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Do Shopping Center ao Pregão: a Obsolescência dos Modelos Tradicionais na Era dos Marketplaces

Bruno Betti Costa

Bruno Betti Costa

15/05/2026

1.​ A Epifania entre Vitrines e Corredores Vazios

Recentemente vi-me caminhando pelos corredores de um tradicional shopping center em Belo Horizonte. O ambiente, que em décadas passadas pulsava como o símbolo máximo da modernidade e o ponto de encontro obrigatório de qualquer cidadão, agora parecia emanar uma sutil aura de anacronismo. Ao caminhar sobre o piso de granito polido, sob a luz branca e imutável dos tetos altos, fui acometido por uma sensação de profundo estranhamento. Era como se eu fosse um visitante em um museu dedicado a uma lógica comercial que, embora ainda respire, já não dita mais o ritmo da minha existência. As vitrines, cuidadosamente montadas, não eram mais polos magnéticos de desejo, mas molduras estáticas em um mundo que agora exige a velocidade de um deslizar de dedos sobre uma tela.

Aquele cenário, outrora vibrante, revelava-se agora um simulacro de eficiência. O ritual de se deslocar até um espaço físico, buscar uma vaga de estacionamento, enfrentar filas e submeter-se à limitação do estoque de uma prateleira parecia, de repente, uma tarefa hercúlea e desnecessária. Percebi que a minha própria rotina de consumo havia passado por uma metamorfose silenciosa, porém definitiva. O celular, guardado no bolso, tornou-se a verdadeira vitrine contemporânea. O conceito clássico de shopping center parece não mais sustentar o peso da conveniência digital, onde o lazer e a oferta de serviços já não dependem da presença física no empreendimento.

Refletindo sobre as minhas últimas aquisições, o padrão tornou-se inegável: tudo, desde pequenos itens de rotina até equipamentos mais complexos, migrou definitivamente para o ecossistema do e-commerce e dos amplos marketplaces. A prateleira física perdeu a batalha para a nuvem digital. Essa mudança não é apenas uma preferência individual, mas uma revolução estrutural na forma como o consumidor interage com o mercado, onde a responsabilidade das plataformas de pagamento e venda é redesenhada por novos marcos de confiança e agilidade. O marketplace deixou de ser apenas uma opção de compra para se tornar um ambiente de circulação fluida de informações e bens, onde a concorrência é instantânea e o estoque é global.

A constatação de que o consumo mudou de endereço é irreversível. O mundo não cabe mais nos limites geográficos de um centro comercial, por mais suntuoso que ele seja. Essa transição cultural, que prioriza a celeridade e a desburocratização da escolha, redefine não apenas a vida privada, mas começa a lançar sombras sobre as estruturas mais rígidas do próprio Estado. Se o cidadão comum já não aceita mais a lentidão e a limitação do modelo físico, seria natural questionar até quando as instituições públicas continuariam presas a ritos que mimetizam essa mesma obsolescência. A epifania que tive naqueles corredores vazios foi o estopim para perceber que, se o varejo físico está sendo forçado a se reinventar, o sistema de compras públicas, especialmente o engessado modelo do pregão, também se aproxima do seu próprio crepúsculo.

2.​ O Crepúsculo dos Gigantes

Aquela epifania solitária nos corredores silenciosos do shopping em Belo Horizonte encontrou, dias depois, um eco pragmático e preocupante nas páginas do noticiário. Ao abrir o jornal, deparei-me com uma reportagem da Folha de S.Paulo que descrevia o cenário enfrentado pelos centros comerciais brasileiros em abril de 2026. O texto trazia à tona uma realidade que já não pode mais ser ignorada: shoppings centers estão sendo forçados a discutir a redução de seus horários de funcionamento. A medida, que soaria impensável há uma década, surge como uma tentativa de lojistas e administradores para conter a hemorragia financeira causada pela queda acentuada de público e de vendas.

