarato nullo. La nullità non può essere pronunziata nel caso in cui è accertata la morte, anche se avvenuta in una data posteriore a quella del matrimonio”. No mesmo sentido dispunha o Projeto de Orlando Gomes (art. 59).
[13] “§ 1348. Se um cônjuge contrai um novo matrimônio depois de que o outro cônjuge foi declarado falecido, o novo matrimônio não é nulo pela circunstância de que o cônjuge declarado falecido ainda viva, a não ser que ambos cônjuges soubessem no momento da conclusão do matrimônio que o cônjuge declarado falecido sobreviveu à declaração de falecimento”. Este dispositivo, contudo, está revogado.
[14] Reitere-se que, mesmo tendo a Emenda 66/10 extinguido a separação judicial, remanescem situações de pessoas já separadas antes da Emenda e que podem ainda pedir a conversão da separação em divórcio.
[15] I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação do Ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça (disponível em <http://www.cjf.gov.br/revista/enunciados/enunciados.asp>. Acesso em: 23 jan. 2003).
[16] Mesmo diante da ausência de lei que regulamente a citada Emenda, é possível aplicar por analogia os dispositivos que tratavam da culpa na separação judicial para o divórcio, até que a lei venha a dispor a respeito (vide, a propósito, CARVALHO NETO, Inacio de. Novo divórcio brasileiro. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2013, item 5.5.1, p. 181).
[17] Já se pretendeu, no entanto, a separação judicial invocando-se o próprio adultério, o que foi naturalmente rechaçado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “Desquite litigioso. Ação proposta pelo marido. Auto-acusação de adultério e abandono do lar atribuído à esposa. Ação improcedente. Inadmissível a acusação de si próprio, para fundamentar pedido de desquite. O abandono do lar há de ser voluntário, não servindo para base do reclamo quando há justificativa para o ato” (TJPR – 4ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 871/73 – Rel. Des. Marçal Jústen – RT 472/180).
[18] O nosso legislador de 1977 inspirou-se no legislador francês de 1975, que, dando nova redação ao Código Civil, assim dispôs: “Art. 242. Le divorce peut être demandé par un époux pour des faits imputables à l’autre lorsque ces faits constituent une violation grave ou renouvelée des devoirs et obligations du mariage et rendent intolérable le maintien de la vie commune”. Em vernáculo: “Art. 242. O divórcio pode ser demandado por um cônjuge em razão de fatos imputáveis ao outro quando tais fatos constituam uma violação grave ou repetida dos deveres e obrigações do casamento e tornem intolerável a manutenção da vida em comum”. O art. 1.779º do Código Civil português permite ao cônjuge pedir o divórcio litigioso se “o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum”. Note-se que a hipótese de reiteração não é prevista em nosso ordenamento jurídico, o que seria mister, já que, por vezes, não comete o cônjuge tido como culpado pela separação nenhuma conduta grave o suficiente para justificar a separação por sua culpa, mas comete uma série de condutas leves, que tornam a vida em comum insuportável, e que deveriam justificar a separação culposa.
[19] Assim dispunha o revogado art. 317 do Código Civil: “Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: I. Adultério. II. Tentativa de morte. III. Sevícia ou injúria grave. IV. Abandono voluntário do lar conjugal durante dois anos contínuos”. Anote-se a impropriedade do inc. II acima transcrito, ao citar a tentativa de morte, querendo, naturalmente, referir-se à tentativa de homicídio.
[20] Neste sentido: “…no regime do Código Civil, antes da lei do divórcio, o aplicador do direito estava submisso, de forma absoluta, na decretação de separações, aos casos tipificados no art. 317, já tantas vezes aludido. Não lhe seria possível, no regime anterior ao atual, acolher um pedido de desquite formulado por um cônjuge com fundamento na infringência do dever, objeto de consagração pelo inc. IV, do art. 231, do Código Civil, ou mais precisamente do de sustentar, guardar e educar os filhos. É que não haveria, na fórmula rígida do então vigente art. 317 e seus quatro incisos, aquela correspondência entre a infração de tal dever e obtenção do desquite… Nos termos da lei atual, contudo, a fórmula genérica do art. 5º, caput, abrange qualquer das hipóteses do art. 231 do Código Civil garantindo total correspondência entre deveres e direitos recíprocos e separação judicial. Aquele cônjuge que infringira o dever do sustento, da guarda e da educação do filho, ou filhos (art. 231, inc. IV), estaria submisso ao divórcio-sanção, embora não o estivesse no regime anterior, passível de ser considerado culpado em ação de desquite” (ABREU, José. O divórcio no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 44-45).
