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Eficácia probatória da escrituração empresarial no direito processual contemporâneo

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Eficácia probatória da escrituração empresarial no direito processual contemporâneo

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PROVA CIVIL

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 433

Revista Forense

Revista Forense

30/08/2021

Revista Forense – Volume 433 – Ano 117
JANEIRO – JUNHO DE 2021
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Revista Forense – Volume 433Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINA NACIONAL

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

B) DIREITO CIVIL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO PENAL

E) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

F) DIREITO DO TRABALHO

G) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

EFICÁCIA PROBATÓRIA DA ESCRITURAÇÃO EMPRESARIAL NO DIREITO PROCESSUAL CONTEMPORÂNEO

EVIDENTIARY EFFECTS OF THE CORPORATE BOOKKEEPING IN THE CONTEMPORARY CIVIL PROCEDURE

SOBRE OS AUTORES

DANIEL MARQUES RAUPP

Sócio de Silveiro Advogados. Mestre em Direito Societário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Analista em Finanças Corporativas pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

BÁRBARA MARQUES RAUPP

Advogada associada da área de Contencioso Judicial, Arbitragem e Solução de Conflitos de Lobo de Rizzo Advogados. Pós-graduanda em Direito Empresarial pelo Insper. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Integrante do Projeto Jovens Processualistas.

Resumo: A escrituração empresarial, além de sua importância nas atividades do empresário, possui relevantes reflexos no Processo Civil brasileiro, diante do regime específico de sua força probante. Este estudo tem por escopo a análise a função dos livros empresariais em litígios empresariais e societários, especialmente sob a ótica das presunções legais de veracidade.

Palavras-Chave: Escrituração; Livros empresariais; Prova civil; Direito comercial; Contabilidade.

Abstract: The bookkeeping records, besides their importance in the entrepreneur’s activities, haverelevant repercussion in the Brazilian Civil Procedure, given the specific regulation of their evidentiary power. This study aims at analyzing thecorporate books’ function in business and corporate litigation, especially from the perspective of the legal presumptions of veracity.

Keywords: Bookkeeping; Corporate books; Civil evidence; Corporate law; Accounting.

INTRODUÇÃO

A prova documental, como ensinava Carnelutti, tem por característica a imediatividade e a permanência. A primeira, destaque-se, entendida como a função de documentar um fato em momento anterior à formação da relação processual, tem o potencial de subtrair do documento “todas as influências corruptas que os interesses em conflito dentro do processo possam exercer e, ademais, garante maior fidelidade, que pode ficar comprometida pela ação do tempo sobre a memória humana”.1 Somadas, tais características imprimem maior rigidez ao meio de prova.2

Dita rigidez, característica da prova documental, ganha contornos muito definidos no tocante aos livros empresariais no Direito Processual brasileiro, tendo em vista tratar-se de documento elaborado pelo próprio empresário. Nos livros, é realizada a escrituração, isto é, a anotação das mutações patrimoniais da sociedade de acordo com as técnicas providas pelas ciências contábeis. Waldemar Ferreira, em seu Tratado, ressalta que os livros e a escrituração não têm como único objetivo informar ao empresário o conhecimento dos fatos administrativos do seu patrimônio, mas também, há muitos séculos, possuem imensa utilidade à comprovação desses fatos patrimoniais nas controvérsias judiciais do empresário com seus pares e clientes.3 Essa utilidade, inclusive, é acentuada pelos princípios e requisitos legais aplicáveis ao regime da escrituração, quais sejam:4 (i) universalidade; (ii) veracidade; (iii) dever de utilização de idioma e moeda nacionais; (iv) individuação, clareza e documentação; (v) forma contábil; (vi) uniformidade de métodos e critérios; (vii) atualidade; e (viii) o deverelaboração por profissional responsável.

