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A proteção do meio ambiente nos conflitos armados

Paulo de Bessa Antunes

Paulo de Bessa Antunes

15/03/2024

Este artigo tem por objetivo apresentar um breve panorama do sistema de proteção ao meio ambiente durante os conflitos armados. O tema se justifica, na medida em que, as guerras na Europa – em especial a invasão da Ucrânia pela Federação Russa – e no Oriente Médio – Israel contra o grupo terrorista Hamas, trouxeram a questão para o centro dos debates. Infelizmente, o número de conflitos armados atualmente em curso, é grande e não tem merecido a devida atenção.

Como o artigo pretende demonstrar, os conflitos armados sempre acarretam danos ao meio ambiente, pois é frequente a utilização do meio ambiente como arma de guerra. Há um quadro normativo que trata a destruição ambiental como crime de guerra, muito embora a sua implementação seja baixa.

Há, como se verá, a necessidade de instrumentos mais fortes para a punção dos crimes ambientais como crimes de guerra, o que, no entanto, parece ser uma aspiração distante.

1 – A repercussão ambiental dos conflitos armados

As guerras (conflitos armados2) são situações limites que expõem o pior e o melhor lado dos seres humanos3. A destruição por elas causadas atinge de forma avassaladora e direta as vidas humanas, as propriedades e o meio ambiente. A Academy of International Humanitarian Law and Human Rights reconhece que, atualmente, cerca de 110 conflitos armados estejam ocorrendo no mundo4. No Oriente Médio e no Norte de África são registrados 45 conflitos; nas demais regiões da África foram identificados 35 conflitos armados não internacionais; em seguida a Ásia aparece com 21 conflitos, seguida pela Europa com 7 e a América Latina com 6. Os números são significativos e indicam que estamos longe de atingir um mundo pacífico. O Stockholm International Peace Research Institute (SIPRI) 5 estima que em 2022 as despesas militares globais tenham atingido a cifra de 2. 240 trilhões de dólares americanos, representando um crescimento de 19% entre os anos 2013-2022. Segundo o SIPRI boa parte do crescimento se deveu à guerra da Rússia contra Ucrânia, o que acabou gerando uma corrida armamentista na Europa Ocidental.

A guerra causa danos imediatos e diretos ao meio ambiente e, também, danos que somente se mostrarão integralmente no futuro e danos indiretos. As pesquisas sobre os danos ambientais das guerras são recentes e, ainda, são marginais no debate ambiental e acadêmico. A destruição do ambiente como arma de guerra, infelizmente, é tão antiga quanto as próprias guerras, tendo sido registrada por Tucídides 6

Os etólios, a golpes de dardo, mataram na hora muitos que alcançavam em plena retirada, pois eram velozes e usavam armas leves; a maior parte se perdeu e foi parar na floresta, que não tinha saída; os etólios a incendiaram e os que estavam lá morreram queimados.

A guerra moderna foi capaz de destruir o ambiente de forma muito mais “eficiente” do que as guerras do passado. Já a 1ª Guerra Mundial havia produzido números assustadores de baixas. A batalha do Somme travada por forças britânicas (com tropas coloniais da Austrália e África do Sul) e francesas contra alemães durante cerca de 5 meses, resultou em torno de 1 milhão e 100 mil mortos7. A batalha de Verdun que se prolongou por cerca de 300 dias no ano 1916 teve como resultado a utilização de 1,35 milhão de toneladas de aço, com o disparo de 10 milhões de tiros, em um espaço de cerca de 30 Km28, com cerca de 500 mortos por dia. Evidentemente, o solo ficou altamente contaminado com produtos químicos utilizados para a fabricação das bombas, a fauna e a flora foram altamente prejudicadas, sem contar o prejuízo para as atividades econômicas. A região se tornou “terra arrasada”.

Não se esqueça o episódio conhecido como Massacre de Nanquim (Estupro de Nanquim)9 que foi um assassinato em massa cometido pelas tropas imperiais japonesas na cidade de Nanquim (China) na 2ª Guerra Sino-japonesa (2ª Guerra Mundial), cujo início se deu aos 13 de dezembro de 1937, acarretando uma enorme quantidade de mortes, cujos números variam de 40 mil a 300 mil mortes, conforme versões japonesas ou chinesas, a imensa maioria entre civis. Acrescente-se, ainda, as mortes em decorrência das explosões nucleares em Hiroshima e Nagasaki nos dias 6 e 9 de agosto de 1945. Não se conhece exatamente o número de óbitos, entretanto, estima-se que aproximadamente 140 mil da população de 350 mil habitantes de Hiroshima tenham sido mortos na explosão e que pelo menos 74 mil pessoas tenham morrido em Nagasaki,

