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Nova Lei de Licitações e Contratos (Parte II)

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Nova Lei de Licitações e Contratos (Parte II)

CONTRATAÇÃO DIRETA

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LICITAÇÃO

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

NRLC

Sylvio Motta

Sylvio Motta

10/03/2021

Saudações,

Dando sequência as modificações que serão empreendidas pelo novo regime de licitações e contratos (NRLC), abordaremos resumidamente nesse texto as novas modalidades de licitações e seus conceitos, estabelecendo uma análise comparativa entre os dois regimes que, é bom lembrar, permanecerão vigentes concomitantemente por dois anos, a partir da publicação desse projeto.

Nesse aspecto, o NRLC operou significativas alterações, senão vejamos:

É visível a supressão de duas modalidades: o convite e a tomada de preços e a criação de uma nova: o diálogo competitivo.

Outra alteração, essa não tão óbvia, reside no fato de que ficam suprimidas regras que definam a modalidade de licitação pelo valor estimado da contratação, portanto, o que passa a definir a modalidade de licitação é a natureza do objeto.

Passemos a análise resumida de cada uma das modalidades licitatórias.

-= Concorrência: pode ser utilizada para contratação de bens e serviços especiais; obras e serviços de engenharia comuns e especiais;

Concurso: utilizado para contratação de trabalho técnico, científico ou artístico. Sendo certo que, a partir de agora, os critérios de julgamento irão aferir a melhor técnica ou conteúdo artístico;

Leilão: Serve para alienação de bens. No caso de bens móveis não há mais limite para o seu valor. A alienação de bens imóveis permanece nessa modalidade contudo sem condicionantes, portanto a nova lei não define mais limites de qualquer natureza; O critério de julgamento continua sendo o de maior lance;

Pregão: Passa a ser obrigatório para todos os sujeitos passivos da nova lei. Atinge todos os bens e serviços comuns, exceto os serviços comuns de engenharia que também podem ser objeto da concorrência. Critério de julgamento menor preço e maior desconto. O NRLC introduzir regras para o Sistema de Registro de Preços, inovação que deve ser considerada com atenção;

Diálogo Competitivo: Nova modalidade de licitação que consiste em debates com os licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o fim de desenvolver alternativas capazes de atender as necessidades da Administração Pública. Ao final do diálogo, os representantes apresentarão uma proposta final. No direito comparado, essa modalidade licitatória não pode ser é banalizada, ou seja, só deve ser utilizada quando os desejos da Administração exigirem soluções complexas e inovadoras para alvidrar bens e serviços que tradicional e historicamente restam negados a sociedade ou, quando muito, são prestados parcialmente. Questões que envolvem efetivo acesso às garantias fundamentais como o direito ao transporte digno, à saúde, à educação etc. Por tudo isso, é modalidade muito mais complexa que a concorrência, exigindo soluções permeadas de boas e inovadoras técnicas que façam convergir positivamente custos e benefícios.

Por derradeiro convém tecer considerações superficiais sobre a contratação direta. Trata-se de situações de inexigibilidade de processos licitatórios, previstas nos artigos 71 a 73 do NRLC. Tal como no sistema jurídico antigo, esse rol é meramente exemplificativo, sendo clássicas as seguintes situações: exclusividade de fornecedor; os serviços técnicos com suas características específicas e a contratação de profissional de qualquer setor artístico. Contudo o NRLC introduziu duas novas hipóteses legais: o credenciamento; e a aquisição ou locação de imóveis que cujas características de instalações e localização tornem imprescindível sua escolha.

Relevante notar que não é permitido realizar procedimento para a contratação direta em acordo com o regime anterior depois que a lei nova for publicada. Significa dizer que as disposições sobre contratação direta da lei nova aplicam-se imediatamente, desde sua entrada em vigência, não sendo permitido aplicar o regime de contratação direta da Lei n. 8.666/1993 para novas contratações.

Já o artigo 74 do NRLC, traz as hipóteses de licitação dispensável. Nesses casos fica a critério do poder discricionário da Administração Pública proceder uma contratação direta ou enveredar pelo processo licitatório.

(Continua…)

Gostou do texto? Aproveite e conheça o livro Direito Constitucional, do autor Sylvio Motta!

Esta é uma edição comemorativa, marcando o aniversário de 25 anos do lançamento da primeira edição deste livro. Até certo momento, a obra foi editada em coautoria com William Douglas, mestre a quem dedicamos nossos sinceros agradecimentos pela parceria de tantos anos.

Em junho de 1996, vinha a lume este trabalho, inicialmente dedicado exclusivamente à preparação de candidatos a concursos públicos, a obra foi, com o passar dos anos, se densificando do mesmo modo que o Direito Constitucional veio adquirindo proeminência, fruto da expansão do Direito Público, fenômeno intensificado após a promulgação da Constituição de 1988.

Seria uma pretensão infantil afirmar que esta é uma obra completa. Antes, no entanto, é possível atestar que é abrangente, com comentários sobre os diversos (e complexos) temas que, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, pululam no Direito Constitucional.

Manter o viço de uma obra jurídica por 25 anos (vinte e nove edições) não é tarefa desprezível e, muito menos, solitária. Diante disso, cabe a este Autor expressar sua imensa gratidão a todos que contribuíram para esse dia: alunos, professores, editores e divulgadores. Esta é uma vitória de todos.”

  • Obra revista e atualizada até a EC Nº 108/2020 e com o Projeto da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – PL nº 4.253/2020
  • Edição completa com Teoria, Jurisprudência e Questões

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