A escrituração das sociedades e empresários deve ser realizada em registros permanentes, comumente conhecidos como livros empresariais. Sua força probante possui regime próprio, conforme as disposições dos arts. 417 a 421 do Código de Processo Civil. A expressão “livros empresariais”, nesse contexto, contempla “qualquer livro utilizado pelo empresário no exercício de suas funções, seja ele obrigatório ou não, regular ou não, correta ou incorretamente escriturado”.5 Esses instrumentos podem ser folhas encadernadas literalmente na forma de livro ou, ainda, outras formas de registros contábeis, como folhas e fichas em que os fatos patrimoniais são assentados ou anotados graficamente.6 Durante séculos, os registros escriturais foram realizados em livros encadernados com folhas numeradas. No entanto, com o advento de mecanismos digitais, os livros passaram a ser substituídos por programas de computador e por fichas numeradas seguidamente, mecânica ou tipograficamente, o que é admitido pelo art.1.180 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).7

Muito embora a correta escrituração não seja imprescindível para a utilização dos livros empresariais em juízo, a observância aos requisitos legais tem relação direta com a eficácia que lhes será atribuída no caso concreto. Não se pode perder de vista, contudo, os casos em que a lei exige a lavratura de escritura pública ou documento particular com requisitos específicos,8 conforme o art. 226, parágrafo único, do Código Civil.9

Na prática judicial, tais documentos são normalmente utilizados em demandas indenizatórias (e.g., para apuração de lucros cessantes),10 em ações entre sócios (apuração de haveres)11 e/ou administradores (e.g., em ações de responsabilidade do administrador de companhia) e, ainda, entre empresários, prestando-se à comprovação da existência de débitos ou créditos,1213 por exemplo.

Apesar de relevante para atividade comercial, o regime jurídico da escrituração e dos livros empresariais deixou de receber, nas últimas décadas, a devida atenção pelos juscomercialistas brasileiros. Trata-se de tema basilar do direito empresarial e que o acompanha desde seus primórdios, na Baixa Idade Média. Diante disso, este artigo pretende apresentar considerações sobre a eficácia probatória dos livros empresariais, sob o prisma do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e da legislação mais recente em vigor em nosso ordenamento jurídico.

Cabem, ainda, nesta parte introdutória, dois esclarecimentos terminológicos. O primeiro diz respeito à utilização, neste artigo, do termo “empresarial” e não dos termos “mercantil” e “comercial”. Classicamente, utilizou-se estes dois últimos adjetivos para qualificar a escrituração e os livros. No entanto, com a unificação do direito privado promovida pelo Código Civil de 2002, entendemos por mais adequada a utilização do adjetivo “empresarial”. O novo Código Civil passou à condição de eixo do direito privado, unificando as obrigações civis e empresariais, bem como a legislação extravagante ao seu sistema axiológico. Nesse contexto, como aponta Gerson Branco, o fator determinante para a unificação do regramento do direito foi a adoção do conceito funcional de empresa, para distinguir-se o regime aplicável às obrigações civis e empresariais.14

O segundo esclarecimento terminológico trata da distinção entre escrituração e contabilidade. Utilizando-se de distinção feita por Waldemar Ferreira, “escrituração” é a arte de registrar as mutações patrimoniais, e a contabilidade é a ciência que guia a práxis escritural.

Por escrituração, para Bulhões Pedreira, entende-se “o assentamento em registros permanentes, com observância da técnica contábil, das mutações patrimoniais do empresário ou da sociedade empresária”.15WaldemarFerreira, em seu estilo característico, coloca-nos a escrituração como “arte de escrever”, isto é, “efetuar em livros côngruos dos estabelecimentos, públicos ou particulares, lançamentos suscintos e claros dos atos e contratos realizados no curso da administração patrimonial de que se cuide, de modo a que, a todo o instante, de seu estado se tenha notícia atual e exata”.16 Assim, por meio da escrituração, registra-se ou anota-se por escrito as mutações do patrimônio da organização, com a identificação, classificação e avaliação de cada um desses fatos. Em sentido lato, o termo “escrituração” pode ser utilizado também para representar o conjunto dos livros, assentamentos e comprovantes resultante da ação escriturária.17