Alguns exemplos mais recentes de crimes ambientais praticados em conflitos armados podem ser encontrados na (1) Guerra do Vietnã,na (2) Guerra do Golfo quando as forças iraquianas incendiaram voluntariamente cerca de 700 poços de petróleo, bem como despejaram milhões de barris de petróleo no mar; também no Iraque, durante a invasão de 2033, foi denunciada a utilização de aproximadamente 13 mil bombas de fragmentação e aproximadamente 2 toneladas de urânio empobrecido, com consequências ambientais10; em Darfur, Sudão, foi constatado o envenenamento voluntário de água com fins militares.11 Há muitas outras situações assemelhadas.

A organização não governamental Conflict and Environmenta Observatory12 indica que os danos ambientais relativos a conflitos armados podem ocorrer (1) antes dos conflitos, (2) durante os conflitos e (3) após os conflitos.

Os danos ambientais (1) anteriores aos conflitos armados estão relacionados com a construção de instalações militares, treinamentos, utilização de minerais e outros recursos naturais para a fabricação de armamentos, alta utilização de combustíveis etc. Os danos ambientais (2) durante os conflitos armados variam conforme a natureza e duração os conflitos; todavia é possível identificar a alteração das paisagens, destruição de ecossistemas, poluição dos recursos hídricos, poluição do ar e aumento significativo da emissão gases de efeito estufa (GEE), dentre outros; os afeitos ambientais posteriores (3) aos conflitos armados são as consequências das atividades efetivadas nas duas fazes anteriores e que se prolongam no tempo, exemplificativamente são os resultados da poluição, da terra arrasada, do deslocamento de populações, da destruição da fauna e da flora. Foge ao objetivo deste artigo realizar uma análise dos atuais conflitos e suas consequências ambientais, até mesmo em função da quantidade e diversidade de conflitos armados13.

2 – O quadro legal

A Assembleia Geral das Nações Unidas14 “tomou nota”, em 2022, dos Draft principles on protection of the environment in relation to armed conflicts15(PEREAC) elaborados pela Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas. Infelizmente, não se trata de um documento com natureza obrigatória, muito embora tenha um significado político relevante.

O documento arrola 27 princípios que são aplicáveis na proteção do meio ambiente antes, durante e após conflitos armados, inclusive em situações de ocupação. Conforme o princípio 4, os Estados devem designar, por acordo ou outra forma, áreas ambientalmente importantes que devem ser protegidas em caso de conflito armado, incluindo áreas de importância cultural. Em relação a este ponto, parece razoável entender que os sítios de valor ambiental e/ou ambiental que já tenham sido reconhecidos como merecedores de proteção especial estão automaticamente protegidos em épocas de guerra e/ou ocupação. Logo, por exemplo, os 1.11916 sítios de valor cultural protegidos pela UNESCO devem estar de jure submetidos à proteção em tempos de conflitos armados. Igualmente se diga em relação às 2.400 áreas húmidas de importância internacional protegidas pela Convenção de Ramsar17. Igual entendimento deve ser aplicado para áreas protegidas em nível regional. Justifica-se a interpretação, vez que se há proteção em tempo de paz, com muito mais razão deverá haver em época de guerra. Parece ser razoável que a proteção se estenda às espécies da flora e da fauna constantes de “listas vermelhas” reconhecidas pelas partes beligerantes.

O princípio 9, em seus três parágrafos, dispõe sobre a responsabilidade dos Estados definindo que: (1) Um ato ilícito internacional praticado por um Estado, relativo a um conflito armado, que cause danos ao meio ambiente acarreta a responsabilidade internacional desse Estado, que tem a obrigação reparar integralmente esses danos, incluindo os danos causados ​​ao ambiente em si. Os parágrafos (2) e (3) indicam que os princípios de proteção ao meio ambiente relacionados aos conflitos armados não invalidam as demais normas s internacionais relativas à responsabilidade dos Estados, nem as normas relativas à responsabilidade dos grupos armados não-estatais, ou as regras de responsabilidade criminal individual.

O princípio 12 trata da aplicação da Cláusula de Martens18 em relação à proteção do meio ambiente durante os conflitos armados, significando que nos casos não cobertos por acordos internacionais, o meio ambiente permanece sob a proteção e autoridade dos princípios do direito internacional estabelecidos pelo costume, dos princípios de humanidade e pelos ditames da consciência pública.

