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Nova Lei de Licitações e Contratos: veja as principais alterações

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Nova Lei de Licitações e Contratos (parte I)

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EC Nº 108/2020

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

NRLC

Sylvio Motta

Sylvio Motta

04/03/2021

Olá Pessoal,

Em virtude das inovações que serão implementas pelo novo regime de licitações e contratos, em virtude de projeto de lei em trâmite final no Congresso Nacional, considero importante apresentar as principais alterações que certamente serão objeto das próximas provas e concursos.

Para tanto, elaborei alguns textos apresentando esse novo cenário, que passo agora a compartilhar com vocês.

Ainda que tema específico de direito administrativo, o processo licitatório tem fundamento constitucional nos seguintes termos:

Art. 37.

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

Embora exija um pouco mais de trabalho, as licitações, assim como os concursos públicos, permitem ao Estado escolher a melhor proposta para um contrato ou o melhor candidato a um cargo público. Asseguram estes dois preciosos instrumentos, ao povo e à sociedade, a escolha do que é o melhor para a coletividade, ao invés de deixar – como outros sistemas preferem – tais escolhas ao alvedrio e humores dos detentores momentâneos do poder. Sem a obrigação de certames públicos, a regra inevitavelmente desemboca no nepotismo e os contratos e cargos vão para os parentes, amigos e correligionários, fenômeno que Rui Barbosa, na Oração aos Moços, chamou de “a peste das parentelas”.

Desta forma, exceto os casos de dispensa expressa estabelecida pela lei, o processo licitatório é o antecedente lógico de todos os contratos administrativos.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional no 19, ao modificar o texto do art. 22, XXVII, e o art. 173, § 1o, possibilitou a criação de normas mais elásticas para as licitações e contratos nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Como continuam a valer os princípios da Administração Pública – tais como o da moralidade e da impessoalidade –, certo é que a simplificação das regras não pode servir de veículo para qualquer espécie de protecionismo ou perseguição de um ou outro cidadão ou empresa.

Até então o processo licitatório tinha como norma regulamentadora as Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11. Contudo, eis que emerge uma nova lei de licitações e contratos, em fase final de processo legislativo que, embora mantenha uma convivência de dois anos com a leis retrocitadas, acabará por revogá-las integralmente, criando um novo sistema jurídico disciplinador das licitações. Nesse intervalo de tempo, a Administração poderá aplicar qualquer dos regimes, o antigo ou o novo, conforme sua preferência. Isso fica muito claro no § 2º do artigo 191 do projeto da nova lei de licitações e contratos. Sendo certo que, durante os próximos dois anos que seguem a sua publicação, a Administração dispõe de três opções: (a) aplicar o regime novo, (b) aplicar o regime antigo ou (c) alternar os regimes, ora promovendo licitações sob o regime antigo e ora promovendo licitações sob o regime novo.

Os princípios constitucionais aplicáveis a lei no tempo no que tange a transição dos contratos (inclusive nos casos de contratação direta) vem expressos nos artigos 190 e 191 do Novo Regime das Licitações e Contratos que, doravante vamos abreviar como NRLC para facilitar a leitura do texto.

Preliminarmente convém definir o âmbito de incidência do NRLC, nesse aspecto disciplinará as relações contratuais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos entes políticos (União, estados, municípios e DF). Portanto, em relação as empresas públicas e sociedades de economia mista, os contratos e licitações continuam a ser regulamentados pela Lei nº 13.303/16, exceto as disposições penais.

No entanto, o NRLC abrange as funções administrativas dos poderes judiciário e legislativo, os fundos especiais e as sociedades controladas.

Gostou do texto? Aproveite e conheça o livro Direito Constitucional, do autor Sylvio Motta!

Esta é uma edição comemorativa, marcando o aniversário de 25 anos do lançamento da primeira edição deste livro. Até certo momento, a obra foi editada em coautoria com William Douglas, mestre a quem dedicamos nossos sinceros agradecimentos pela parceria de tantos anos.

Em junho de 1996, vinha a lume este trabalho, inicialmente dedicado exclusivamente à preparação de candidatos a concursos públicos, a obra foi, com o passar dos anos, se densificando do mesmo modo que o Direito Constitucional veio adquirindo proeminência, fruto da expansão do Direito Público, fenômeno intensificado após a promulgação da Constituição de 1988.

Seria uma pretensão infantil afirmar que esta é uma obra completa. Antes, no entanto, é possível atestar que é abrangente, com comentários sobre os diversos (e complexos) temas que, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, pululam no Direito Constitucional.

Manter o viço de uma obra jurídica por 25 anos (vinte e nove edições) não é tarefa desprezível e, muito menos, solitária. Diante disso, cabe a este Autor expressar sua imensa gratidão a todos que contribuíram para esse dia: alunos, professores, editores e divulgadores. Esta é uma vitória de todos.”

  • Obra revista e atualizada até a EC Nº 108/2020 e com o Projeto da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – PL nº 4.253/2020
  • Edição completa com Teoria, Jurisprudência e Questões

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