A escrituração empresarial deve observar os preceitos e a sistemática estabelecido pelas ciências contábeis, i. e., utilizar da ciência que trata “de reunir, organizar e fornecer informações sobre as finanças de organizações”18.  Para isso, (i) reúne, organiza e resume – mediante a escrituração mercantil – a massa de dados sobre os fatos financeiros relativos a esse patrimônio; e (ii) extrai da escrituração mercantil o conjunto das informações mais significativas e úteis para seus destinatários, as organiza, do modo mais informativo, em demonstrações financeiras, e divulga essas demonstrações a fim de que se tornem acessíveis aos usuários em potencial.19

1. OS LIVROS EMPRESARIAIS NO DIREITO COMERCIAL E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO PROCESSUAL 

a.A função da escrituração no direito comercial clássico

Escrituração e contabilidade são dois dos temas mais antigos do direito comercial e a ele encontram-se umbilicalmente ligados. Sombart20 e, em alguma medida, Weber21 chegaram a afirmar que a contabilidade e o desenvolvimento do sistema das partidas dobradas foram dois dos elementos que possibilitaram o surgimento do capitalismo moderno na baixa idade média.

Efetivamente, tal como ressalta Bulhões Pedreira, as civilizações da antiguidade que possuíam atividade comercial minimamente relevante utilizavam-se, em algum grau, de técnicas escriturais e contábeis.22 Tal era a situação na antiguidade romana, na qual formas mais primitivas de escrituração possuíam força probatória em juízo. Nesse sentido, ressalta WaldemarFerreira,23 relativamente aos efeitos probantes dos livros dos empresários, que: 

“Manteve-se a tradição romana da força probatória dos lucros, Libri Rationem ou Codex Rationem dos argentários, consignada, no sentir dos tratadistas, no Digesto, Liv. II, Tít. XIII, De edendo, VI, § 3º. O texto é de Ulpiano, a propósito da prestação de contas de cambistas ou argentários. Rationem autem esse Labeo ait, ultro citro dandi, accipiendi; credendi, obligandi, solventi sui causa negotiationem.

Aliás, pela referência de Cícero em sua oração Pro Roscio, os comerciantes costumavam ter um livro, em que anotavam suas operações, à medida em que as celebravam, chamado Adversaria, do qual passavam ao Rationes (Codex Rationum ou Tabulas) que era o que exibiam em juízo.”

A escrituração empresarial, como hoje conhecida, originou-se nas repúblicas comerciais da Itália, entre os séculos XII a XV, sendo seu exemplo mais antigo a escrituração por partidas dobradas, encontrada em Gênova e datado do ano de 1340.24 Considerando o desenvolvimento que as partidas dobradas já haviam alcançado nessa época, podemos constatar que elas, provavelmente, já eram utilizadas em período bastante anterior.25 No entanto, foi apenas durante o século XV que se elaborou e publicou, nas cidades italianas, os primeiros manuais de instrução de escrituração comercial. Destes, sem dúvida, o mais célebre foi o publicado pelo monge franciscano Luca Pacioli,26 em 1494, amplamente divulgado em toda a Europa, o que levou à propagação da ideia de que Pacioli teria sido o inventor do método das partidas dobradas.27

Mais recentemente, em seu seminal artigo “Institutions”,28 o neoinstitucionalista inglês Douglass North argumentou que, em virtude do aumento de escala do comércio europeu nos séculos XII e XIII, foi necessário o aprimoramento dos instrumentos financeiros disponíveis aos comerciantes. Para isso, foi crítica a necessidade de aumento na executividade dos contratos. O relacionamento entre o desenvolvimento de métodos de contabilidade e auditoria e seu uso como prova para a cobrança de dívida e na execução contratual foi uma parte importante desse processo. 