[21] Neste sentido: “O novo regramento rompeu com o sistema da enumeração casuística. Não mais se fala em adultério, tentativa de morte, sevícia, injúria grave e abandono voluntário do lar. Isto não significa que tais fatos deixem de constituir motivo para a separação judicial contenciosa. Cabem por inteiro nos novos conceitos de conduta desonrosa e ato de grave violação dos deveres do casamento” (CORRÊA, Orlando de Assis; MOURA, Mário Aguiar. Divórcio: teoria e prática. Porto Alegre: Síntese, 1978, p. 40). “A Lei 6.515, a chamada Lei do Divórcio, no art. 5º, modificou completamente a situação anterior. Antigamente tínhamos o desquite por causas muito claras: adultério, injúria grave, abandono do lar etc. O art. 5º, da Lei do Divórcio, procurou simplificar essas causas do desquite e incluiu todas elas numa única referência” (TJRS – 2ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 33.795 – Rel. Des. Júlio Martins Pôrto – RTJRS 79/433 – no corpo do acórdão).
[22] Confira-se: “Como vimos, a nova lei deu ao instituto da separação maior amplitude do que a dada para os casos de desquite. Sim, deu-lhe maior distância angular porque a alocução Violação dos Deveres do Casamento, pela sua generalidade, engloba todas as causas previstas no art. 317, incs. I, II, III e IV do Código Civil e lhes acrescentou outras, como atesta a Lei do Divórcio” (TJPR – 2ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 1.445/80 – Rel. Des. Abrahão Miguel – j. em 25.03.1981 – no corpo do acórdão).
[23] Neste sentido: “Haverá de agora em diante apreciação mais discricionária dos comportamentos anormais de um ou de ambos os consortes e que se constituem em perturbação da vida conjugal. Os conceitos ampliam-se para enquadrá-las na extensa previsão legal. É deixado ao prudente arbítrio do juiz exercer a crítica dos fatos de caso a caso, para concluir se houve causa para a separação judicial litigiosa, segundo o espírito da idéia ampla de conduta desonrosa e ato de grave violação dos deveres do casamento” (MOURA, Mário de Aguiar. Insuportabilidade da vida comum na separação judicial litigiosa. In: Repertório IOB de Jurisprudência e Pesquisa. São Paulo: IOB, 1990. verbete 4.957).
[24] “A nossa jurisprudência inclui na injúria grave, entre outros fatos, a recusa do debitum conjugale, a embriaguez, a transmissão de doença venérea, a revogação, sem justa causa, de mandato outorgado pela mulher ao marido, o batismo do filho pela esposa sem convidar seu cônjuge, a recusa em fornecer dinheiro para manter a família etc… O abandono só se torna causa de desquite quando voluntário e continuado por prazo igual ou superior a dois anos. Tem entendido todavia a jurisprudência que o abandono sem justa causa por tempo inferior poderá constituir injúria grave por importar na recusa em ter relações sexuais com o outro cônjuge e a com ele conviver” (WALD, Arnoldo. Do desquite. Rio de Janeiro: Nacional de Direito, 1959. p. 116-118).
[25]“Rien de plus élastique. On peut dire: sont des injures tout ce qu’un avocat habile parvient à faire admettre comme tel” (BEUDANT. Cours de droit civil français. 2. ed. Paris: Rousseau, 1936. p. 41). Tradução livre: “Nada mais elástico. Pode-se dizer: são injúrias tudo o que um advogado hábil possa fazer admitir como tal”.
[26] “Todas as hipóteses de injúria grave (n. III do antigo art. 317 do CC) incluem-se no conceito de conduta desonrosa” (CHAIB, Euvaldo. Conduta desonrosa na Lei do Divórcio. In: Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 545, p. 278, mar. 1981).
[27] Cf. Boletim IBDFAM. Belo Horizonte: IBDFAM, v. 19, p. 11, mar./abr. 2003.
