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BALANÇO

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REVISTA FORENSE 148

SOCIEDADES COMERCIAIS

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19/04/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense Volume 148

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Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

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NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

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SUMÁRIO: Formação, lançamento e autenticação judicial do balanço. Registro do balanço e sua aprovação em assembléia, nas sociedades por ações. Doutrina estrangeira. Conclusão.

Sobre o autor

S. Soares de Faria, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Do Registro do Balanço nas Sociedades Comerciais

Formação, lançamento e autenticação judicial do balanço

O Cód. Comercial, no art. 10, n° 4, impõe ao comerciante a obrigação de “formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo” e, no art. 12, a de lançar, no “Diário”, um resumo dêsse balanço. E a Lei de Falências pune o comerciante que o não apresentou à rubrica do juiz, sob cuja jurisdição estiver o seu principal estabelecimento, dentro de 60 dias após a data fixada para o seu encerramento (dec.-lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, art. 186, n° VII).

O lançamento deverá ser feito, naquele livro essencial, na data em que a lei torna obrigatório o seu registro, no fim de cada ano ou exercício social (art. 129 do dec. n° 2.627), na época em que foi devidamente aprovado pelos sócios, em relação às sociedades de pessoas, ou só depois da aprovação pela assembléia geral de acionistas, nas sociedades anônimas?

2. Registro do balanço e sua aprovação em assembléia, nas sociedades por ações.

O problema não oferece dificuldades, quando se tratar de balanços de sociedades da primeira espécie, pois, no geral, são levantados ràpidamente, nas épocas prefixadas nos contratos, recebendo as assinaturas dos interessados. Mas a questão surge, e agudamente se manifesta, quando o balanço fôr de sociedades anônimas. Porque, nestas, pelo processo de sua formação, que tem de obedecer às prescrições legais, muitas vêzes seria impossível às sociedades apresentarem, nas épocas apropriadas, o balanço para a autenticação judicial.

3.Daí, estas questões:

1ª Estão as sociedades anônimas dispensadas do registro constante do artigo 10 do Cód. Comercial?

2ª Levantado o balanço geral de uma sociedade por ações, de acôrdo com o art. 129 e para os efeitos dos arts. 98 e 99, e seus, §§, do dec.-lei n° 2.627, pode o seu resumo ser desde logo registrado ou lançado no “Diário”, antes de ser aprovado pela assembléia geral?

4. Não há texto expresso de lei que consigne a pretendida dispensa, nem é possível considerar revogada a disposição do Cód. Comercial, quanto às sociedades por ações, pelo inciso do dec.-lei n° 2.627, em face dos cânones do direito intertemporal. Acresce que a lei falimentar, posterior a êsse decreto, manteve a exigência do Código de 1850, sem acolher exceção alguma, e que o que a lei exige é a publicação do projeto do balanço, que não o verdadeiro balanço.

5. Em verdade, na técnica apropriada, a lei deveria falar em projeto do balanço, na letra b do art. 99, como em várias outras passagens. Mas, do exame dos seus dispositivos, verifica-se que a função da diretoria é preparar um projeto de balanço, submetendo-o ao exame do Conselho Fiscal, para, observadas as demais formalidades, submetê-lo a exame e aprovação da assembléia geral.

Assim é no direito italiano: “Agli amministratori spetta di formare il progetto del bilancio, che dovrà esser sottoposto alla revisione dei sindaci e alla discussione e approvazione dell’assemblea” (DE GREGORIO, “Società e Associazioni Commerciali”, pág. 553).

Projeto de balanço, acentua muito bem NAVARRINI, “appunto perchè su di esso interverrà lesame dei sindaci prima e quello che potrebbe essere modificativo dell’assemblea” (“Società e Associazione”, pág. 773).

Também no direito germânico, ante da lei de 37, “Der Vorstand hat den Entwurf des Bilanzkontos under Gewinn-und Verlustrechenung anzufertigen…” (FISCHER-ENRENBERG, 3° vol., 1ª parte, pág. 292).

6. Preparado pela diretoria, examinado pelo Conselho Fiscal, o balanço ainda não existe, FISCHER, com insistência, assinala êsse fato, em várias passagens. É a assembléia quem o confeiçoa, quem o forma: “Hingegen ist die Befugnis, die Bilanz zu genehmigen, genauer: festzustellen”.

Nasce a aprovação da assembléia, e só com ela adquire a sua forma definitiva e a sua existência jurídica.

“Il bilancio, preparato dagli amministratori, controllato dai sindaci, acquista la sua forma definitiva e la sua esistenza giuridica mediante la deliberazione dell’assemblea” (DE GREGORIO, “Bilanci della Società Anonime”, pág. 91, n° 32).

No mesmo sentido NAVARRINI: “Il sistema tracciato dalla legge, che delinea la via che si deve percorrere perchè il bilancio venga ad acquistare l’efficacia giuridica che gli deve esser propia, richiama la cooperazione concorrente dei tre organi delle società” (ob. cit., pág. 771), e, ainda, SOPRANO, vol. II, pág. 709.