Essa crise, que atinge as estruturas mais sólidas do varejo físico, não é um fenômeno isolado ou passageiro, mas o sintoma de uma transição cultural profunda e irreversível. O consumidor de 2026, dotado de ferramentas digitais que permitem a comparação instantânea de preços e a entrega em domicílio em prazos cada vez menores, passou a enxergar o deslocamento até um centro comercial como um custo — de tempo, de combustível e de paciência — que poucas vezes se justifica. A outrora celebrada “conveniência” de reunir tudo em um só lugar foi suplantada pela conveniência onipresente do bit. O que antes era lazer, transformou-se em logística ineficiente. A queda de tráfego nos corredores não reflete apenas um desinteresse pelo passeio, mas o fim de uma era em que o espaço físico detinha o monopólio da experiência de compra.

A melancolia que emana desses espaços, agora subutilizados, é o retrato fiel de um modelo que perdeu sua função primordial. O shopping center, concebido como um ambiente que garante segurança e multiplicidade de fornecedores para atrair o público, está sendo esvaziado pelo dinamismo das redes. O direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário, garantido pela Lei da Liberdade Econômica, tornou-se, ironicamente, um fardo pesado demais para manter portas abertas diante de corredores desertos. A estrutura de custos fixos altíssimos, que justificava o aluguel percentual sobre o faturamento, choca-se frontalmente com a realidade de um faturamento que migrou para plataformas onde o metro quadrado não é de concreto, mas de código.

Este cenário de 2026 revela que a suntuosidade dos templos de vidro e aço está perdendo a batalha para a eficiência invisível dos algoritmos. O declínio dos gigantes do varejo físico serve como um aviso pedagógico para todas as estruturas que se recusam a abraçar a fluidez da era digital. Se os shoppings, com toda a sua expertise de mercado e liberdade de gestão, enfrentam tamanha obsolescência, o impacto dessa mudança de paradigma sobre os ritos solenes e engessados da Administração Pública torna-se uma questão de tempo. O crepúsculo dos shoppings centers é o prólogo necessário para compreendermos por que o pregão, tal como o conhecemos, caminha para o mesmo destino de desuso e nostalgia.

3.​ O Pregão como o Shopping Center da Administração

A analogia entre o declínio dos shoppings centers e a obsolescência do pregão  não é meramente estilística; ela repousa sobre uma identidade de vícios estruturais. Assim como os centros comerciais físicos se tornaram reféns de uma infraestrutura pesada, de horários engessados e de uma ritualística de deslocamento que já não serve ao consumidor moderno, o pregão consolidou-se como o grande “shopping” da Administração Pública: um ambiente que, embora, predominantemente, eletrônico, ainda emula a lentidão e a rigidez de um mundo que operava em janelas de tempo fixas. O pregão exige que o Estado se prepare durante meses, elabore editais e convoque fornecedores para uma “sessão pública” que muitas vezes se arrasta por horas, apenas para a aquisição de itens comuns que poderiam ser resolvidos com a agilidade de um clique.

A crítica central reside no fato de que o pregão, apesar de ter sido o grande avanço da década passada, tornou-se vítima de sua própria solenidade. Ele impõe uma barreira de entrada e um custo de transação que muitas vezes desestimulam a participação de fornecedores menores ou mais ágeis, que preferem operar nos ecossistemas de marketplace do setor privado.

Enquanto o cidadão resolve sua necessidade de consumo em segundos, a Administração Pública permanece presa a um rito que prioriza o formalismo excessivo em detrimento do resultado prático. Essa rigidez formal, que por vezes prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa, assemelha-se à teimosia dos shoppings em manter portas abertas em horários nos quais já não há clientes, ignorando que o fluxo de negócios migrou para outros ambientes.

É imperativo reconhecer que o modelo de licitação por “lotes” ou “itens” em uma data única e imutável é o equivalente administrativo às vagas de estacionamento limitadas e ao estoque finito das prateleiras físicas. No pregão, o planejamento deve ser profético: a Administração precisa adivinhar o que consumirá ao longo de um ano, sob o risco de enfrentar o desabastecimento ou o desperdício. Essa necessidade de prever o futuro choca-se com a realidade dinâmica das demandas públicas. O formalismo, quando desconectado da realidade fática e da necessidade urgente, torna-se uma âncora que impede o Estado de navegar na velocidade das redes. O pregão emula o deslocamento físico no ambiente digital, mantendo a burocracia do “balcão” mesmo sem as paredes de concreto.