Os princípios 13 e 14 são merecedores de destaque, na medida em que estabelecem medidas gerais de proteção ao meio ambiente durante conflitos armados (13) e de aplicação do direito dos conflitos armados à proteção ambiental (14). Dessa forma, o meio ambiente deve ser respeitado e protegido, conforme o direito internacional aplicável e, em especial, com o direito dos conflitos armados. Em conformidade com o direito internacional, devem ser adotadas medidas para proteger o meio ambiente contra danos extensos, de longa duração e graves. O uso de métodos e meio de guerra com a intensão, ou dos quais se possa esperar, danos extensos, de longa duração e graves ao meio ambiente é proibido. Nenhuma parte do meio ambiente pode ser atacada, salvo se se tornar um objetivo militar.

O direito dos conflitos armados, incluindo os princípios e regras sobre proporcionalidade e precauções deve ser aplicado ao meio ambiente, com vistas à sua proteção.

Assim, parece ser evidente que o documento elaborado pela Comissão de Direito Internacional estabelece um vínculo muito forte entre o direito internacional humanitário19 e a proteção do meio ambiente. O documento é fruto do reconhecimento pela comunidade internacional que o mecanismo legal ora existente é frágil.

Os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados20, em seus artigos 55 e 5621 define crimes de guerra fortemente ligados ao mio ambiente. E que vem sendo praticados seguidamente nos diferentes conflitos armados. A repressão a tais crimes, no entanto, é precária e se dirige, em sua maioria, aos países periféricos e aos seus dirigentes. Na prática as grandes potencias não têm respondido por seus crimes de guerra de natureza ambiental.

2.1 – Competência do Tribunal Penal Internacional

O Brasil reconhece constitucionalmente a competência do TPI22 que abrange o julgamento dos crimes de guerra, dentre outras competências.23 O artigo 8º do Estatuto de Roma, ao conceituar o crime de guerra, em seu parágrafo (2) (a) arrola como crime de guerra “as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente”. Ora, conforme visto no item 2 deste artigo, a Convenção de Genebra de 1949 (Protocolos I e II) prevê expressamente a proibição da prática de “danos extensos, de longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população. 2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.” (art. 55).

O artigo 8 (b) (iv) dispõe que o TPI é competente para julgar o crime de “[l]ançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa.”. O tipo penal, ao que parece, admite que os danos causados ao meio ambiente se justifiquem do ponto de vista militar, desde que sejam “proporcionais” aos benefícios militares. Contudo, parece claro que não há possibilidade de modalidade culposa de tal crime, pois sempre que o ambiente for utilizado como arma de guerra, tal utilização é intencional.

As normas acima transcritas são, portanto, ambíguas e de difícil aplicação. A evolução doutrinária levou à construção do conceito de ecocídio como uma possível solução normativa mais eficiente para a responsabilização dos que perpetram danos ao ambiente em tempo de guerra.

3 – O ecocídio

Na década de 70 do século XX o Professor Arthur W. Galston lançou o termo “ecocídio” como forma de qualificar juridicamente os danos ambientais em larga escala que, então, estavam sendo produzidos no Vietnã, em função dos bombardeios norte-americanos com agente laranja24. Na Conferência de Estocolmo em 1972, o termo ecocídio foi utilizado pelo então 1º Ministro da Suécia, Olaf Palme. Em 2021, uma comissão de juristas propôs que o crime de ecocídio fosse acrescentado às competências do Tribunal Penal Internacional (TPI), definindo ecocídio como “atos ilegais ou arbitrários cometidos com conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente sendo causado por esses atos”. (1) Arbitrário, nos termos da proposta significa com desrespeito imprudente por danos que seriam claramente excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos esperados; (2) grave é o dano que envolve alterações adversas muito graves, interrupção ou dano a qualquer elemento do meio ambiente, incluindo graves impactos na vida humana ou natural, recursos culturais ou econômicos; (3) generalizado é o dano que se estende além de uma área geográfica limitada, atravessa limites do estado, ou é sofrido por todo um ecossistema ou espécie ou um grande número de seres humanos; (4) longo prazo significa danos irreversíveis ou que não podem ser reparados através de recuperação natural dentro de um período de tempo razoável; e (5) ambiente significa a Terra, sua biosfera, criosfera, litosfera, hidrosfera e atmosfera, bem como o espaço sideral.

Há um número crescente de países que incorporaram, ao seu direito interno, o crime de ecocídio. A França, em 2021, promoveu alteração em seu código ambiental para incluir nele o ecocídio [Artigo L 231 – 3], mantendo em linhas gerais as definições propostas para o Estatuto de Roma. O crime de ecocídio consta da legislação de vários países originários da ex-União Soviética, tais como a Federação Russa, o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, a Geórgia, a Belarus, a Ucrânia, a Moldávia e a Armênia. Chama a atenção o fato de que todos esses países sofreram danos ambientais em larga escala causados pelo modelo produtivista soviético.

