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A proposta do Poder Executivo para exploração de recursos naturais em terras indígenas

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EXPLORAÇÃO DAS TIS

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GARIMPO

GARIMPO EM TERRAS INDÍGENAS

PL 191/2020

TERRAS INDÍGENAS

Paulo de Bessa Antunes

Paulo de Bessa Antunes

10/02/2020

1 – Introdução

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 191/2020[1]  [PL 191-2020] que  “Regulamenta o § 1º do art. 176 e o § 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.” É, portanto, um Projeto parcial que não enfrenta todas as questões relativas aos povos indígenas brasileiros, limitando-se a tratar isoladamente dos mecanismos para a exploração econômica dos recursos minerais, hidrocarbonetos e o aproveitamento dos recursos hídricos em terras indígenas, sem qualquer preocupação com impactos negativos que tais atividades possam vir a ter sobre os povos indígenas. Ressalte-se que o foco do PL está voltado para a autorização da garimpagem que, como a experiência mostra, é causador de fortes impactos sociais, culturais e ambientais.[2]

É importante relembrar que o Projeto de Lei nº 2.057/1991 que dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas está no Plenário da Câmara dos Deputados para votação desde 15/12/2009 [3], portanto, há quase 30 anos. O Projeto de Lei do Estatuto das Sociedades Indígenas trata das diferentes questões indígenas, inclusive as constantes do PL 191/2020.  Evidentemente que, dado o longo tempo passado, o Estatuto necessita de profunda revisão; todavia, é necessário assinalar que a sua redação original contou com ampla participação das comunidades indígenas interessadas e demais stakeholders. Outro tema candente para as sociedades indígenas, o acesso aos conhecimentos tradicionais associados à diversidade biológica, é objeto da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, sendo fruto de um amplo debate entre as partes interessadas.

O PL 191/2020 é fruto exclusivamente do Poder Executivo, sem qualquer debate prévio com os interessados, o que se mostra claro em seu conteúdo que é, em grande parte, contraditório e mesmo antagônico ao consenso atualmente existente quanto ao tratamento a ser dado aos povos indígenas, tendo em vista o conjunto de direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal [CF].

2 – Aspectos gerais do PL191/2020

O texto encaminhado ao Congresso Nacional não faz qualquer menção à Convenção nº169 da Organização Internacional do Trabalho   [C 169] “sobre Povos Indígenas e Tribais”, adotada em Genebra[4], em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004[5], ou mesmo a outros documentos internacionais e/ou nacionais que cuidam da temática indígena, tais como  a Declaração das Nações Unidas dos Direitos dos Povos Indígenas[6] e a Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas[7].

Conforme o disposto no artigo 2º do PL,  as Terras Indígenas [TI] nas quais as atividades econômicas serão regulamentadas são (a)  as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios de que trata o art. 231 da Constituição Federal [CF] e (b) as áreas reservadas da União, nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 que, na forma do artigo 20, XI da Constituição Federal [CF] combinado com o artigo 231,  §§ 1º e 2º, são terras públicas federais destinadas” a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.”

O usufruto é um antigo instituto do Direito Romano que ainda remanesce no ordenamento jurídico brasileiro, estando previsto no artigo 1225, IV do Código Civil Brasileiro [CCB] como direito real e disciplinado nos artigos 1390/1411. O usufrutuário, no caso os indígenas em relação às TIs, deve “velar-lhes pela conservação “[8]. Mesmo no regime de direito privado que, evidentemente, não é a hipótese das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, o § 2º do artigo 1392 do CCB  estabelece que se o usufruto recair sobre prédios (TIs) nos quais haja florestas ou recursos minerais (artigo 1230 do CCB) “devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.“ Assim, no âmbito privado, há que haver  um acordo entre proprietário e usufrutuário sobre a exploração a ser realizada.

A exploração mineral e de potenciais energéticos não é proibida nas TIs, todavia conforme o § 3º do artigo 231 da CF “só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.”

3 – As condições específicas de exploração das TIs

O PL cuida das “condições específicas” para “a pesquisa e a lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas” estabelecendo  cinco condicionantes: (1) a realização de estudos técnicos prévios; (2) a oitiva das comunidades indígenas afetadas; (3) a autorização do Congresso Nacional para o desenvolvimento das atividades previstas no caput em terras indígenas indicadas pelo Presidente da República; (4) a participação das comunidades indígenas afetadas nos resultados das atividades de que trata o caput do artigo 3º do Projeto de Lei ;  (5)  a indenização das comunidades indígenas afetadas pela restrição do usufruto sobre a terra indígena.

