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Lei de Responsabilidade das Estatais: Nomeações – Parte 1

ART. 17

DIRIGENTES

ESTATAIS

LEI 13.303/2016

NOMEAÇÕES

RESTRIÇÕES

Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

12/07/2016

Lei 13.303/2016 – Vídeo 04 – Chegamos à parte mais famosa da lei: as restrições às nomeações dos dirigentes das Estatais.

Certeza de cobrança nos próximos concursos.

Trechos da lei para acompanhamento (as inclusões em azul e sublinhados em verde são de autoria do GEN Jurídico e do autor):

Lei 13.303/2016, art. 17.  Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I (tempo de experiência profissional) e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II (formação acadêmica) e III (não serem elegíveis para qualquer cargo):

I – ter experiência profissional de, no mínimo (atender alternativamente):

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
esquema

II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e (atender cumulativamente)

III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010. (atender cumulativamente)

(…)

§ 5o  Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:

I – o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;

III – o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput:

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