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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1019

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS 1019

PANDECTAS

Gladston Mamede
Gladston Mamede

21/10/2021

Recebíamos, pelo GEN Jurídico, diversas mensagens que perguntavam sobre uma eventual nova edição de “Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens“. Resolvemos, então, ressuscitar a obra e a Editora Atlas está lançando a quinta edição (200 p). Mas é uma tiragem pequena.

pandectas 1019 - Divórcio, dissolução e fraude na partilha de bensExplicamos as estratégias de Direito Empresarial que habitualmente são utilizadas para esconder patrimônio e fraudar a partilha de bens. Confira neste link (Clique aqui!).

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1019

Empresarial – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza. (STJ, 21.9.21. REsp 1874256) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2069442&num_registro=202000275872&data=20210819&peticao_numero=-1&formato=PDF

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Títulos de Crédito – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. (STJ, 23.9.21. REsp 1768022) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2085396&num_registro=201802437908&data=20210825&peticao_numero=-1&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.211, de 1º.10.2021. Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14211.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.210, de 30.9.2021. Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14210.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.208, de 28.9.2021. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14208.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.206, de 27.9.2021. Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14206.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.205, de 17.9.2021. Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14205.htm)

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Arbitragem – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado. Para o colegiado, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos. (STJ, 16.9.21; REsp 1949566)

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Prazo – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). (STJ, 15.9.21. REsp 1778885) Para o acórdão: https://twitter.com/GladstonMamede/status/1442224136756027393

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Constituticonal – O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7005 contra dispositivos da Lei 14.195/2021, que alteraram o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer, como regra, a citação por meio eletrônico. Também são questionadas mudanças sobre o regime prescricional durante o processo de execução e o cumprimento de sentença. (STF, 1.10.21)

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Fiscal – O Supremo Tribunal Federal concluiu que é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações fiscais de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284, contra norma goiania que tornava contadores corresponsáveis por débitos tributários. (STF, 24.9.21)

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Tributário – No Recurso Extraordinário 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial. (STF, 29.9.21)

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Tributário – Em interpretação do artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível conferir ao defensor dativo, nomeado em virtude de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos. Para o colegiado, as razões que justificam a prerrogativa garantida ao defensor público – como a sobrecarga de trabalho e a constante atuação em áreas de difícil acesso – também podem ser aplicadas ao defensor dativo, mas apenas nas hipóteses em que realmente seja necessária a intimação pessoal da parte. (STF, 15.9.21. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Tributário – ?A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação. (STJ, 17.9.21, REsp 1927469)

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Previdenciário – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 977), estabeleceu a seguinte tese: “A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”. (STJ, 22.9.21)

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Previdenciário – ?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito. (STJ, 15.9.21. EREsp 1269726)

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Improbidade Administrativa – Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”. (STJ, 13.9.21. REsp 1862792) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=134416378&registro_numero=202000402908&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210903&formato=PDF

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Nuclear – Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das constituições dos Estados do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares nos territórios estaduais. O Plenário julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6909 e 6913, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Para o colegiado, que acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invadem a competência privativa da União para editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. (STF, 27.9.21)

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Penal – O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1169) e mérito julgado no Plenário Virtual. (STF, 28.9.21)

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