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O que muda com a nova resolução sobre reprodução humana assistida do CFM

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O que muda com a nova resolução sobre reprodução humana assistida do CFM

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RA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.294/21

RESOLUÇÃO Nº 2.294/21

TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Henderson Fürst

Henderson Fürst

20/09/2022

Há pouco mais de um ano, o Conselho Federal de Medicina publicou a Res. 2.294/2021, atualizando suas regras deontológicas para a reprodução humana assistida. Naquela ocasião, fizemos diversas críticas a algumas das mudanças, tal como o artigo também publicado aqui no GEN Jurídico.[1]

Após este período, com intensos debates com as entidades que representam o setor de reprodução humana assistida no Brasil, o Conselho Federal de Medicina publica uma nova resolução, a Res. 2.230/2022, atualizando diversos pontos sensíveis que merecem destaque, que passamos a comentar.

O que muda com a nova resolução sobre reprodução humana assistida do CFM

1. Retirada da limitação de quantidade de embriões que poderiam ser fertilizados

A Resolução anterior limitava a quantidade de embriões que poderiam ser fertilizados a apenas 8, o que, para muitos casos, poderia implicar em apenas um ou dois embriões viáveis ao implante – forçando novas etapas de fertilização. E o fundamento é curioso: não havia. Em consulta realizada ao Portal de Transparência do CFM, verificou-se que a proposta da Câmara Técnica de Reprodução Assistida não possuía tal limitação. Foi inclusa ao final sem qualquer fundamento científico que justifique a restrição à sociedade.

Como se tratava de evidente violação ao direito fundamental de planejamento familiar, era uma limitação inconstitucional que agora foi corrigida pela nova Resolução. Não há mais limitação, ficando aos critérios técnicos da medicina baseada em evidências aplicadas ao caso concreto.

2. Retirada da necessidade de ação para autorização judicial do descarte de embriões

Muito embora todo o Poder Judiciário seja voltado à desjudicialização e pacificação social, bem como redução da litigiosidade – como se pode observar pela principiologia do Código de Processo Civil de 2015 e das políticas públicas judiciárias implementadas pelo CNJ – a resolução anterior passou a exigir que, para realizar o descarte de embriões excedentários autorizado pela Lei de Biossegurança, seria preciso uma ação de autorização judicial. Ação que não possuía qualquer fundamento jurídico e contrariava todo o ordenamento jurídico, num claro exemplo de abuso regulatório.

Com a nova resolução, não há mais a necessidade de se obter a autorização judicial, bastando-se que seja essa a vontade dos responsáveis pelo embrião, e tendo-se atingido o prazo mínimo necessário.

3. Possibilidade de saber o sexo do embrião

A resolução anterior estabelecia que o laudo da avaliação genética só poderia informar se o embrião é masculino ou feminino em casos de doenças ligadas ao sexo ou de aneuploidias de cromossomos sexuais. Na resolução atual, não há mais essa restrição, de modo que o laudo de avaliação genética poderá informar o gênero do embrião.

Todavia, importa ressaltar que nada muda quanto a aplicação das técnicas de reprodução assistida com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica da criança.

4. Omissão sobre as configurações familiares

A Constituição veda qualquer discriminação quanto aos modelos familiares, inclusive homoafetiva ou monoparental, tanto quanto veda qualquer discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual, isso era bem observado pela resolução anterior, que expressamente estabelecia que “É permitido o uso das técnicas de RA para heterossexuais, homoafetivos e transgêneros”.

A nova resolução não possui mais tal expressão. O que não significa que há vedação do uso das técnicas de reprodução assistida por qualquer configuração projeto familiar monoparental, homoafetivo ou transgênero. Pelo contrário, deve-se interpretar conforme a Constituição, e observar que implicitamente há autorização para tanto.

5. Momento de manifestação sobre consentimento para embriões

Anteriormente, a Resolução 2.294 estabelecia que as manifestações sobre destinação de embriões excedentes seriam no momento da criopreservação – incluindo aí, doação, descarte, utilização post mortem ou destinação a pesquisa.

Com a nova resolução, tais manifestações devem ocorrer antes da própria fertilização, o que atribui maior segurança jurídica e previne situações anômalas, como o falecimento de um dos responsável pelo projeto familiar após a fertilização e antes da criopreservação.

6. Retirada do prazo de criopreservação para descarte de embriões

A resolução anterior mencionava expressamente o prazo de três anos para o descarte de embriões criopreservados, prazo que foi retirado na nova resolução.

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VEJA TAMBÉM:


[1] Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/2021/09/13/novas-regras-para-reproducao-assistida/

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