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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1050
01/09/2022
Em toda a sua simplicidade, tentando me explicar, ela me disse:
– Não. Não é juiz, não. É desembargador.
Não falou assim: desembargador. Mas o direito à excelência no manejo do vernáculo que o Estado brasileiro lhe retirou, estou devolvendo com solenidade: “é desembargador”. Foi o que disse a seu modo. Como um dia aceitei da vida um dos títulos mais honrosos que há: professor, dei-me o tempo de explicar que, sim, era um juiz, embora de um tribunal coletivo. Custou, mas entendeu. Aliás, entendeu sem entender: tudo bem, mas qual a razão. Nisso nos igualamos: entendo as razões históricas, mas não mais que isso.
– Seria melhor simplificar e chamar todos de juízes – ela disse.
Calei-me. Não querem simplificar. O sonho de muitos juizes é “deixar de ser juiz” (nunca deixarão) para serem (chamados de) desembargadores. E, como estamos vendo, para ser chamado de “ministro”, muitos vendem a história, a honra, a dignidade etc. Mas são todos juízes. Nada além. Um tipo específico de servidor público: gente que deve servir ao povo.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1050
Fiança – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar. De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei. (STJ, 26.7.22. REsp 1525638) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=156644531®istro_numero=201402358708&peticao_numero=&publicacao_data=20220621&formato=PDF
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Juros – Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. (STJ 11.7.22. REsp 1854818) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2030058&num_registro=201903831559&data=20220630&formato=PDF
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.405, de 12.7.2022. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14405.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.399, de 8.7.2022. Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14399.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.397, de 8.7.2022. Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14397.htm)
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Leis – Foi editda a Lei nº 14.393, de 4.7.2022. Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para instituir a Campanha Junho Verde. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14393.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.390, de 4.7.2022. Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14390.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.154, de 29.7.2022. Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11154.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.153, de 28.7.2022. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11153.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.150, de 26.7.2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11150.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.149, de 26.7.2022. Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11149.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.141, de 21.7.2022. Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11141.htm)
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Medicina – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho. Porém, o colegiado considerou ilegais trechos de resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que permitiam a esses profissionais a realização de diagnósticos e a prescrição de tratamentos, por serem atividades reservadas aos médicos. (STJ, 14.7.22. REsp 1592450) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=157809899®istro_numero=201600722002&peticao_numero=&publicacao_data=20220630&formato=PDF
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Administração Pública – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço. (STJ, 13.7.22) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2190392&num_registro=201903817197&data=20220629&formato=PDF
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DPVAT – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa. O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito. (STJ, 19.7.22. REsp 1987853) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2186375&num_registro=202103807170&data=20220620&formato=PDF
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Transporte – No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 9, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB)”. A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, “embora mirasse, mais detidamente, disciplinar as condições laborais de motoristas profissionais rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar”. Assim, afirmou a ministra, ao inserir o artigo 148-A no CTB, a lei não condicionou – tampouco ressalvou – sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários. (STj, 8.7.22. REsp 1834896)
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Penal – Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno. Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos –, “bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”. O colegiado também estabeleceu que “o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime”.
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