A tese que aqui se sustenta é a de que a Administração Pública não pode mais se dar ao luxo de viver em um “shopping center” procedimental enquanto o mundo opera em rede. O princípio da eficiência, elevado a dogma constitucional e pilar fundamental da Lei nº14.133/21, exige que o Estado busque a proposta mais vantajosa por caminhos que guardem pertinência com o desenvolvimento tecnológico. A celeridade não é apenas um valor abstrato, mas uma necessidade de sobrevivência institucional. O pregão caminha para ser a exceção de ritos, e não mais o balcão de atendimento estatal. O futuro exige que o Estado saia dos corredores, porém lentos, da burocracia ritualística e integre-se definitivamente ao comércio expresso, onde a eficiência é medida pela rapidez da entrega e não pela perfeição do rito.

4.​ A Revolução do SICX

A superação do modelo analógico e ritualístico das compras públicas ganha um rosto e um nome definitivos com a implementação do Sistema de Compras Expressas (SICX). O SICX representa a materialização do comércio eletrônico no cerne da gestão estatal. Trata-se de uma plataforma que rompe com a lógica de sessões públicas agendadas e editais exaustivos, substituindo-os por um ecossistema de marketplace onde a Administração Pública pode adquirir bens e serviços comuns padronizados com a mesma fluidez e agilidade do setor privado. O SICX não é apenas uma nova ferramenta, mas uma mudança de paradigma: o Estado deixa de ser um planejador estático para tornar-se um comprador dinâmico, operando em tempo real conforme as necessidades de suas unidades.

A base normativa para essa transformação foi consolidada pela Lei nº 15.266/2025, que inseriu o inciso IV no Art. 79 da Lei nº 14.133/2021, prevendo expressamente o comércio eletrônico como uma das hipóteses de uso do credenciamento. Com essa inovação, a Administração visa contratar bens e serviços comuns ofertados no SICX, garantindo que o rito de seleção se aproxime da dinâmica dos mercados modernos. A estrutura do SICX, agora integrada obrigatoriamente ao PNCP, oferece um sistema de planejamento e gerenciamento de contratações que permite o acesso direto a catálogos eletrônicos de padronização, eliminando as barreiras temporais do pregão tradicional. A lei não apenas autoriza o uso da plataforma, mas estabelece diretrizes para a admissão de fornecedores e a formação de preços, garantindo segurança jurídica ao ato de comprar.

A agilidade proporcionada por esse novo modelo supera o cronômetro cansativo das sessões públicas tradicionais. No SICX, a disputa entre fornecedores ocorre de forma contínua e automatizada, permitindo que a Administração identifique a proposta mais vantajosa em uma janela de tempo que reflete a urgência do interesse público. Enquanto o pregão exige uma mobilização desproporcional para itens de baixa complexidade, o comércio expresso foca no resultado: o bem entregue no prazo e pelo menor preço de mercado. Esse dinamismo é essencial para enfrentar a imprevisibilidade das demandas cotidianas, onde a espera por uma licitação formal poderia resultar na paralisia de serviços essenciais. O SICX retira o Estado da posição de refém de ritos lentos e o coloca na vanguarda da eficiência digital, onde a celeridade e a economicidade caminham juntas em uma plataforma intuitiva e transparente.

5.​ O Caso SUZURB: A Zeladoria em Tempo Real

A transição teórica entre a obsolescência dos shopping centers e a ascensão do comércio expresso encontra um campo de prova irrefutável na experiência administrativa de Belo Horizonte. A reestruturação da SMOBI, implementada no contexto da reforma administrativa de 29 de julho de 2022 por meio do Decreto Municipal nº 18.044, não foi apenas uma alteração de organograma, mas o reconhecimento de que a manutenção da cidade exigia um fôlego que os ritos tradicionais não conseguiam proporcionar. Com a transferência das atividades de manutenção e zeladoria urbana para a Subsecretaria de Zeladoria Urbana consolidou-se o dever de ofício de cuidar do cotidiano da capital mineira, enfrentando o desafio de gerir milhares de imóveis públicos e vias urbanas com a celeridade que a população exige.

