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O sucesso como marco indispensável aplicável às licitações públicas no regime da Lei nº 14.133/2021

William Paiva Marques Júnior

William Paiva Marques Júnior

23/04/2024

A principiologia do novo regime das licitações, presente no art. 5º da Lei nº. 14.133/2021, apresenta preocupação com a ideia de sucesso como marco indispensável aplicável aos processos licitatórios, podendo-se destacar especialmente os princípios da eficiência, do planejamento, da eficácia, da celeridade e da economicidade.

Nem sempre a licitação atinge seu objetivo de proporcionar a aquisição dos bens e serviços necessários à consecução das atividades da administração pública, acarretando prejuízos principalmente aos cidadãos que dependem dos serviços públicos e das políticas governamentais.

A finalização de processo licitatório sem êxito gera custos adicionais, seja de mão de obra aplicada na elaboração de novo edital e demais procedimentos da licitação, seja com a publicação de novos processos, além da ausência do objeto da licitação para a consecução das políticas públicas.

Como consequência do insucesso, a compra pode sofrer atrasos e causar desabastecimento de materiais, prejudicando o desenvolvimento das atividades-meio e fim da administração pública, especialmente em áreas sensíveis à cidadania, como saúde, educação e segurança pública, podendo haver prejuízos à própria dignidade da pessoa humana.

Itens desertos (quando nenhuma empresa se inscreve para os processos licitatórios, revelando a ausência de interessados) e fracassados (quando não são apresentadas propostas válidas) revelam insucesso no procedimento licitatório. Dentre os possíveis motivos do não interesse de empresas no fornecimento de algum item estão o desconhecimento do edital por parte de potenciais interessados, um quantitativo requisitado irrisório, não sendo economicamente viável o fornecimento do item ou o desinteresse em participar por insucessos anteriores em virtude da dificuldade de atingir o preço desejado pela Administração Pública.

Conforme previsto pela Lei nº. 14.133/2021, em relação ao processo de gestão de riscos aplicado a cada contratação, este serve para identificar e gerenciar os riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (art. 18, inciso X1). Esta é uma atividade prevista legalmente com o escopo de identificar e tratar os riscos envolvidos nos processos licitatórios e nos respectivos contratos (art. 11, §único2).

O Tribunal de Contas da União também revela preocupação com o sucesso do procedimento licitatório, a fim de evitar o mauuso de recursos públicos:

“As aquisições de bens pela Administração devem estar baseadas em estudos prévios que demonstrem a necessidade e viabilidade das aquisições, a fim de evitar o mauuso de recursos públicos e não limitar o sucesso dos objetivos que se buscam atingir.” (Tribunal de Contas da União- TCU- Acórdão nº. 2221/2012-Plenário, Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues, sessão: 22.08.2012).

Deve-se atentar para o teor do art. 9º da Lei nº. 14.133/20213, conforme o qual o edital não deve contemplar cláusulas que estabeleçam preferências, distinções ou tratamentos discriminatórios indevidos entre os licitantes. As proibições à participação no certame devem ser relevantes e necessárias para o sucesso da contratação, não se admitindo exigências desarrazoadas, que comprometam, restrinjam ou frustrem a competividade do certame em linha com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI (exigibilidade da licitação para a Administração Pública).

O adequado planejamento (agora alçado à condição de princípio, de acordo com o art. 5º da Lei nº. 14.133/2021), é fundamental para o êxito do processo licitatório como um desejo da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, é orientação firmada no Tribunal de Contas da União a existência de um: “…dever da Administração a apresentação de todos os elementos necessários e informações do projeto básico ou termo de referência na licitação para elaboração das propostas dos licitantes. Sendo, portanto, peça chave para o sucesso de toda a condução contratual desde a licitação até a execução.” (Tribunal de Contas da União- TCU- Acórdão nº. 510/2024-Plenário, Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues, sessão: 27.03.2024).

Principalmente a partir do novo regime licitatório, é importante destacar que o sucesso assume grande relevância, servindo de paradigma para a adequada contratação e a fiel execução de serviços públicos, evitando-se, portanto, desperdício de recursos públicos.

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NOTAS

1 “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (…) X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;”

2 “Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos: I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

3 “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.”

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