Antes de analisarmos as condições específicas, é conveniente examinar os termos da C169 sobre o tema. Com efeito, o artigo 6º (1) (a) da Convenção estabelece que os governos, ao aplicar as medidas nela previstas deverão “consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.” Ou seja, o próprio Projeto de Lei deveria ter a sua elaboração precedida de consulta apropriada aos povos indígenas, por meio de suas “instituições representativas”. No particular convém relembrar que a Corte Constitucional da Colômbia (SENTENCIA C-175de 2009)[9] declarou inaplicável a Lei 1152/2007 (Estatuto do Desenvolvimento Rural – EDR)[10] por falta de consulta préviaaos povos indígenas:

Isto demonstra que, desde sua origem, o PL é um elemento gerador de insegurança jurídica, demonstrando que o Executivo desconhece a jurisprudência internacional sobre o tema de aplicação de C 169.

3.1 – O Estudo Técnico Prévio – ETP

A primeira condição específica é a realização de Estudo Técnico Prévio – ETP (artigos 4º/9º do PL 191/2020) que deverá ser realizado “preferencialmente na fase de planejamento setorial” com o objetivo de avaliar o “potencial da terra indígena”. Para sua realização, o órgão responsável por ele deverá solicitar à FUNAI a “interlocução com as comunidades indígenas afetadas” cujos objetivos são: (1) explicar e divulgar às comunidades indígenas afetadas a finalidade do estudo técnico prévio e (2) viabilizar o ingresso nas terras indígenas para a realização do estudo técnico prévio. A “interlocução”, conforme estipulado no § 2º do artigo 4º do Projeto de Lei deverá “observar” as “formas próprias de representações das comunidades indígenas afetadas, seus usos, costumes e tradições”. Não é, portanto, uma Consulta Prévia, tal como estabelecido pela C 169[11].

A interlocução visa, precipuamente, à obtenção da concordância da comunidade quanto ao ingresso na TI para a efetivação do ETP, o qual não será paralisado caso a concordância não seja obtida, pois prosseguirá com informações já disponíveis. O ETP, conforme a atividade terá conteúdo diverso, no caso da (1) mineração deverá observar   o levantamento geológico, com a integração de dados geológicos e geofísicos disponíveis; em se tratando de (2)  a exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, a integração de dados geológicos e geofísicos disponíveis coma identificação dos potenciais das bacias sedimentares de interesse; e (3) para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, o inventário hidroelétrico das bacias hidrográficas.  Há também, um mapeamento técnico indigenista[12], o qual deverá integrar o ETP em todas as circunstâncias.

3.2 –  A oitiva das Comunidades Afetadas

A “oitiva” das comunidades indígenas afetadas, conforme disposto no artigo 13 do PL 191/2020 “não se confunde com outros procedimentos de consulta eventualmente exigíveis pela legislação.” Aqui há, aparentemente, um ponto pouco claro. Não há dúvida que os procedimentos de licenciamento ambiental de projetos ou empreendimentos de significativo impacto ambiental são submetidos ao procedimento de audiência pública[13], assim a realização da Audiência Pública no processo de licenciamento ambiental, não dispensa a oitiva prevista no PL.

A oitiva deverá ser promovida pelo órgão ou entidade responsável pela realização do ETR, às suas expensas e com o apoio técnico e supervisão da Funai. Os seus objetivos são, contudo, modestos, limitando-se a “explicar e divulgar os objetivos do empreendimento, como condição prévia à autorização do Congresso Nacional.” A oitiva, como se vê, não é uma Consulta, tal como tratada pelo artigo 6º (2) da Convenção 169 da OIT, haja vista que a C 169 estabelece que a Consulta tem por objetivo  buscar um acordo entre a comunidade indígena e o proponente do projeto, com vistas à obtenção de consentimento.[14] Cuida-se, portanto, de mera comunicação do previamente decidido. É certo que, em se tratando da exploração de bens do subsolo, ou outros,  que sejam de propriedade do Estado, a Convenção não fala em “consentimento”.[15] Considerando-se que o artigo 6º da C 169 integra a Parte I – Política Geral e o artigo 15 integra a Parte II – Terras, aplica-se o dispositivo especial sobre o geral. Ainda assim, a “oitiva” limitando-se a “explicar e divulgar”[16] o projeto ou empreendimento, é juridicamente insuficiente para atender aos termos da Constituição (§ 3º do artigo 231) e da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. Evidentemente que o verbo ouvir, constante do texto constitucional, não pode ser interpretado formalmente, como uma exigência protocolar, pois implicaria em esvaziamento concreto de todo o conteúdo do artigo 231. Na verdade, os povos indígenas devem escutar os interessados em empreender e emitir uma opinião informada para o Congresso Nacional que, evidentemente, não está vinculado ao resultado da Consulta.  Aliás, é importante consignar que o artigo 6º (2) da C 169 dispõe que a Consulta deve ser realizada de “boa fé”.

