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ADMINISTRATIVO

DICAS

Intervenção do Estado na propriedade

BRANDA

INTERVENÇÃO RESTRITIVA

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

14/11/2016

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Enquanto na intervenção restritiva ou branda, o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (ex.: servidão, requisição, ocupação temporária, limitações e tombamento), na intervenção drástica ou supressiva, o retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público (ex.: desapropriação).

A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.

A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.

As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade.

O tombamento é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro.

Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização.

O direito de extensão é o direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em total quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável.

A desapropriação por zona abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço.

De acordo com o STJ, a retrocessão possui natureza de direito real e representa o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público.

Tredestinação é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado. Apenas a tredestinação ilícita acarreta retrocessão.

Desapropriação indireta é a desapropriação que não observa o devido processo legal.

A desapropriação de bens públicos depende de autorização legislativa.

Trecho extraído da obra Curso de Direito Administrativo, Método, Edição: 4|2016.


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