Ademais, com o aumento do comércio de longa distância e o desenvolvimento da superestrutura financeira que o suportava, houve o surgimento de problemas associados ao controle dos agentes envolvidos no comércio de longa distância. A forma tradicional para resolução desse problema no medievo era o uso de laços afetivos e familiares para alinhar os agentes aos principaisTodavia, com o aumento do tamanho e escopo do comércio e da extensão da discricionariedade de comportamento, necessitou-se o desenvolvimento de procedimentos contábeis mais elaborados para monitoramento da conduta dos agentes.

Realizando um salto histórico de alguns séculos, percebe-se que muitos dos privilégios dos comerciantes ainda existem ou assim permaneceram até período relativamente recente. Esse é o caso da presunção probatória dos livros empresariais em favor do empresário, instituto que teve lugar no direito brasileiro até o advento do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).

O antigo regime da eficácia probatória da escrituração empresarial encontrava-se cristalizado no antigo Código Comercial de 1850 (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850), derrogado apenas em 2002 com o novo Código Civil. Seu art. 23 previa que os livros devidamente escriturados, se estivessem de acordo com as formalidades prescritas na lei, sem vício tampouco defeito, e em perfeita harmonia uns com os outros, fariam prova plena: (i) contra as pessoas que deles fossem proprietários, originariamente ou por sucessão; (ii) contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores, tivessem realizado transações mercantis, caso os assentos respectivos se referissem a documentos existentes que mostrassem a natureza dessas transações, bem como que os proprietários dos livros provassem também por documentos que não foram omissos em realizar tempestivamente os avisos necessários e que a parte contrária os tivesse recebido; e (iii) contra pessoas não comerciantes, se os assentos da escrituração fossem comprovados por algum documento, o qual, por si só, não pudesse fazer prova plena.

Conforme mencionado por Paula Forgioni, em referência a Waldemar Ferreira e a Clovis Bevilaqua, a concessão desse privilégio, da oposição da escrita como prova judicial mesmo nas lides civis e não comerciais, “tinha em sua origem o escopo de simplificar o tráfico mercantil e garantir o segredo dos assentamentos dos comerciantes”29. Nesse sentido, Valverde, em sua clássica obra sobre a força probante dos livros mercantis, apresenta-nos o racional subjacente às presunções probatórias dos livros empresariais:

“Nas questões ou litígios com não comerciantes, os registros ou assentamentos nos livros mercantis, regularmente arrumados, poderão, evidentemente, ser ilididos por qualquer gênero de prova admitida nas leis civis e comerciais. Mas, desde que não apareçam justos motivos par aos repelir, hão de ser eles recebidos como exatos e verdadeiros. Dificilmente se compreenderia que um comerciante, por mais atilado que seja, fizesse lançar nos seus livros operações ou atos que se não verificaram, ou em manifesta desconformidade com o que realmente se passou entre ele, no exercício de sua profissão, o não-comerciante.”30

Tal privilégio é derrogado com o Código de Processo Civil de 1973. Seu art. 379 previa que “[o]s livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes”. Diante disso, os livros empresariais passaram a se submeter à regra geral do art. 368 do antigo diploma processual nas lides entre empresários e não empresários.31 Nesses casos, a referida disposição passava a ser aplicável a ambas as partes: “[a]s declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”. Ademais, reforçando a alteração dos efeitos probatórios relativos à escrituração empresarial, o seu art. 378 estabelecia que “[o]s livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos”.

Em função disso, apesar da contínua importância para a atividade empresarial, o tema da escrituração, nas últimas décadas, perdeu relevo na literatura jurídica, tendo em vista que, em grande medida, passou a submeter-se ao regime probatório civil. 

b. Regime jurídico dos livros empresariais a partir do CPC/1973  

Após o advento do Código de Processo Civil de 1973, há outros três diplomas determinantes ao regime jurídico da escrituração e dos livros mercantis: a Lei das Sociedades Anônimas de 1976 (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015. No que toca à eficácia probatória da escrituração empresarial, no entanto, poucas foram as alterações realizadas por essas leis.