A oitiva, como se percebe do artigo 11 do PL é ato praticamente único e orientado pelas seguintes diretrizes: (1) respeito à diversidade cultural, usos, costumes e tradições das comunidades indígenas; (2)  garantia do direito à informação; (3)  linguagem compreensível; (4) realização na própria terra indígena ou em outro local acordado com as comunidades indígenas afetadas; (5) transparência; e (6)  estabelecimento de canais facilitadores de diálogo. As diretrizes falham, dentre outros motivos, por não preverem espaço para a opinião informada da comunidade, com vistas à obtenção de um acordo. Além disso, a Consulta Prévia Livre e Informada tratada pela Convenção 169 é um processo e não meramente um ato ou momento.

3.3 – A Autorização do Congresso Nacional

Compete ao Presidente da República encaminhar ao Congresso Nacional o pedido de autorização para a realização das atividades nele tratadas, o qual “poderá ser encaminhado com manifestação contrária das comunidades indígenas afetadas, desde que motivado”. A instrução do pedido de autorização presidencial deve conter: (1)informações técnicas sobre as terras indígenas em que se?pretende realizar as atividades; (2) definição dos limites da área de interesse da atividade; (3)  descrição das atividades a serem desenvolvidas; (4)  estudo técnico prévio; (5)  relatório específico com o resultado da oitiva das comunidades indígenas afetadas; e (6)  manifestação do Conselho de Defesa Nacional, na hipótese de aterra indígena estar situada em área indispensável à segurança do território nacional ou em faixa de fronteira.

Como se vê, não há uma obrigação de encaminhamento de qualquer manifestação das comunidades afetadas, o que é um erro crasso; constituindo-se, inclusive em violação ao direito de ampla defesa das comunidades indígenas que devem ter suas manifestações de contrariedade à utilização proposta pelo Executivo examinadas pelo Congresso Nacional para fins de deliberação  quanto à autorização.

O ato autorizativo do Congresso Nacional é o decreto legislativo (artigo 49, XVI da CF)  que permite ao Executivo dar prosseguimento ao planejamento da atividade ou do empreendimento, observada a legislação aplicável às  atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica, não se substituindo as (1) avaliações técnicas e os atos administrativos inerentes ao ?atendimento à legislação ambiental e aos (2) atos administrativos de competência do Poder Executivo Federal relativos à seleção dos interessados e à autorização ou à concessão para a realização das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica.

3.4 – Participação das Comunidades Afetadas pelas Atividades e da Indenização pela Restrição do Usufruto

3.41. Participação nos resultados da lavra

A participação nos resultados da lavra é uma obrigação constitucional (artigo 231, § 3º) que o PL busca disciplinar estabelecendo percentuais, assim, o artigo 18 do PL  estabelece como aplicáveis: (1)  na hipótese de aproveitamento de potenciais de energia?hidráulica, sete décimos por cento do valor da energia elétrica produzida, a serem pagos pelo titular da concessão ou da autorização para exploração de potencial hidráulico, excluídos tributos e encargos, com base na tarifa atualizada de referência, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; (2) na hipótese de lavra de petróleo, gás natural e outros?hidrocarbonetos fluidos, entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves, nos termos do disposto no art. 52 da Lei nº9.478, de 6 de agosto de 1997 e (3)  na hipótese de lavra dos demais recursos minerais, cinquenta por cento do valor da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, nos termos do disposto no art. 11, caput, alínea b e § 1º, do Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

3.4.1 – A indenização pela restrição do usufruto de Terras Indígenas

A indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas, diferentemente das participações, não têm um percentual previamente fixado no PL 191/2020, devendo ser estipulado por regulamento, considerando o grau de restrição do usufruto sobre a área da TI ocupada pelo empreendimento, nos termos do regulamento. Tal indenização é devida apenas às comunidades indígenas afetadas por atividades (1) de pesquisa mineral, incluídas as atividades?exploratórias de hidrocarbonetos; de (2) instalação dos empreendimentos para aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; e (3)  instalação de sistemas de transmissão, distribuição e dutovias não associadas às atividades previstas nas terras de domínio das comunidades indígenas, que serão?egidas pela legislação civil e pela legislação específica relativa às atividades de que trata o PL.