O diagnóstico realizado em 2022 revelou uma ineficiência sistêmica nos modelos de contratação tradicionais para serviços de rotina. Identificou-se que a mobilização necessária para um simples reparo, como a troca de uma torneira ou o conserto de uma maçaneta, muitas vezes custava mais para os cofres públicos do que o próprio serviço ou material adquirido. Em contratos convencionais de prestação de serviço sob demanda, a estrutura de custos é inflada por deslocamentos, tempos de mobilização desproporcionais e uma intermediação onerosa de insumos. O Estado, preso à liturgia do pregão para cada parafuso, comportava-se como um consumidor que, precisando apenas de uma lâmpada, sentisse-se obrigado a alugar um andar inteiro de um shopping para efetivar a compra.

Diante desse cenário de elevada imprevisibilidade, onde é impossível prever com precisão o local da intervenção, a tipologia do dano ou a especificação exata do material necessário, a SUZURB implementou uma solução vanguardista: o marketplace para aquisição de materiais de construção. O modelo abandonou a tentativa frustrada de planejar o imprevisível via pregão eletrônico e abraçou a lógica do credenciamento contínuo de fornecedores. Nesta plataforma, as empresas interessadas inserem seus itens e preços, criando uma base ampla e transparente que permite à Administração realizar aquisições em janelas de 24 horas, selecionando sempre o menor preço por item.

O marketplace da SUZURB superou o desafio da falta de materiais específicos e o risco de obsolescência de grandes estoques, garantindo que o reparo de rotina ocorra na velocidade do dano. Ao adotar esse modelo, Belo Horizonte antecipou a lógica do SICX e provou que o Estado pode, sim, operar com a agilidade de uma plataforma digital. O sucesso dessa iniciativa é o prego definitivo no caixão da burocracia ritualística: quando a zeladoria acontece em tempo real, o pregão torna-se um fantasma de um passado administrativo que já não atende ao interesse público.

6.​ A Fluidez e a Inviabilidade do Modelo Tradicional

A sustentação jurídica para a superação do pregão em objetos de zeladoria e manutenção não repousa apenas em um desejo de modernização, mas em evidências empíricas inquestionáveis sobre a natureza do mercado. O diagnóstico realizado pela SMOBI, em Belo Horizonte, trouxe à tona dados reveladores: ao analisar uma série histórica de 30 meses da Tabela SINAPI, abrangendo 399 itens utilizados nas obras e reparos da zeladoria urbana, constatou-se que 97,49% dos itens apresentavam variações de preço trimestrais, enquanto 75% variavam bimestralmente. Mais grave ainda: cerca de 26,56% desses itens sofreram mais de 20 variações de preço no período de apenas 30 meses. Essa oscilação expressiva, marcada por aumentos e quedas sucessivas, demonstra que o valor de mercado desses materiais é uma entidade viva e mutante, incompatível com a rigidez de um edital de licitação.

A defasagem entre o momento da pesquisa de preços e a efetiva contratação, que no modelo tradicional costuma ser de aproximadamente três meses, compromete fatalmente a assertividade das licitações. O resultado prático desse descompasso é a recorrência de certames desertos ou fracassados, pois o preço estimado pela Administração nasce obsoleto diante da volatilidade do mercado. É precisamente aqui que se encontra o fundamento para o abandono do pregão e a adoção do credenciamento: a inviabilidade de seleção de um agente por meio de licitação tradicional quando a flutuação constante de valores impede a fixação de um preço justo e atual. Esse cenário atrai a incidência direta do Art. 79, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza o credenciamento em mercados fluidos, justamente para os casos em que a variação de preços inviabiliza o rito competitivo clássico.

O enquadramento jurídico nos mercados fluidos permite que a Administração registre as cotações vigentes no exato momento da contratação, garantindo que o preço pago reflita a realidade econômica do dia, e não uma estimativa defasada de meses atrás. Essa inteligência administrativa recebeu o aval institucional definitivo pelo TCE-MG, que na Consulta nº 1.120.202, chancelou a viabilidade do credenciamento com fundamento no citado dispositivo legal para a contratação de bens comuns, como materiais de construção, medicamentos e combustíveis. A Corte de Contas reconheceu que, diante da fluidez, o credenciamento é o instrumento que melhor atende aos princípios da eficiência e da busca pela proposta mais vantajosa.