[28] Neste sentido o recente acórdão do TJMG já citado: “…Ora, assim agindo, o constituinte tornou desnecessária qualquer outra condição para a dissolução do vínculo matrimonial, que não a manifesta intenção do cônjuge, dispensando totalmente a existência prévia de separação judicial ou de fato e/ou decurso de tempo mínimo, como exigia aquele parágrafo em sua antiga redação, bem como qualquer discussão sobre culpa de algum deles, como na economia anterior” (TJMG – 4ª. Câm. Cív. – Ap. Cív. nº. 1.0028.12.001643-2/001 – Rel. Des. Ana Paula Caixeta – DJ 10/jul./2013 – In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte, ago./2013, p. 15). No mesmo sentido o seguinte acórdão do TJPR: “Entretanto, é desnecessária e ultrapassada a discussão da culpa para a decretação do divórcio, conforme dispõe a atual redação do artigo 226, § 6º., da Constituição Federal” (TJPR – 12ª. Câm. Cív. – Ap. Cív. nº. 1000071-0 – Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin – DJ 24/jul./2013 – In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte, set./2013, p. 15).
[29] Vide, entre outros, CARVALHO NETO, Inacio de. Responsabilidade civil no direito de família. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2013, itens 5.7 e 5.10, p. 285-295 e 296-298; BIGI, José de Castro. Dano moral em separação e divórcio. In: Revista dos Tribunais. São Paulo, ago./1991, v. 670, p. 49; SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação civil na separação e no divórcio. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 156-158.
[30] MIRANDA, Darcy Arruda. A Lei do Divórcio interpretada. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 223.
[31] GOMES, Orlando. Direito de Família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 204.
[32] CZAJKOWSKI, Rainer. União livre. Curitiba: Juruá, 1997, p. 127.
[33] CZAJKOWSKI, Rainer. Op. cit., p. 135.
[34] MOTTA, Márcio Pinheiro Dantas. O divórcio e os alimentos face à (sic) nova ordem constitucional. In: Jornal da Associação do Ministério Público do Paraná. Curitiba: APMP, p. 3, fev. 1997.
[35] ALMADA, Ney de Mello. Direito de família. São Paulo: Brasiliense, [1987?], v. 1, p. 372.
[36] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6, p. 212.
[37] ABREU, José. Op. cit., p. 61.
[38] LEITE, Eduardo de Oliveira. Síntese de direito civil: direito de família. Curitiba: JM, 1997, p. 281.
[39] BRUNO, Maurizio. Separazione e divorzio. 2. ed. Roma: Buffetti, 1991, p. 39. No original: “…gli unici obblighi che, dopo la separazione, legano i coniugi, sono quelli che scaturiscono proprio dalla separazione, obblighi espressamente stabiliti dalla normativa sulla separazione personale e che, non sono affatto, come alcuni ritengono, una prosecuzione dei doveri coniugali di cui agli artt. 143 c.c. e segg. Infatti la normativa sulla separazione personale è del tutto autonoma rispetto quella sugli obblighi derivanti dallo stato di coniugio”.
[40] Neste sentido: “Este artigo (Lei do Divórcio, art. 43) refere-se aos ‘desquites’ (hoje separação), isto é, às separações ocorridas antes da Emenda Constitucional 9, de 28.06.1977, que estabeleceu o divórcio no Brasil. Antes dessa Emenda, como não havia divórcio, competia às partes decidirem sobre a conveniência e oportunidade de realizarem a partilha. Assim, o legislador de 1977 estabeleceu que a decisão de conversão deve dispor sobre a partilha dos bens, se ela não foi homologada ou decidida na sentença do ‘desquite’, ou se não foi feita posteriormente” (esclarecemos no primeiro parêntese) (FONSECA, Gilson; CALANZANI, José João. Lei do Divórcio anotada. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 126).
[41] “A conversão da separação judicial em divórcio está sujeita a duas condições: sentença de separação judicial e decisão definitiva sobre a partilha de bens. Não tendo sido feito o inventário e existindo, ainda, bens não partilhados no esboço de partilha homologado, carece o autor de ação” (TJRJ – 1ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 18.362 – Rel. Des. Pedro Américo. Apud PEREIRA, Áurea Pimentel. Op. cit., p. 119). “Impossível admitir-se a decretação do divórcio por via de conversão de separação judicial sem que a partilha dos bens do extinto casal tenha sido julgada previamente ou seja homologada em conjunto com a sentença de conversão, de modo a dar fim, de qualquer modo, à indivisão, prejudicial ao ex-cônjuge e à ordem pública” (TJRJ – 8ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 33.970 – Rel. Des. Paulo Pinto. Apud ABREU, José. Op. cit., p. 234).
[42] “…Pode a partilha de bens ser decretada na própria ação de conversão, se antes não foi feita, desde que, face ao (sic) consenso, nenhum prejuízo poderá advir às partes” (TJRS – 6ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 587.0430.35 – Rel. Des. Adalberto Libório Barros. Apud ABREU, José. Op. cit., p. 235).
