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Autocomposição e precatórios

Leonardo Carneiro da Cunha

Leonardo Carneiro da Cunha

29/04/2024

A partir da exigência de uma Administração Pública eficiente (CF, art. 37), que desenvolva um adequado modelo de gestão e incorpore técnicas da administração gerencial, e diante do incremento das ideias democráticas, a atividade administrativa passou a exigir maior participação social institucionalizada; o particular passa a poder participar da construção das decisões administrativas, sendo compartícipe da gestão pública. Há, enfim, uma atuação administrativa consensual.A consensualidade consiste num relevante mecanismo de atingimento da eficiência administrativa.

É possível perceber uma ampliação gradativa, ao longo dos anos, de manifestações de consensualidade administrativa no Direito brasileiro. De igual modo, o ambiente da consensualidade tem sido incrementado no Direito Penal, no Direito Processual e, em geral, no Direito Público. Com efeito, existem a desapropriação amigável, a colaboração premiada, a transação penal e a suspensão condicional do processo, a autocomposição nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os acordos de leniência, além do próprio incremento das Parcerias Público-Privadas. A legislação que trata das agências reguladoras outorga-lhes poder para dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizatárias etc.

É nesse ambiente de maior consensualidade que a arbitragem se tem expandido para solução de disputas envolvendo entes da Administração Pública,aumentando os casos em que se viabiliza a autocomposição, por meio da mediação e da conciliação, de que participe o Poder Público. O ambiente de consensualidade da Administração Pública dialógica contribui para a celebração de transações administrativas, conciliações e mediações e, até mesmo, para a realização de arbitragens envolvendo o Poder Público.

Nos termos do art. 26 da LINDB, a autoridade administrativa, para eliminar irregularidades, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, pode celebrar compromisso com os interessados. O compromisso buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais, não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral e deverá prever, com clareza, as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. 

Esse dispositivo – aliado aos arts. 3º e 174 do CPC – estabelecem o dever de a Administração Pública adotar meios consensuais de solução de disputas.

Assim, a Administração Pública pode resolver disputas por autocomposição, acordos, transações etc. A autocomposição não pode, necessariamente, dispensar a expedição do precatório. É preciso verificar o momento e o procedimento para o acordo, haja vista o disposto no art. 100 da Constituição, segundo o qual os pagamentos decorrentes de “sentença judiciária” exigem a expedição de precatório e a observância da ordem cronológica de sua apresentação.

A exigência do precatório deve ser observada, mesmo nos casos em que os valores a serem pagos decorram de acordos celebrados e homologados em juízo. Se o acordo ou a transação for realizado administrativamente, seu pagamento não se submete à exigência do precatório. A celebração de acordo após a prolação da sentença não pode dispensar o precatório ou a RPV. Proferida a sentença, a parte autora não pode mais desistir da ação, havendo título executivo judicial. Nesse caso, não se pode dispensar o precatório nem a RPV. 

A exigência constitucional de expedição do precatório impõe ao Poder Público a estrita observância da ordem cronológica de suas inscrições. Nem mesmo a celebração de transação ou acordo vantajoso para o erário pode dispensar a exigência do precatório (STF, Pleno, AP 503, rel. Min. Celso de Mello, DJe 1º.2.2013). Em outras palavras, o adimplemento de obrigações de pagar contraídas pelo Poder Público deve seguir o disposto no art. 100 da Constituição, quando o conflito a ser resolvido consensualmente já tenha sido objeto de sentença judicial ou quando a autocomposição seja judicialmente homologada.

A exigência poderia acarretar desestímulo à celebração de acordos com o Poder Público. A exigência constitucional, porém, não pode ser afastada. O acordo não pode dispensar o precatório, mas pode permitir uma aceleração no tempo do processo, eliminando diversas etapas procedimentais e recursais. A vantagem do acordo estaria nesse ponto.

Não há dúvida de que a Fazenda Pública pode celebrar negócios jurídicos processuais. Não é possível, porém, a celebração de negócio jurídico processual para afastar a exigência de precatório ou a sua submissão à observância da ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 100 da Constituição. De igual modo, não é possível a celebração de negócio processual para afastar o pagamento por requisição de pequeno valor. Nesse sentido, o enunciado 102 do Fórum Nacional do Poder Público: “É inválido negócio processual para afastar o pagamento das dívidas judiciais por precatório ou requisição de pequeno valor”. A invalidade resulta, no caso, da ilicitude do objeto do negócio. Não é lícito afastar a exigência constitucional do pagamento por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 

O que se permite é o credor renunciar (e a renúncia é um negócio unilateral do próprio credor) o valor excedente para, em vez de receber por precatório, ter seu crédito satisfeito por requisição de pequeno valor. Não é possível, porém, afastar a exigência do precatório, sem que haja renúncia do valor, para que se pague por requisição de pequeno valor um crédito de valor elevado, que supere o limite de sua expedição.

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