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Lei de Responsabilidade das Estatais: Licitações – Parte 1

CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

EMPRESAS PÚBLICAS

LEI 13.303/2016

LEI DE RESPONSABILIDADE DAS ESTATAIS

LICITAÇÃO

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

21/07/2016

Neste vídeo, vamos analisar o novo estatuto de licitações para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Trechos da lei para acompanhamento (asinclusões em azule sublinhados em verde são de autoria do GEN Jurídico e do autor):

Lei 13.303/2016, art. 42 .Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  (…)

V – contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;

VI – contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo;

ModalidadeSemi-integradaIntegrada
Responsabilidade Projeto BásicoPoder PúblicoContratado
Responsabilidade Projeto ExecutivoContratadoContratado

(…)

Art. 44. § 1o  A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista.

Lei 12.462/2011, art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

I – da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente; (…)

§ 2o O disposto nocaputdeste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.


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