O Chile, mediante a adoção da Lei nº 21.59525, de 2 de agosto de 2023, que alterou o Código Penal, adotou o conceito de ecocídio tal qual previsto na proposta da alteração da competência do TPI. A Bélgica26 também adotou o crime de ecocídio em seu Código Penal.

O ecocídio, como conceito jurídico, é mais bem estruturado do que o crime previsto na Convenção de Genebra ou mesmo no Estatuto de Roma (TPI), todavia, a sua adoção em nível internacional não parece estar em horizonte próximo.

Conclusão

As guerras têm causado danos extensos ao meio ambiente que merecem ser punidos na esfera penal internacional. Há esforços internacionais nesse sentido, todavia, ainda estamos longe de possuir uma legislação internacional forte e, principalmente, de aplicá-la com efetividade.

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NOTAS

1 Professor Titular da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). 2022 Elisabeth Haub Award for Environmental Law and Diplomacy. Presidente da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB; ex-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental. Diretor da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente- ANMMA. Advogado

2 Conflito armado – situação em que dois ou mais grupos organizados travam combates armados de caráter internacional ou interno. Disponível em <https://www.icrc.org/data/files/ehl/ehl-portuguese-glossary.pdf> acesso me 07/03/2024

3Waris like an Xray. All humans inside become visible. Good people become better. Bad people, worse. “A guerra é como um raio X. Todo o interior dos humanos se torna visível. As pessoas boas ficam melhores. As más, piores”. 20 dias em Mariupol. Disponível em < https://www.pbs.org/video/20-days-in-mariupol-x62itb/> acesso em 11/03/2024

4 Disponível em <https://geneva-academy.ch/galleries/today-s-armed-conflicts> acesso em 07/03/2024

5Disponível em <https://www.sipri.org/publications/2023/sipri-fact-sheets/trends-world-military-expenditure-2022 > acesso em 07/03/2024

6 TUCIDIDES. História da guerra do Peloponeso. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 1987, p. 208. Disponível em< https://funag.gov.br/loja/download/0041-historia_da_guerra_do_peloponeso.pdf> acesso em 07/03/2024

7 Disponível em < https://www.bbc.com/portuguese/internacional-36672011 > acesso em 08/03/2024

8 Disponível em < https://www.dw.com/pt-br/batalha-de-verdun-simboliza-absurdo-da-primeira-guerra/a-19286823 > acesso em 08/03/2024

9 Disponível em < https://pt.wikipedia.org/wiki/Massacre_de_Nanquim > acesso em 08/03/2024

10 FREELAND, Steven. Crimes Against the environment and international criminal law. Disponível em < https://www.ibanet.org/article/6D983066-BCDB-481A-8C79-BD47362BDB49 > acesso em 11/03/2024

11 Disponível em < https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/CourtRecords/CR2008_03987.PDF > acesso em 11/03/2024

12 Disponível em < https://ceobs.org/publications/ > acesso em 08/03/2024

13 O site em < https://ceobs.org/publications/ > faz um bom resumo da situação nos seguintes países: Afeganistão, Colômbia, Iraque, Libia, Palestina, Síria, Sudão do Sul, Ucrânia e Yemen

14 A/C.6/77/L.22. Disponível em < https://documents.un.org/doc/undoc/ltd/n22/687/74/pdf/n2268774.pdf?token=t5PP6njaU6eiStSOW7&fe=true > acesso em 08/03/2024

15Projeto de princípios sobre proteção do meio ambiente em relação a conflitos armados. Disponível em < https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft_articles/8_7_2022.pdf > acesso em 07/03/2024

16 Disponível em < https://whc.unesco.org/en/list/ > acesso em 07/03/2024

17 Disponível em < https://www.ramsar.org/about/our-mission/wetlands-international-importance > acesso em 07/03/2024

18 A Cláusula de Martens afirma textualmente: Nos casos não previstos nas disposições escritas do Direito Internacional, as pessoas civis e os combatentes ficam sob a proteção e o regime dos princípios do direito de gentes, derivados dos usos estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditames da consciência pública. Disponível em < https://www.icrc.org/data/files/ehl/ehl-portuguese-glossary.pdf > acesso me 07/03/2024

19 Direito Internacional Humanitário (DIH) – conjunto de normas que, em período de conflito armado, protegem as pessoas que não participam, ou deixaram de participar, das hostilidades e estabelecem limites para os métodos e os meios de guerra empregados, também conhecido como direito da guerra. Disponível em < https://www.icrc.org/data/files/ehl/ehl-portuguese-glossary.pdf > acesso me 07/03/2024

20 Decreto nº 849/1993

21 ARTIGO 55 Proteção do meio ambiente natural

1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos, de longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população. 2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.