3.4.2 – O Conselho Curador

O PL 191/2020 criou a figura do Conselho Curador[17] que é entidade de natureza privada, composta exclusivamente por indígenas, responsável pela gestão e governança dos recursos financeiros relativos ao pagamento da participação nos resultados e da indenização pela restrição do usufruto.  O PL estabelece um conjunto de “diretrizes” que deverão reger a atuação de tais Conselhos quanto a (1)   repartição justa dos recursos; a (2) autonomia da vontade; ao (3) respeito aos modos tradicionais de organização; (4) a aferição da legitimidade das associações representativas das comunidades indígenas afetadas, conforme critérios mínimos de governança; e (6) à  eficiência do processo de tomada de decisão. O Conselho Curador possui competências relacionadas ao destino dos recursos referentes ao pagamento da indenização e da participação nos resultados às comunidades indígenas atingidas diretamente pelo empreendimento e que ocupam outras terras indígenas, identificadas pela Funai, com base em critérios previstos em regulamento e todas as demais necessidades relativas à gestão, cobrança e recolhimento dos recursos financeiros já mencionados. O Conselho Curador poderá, também, exercer a defesa judicial e extrajudicial das comunidades indígenas relativamente às questões previstas no artigo 23 do PL.

O Conselho Curador será composto, no mínimo, por três indígenas, assegurando-se a representação de cada povo indígena das comunidades indígenas afetadas, identificadas no mapeamento técnico indigenista ou no documento complementar elaborado pela Funai. A indicação dos membros do Conselho Curador deverá ser feita segundo “os costumes e os processos de tomadas de decisão de cada povo indígena, vedada qualquer interferência externa.”

4 – O Garimpo em Terras Indígenas

Após autorizada pelo Congresso Nacional, a realização das atividades de pesquisa e lavra minerais será precedida de  licitação organizada  pela Agência Nacional de Mineração – ANM, com base em critérios técnicos e objetivos de seleção e julgamento, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

O PL admite a outorga de permissão de lavra garimpeira em terras indígenas exclusivamente nas zonas de garimpagem previamente definidas pela ANM, desde que haja consentimento das comunidades indígenas afetadas, nos termos do disposto em regulamento e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Inicialmente, a ANM deve conceder prazo de 180 dias para que as comunidades indígenas manifestem o seu interesse em exercer a garimpagem, diretamente ou “em parceria com não indígenas”. No caso de as comunidades não demonstrarem interesse, deverão, “na mesma oportunidade”, indicar o consentimento ou a falta deste para a realização da lavra garimpeira por não indígenas.

A colocação em disponibilidade das áreas potenciais para a permissão de lavra garimpeira será feita pela ANM, “após a oitiva das comunidades indígenas afetadas e a autorização do Congresso Nacional”. No caso de opção pela  exploração de lavra garimpeira, faculta-se aos indígenas a possibilidade de contratação de serviços de terceiros, “inclusive não indígenas”, para o exercício da atividade, assegurado o controle da operação pelas comunidades indígenas.

Conforme estabelecido no PL 191/2020, as atividades nas zonas de garimpagem deverão ser realizadas “em bases sustentáveis, preservados os recursos ambientais necessários ao bem estar das?comunidades indígenas afetadas, seus usos, costumes e tradições”.

5 – Alterações em textos legais

O PL 191/2020 propõe modificações em outros textos legais, tais como o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), passando a admitir o exercício das atividades de agricultura, pecuária, extrativismo e turismo, pelos índios em suas terras, respeitada a legislação vigente; ainda em relação ao Estatuto do Índio, é proposta a revogação de seu artigo 44, extinguindo o exercício exclusivo, pelos indígenas,  da  garimpagem, faiscação e cata em suas terras. O Projeto de Lei, se transformado em lei, extinguirá a proibição de lavra garimpeira em terras indígenas, ao revogar a alínea a) do artigo 23 de Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

Em franca violação ao artigo 7º, II da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, o artigo 44 do PL 191/2020 propõe alteração no artigo 1º da Lei nº 11.460/2007 que cuida do plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação que é, evidentemente, matéria estranha ao disposto pelo Projeto de Lei 191/2020.

6 – Conclusão

O PL 191/2020 é polêmico e, em diversos de seus pontos, é claramente contrário à legislação aplicável aos indígenas, especialmente, no que se refere à Consulta Prévia Livre e Informada. O Projeto de Lei falha ao, supostamente, privilegiar a atividade econômica em detrimento dos direitos constitucionalmente assegurados aos indígenas.  Resulta indisfarçável do PL que o seu objetivo maior é incentivar à atividade garimpeira e não a mineração realizada por empresas de grande porte, pois estas buscam estabilidade em suas ações e a chamada “licença social” para operar. Com efeito, parece pouco crível que os termos em que se estabeleceu a “oitiva” das comunidades seja compatível com as normas do Banco Mundial[18], da International Finance Corporation [19]e dos Princípios do Equador[20] e, especialmente, da Constituição Federal.   Caso o PL tramite, espera-se que os seus equívocos jurídicos sejam corrigidos pelo Congresso Nacional, com a necessária participação dos indígenas.

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[1] Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=AFED6F5A6AE0C6B999EEF6A2F1BAC94B.proposicoesWebExterno1?codteor=1855498&filename=PL+191/2020 > Acesso em: 08/02/2020

[2] Disponível em: < https://www.cetem.gov.br/publicacao/series_sed/sed-19.pdf > Acesso em: 10/02/2020

[3] Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17569 > Acesso em: 08/02/2020

[4] Decreto nº10.088, de 5 de novembro de 2019

[5] Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004

[6] Disponível em: < https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Declaracao_das_Nacoes_Unidas_sobre_os_Direitos_dos_Povos_Indigenas.pdf > Acesso em 08/02/2020

[7] Disponível em: < https://www.oas.org/en/sare/documents/DecAmIND_POR.pdf> Acesso em: 08/02/2020

[8] Código Civil, artigo 1400.

[9] Disponível em: < https://www.urosario.edu.co/urosario_files/27/27024766-73ac-4453-8169-d1a6a2628140.pdf > Acesso em 08/02/2020

[10] Declarar INEXEQUIBLE la Ley 1152 de 2007, “por la cual se dicta el Estatuto de Desarrollo Rural, se reforma el Instituto Colombiano de Desarrollo Rural, Incoder, y se dictan otras disposiciones.” Disponível em: < https://www.urosario.edu.co/urosario_files/27/27024766-73ac-4453-8169-d1a6a2628140.pdf > Acesso em 08/02/2020

[11] Ver item 3.2 deste artigo

[12] PL 191/2020. Artigo 2º ,  VI – mapeamento técnico indigenista – levantamento técnico realizado pela Funai para identificação de possíveis comunidades indígenas isoladas e de comunidades indígenas afetadas que ocupem a terra indígena objeto do estudo técnico prévio.

[13] RESOLUÇÃO CONAMA no 9, de 3 de dezembro de 1987Publicada no DOU, de 5 de julho de 1990, Seção 1, página 12945Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental

[14] Artigo 6o (…) 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

[15] Artigo 15 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.   2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.

[16]Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Sentencia del 28 de noviembre de 2007 (Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas)…. “5.            El Estado debe delimitar, demarcar y otorgar título colectivo del territorio de los miembros del pueblo Saramaka, de conformidad con su derecho consuetudinario, y a través de consultas previas, efectivas y plenamente informadas con el pueblo Saramaka, sin perjuicio de otras comunidades indígenas y tribales.   Hasta tanto no se lleve a cabo dicha delimitación, demarcación u otorgamiento de título colectivo respecto del territorio Saramaka, Surinam debe abstenerse de realizar actos que podrían dar lugar a que agentes del propio Estado o terceros, actuando con consentimiento o tolerancia del Estado, puedan afectar la existencia, valor, uso o goce del territorio al cual tienen derecho los integrantes del pueblo Saramaka, a menos que el Estado obtenga el consentimiento previo, libre e informado de dicho pueblo.  Respecto de las concesiones ya otorgadas dentro del territorio tradicional Saramaka, el Estado debe revisarlas, a la luz de la presente Sentencia y la jurisprudencia de este Tribunal, con el fin de evaluar si es necesaria una modificación a los derechos de los concesionarios para preservar la supervivencia del pueblo Saramaka, en los términos de los párrafos 101, 115, 129-137, 143, 147, 155, 157, 158 y 194(a) de esta Sentencia. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/index.cfm?lang=es > Acesso em: 08/02/2020.

[17] PL 191/2020. Artigo 2º , VII – conselho curador – colegiado de natureza privada composto exclusivamente por indígenas, conforme disposto no art. 24, constituído para cada terra indígena em que forem autorizadas, pelo Congresso Nacional, as atividades de que trata esta Lei.

[18] Disponível em: < https://www.worldbank.org/en/topic/indigenouspeoples > Acesso em: 09/02/2020.

[19] Disponível em: < https://www.ifc.org/wps/wcm/connect/topics_ext_content/ifc_external_corporate_site/sustainability-at-ifc/policies-standards/performance-standards/ps7> Acesso em: 09/02/2020

[20] Disponível em: < https://equator-principles.com/wp-content/uploads/2019/06/DRAFT-FOR-CONSULTATION-Equator-Principles-version-4-June-2019.pdf > Acesso em: 09/02/2020


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