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Honorários Advocatícios: direito do advogado

A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

HONORÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO

Leonardo Carneiro da Cunha

Leonardo Carneiro da Cunha

15/07/2022

Neste trecho retirado do livro A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro da Cunha discorre sobre o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios. Leia!

Honorários Advocatícios: direito do advogado

Dispõe o art. 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O Código de Processo Civil confirma a regra contida no art. 23 da Lei 8.906/1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte.

Ainda quando atue em causa própria, o advogado é titular do direito a honorários. Nos termos do § 17 do art. 85 do CPC, “Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria”.

O advogado, de acordo com o § 15 do art. 85 do CPC, pode requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. É preciso, contudo, que a procuração outorgada faça menção à sociedade,[14]e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros (Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º). Se o instrumento de procuração não indicar o nome da sociedade à qual integra o advogado, a sociedade não possuirá legitimidade para levantar ou executar os honorários.[15]O serviço não se considera prestado pela sociedade, quando não há menção a ela na procuração.[16]

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (CPC, art. 85, § 14). Sendo os honorários direito do advogado, não é possível a compensação em caso de sucumbência parcial, pois as figuras do credor e do devedor não coincidem reciprocamente: o autor é devedor do advogado do réu, e o réu é devedor do advogado do autor.

Estabelecendo o art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto do advogado e da OAB) que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, não é possível haver a compensação, em virtude da diversidade dos titulares dos créditos.

Daí a impossibilidade de compensação, expressamente assinalada no § 14 do art. 85 do CPC. Por isso, está superado o enunciado 306 da Súmula do STJ, segundo o qual “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houversucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. A superação de tal verbete sumular é reconhecida no enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

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NOTAS
[14]STJ, 6ª Turma, REsp 918.642/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 31.8.2009.

[15]STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.147.615/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 4.10.2010.

[16]STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1.242.095/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.11.2010; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.11.2010.

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