A Lei das Sociedades Anônimas foi relevante para o regime brasileiro da escrituração e da contabilidade, na medida em que passou a estabelecer um sistema contábil bastante moderno para a época, o qual sofreu sucessivas modificações no intuito de adaptá-las aos padrões internacionais para elaboração de demonstrações financeiras.

Em relação ao Código Civil, o seu art. 226 disciplina que “[o]s livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios”. Segundo Forgioni,32 o antigo privilégio da presunção em favor do empresário, não renasce com a promulgação do Código Civil. De acordo com a eminente juscomercialista, o Código de 2002 não faz renascer o privilégio probatório dos livros dos empresários, na medida em que não contradiz o previsto no art. 379 do CPC/1973 e do art. 418 do CPC/2015, cujo conteúdo provê que os livros empresariais que preencham os requisitos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Em vista disso, vê-se, por fim, que o novel Código Processual seguiu a tradição já assentada pelo CPC/1973, prevendo respectivamente nos arts. 417 e 418 que: (a) os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos; e que (b) os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Assim, relativamente à eficácia probatória dos documentos em geral, nada mais há que garanta proteção especial aos empresários – “[a] regalia antes concedida exclusivamente aos comerciantes sobre os livros mercantis está abolida desde 1974, com o início da vigência do Código de Processo Civil”.33

2. OS LIVROS EMPRESARIAIS COMO PROVA NO PROCESSO CONTEMPORÂNEO 

a. Eficácia probatória da escrituração em lides entre empresários e não empresários

Em virtude de sua relevância e de sua característica de prova pré-constituída unilateralmente por um dos litigantes, a regra geral é a de que os livros empresariais constituem prova em desfavor de seu autor, a quem é resguardado o direito de demonstração de que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Nesse caso, “tanto as anotações como as omissões servem de prova”,34 inexistindo a exigência de que a escrituração esteja em acordo com os requisitos legais. 

Como se vê, a presunção estabelecida em desfavor do autor dos livros empresariais é relativa (iuris tantum), isto é, passível de ser elidida mediante demonstração por parte do empresário que os produziu, a quem incumbe o ônus da prova. A demonstração nesse sentido poderá ser realizada por qualquer meio de prova,35 a despeito da dificuldade prática da possibilidade de ilidir a presunção de veracidade.36

Segundo Barbosa Moreira, a função prática da presunção legal relativa reside justamente na distribuição do ônus probatório, “dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário”, independentemente da posição ocupada no processo.37 Nesse sentido, o ônus da prova atua na orientação das partes quanto ao material probatório que devem levar aos autos, bem como na distribuição dos riscos decorrentes do não atingimento da suficiente corroboração.38 Em outras palavras, o risco, nessa hipótese, reside precisamente na possibilidade de que as informações contidas nos livros empresariais desfavoreçam o próprio empresário que produziu a prova.

A existência da norma específica justifica-se na medida em que, comumente, não se exige assinatura desse tipo de documento.39 Caso contrário, a situação estaria contemplada pela norma do art. 408 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade do documento particular, escrito e assinado, em favor de seu signatário. 

b. Eficácia probatória da escrituração em lides entre empresários 

Apenas os livros empresariais que observarem os requisitos legais provam em favor de seu autor, em se tratando de litígio entre empresários, nos termos do art. 418 do Código de Processo Civil.40 Nesse ponto, também não se poderia cogitar uma presunção absoluta de veracidade, de modo que é resguardado à contraparte a possibilidade de desconstituição da prova – por exemplo, por meio da arguição de falsidade, regulada pelos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Afinal, “se o comerciante-autor tem tal legitimação, havemos de entender que a tem o outro comerciante, pois se o que consta do livro prova contra o seu autor, seria absurdo que fosse prova absoluta contra o outro comerciante”.41

De qualquer sorte, esse regramento acaba por possuir aplicação subsidiária, especialmente nos casos em que somente uma empresa traga os seus livros aos autos.42 Com efeito, a força da prova está diretamente atrelada à conduta da contraparte, isto é: (i) se também apresentar documentação empresarial; (ii) se trouxer elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade; ou, ainda, (iii) se permanecer inerte. 

