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A superpreferência para pagamento de precatórios alimentares de idosos, doentes ou deficientes e o Tema 1.156 da Repercussão Geral do STF

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A superpreferência para pagamento de precatórios alimentares de idosos, doentes ou deficientes e o Tema 1.156 da Repercussão Geral do STF

PRECATÓRIOS

STF

Leonardo Carneiro da Cunha

Leonardo Carneiro da Cunha

04/06/2025

Os créditos de natureza alimentícia cujos titulares sejam pessoas com doença grave, definida em lei, ou tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais créditos, inclusive sobre os alimentares (CF, art. 100, § 2º). 

A Emenda Constitucional 94/2016 estendeu às pessoas com deficiência a prioridade prevista no § 2º do art. 100 da Constituição.

Estabeleceu-se, enfim, uma prioridade que se põe acima dos próprios créditos alimentares. A maior prioridade é a de créditos alimentares de pessoas idosas, de pessoas com doença grave ou com deficiência. Em outras palavras, passou a haver 3 (três) ordens cronológicas: a dos créditos alimentares de pessoas idosas, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência; a dos créditos alimentares; a dos créditos não alimentares.

Para que o crédito ostente a maior das prioridades, é preciso que haja a presença de 2 (dois) requisitos: (a) ter natureza alimentícia; e (b) ser seu titular uma pessoa idosa, pessoa com doença grave ou pessoa com deficiência.

Tal prioridade limita-se, todavia, a um valor.

Não basta o crédito ser alimentar e seu titular ser uma pessoa idosa, uma pessoa com doença grave ou um deficiente. A prioridade somente existe até o valor equivalente ao triplo do limite fixado em lei para a dispensa do precatório.

No âmbito da Fazenda Federal, tal limite corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos. Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cabe a cada um deles estabelecer, por lei própria, o seu limite. Enquanto não é estabelecido tal limite, prevalece, transitoriamente, para os Estados e para o Distrito Federal, o correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e, para os Municípios, 30 (trinta) salários mínimos. Logo, tal prioridade, no âmbito federal, equivale ao triplo de 60 (sessenta) salários mínimos. No âmbito estadual, distrital e municipal, a prioridade corresponde ao triplo de cada limite fixado. Enquanto não fixado o limite, será o triplo de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e para o Distrito Federal e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios.

A prioridade, no âmbito da Fazenda Pública Federal, alcança os créditos alimentares de pessoas idosas ou pessoas com doença grave que correspondam a 180 (cento e oitenta) salários mínimos. No âmbito estadual ou distrital, a 120 (cento e vinte) salários mínimos e, no âmbito municipal, a 90 (noventa) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses em que já há lei própria.

O montante que ultrapassar tal limite será pago na ordem cronológica de apresentação dos precatórios alimentares.

O § 3º do art. 9º da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, em sua redação originária, mantida até a mudança levada a efeito pela Resolução nº 482, de 2022, também do CNJ, estabelecia que o juízo da execução já deveria expedir a requisição de pequeno valor – RPV, distinta do precatório. 

O STF, na ADI 6.556-DF, suspendeu a vigência do dispositivo, pois a superpreferência não importa pagamento imediato por RPV.

Diante dessa decisão, a redação do § 3º do art. 9º da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ foi alterada, ajustando-se ao texto constitucional e impondo a expedição do precatório para os créditos superpreferenciais.

Recentemente, o STF confirmou esse entendimento, ao fixar a seguinte tese do Tema 1.156 de sua Repercussão Geral: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”.

Enfim, se o credor for pessoa idosa, tiver doença grave ou for pessoa com deficiência, titular de crédito alimentar, no valor de até três vezes o limite para dispensa do precatório, haverá uma “superpreferência”. Havendo valor excedente, deverá ser pago na ordem cronológica normal dos precatórios alimentares, sem a “superpreferência”. A condição de idoso, doente ou deficiente não elimina a necessidade de precatório, a não ser que o valor do crédito esteja dentro do limite constitucional para a expedição da RPV.

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