
32
Ínicio
>
Agronegócio
>
Ambiental
>
Atualidades
>
Legislação Federal
AGRONEGÓCIO
AMBIENTAL
ATUALIDADES
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Agrotóxicos: Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer analisam a legislação sobre o tema

25/03/2022
A discussão envolvendo o uso de agrotóxicos está atrelada à questão da poluição química, ou seja, matéria também central no debate ambiental desde a sua gênese nas décadas de 1960 e 1970. Não por outra razão, a obra clássica Primavera silenciosa de Rachel Carson[93]
debruçava-se sobre tal temática.
No Brasil, sem dúvida, por influência do movimento ambientalista, editaram-se diversas legislações estaduais “mais restritivas” no tocante ao uso de agrotóxicos, em afronta ao parâmetro mais permissivo da legislação nacional existente à época. Antes da atual Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/89) e mesmo da proteção jurídica ecológica consagrada pela CF/1988 (art. 225), alguns Estados, diante de um cenário legislativo permissivo à época, tomaram a dianteira, movidos pelas reivindicações do movimento ambientalista, e elaboraram legislações a respeito da matéria. E, como não poderia deixar de ser, em razão dos fortes interesses econômicos em jogo nas limitações impostas pelas legislações estaduais, o questionamento da constitucionalidade de tais diplomas tomou assento no Poder Judiciário, notadamente no STF.
Leis estaduais e municipais sobre o uso de agrotóxicos
Versando sobre o tema, tanto a Lei Estadual 7.747/82, do Estado do Rio Grande do Sul,[94] quanto a Lei Estadual 7.827/83, do Estado do Paraná,[95] com seus respectivos decretos regulamentadores, foram julgadas inconstitucionais pelo STF naquilo em que contrariavam a legislação federal existente e exigiam medidas mais restritivas à produção e comércio de agrotóxicos em seus territórios.
Não teve destino diferente legislação do Município de Porto Alegre que objetivava vedar, no âmbito do território municipal, o uso e o armazenamento de agrotóxicos. No caso em questão, o STJ entendeu que “a legislação supletiva, como é cediço, não pode ineficacizar os efeitos da lei que pretende suplementar.
Uma vez autorizada pela União a produção e deferido o registro do produto, perante o Ministério competente, é defeso aos Municípios vedar, nos respectivos territórios, o uso e o armazenamento de substâncias agrotóxicas, extrapolando o poder de suplementar, em desobediência à lei federal”.[96]
Mais recentemente, destaca-se legislação municipal de Florianópolis com o mesmo conteúdo, estabelecendo a referida cidade catarinense como “zona livre de agrotóxicos” (Lei Municipal 10.628/2019).
Sem avançar no mérito da discussão, uma vez que desenvolvemos em passagens anteriores os argumentos que levariam a outro entendimento, cumpre assinalar que tais decisões da nossa Corte Constitucional são anteriores à CF/1988 e foram dadas em momento em que o Direito Ambiental e a proteção ecológica ainda não haviam adquirido a centralidade que hoje ocupam no nosso ordenamento jurídico, inclusive com o reconhecimento da condição de direito fundamental ao direito ao meio ambiente.
Novo cenário sobre a regulamentação dos agrotóxicos
Da mesma forma, a atual Lei dos Agrotóxicos estabelece um panorama normativo de proteção ambiental totalmente diverso daquele existente nos primórdios da década de 1980, quando se deram os julgamentos do STF sobre a matéria. Diante de tal quadro, acreditamos que as legislações declaradas inconstitucionais na ocasião pelo STF poderiam – ou melhor, deveriam – ter destino diferente, se viessem a ser apreciadas atualmente pela nossa Corte Constitucional.[97]
Atualmente, destacam-se a ADI 5.553/DF, que pleiteia a inconstitucionalidade das isenções fiscais concedidas aos agrotóxicos, e a ADI 6.955/RS, que impugna a constitucionalidade da Lei Estadual 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, notadamente por alterar a já referida Lei Estadual 7.747/82 no sentido de não mais exigir como condicionamento ao registro de agrotóxicos importados a comprovação da autorização do uso no país de origem. Ambas as ações estão em trâmite perante o STF, ainda pendentes de decisão final pelo colegiado.
Gostou deste trecho do livro Curso de Direito Ambiental? Então clique e saiba mais sobre a obra!
LEIA TAMBÉM
- Precedente climático na Índia e o bom exemplo para o Brasil
- O precedente irlandês e o constitucionalismo climático
- Litígio climático na França: é preciso mais!
NOTAS
[93]CARSON, Rachel. Silent spring…
[94]“Representação de inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.747, de 22 de dezembro de 1982 (…) todos do Estado do Rio Grande do Sul. Competência constitucional da União para legislar sobre normas gerais de defesa e proteção a saúde (art. 8º, XVII, c, da CF/1988), e, supletivamente, dos estados (parágrafo único do art. 8º). Supremacia da lei federal. Limites. Caráter supletivo da lei estadual, de modo que supra hipóteses irreguladas, preenchendo o ‘vazio’, o ‘branco’ que restar, sobretudo quanto as condições locais. Existência, in casu, de legislação federal que regula a espécie. Inconstitucionalidade da definição de agrotóxicos e outros biocidas por lei estadual; ou da fixação de normas gerais e parâmetros para a classificação toxicológica. Competência da União para estabelecer proibições à produção, comércio e consumo de mercadorias que contenham substâncias nocivas. Poder de polícia dos Estados-limite. Representação procedente, em parte (…). (STF, Rp 1.153/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 16.05.1985).
[95]“Inconstitucionalidade. Agrotóxicos e biocidas (distribuição e comercialização). Competência legislativa da União. Lei 7827/1983 e Dec. 3.876/1984, ambos do Estado do Paraná. É da competência exclusiva da União, na defesa e proteção a saúde, legislar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de mercadorias que contenham substâncias nocivas. Inconstitucionalidade, em parte, da Lei 7.827/1983 e o Dec. 3.876/1984, ambos do Estado do Paraná. Representação procedente, em parte” (STF, Rp 1.246/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rafael Mayer, j. 11.06.1986).
[96]STJ, REsp 29.299-6/RS, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 28.09.1994.
[97]Em decisão do STJ sobre a competência para legislar sobre agrotóxicos, a Corte entendeu que cabe à União fixar normas gerais e aos Estados suplementar a legislação federal no que couber, não havendo óbice constitucional ou legal a que os Estados-membros exijam o registro prévio de agrotóxicos no órgão ambiental ou de agricultura estadual, ainda que haja registro prévio no Ministério da Agricultura. “(…) Soja transgênica. Herbicida. Glifosato na pós-emergência. Utilização. (…) A União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Lei 7.802/89, detêm competência concorrente para legislar sobre agrotóxicos e proteção ao meio ambiente, cabendo à União fixar normas gerais e aos Estados suplementar a legislação federal no que couber. Aparentemente, não há óbice constitucional ou legal a que os Estados-Membros exijam o registro prévio de agrotóxicos no órgão ambiental ou de agricultura estadual, ainda que haja registro prévio no Ministério da Agricultura. (…)” (STJ, AgRg na MC 12968/PR, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 25.09.2007).