Portanto, a manutenção de um modelo de pregão para materiais de zeladoria assemelha-se à tentativa de gerir um shopping center com regras de mercado da década de 90. A ineficiência do modelo tradicional não é apenas operacional, é jurídica. Quando a lei oferece o caminho dos mercados fluidos e o controle externo valida essa escolha, a insistência no pregão deixa de ser zelo e passa a ser uma negligência com o interesse público. A fluidez da economia digital exige que o Estado se comporte como um agente capaz de capturar as oportunidades do mercado no instante em que elas ocorrem, abandonando a ficção de que um preço de edital possa sobreviver à dinâmica das redes e das prateleiras globais.

7.​ O Fim de uma Era e o Novo Horizonte

A jornada que se iniciou com um caminhar reflexivo pelos corredores silenciosos de um shopping em Belo Horizonte encerra-se com uma certeza amparada tanto pela realidade econômica quanto pela evolução normativa: estamos testemunhando o fim de uma era de gigantismo estático. Assim como os suntuosos centros comerciais físicos lutam para justificar cada hora de porta aberta diante de uma plateia que migrou para o bit, o pregão ritualístico caminha para se tornar uma peça de museu administrativo. A nostalgia pode até nos levar de volta a esses espaços — seja ao shopping para um passeio descompromissado, seja ao pregão para contratações específicas, mas a vida real, a zeladoria das cidades e a satisfação das necessidades imediatas do Estado agora pulsam em outro ritmo.

O horizonte que se descortina para as compras públicas é o de um ecossistema ágil, fluido e descentralizado. A implementação do SICX e a consolidação dos marketplaces administrativos, fundamentados no Art. 79, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, não são apenas ferramentas acessórias, mas a espinha dorsal de uma nova Administração Pública. O futuro não pertence mais aos editais que tentam prever o impossível, mas às plataformas que reagem ao real em tempo real. O Estado comprador do futuro é aquele que, despojado da suntuosidade burocrática, integra-se às prateleiras infinitas da rede para garantir que o material chegue à obra, o remédio chegue ao hospital e a zeladoria urbana não seja interrompida pelo cronômetro de uma sessão pública.

A vitória da eficiência digital sobre a suntuosidade física do passado é a vitória do cidadão que financia a máquina estatal. A melancolia dos corredores vazios de 2026 é, em última análise, um convite à reinvenção. O pregão e os shopping centers, cada um à sua maneira, cumpriram o papel; todavia, o progresso tecnológico e a exigência por resultados não admitem o apego a modelos obsoletos. Ao abraçarmos a fluidez dos mercados e a celeridade do comércio expresso, não estamos apenas trocando o rito pelo clique, mas reafirmando o compromisso do Direito com a realidade fática. O sol se põe sobre os templos de granito e as atas de registro de preços intermináveis, mas nasce para uma gestão pública que, enfim, aprendeu a comprar com a inteligência e a velocidade do seu próprio tempo.

Referências

  1. FOLHA DE S.PAULO. Shoppings enfrentam queda de público e vendas, e lojistas discutem horário de funcionamento. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/04/shoppings-enfrentam-queda-de-publico-e-vendas-e-lojistas-discutem-horario-de-funcionamento.shtml. Acesso em: 27 abr. 2026.
  2. ZENITE. SICX: o Mercado Livre da Administração Pública. Disponível em: https://zenite.blog.br/sicx-o-mercado-livre-da-administracao-publica/. Acesso em: 29 abr. 2026.
  3. BELO HORIZONTE. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. Diagnóstico da Situação: Marketplace para aquisição de materiais de construção.

Conheça a obra: Manual de Direito Administrativo

Bruno Betti Costa é referência em Direito Administrativo aplicado à gestão pública e às licitações. O Manual de Direito Administrativo, já em sua 3ª edição (2026), aborda de forma didática e atualizada os institutos fundamentais do Direito Administrativo — incluindo licitações, contratos administrativos, credenciamento e as inovações da Lei nº 14.133/2021.

Esperamos que você tenha compreendido por que o pregão tradicional está perdendo espaço para os marketplaces administrativos e como o SICX e o credenciamento redefinem as compras públicas na era digital. Confira também nossos artigos sobre:

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