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O caráter instrumental do princípio da autotutela administrativa na revisão de sanções disciplinares
William Paiva Marques Júnior
08/12/2020
A Administração Pública, em sua atuação, deve pautar-se balizada pelos ditames da legalidade e da boa-fé, especialmente em se tratando do exercício do poder disciplinar aos seus agentes.
Cabe ressaltar que inexiste boa-fé contra expressa determinação legal sendo certo que a boa-fé objetiva é o arquétipo de conduta social, consoante o qual os agentes públicos devem ajustar a própria conduta à luz dos parâmetros de eticidade, lealdade e probidade.
O princípio da estrita legalidade administrativa deve ser respaldado por meio da anulação do ato administrativo que ensejou a imposição de sanção quando, em sede de pedido revisional, observando a autoridade administrativa a existência de atos válidos e capazes a ensejar a anulação de sanções administrativas.
O eventual acolhimento de pleito revisional se dá por força da aplicação do caráter instrumental do princípio da autotutela administrativa ante o reconhecimento de que, defrontando-se com equívocos, pode a Administração Pública rever os atos administrativos para restaurar a situação de validade e consequente regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas de um dever, pois que não pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários.
Por meio do caráter instrumental do princípio da autotutela administrativa, observa-se que a iniciativa de controle de legalidade não é restrita à provocação do interessado, cabendo à Administração o poder de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem inválidos.
Registre-se, ainda que a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: (1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e (2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento. Nessa ordem de ideias, devem restar atendidos ambos os critérios que induzem à revisão do ato administrativo por meio do pedido de reconsideração manejado pelo servidor interessado.
A capacidade de autotutela está hoje consagrada na hermenêutica de controle dos atos administrativos, sendo, inclusive, objeto de firme orientação do Supremo Tribunal Federal que a ela faz referência nas Súmulas Nos.: 346 e 473, in verbis: “Súmula 346.A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” e “Súmula 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A autotutela administrativa encontra respaldo no artigo 53 da Lei n°.: 9.784/99: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”, respeitados os ditames temporais impostos pelo art. 54 da Lei n°.: 9.784/99:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
Ante o exposto, uma vez atendidos os parâmetros legais, é válido e eficaz o acolhimento de pedido de reconsideração impetrado restando comprovado malferimento ao princípio administrativo da legalidade, e a consequente anulação de penalidade anteriormente aplicada, não havendo, portanto, respaldo normativo para manter a sanção disciplinar ao servidor interessado impõe-se a necessidade de anulação do ato administrativo em virtude da preponderância tópica dos princípios da legalidade e da boa-fé (confiança legítima), a recomendar a estabilidade das relações jurídicas justas no âmbito da Administração Pública.
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