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Inventário: desnecessidade de prévio recolhimento de ITCMD para a sua finalização

INVENTÁRIO

ITCMD

Daniel Ustárroz

Daniel Ustárroz

14/12/2022

Nos inventários, um dos grandes problemas que os herdeiros enfrentam é a dificuldade em arcar com os seus custos (Impostos, Emolumentos, Taxas, Honorários, etc.). Discute-se nos Estados se seria possível a finalização do inventário, sem o recolhimento de ITCMD, o Imposto sobre a Herança recebida.

De um lado, argumenta a Fazenda que essa exigência garante maior adimplência. De outro, os contribuintes sustentam que não há base legal expressa.

Neste vídeo, Daniel Ustárroz apresenta a tese fixada pelo STJ (n. 1074/2022) para definir a questão: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento de imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.

Atenção: o contribuinte que não fizer o recolhimento de ITCMD antes da finalização do inventário precisará após quitar a dívida. E a Fazenda Pública tem plena autorização para cobrar o crédito. Na edição, constam argumentos usados pela Relatora, Min. Regina Costa, bem como artigos de lei incidentes.

Inventário: desnecessidade de prévio recolhimento de ITCMD para a sua finalização

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