ARTIGO 56


Proteção de obras e instalações contendo forças perigosas

1. As obras e instalações que contêm forças perigosas a saber, os diques, as represas e as centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em consequência, perdas severas na população civil. Outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, não serão objeto de ataque quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em consequência, severas perdas na população civil.

2. A proteção especial contra todos os ataques prevista no parágrafo 1 cessará: a) para os diques ou represas, somente se utilizados para funções distintas daquelas a que normalmente estão destinados e em apoio regular, significativo e direto às operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio; b) para as centrais nucleares de energia elétrica, somente se tais centrais provêem energia elétrica em apoio regular significativo e direto de operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio; c) para outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, somente se utilizados em apoio regular, significativo e direto de operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio. 3. Em todos os casos, a população civil e as pessoas civis conservarão seu direito a toda a proteção que lhes é conferida pelo Direito Internacional, incluídas as medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se a proteção cessa e quaisquer das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no parágrafo 1 são atacados, todas as precauções práticas possíveis devem ser tomadas com o propósito de evitar a liberação das forças perigosas. 4. É proibido tornar objeto de represália a qualquer das obras e instalações ou aos objetivos militares mencionados no parágrafo 1. 5. As Partes em conflito esforçar-se-ão para não localizar objetivos militares nas proximidades das obras ou instalações mencionadas no parágrafo 1. Não obstante, são autorizadas as instalações construídas com o único propósito de defender contra os ataques as obras ou instalações protegidas. Tais instalações não serão objeto de ataque, com a condição de que não sejam utilizadas nas hostilidades, exceto nas ações defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas, e de que seu armamento seja limitado a armas que somente possam servir para repelir ações hostis contra as obras ou instalações protegidas. 6. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito são proclamadas a concluir entre si outros acordos que provejam proteção adicional aos bens que contenham forças perigosas. 7. Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente Artigo, as Partes em conflito poderão marcá-los com um sinal especial consistindo em um grupo de três círculos cor laranja brilhante colocados ao longo de um mesmo eixo, como se indica no Artigo 16 do Anexo I ao presente Protocolo. A ausência de tal sinalização não dispensará de nenhuma forma as Partes em conflito das obrigações que emanam do presente Artigo.

22 C.F, § 4º do artigo 5º

23 Decreto nº 4.388/2002, artigo 5º (1) (c )

24 CRIADO, Miguel Ángel. 50 anos depois, agente laranja continua contaminando o solo do Vietnã.

“No Vietnã, o Exército dos EUA travou duas guerras: uma contra o Viet Cong e outra contra a natureza. Nesta, os militares americanos usaram milhões de litros de herbicidas contra a selva onde se escondiam os comunistas e as plantações de arroz que os alimentavam. O herbicida mais usado foi o agente laranja. Uma revisão de diversos estudos mostra que, 50 anos depois que as forças dos EUA pararam de pulverizá-lo, ainda há restos altamente tóxicos desse desfolhante no solo e em sedimentos, de onde entram na cadeia alimentar.” Disponível em< https://brasil.elpais.com/brasil/2019/03/16/ciencia/1552710887_506061.html > acesso em 09/03/2024

25Artículo 310 bis.- Para los efectos de los tres artículos precedentes se entenderá por afectación grave de uno o más componentes ambientales el cambio adverso producido en alguno de ellos, siempre que concurra alguna de las siguientes circunstancias: 1. Tener una extensión espacial de relevancia, según las características ecológicas o geográficas de la zona afectada. 2. Tener efectos prolongados en el tiempo. 3. Ser irreparable o difícilmente reparable. 4. Alcanzar a un conjunto significativo de especies, según las características de la zona afectada. 5. Incidir en especies categorizadas como extintas, extintas en grado silvestre, en peligro crítico o en peligro o vulnerables. 6. Poner en serio riesgo de grave daño la salud de una o más personas.   7. Afectar significativamente los servicios o funciones ecosistémicas del elemento o componente ambiental.

Tratándose de los hechos previstos en el número 1 del artículo 308 y en los incisos primero y segundo del artículo 310, si la afectación grave causa un daño irreversible a un ecosistema, se impondrá el máximum de las penas a ellos señaladas.

Disponível em < https://www.bcn.cl/leychile/navegar?idNorma=1195119 > acesso em 09/03/2024

26 Disponível em <https://www.dekamer.be/FLWB/PDF/55/3518/55K3518001.pdf > acesso em 09/03/2024

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