GENJURÍDICO
Alimentos entre parentes quem deve pagar Até quando

32

Ínicio

>

Artigos

>

Civil

ARTIGOS

CIVIL

Alimentos entre parentes: quem deve pagar? Até quando?

ALIMENTOS ENTRE PARENTES

DIREITO DE FAMÍLIA

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

07/04/2025

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Nesse sentido, o art. 1.696 do Código Civil declara que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Quando a pensão for devida a filhos menores, a obrigação tem arrimo no poder familiar, que envolve direitos e obrigações em face da prole. Com efeito, o art. 1.703 do Código Civil informa que, “para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.

Embora o poder familiar termine, de regra, com a maioridade, o mesmo não se pode dizer da obrigação alimentícia fixada em razão dele. Com efeito, majoritária jurisprudência tem entendido que o pagamento da pensão deve se estender até que o alimentando termine eventual curso profissionalizante ou superior, desde que isso ocorra até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Esse limite foi fixado com arrimo nas normas do Imposto de Renda de Pessoa Física, que permitem sejam os filhos declarados como dependentes até aos 24 (vinte e quatro) anos.1Deixando bem claro: a pensão paga ao filho que tem 24 (vinte e quatro) anos, ou seja, que ainda não completou 25 (vinte e cinco) anos, que esteja cursando faculdade ou curso profissionalizante, pode ser abatida no imposto de renda. Sendo assim, o devedor só pode requerer a exoneração da obrigação quando o filho completa os 25 (vinte e cinco) anos, não quando ele completa 24 (vinte e quatro) anos.2

No que tange ao direito a alimentos, a diferença entre filhos maiores e menores está, em síntese, no fato de que quanto a esses últimos existe uma presunção relativa de que eles precisam dos alimentos, enquanto os maiores devem demonstrar a sua necessidade e a razão pela qual não podem prover o seu próprio sustento. Esse mesmo requisito se aplica quando a situação se inverte, isto é, quando os pais pedem pensão alimentícia para os filhos.

Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes e, faltando esses, aos irmãos, sejam germanos ou unilaterais (art. 1.697, CC). Se o parente, que deve o alimento em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (art. 1.698, CC).

Fundamentado nessas disposições que estendem a obrigação alimentar aos parentes mais próximos, é cada vez mais comum o ajuizamento de ação de alimentos em face dos avós, mormente os avós paternos. Essas ações criam uma situação realmente difícil. De um lado, normalmente há um menor desamparado pelo pai, de outro, avós que no final da vida se veem obrigados a pagar pelos erros dos filhos. Erros, registre-se, sobre os quais os avós muitas vezes alertaram os filhos, que ignorando os avisos trouxeram fora do tempo uma criança ao mundo.

Não obstante a situação possa parecer a princípio injusta, é necessário lembrar-se de que são os interesses de uma criança que estão em jogo. De qualquer forma, o menor só pode demandar alimentos dos avós se provar que seus pais (parentes de primeiro grau) estão realmente impossibilitados de prover o sustento dele.3

Os avós que forem demandados podem chamar os outros para integrarem o polo passivo da ação, a fim de que também sejam compelidos a participar, de acordo com suas possibilidades, no sustento do menor. Sobre o tema, o Ministro Fernando Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 658.139/RS,7 observou que, “frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento”.

LEIA TAMBÉM

NOTAS

1 No caso em análise, a 2ª Turma apreciou questão referente à possibilidade de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física de pensão alimentícia homologada judicialmente e paga a filho maior de 24 anos, capaz e no pleno exercício de sua profissão, quando a homologação da pensão se deu no período em que era menor e incapaz. Por tais razões, consignou que o pagamento de pensão alimentícia ao filho posteriormente à maioridade, mesmo que homologada judicialmente quando ainda era menor, caracteriza-se como doação e, por isso, sujeita-se ao imposto de renda sem dedução na base de cálculo, considerando que a partir dos 24 anos é presumível a não dependência (fls. 662) (STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.665.481/PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1-12-2020).

2 5 Alimentos. Exoneração. Ação proposta por pai em face do filho. Procedência parcial do pedido para fixar a data da conclusão do curso de jornalismo como data limite para o pagamento da pensão alimentícia. Inconformismo do autor. Acolhimento. Réu que já completou 25 anos de idade. Previsão de conclusão do curso superior em 2022, conforme dados fornecidos pelo alimentando na contestação. Exoneração que se impõe. Sucumbência do réu. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. Recurso provido (TJSP, Processo 1006208-81.2022.8.26.0011, Relator J. L. Mônaco da Silva, DJ 28-8-2023).Note-se que não basta que o pai ou a mãe “individualmente” não estejam contribuindo para o sustento do menor. É necessário que “nenhum dos dois possa” realmente fazê-lo. Se, por exemplo, o genitor não está pagando a pensão, mas a mãe tem condições financeiras de prover sozinha o sustento do filho, esta não pode ajuizar ação contra os avós paternos requerendo alimentos só porque o pai é omisso ou está impossibilitado. Em outras palavras, a ação contra os avós não pode significar uma vingança pessoal contra eles, ou forma de enriquecimento do alimentando.

3 6 A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores (STJ, AgInt no AREsp 2.047.200/AL, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24-2-2023).

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA