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Arbitragem para resolução de passivo e licenciamento ambiental

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Arbitragem para resolução de passivo e licenciamento ambiental

ARBITRAGEM

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Paulo de Bessa Antunes

Paulo de Bessa Antunes

02/12/2024

As questões relativas a passivos ambientais, licenciamento ambiental e suas repercussões financeiras são uma realidade nas arbitragens no Brasil, tendo por base cláusulas de contratos privados. A indústria do petróleo foi pioneira na adoção das arbitragens para a resolução de seus conflitos, inclusive com a própria Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis (ANP), como foi o célebre caso Newfield, sobre o qual já pude me manifestar anteriormente. [1] Veja-se que a Lei nº 9.478/1997, artigo 43, X  previu como cláusulas essenciais dos contratos de concessão, as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional.

A Lei nº 9.307/1996, em seu artigo 1º, dispõe que: “[a]s pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. A Lei nº 13.129/2015 estendeu tal possibilidade para a administração pública, direta e indireta, quando o litígio versar sobre “direitos patrimoniais indisponíveis” [2]. No que se refere à arbitragem em matéria ambiental, o entendimento doutrinário, majoritário, tem sido no sentido de que o “meio ambiente”, por se constituir em direito indisponível, não está sujeito à arbitragem.

Sobre a questão, lembre-se que os danos ambientais se dividem em  próprios ou ecológicos, “assim entendidos como aqueles sofridos pelo ambiente em si mesmo considerado, ou seja, as águas, a vida silvestre, o solo etc.” e os danos ambientais impróprios, assim entendidos como consequência dos danos próprios, ou seja: a perda de vidas humanas; a redução da capacidade de trabalho; a saúde humana; as perdas econômicas; a destruição de propriedades etc. [3] Em relação aos danos ambientais impróprios, parece claro que eles são plenamente arbitráveis, haja vista que podem ser convertidos em valores econômicos, como ocorre diariamente nos tribunais brasileiros.

A controvérsia está relacionada à possibilidade de arbitragem quando se trata dos danos ambientais próprios, haja vista, a doutrina [4] e jurisprudência [5] predominante têm considerado o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito indisponível e, a partir de tal consideração, não tem admitido a arbitragem de questões ambientais. O professor Paulo Affonso Leme Machado [6] afirma que “o direito ao meio ambiente equilibrado, do ponto de vista ecológico, consubstancia-se na conservação das propriedades e das funções naturais desse meio, de forma a permitir a “existência, a evolução e o desenvolvimento dos seres vivos”. Ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado equivale a afirmar que há um direito em que não se desequilibre significativamente o meio ambiente.

Logo, o direito a usufruir de um meio ambiente equilibrado não se confunde com a impossibilidade de adoção de medidas rápidas e simplificadas para a solução de seus problemas, inclusive no que se refere à sua recuperação. Aliás, não é ocioso relembra que o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 [7], expressamente reconhece a possibilidade de impactos às unidades de conservação de “proteção integral”, determinando o pagamento de “compensação”.

Os conceitos de utilidade pública e interesse social previstos na Lei nº 12.651/2012, e,g,.  para a supressão de áreas de preservação permanente significam, de fato, uma arbitragem de interesse feita pelo Estado, desmentindo a tese de direitos indisponíveis. Várias outras normas jurídicas possuem disposições assemelhadas,

A indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado, tal como vem sendo interpretada, doutrinária e judicialmente, na prática, é uma “não solução” para o problema ambiental debatido em juízo. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a audiência de conciliação mostra-se desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, como no caso de danos ao meio ambiente Precedente do STJ: REsp 327.408/RO, Rel. Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 14/3/2005”.

Veja-se que o Ministério Público de São Paulo, em dezembro de 1998, ajuizou ação civil pública com vistas a obter reparação de danos ambientais (contaminação de solo e lençol freático). O STJ decidiu o caso em 2016, tendo publicado o acórdão em 2020. Assim, passaram-se 22 longos anos de tramitação da ACP. É desnecessário qualquer comentário adicional. [8]

A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, que serviu de base para a criação do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em matéria ambiental do Brasil (Cejusc Ambiental), conforme a Portaria nº 307/2013-PRES (Tribunal de Justiça de Mato Grosso).

A iniciativa visou à atuação em demandas pré-processuais, bem como advindas de ações em curso na Vema e no Juvam de Cuiabá, cuja complexidade e especificidades dos casos permitiam uma abordagem mais adequada por métodos autocompositivos. Com o aprimoramento do fluxo de atuação do Cejusc Ambiental, que propiciou uma gestão mais articulada entre os litigantes, houve um engajamento dos entes públicos e maior efetividade das audiências (mais acordos). [9] Alguns resultados práticos alcançados pelo Cejusc Ambiental:

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