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Lei de Responsabilidade das Estatais: Nomeações – Parte 2

ART. 17

DIRIGENTES

ESTATAIS

LEI 13.303/2016

NOMEAÇÕES

RESTRIÇÕES

Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

14/07/2016

Lei 13.303/2016 – Agora a parte que tem gerado mais (e más) notícias na imprensa: a vedação de nomeação da cúpula das empresas públicas e sociedades de economia mista com base em critérios políticos.

Trechos da lei para acompanhamento (asinclusões em azule sublinhados em verde são de autoria do GEN Jurídico e do autor):

Lei 13.303/2016, art. 17 . § 2o  É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

(Governo) I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

(Partidos) II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

(Sindicatos) III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

(Interessados) IV – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

(Interessados) V – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

§ 3oA vedação prevista no inciso I do § 2o estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

esquema


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