32
Ínicio
>
Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1044
30/06/2022
As cenas que vimos sobre a atuação das “polícias” brasileiras são estarrecedoras. O episódio da morte de Genivaldo de Jesus Santos, de 38 anos, morto asfixiado dentro de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal mostra elevado grau de incivilidade. E precisamos de uma reação civilizatória urgente. Esse tipo de comportamento não é policiar. Tais iniciativas não cumprem a função pública. Estamos assistindo a manifestações de sadismo com farda. Isso precisa acabar para que todos tenhamos paz. O que isso tem a ver com Direito Empresarial? Tudo. Ambiente civilizado é indispensável para haver desenvolvimento mercantil e geração de riqueza. A cultura da violência institucional nos ata ao passado e nos veda um futuro melhor.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Informativo Pandectas 1044
Empresarial e processo – Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet. O Min. Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação. (STJ, 24.5.22. REsp 1976741) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=151610955®istro_numero=202000530770&peticao_numero=&publicacao_data=20220503&formato=PDF
******
Bancário – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou nesta quarta-feira (25) um acordo no âmbito do Tema Repetitivo 1.015, por meio do qual o Kirton Bank (sucessor do Banco Bamerindus e do HSBC) e o Banco Sistema (nova denominação da massa falida do Bamerindus) decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC, especificamente no tocante aos passivos decorrentes de processos judiciais que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Segundo o acordo, eventuais discussões sobre essas obrigações serão restritas às instituições financeiras – sem afetar, portanto, os direitos dos poupadores. Os bancos também decidiram desistir de todos os recursos sobre o tema repetitivo. A homologação do acordo em relação ao recurso afetado para o regime dos repetitivos não retira o efeito vinculante vertical do precedente qualificado, com eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Posicionaram-se favoravelmente ao acordo a Federação Brasileira de Bancos e o Banco Central – que atuam no processo como amicus curiae –, além do Ministério Público Federal, segundo o qual a homologação é benéfica para os poupadores, tendo em vista que a questão da legitimidade passiva não poderá mais ser discutida nos respectivos processos. (STJ, 26.5.22. REsp 1362038)
******
Honorários – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de natureza alimentar. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) coube ao ministro Villas Bôas Cueva. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.153, com a seguinte redação: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”. (STJ, 25.5.22)
******
Honorários – Se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o do valor da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso que pedia a fixação dos honorários com base no proveito econômico aferível. A ação foi movida contra a operadora de saúde para fornecimento de home care a uma criança. No recurso, pediu-se também a condenação da operadora por danos morais, em razão da negativa de cobertura. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a custear o tratamento domiciliar, mas negaram o pedido de indenização. (STJ, 25.5.22. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.351, de 25.5.2022. Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021 . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14351.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.350, de 25.5.2022. Altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14350.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.348, de 25.5.2022. Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14348.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.345, de 24.5.2022. Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14345.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.344, de 24.5.2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14344.htm)
******
Direito Ambiental – Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões. As teses foram as seguintes: 1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa); 2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; 3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; 4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funçõesinstitucionais. Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, o IAC é admissível quando o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O IAC está entre os precedentes qualificados de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso IIII, do CPC/2015. (STJ, 27.5.22)
******
Crônica – Uma velha crônica sobre um artigo (1958) do prof. Haroldo Valadão, da Faculdade Nacional de Direito (Rio de Janeiro), publicado na Revista Forense, sobre o lançamento do Sputnik.
https://blog.grupogen.com.br/juridico/2016/05/31/direito-para-terraqueos-e-marcianos/
******
Prescrição – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). (STJ, 27.5.22. REsp 1758298) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=152438254®istro_numero=201802021171&peticao_numero=&publicacao_data=20220505&formato=PDF
******
Trânsito – O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa. O colegiado também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais. (STF, 19.5.22)
******
Indígenas – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que estabeleceu o prazo de até um ano para que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) destinem área para a sobrevivência física e cultural do grupo indígena Fulkaxó, atualmente em conflito com a etnia Kariri-Xocó, com a qual divide o mesmo território no município de Porto Real do Colégio (AL). Para o colegiado, o Poder Judiciário pode determinar, diante de injustificável inércia estatal, que o Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas, razão pela qual não se pode falar, no caso, em violação do princípio da separação dos poderes. No julgamento, ficou determinado que o prazo seja contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo – “tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária”, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria. (STJ, 26.5.22. REsp 1623873) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=151610425®istro_numero=201602322200&peticao_numero=&publicacao_data=20220428&formato=PDF
******
CONHEÇA A HISTÓRIA DO INFORMATIVO PANDECTAS
Também disponível em áudio no Anchor, Spotify, Deezer, Google Podcastsou Apple Podcasts.
LEIA TAMBÉM