[43] “O legislador abriu exceção à regra da anterioridade do julgamento da partilha dos bens no art. 43 da Lei 6.515. Isto é, permitiu a contemporaneidade da ‘decisão da partilha’ com a ‘decisão de conversão’” (TJSP – 8ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 58.943-1 – Rel. Des. Jorge Almeida – RJTJSP 99/86).
[44] Para maiores detalhes a respeito, vide CARVALHO NETO, Inacio de. O novo divórcio… cit., item 4.5, p. 137-144.
[45] “Art. 1.523. Não devem casar:…III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal”.
[46] Vide, a propósito, CARVALHO NETO, Inacio de. Responsabilidade… cit., item 7.2, p. 359-387.
[47] “Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins”.
[48] ARAÚJO, Vaneska Donato de (As cláusulas versando sobre a partilha de bens, sobre os alimentos e sobre o nome dos cônjuges são obrigatórias em qualquer escritura pública de separação e divórcio? In: Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais. Coordenadores: Antônio Carlos Mathias COLTRO e Mário Luiz DELGADO. São Paulo: Método, 2007, p. 263) honra-nos com a citação em sua obra desse nosso entendimento assim manifestado em Novo divórcio… cit., item 4.5, p. 144.
[49] “A reconciliação posterior ao divórcio vincular restabelece o matrimônio? Tem-se sustentado que não, e que em tal caso os cônjuges que desejaram restabelecer sua situação anterior, devem contrair novo enlace. Dissentimos dessa opinião. Cremos que se depois de decretada a dissolução, os cônjuges voltam a conviver, quiçá para o resto de suas vidas, essa união não pode ser reputada concubinato nem os filhos extramatrimoniais. Porém se um dos cônjuges se casou com outro depois da dissolução, a nova convivência com o primeiro cônjuge não basta para restabelecê-los ao status matrimonial. O novo casamento rompeu de maneira completa e definitiva o primeiro vínculo; e os cônjuges não podem já infundir-lhe renovado vigor. Neste caso sim, seriam necessárias as novas núpcias formais, logo que dissolvidas as segundas” (BORDA, Guillermo A. Tratado de derecho civil argentino: familia. 4. ed. Buenos Aires: Perrot, 1969. v. 1, p. 439). No original: “¿La reconciliación posterior al divorcio vincular restablece al matrimonio? Se ha sostenido que no, y que en tal caso los cónyuges que desearen restablecer su situación anterior, devem contraer nuevo enlace. Disentimos con esa opinión. Creemos que si después de decretada la disolución, los cónyuges vuelven a convivir, quizás para el resto de sus vidas, esa unión no puede ser reputada concubinato ni los hijos extramatrimoniales. Pero si uno de los cónyuges se hubiera casado con otro después de la disolución, la nueva convivencia con el primer cónyuge no basta para restablecerlos al status matrimonial. El nuevo casamiento ha roto de manera completa y definitiva el primer vínculo; y los cónyuges no pueden ya infundirle renovado vigor. En esse caso sí serían necesarias las nuevas nupcias formales, luego que disueltas las segundas”.
[50] LAGOMARSINO, Carlos; URIARTE, Jorge. Separación personal y divorcio. 2. ed. Buenos Aires: Universidad, 1997, p. 521. No original: “La opinión contraria, desarrollada en nuestra doctrina por Díaz de Guijarro, interpretó que la reconciliacón posterior a la sentencia de divorcio vincular no hacía renacer el vínculo disuelto y que era menester la celebración de otro acto matrimonial. El último párrafo del art. 234 del Cód. Civil viene a aclarar normativamente el tema, al señalar expresamente dicho precepto que ‘la reconciliación posterior a la sentencia firme de divorcio vincular sólo tendrá efectos mediante la celebración de un nuevo matrimonio’. En consecuencia, la sentencia firme de divorcio absoluto priva de las posibilidades que presenta la reconciliación posterior a la resolución judicial que decreta la separación personal, y, dado que el vínculo matrimonial está ya disuelto, hace necesaria la celebración de nuevas nupcias para que los ex cónyuges accedan nuevamente al estado de familia de casados”.
[51] Cf. CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 1.236.