7. SOPRANO, na sua monografia “L’Assemblea Generale degli Azionisti”, não deixa de assinalar essa característica, a despeito do antigo Código usar, também, como a nossa lei, a palavra balanço para denominar o simples projeto formulado pelos administradores, muito embora, em várias passagens do texto, empregue simplesmente aquêle substantivo. Mas êstes dois passos são decisivos, no sentido da nossa tese: “Il primo compito dalla legge all’assemblea ordinaria è quello di deliberare sul progetto di bilancio ad esser presentato degli amministratori” (pág. 194, n° 155). “Ma ció che è veramente essenziale perchè il bilancio possa acquistare di fronte ai terzi un carattere definitivo è l’approvazione dell’assemblea” (pág. 197, n° 159).

Doutrina estrangeira

No sistema do Cód. Civil italiano, exige-se a publicação não do projeto do balanço, mas do balanço aprovado pela assembléia, como se vê do art. 2.435. E SALANDRA, no seu recente “Manuale di Diritto Commerciale”, estudando o balanço, emprega a boa técnica, como, por exemplo, neste passo: “Il bilancio, o meglio, il progetto di bilancio, è opera degli amministratori, etc.” (vol. I, pág. 292). E FERRI usa sempre progetto di bilancio ao referir-se ao formulado pelos administradores, e não é menos incisivo que os autores anteriormente citados, ao sustentar que “soltanto con l’approvazione dell’assemblea, il processo di formazione si conclude e soltanto in questo momento la situazione patrimoniale acertata dagli amministratori costituisce il bilancio” (“Manuale”, pág. 241).

Não discrepa dessas autorizadas opiniões GARRIGUES, no seu “Tratado de Derecho Mercantil”, quando afirma: “Redactado el balance bajo la dirección de los administradores, el proyecto pasa a ser balance definitivo con la aprobación de la junta general” (I, vol. 1, pág. 1.086).

9. É a aprovação da assembléia, portanto, que completa o processo de formação do balanço, e é ela que lhe confere “il crisma per una veste giuridica definitiva” na expressão de VALERI (“Manuale”, I, pág. 198). Antes só existe um simples projeto, como se vem salientando, falto de conseqüências jurídicas, tanto assim que, no dizer de MESSINEO, por fôrça do caráter de “atto interinale e provisorio, non potrebbe revestire alcun carattere di obbligatorietà a carico della società verso chichesia”.

A observação feita por BRUNETTI de que, embora a lei, no art. 2.432, use a palavra “bilancio, è chiaro che, dovendo essere riveduto dai sindaci, ed approvato dall’assemblea, non può trattarsi che di progetto di bilancio” (“Trattato delle Società”, II, pág. 452), e ajusta-se perfeitamente à nossa lei.

E é ainda o grande tratadista quem conclui: “con l’approvazione dell’assemblea il progetto diventa definitivo” (idem, pág. 453).

10. Só existe, assim, o balanço depois da aprovação pela assembléia, tal como foi apresentado, ou com modificações, como diz FISCHER: “Durch den Beschluss der Generalversammlung, dass die Bilanz so, wie ihr vorgeschlagen oder in einer davon adiveichenden Weise festqestellt wind, entsteht die Bilanz der Aktiengesellschaft” (ob. cit, pág. 293).

11. Nem a essa interpretação se opõe a letra b do art. 99, porque a cópia do balanço, a que ela se refere, é a cópia do projeto de balanço, do balanço preparado e organizado pela diretoria. O original do projeto deve ficar nos arquivos da sociedade. Cópias devidamente autenticadas, tanto do balanço como da conta de lucros e perdas, é que são postas à disposição dos acionistas, e por meio de cópias serão feitas as publicações dessas peças, de acôrdo com o parág. único do art. 99.

12. O balanço levantado pela diretoria não deve ser lançado no livro especial, nem o seu resumo no “Diário”, porque balanço, gerador de efeitos jurídicos, ainda não é. No sistema da nossa lei, como em várias outras, o balanço só existe depois de aprovado pela assembléia geral: a diretoria organiza, levanta o balanço, com a observância dos preceitos legais, o Conselho Fiscal examina-o, exarando o seu parecer, e a assembléia lhe dá vida, aprovando-o tal como foi levantado, ou com as modificações que entender necessárias. Sem essa cooperação concorrente, na expressão precitada de NAVARRINI, o balanço não se forma. Não há balanço, não existindo, de conseqüência, resumo a ser transcrito no “Diário”.

13. Nem se argumente com o disposto no art. 184 do dec. n° 5.746, de 9 de dezembro de 1929. Porque aquêle dispositivo não pode ser interpretado contra o sentido da Lei das Sociedades Anônimas. Não se deve confundir encerramento do exercício com encerramento do balanço. Os estatutos determinam a data em que devem ser levantados os balanços anuais, mas fixam, também, as datas em que tais balanços deverão ser aprovados. E só com a aprovação da assembléia é que se completa o balanço, e só à data em que ela se manifesta, adotando o projeto da diretoria, ou corrigindo-o, é que se poderá dizer que o balanço foi encerrado. Antes não, porque não se pode considerar um balanço que ainda não existe.

O resumo do balanço só se registra no “Diário” depois de pronto, isto é, depois de aprovado pelos sócios e pelos acionistas, e da data dêsse registro, que deve ser feito sem demora, após a aprovação, é que começará a correr o prazo do art. 184 (cf. CARVALHO DE MENDONÇA, “Dos Livros dos Comerciantes”, ns. 99 a 101).

14. A tese de que o balanço só se completa com a aprovação do sócio e da assembléia geral, nas sociedades anônimas, é também aceita pelo eminente professor VALDEMAR FERREIRA, como se pode ver no seu “Compêndio das Sociedades Mercantis”.

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