[52] “Quando um homem tomar uma mulher, e se casar com ela, então será que, se não achar graça em seus olhos, por nela achar coisa feia, ele lhe fará escrito de repúdio, e lho dará na sua mão, e a despedirá de sua casa….Então seu primeiro marido, que a despediu, não poderá tornar a tomá-la, para que seja sua mulher, depois que foi contaminada” (Bíblia Sagrada. 71. impressão. Tradução de João Ferreira de Almeida (revista e corrigida). Rio de Janeiro: Imprensa Bíblica, 1990, p. 324-325, Deuteronômio 24.1-4).
[53] Neste sentido: “Divórcio. Restabelecimento da sociedade conjugal. Sentença não levada a registro. Ato que visa tão-somente dar publicidade à decisão. Trânsito em julgado que gera efeitos erga omnes. Pedido indeferido” (TJSP – 3ª Câm. Cív. – AI 171.609-1 – Rel. Des. Toledo César – RJTJSP 138/302).
[54] “Entretanto, entre o trânsito em julgado da sentença e seu registro ou averbação, haverá um hiato, um período em branco, uma vez que conforme já se estudou, a sentença definitiva do divórcio somente produzirá efeitos depois de registrada (termo empregado pela lei), no registro público competente…. Mesmo porque, em se cuidando em direito de família, as decisões passadas em julgado, menos com relação às partes, tem uma (sic) valor muito relativo. Porém, se houver sentença definitiva passada em julgado e registrada (para o autor, averbada) no Cartório de Registro Civil, produzindo já todos os efeitos, não haverá possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal, mediante simples petição ao juiz, como se fosse mera separação judicial” (esclarecimentos no original) (CAMPOS, Antônio Macedo de. Teoria e prática do divórcio. São Paulo: Jalovi, 1978. p. 215-216).
[55] Neste sentido: “Divórcio. Desistência após a sentença. Admissibilidade. Homologação” (TJSP – 5ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 34.114-1 – Rel. Des. Martiniano de Azevedo – RJTJSP 86/79). Do corpo do acórdão, extremamente sucinto, infere-se que a sentença ainda não havia transitado em julgado, já que a ré havia recorrido da decisão.
[56] Se, no entanto, havia sido decretada a separação de corpos, será necessário, para expungir qualquer dúvida, que o cônjuge requerente (ou ambos, se o pedido foi consensual) peça em Juízo a cessação de seus efeitos.
[57] Neste sentido o recente acórdão do TJMG já citado: “…uma vez decretado o divórcio, os ex-consortes, caso resolvam se reconciliar, terão de se casar novamente” (TJMG – 4ª. Câm. Cív. – Ap. Cív. nº. 1.0028.12.001643-2/001 – Rel. Des. Ana Paula Caixeta – DJ 10/jul./2013 – In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte, ago./2013, p. 15).
[58] GOMES, Orlando. Op. cit., p. 222.
[59] Com a devida vênia, discordamos do entendimento contrário esposado nesta decisão: “Casamento. Casal que sucessivamente requereu desquite por mútuo consentimento e divórcio, tornou a contrair novo matrimônio para afinal, ajuizar pedido de separação consensual. Homologação pelo juiz, apesar de não se haver completado o período de dois anos após o segundo enlace. Irrelevância. Exigência inútil na espécie. Pressuposto já anteriormente observado” (TJSP – 1ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 48.572-1 – Rel. Des. Luís de Macedo – RT 594/52). Mais correto, a nosso ver, o voto vencido do Des. Álvaro Lazzarini: “…E, realmente, como salientado nesse parecer, percebe-se que a instabilidade do casal – um engenheiro e uma psicóloga – que casa e se descasa é insólita. Não permitir-se a nova separação por mútuo consentimento antes do biênio legal desse segundo casamento é atender-se ao espírito da lei, evitando-se, assim, também, o abuso que possam estar fazendo os cônjuges desse instituto. Faz-se, de fato, necessário o transcurso do biênio legal para impedir, o quanto possível, que a sociedade conjugal, enriquecida pelos filhos do casal, venha a dissolver-se antes que os cônjuges estejam em condições de apreciar, mais uma vez, se a vida em comum lhes é insuportável. Lembre-se que se considera novo casamento o casamento entre si dos cônjuges anteriormente casados e divorciados. Note-se que se os cônjuges, como divorciados que estavam, tivessem se casado com terceiros, esse biênio legal haveria de ser observado. No caso dos autos, embora com suas peculiaridades, nem por isso é possível a inobservância do prazo. Devem ater-se à lei, quando reza que para a concessão da separação consensual faz-se necessário que os cônjuges estejam casados há mais de dois anos, sem solução de continuidade como entende-se ser o óbvio e bem se sustenta nas razões de apelação que se adotam”.
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