Nas duas primeiras hipóteses, cumprirá ao julgador a valoração da prova, em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. A decisão deve fundar-se em uma relação de pertinência e adequação que a prova possuirá perante os fatos controvertidos (CPC, art. 370, parágrafo único), “analisada à luz da perspectiva probatória ou da linha de argumentação da parte que a propôs”.43 E, no caso de uma parte apresentar os livros empresariais, e a outra quedar-se inerte, aplicar-se-á a presunção constante do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a autenticidade do documento não impugnado pela parte desfavorecida. 

É importante observar, contudo, que o regramento não representa prova tarifada, tendo em vista que, como dito, é resguardada, ao julgador, a valoração de cada elemento de prova dentro do arcabouço probatório do processo.44 Cumprirá ao juiz a indicação da veracidade dos fatos e, à luz disso, dos fundamentos de sua decisão.45 É que o abandono da concepção de prova legal, da íntima convicção e, após, do livre convencimento motivado trouxe, no Código de Processo Civil de 2015, a incumbência de valoração discursiva da prova, nos termos de seu art. 371.46

Ademais, o art. 419 do Código estabelece a indivisibilidade da escrituração contábil, de modo que, caso os fatos decorrentes dos lançamentos forem tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao autor, ambos serão considerados como unidade. Trata-se de norma muito semelhante à do art. 412, relativa a documentos particulares em geral. No ponto, é nítida a relação com o princípio da comunhão da prova: a prova não pertence à parte a tenha produzido, mas ao processo. A aplicação desse princípio torna-se ainda mais relevante em se tratando de escrituração empresarial, tendo em vista o “natural entrelaçamento dos lançamentos constantes na escrituração”.47

Ainda que seja inconcebível que a parte se valha apenas de parcela da escrituração que lhe seja favorável,48 inexiste óbice à demonstração da autonomia entre os lançamentos49 e da inocorrência de determinado fato documentado na escrituração empresarial. De efeito, a incindibilidade também é iuris tantum, e incumbirá à parte o ônus da prova de sua própria impugnação.50 Essa demonstração tem aplicação, especialmente, quando a prova versar sobre fatos totalmente distintos:

“Se, porém, os lançamentos não se prendem uns aos outros, isto é, se se referem a fatos distintos e correspondem a duas ou mais declarações autônomas, não será caso de falar-se em indivisibilidade ou divisibilidade. Tal a hipótese de constar dos livros que o comerciante recebera as mercadorias compradas e que tomara por empréstimo certa quantia do vendedor. Não é de falar-se em divisibilidade ou indivisibilidade porque os lançamentos dizem respeito a dois negócios distintos – um, a compra e venda, e outro, ao empréstimo: são duas confissões, cada qual indivisível.”51

Dito isso, pode-se concluir que, em parte das vezes, o empresário terá o interesse de produzir prova nesse sentido e trará, de forma voluntária, os seus próprios livros empresariais aos autos (evidentemente, quando lhe favorecer). Contudo, é de se questionar qual será a medida cabível quando a produção da prova não ocorrer voluntariamente. Nessa hipótese, caberá a exibição integral ou parcial dos livros empresariais e dos documentos, e a regra aplicável dependerá especialmente da existência, ou não, de requerimento da contraparte.

3. EXIBIÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS EM JUÍZO 

a. Exibição integral dos livros empresariais 

Nos termos do art. 420 do Código de Processo Civil, a exibição integral pode ser determinada a requerimento da parte, nas seguintes hipóteses: (i) na liquidação de sociedade; (ii) na sucessão por morte de sócio; e (iii) quando e como determinar a lei. Como se vê, o próprio dispositivo legal estabelece tratar-se de rol taxativo, sendo necessária, nesse tocante, a “autorização de direito material”.52

Para tanto, a parte se valerá da medida incidental de exibição de documentos, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo o juízo, “a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão”, em harmonia com o art. 1.191, § 1º, do Código Civil.53 Uma vez ordenada, a recusa à exibição importará presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova documental em sentido contrário54 (CPC, art. 400), além da possibilidade de sua apreensão judicial.55 Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a recusa da parte a apresentar seus livros empresariais para fins de produção de prova pericial representava inobservância ao dever de cooperação processual (CPC, art. 6º).56

De efeito, a sanção comumente adotada – i.e., a presunção de veracidade – pode não conduzir aos resultados desejáveis pela parte interessada, tendo em vista a necessidade de efetiva exibição dos livros para a solução da controvérsia. Isso se dá, por exemplo, nos casos em que a contraparte não detenha qualquer elemento de prova a que a presunção possa favorecer, como no caso da liquidação dos haveres devidos ao sócio retirante, conforme ensinam Marinoni e Arenhart:

“Neste caso – como em diversos outros – a sanção do art. 400, caput, mostrará sua completa inutilidade, sendo necessário recorrer a mecanismos que efetivamente imponham a exibição. Deverá, portanto, incidir o parágrafo único, do art. 400, do código, que autoriza ao juiz o emprego de qualquer medida de indução ou de sub-rogação para que o documento seja exibido.

Logicamente, porém, a incidência desse parágrafo único está condicionada à inefetividade da aplicação da consequência padrão: a presunção de veracidade. Se a presunção for suficiente, não há sentido no emprego das técnicas de indução e de sub-rogação descritos no art. 400, parágrafo único. Entretanto, diante da imprestabilidade da sanção comum, essas técnicas devem incidir de modo a exigir do requerido a colaboração exigida também pelo art. 379, III, do CPC.”57

A excepcionalidade da exibição integral, a nosso sentir, justifica-se pelo sigilo empresarial que protege esse tipo de documento, reclamando a decretação do segredo de justiça.58 Essa recomendação, vale destacar, está em consonância com a disposição do art. 206 da Lei nº 9.279/1996 e do art. 1.190 do Código Civil.

Não se ignora que o sigilo – outrora fundamental à atividade comercial – vem, cada vez mais, sendo mitigado, diante da disseminação e democratização do capital das sociedades anônimas, em prol do interesse coletivo.59 De qualquer sorte, não há como se negar que a publicidade do processo, em situações extremas, poderia dar ensejo à prática de concorrência desleal,60 visto que estaria obrigando a parte a revelar o seu know-how – ao menos potencialmente – a concorrentes. Ao fim e ao cabo, um requerimento nesse sentido poderia dar ensejo à prática de fishing expedition,61 expressão adotada nos sistemas da Common Law.62 Não é à toa, aliás, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 260, segundo a qual, “o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já reconheceu que a exibição dos livros empresariais, ainda que parcial, justifica-se apenas excepcionalmente e naquilo que for absolutamente necessário, em razão de sua inviolabilidade.63 Outrossim, o Tribunal Bandeirante também já entendeu que não seria possível a determinação genérica de apresentação de cópia dos livros contábeis e fiscais relativos a determinado período, visto que afrontaria o princípio do sigilo dos livros empresariais.64

b. Exibição parcial dos livros empresariais 

Admite-se, ademais da exibição integral, a determinação de exibição parcial dos livros empresariais e documentos ex officio pelo juízo, limitando-se aos “trechos que sejam imprescindíveis para a solução da controvérsia judicial, permanecendo vedado o acesso integral e irrestrito ao interessado”.65 Segundo Moacyr Amaral Santos, o exame dos livros, nessa hipótese, deve limitar-se às questões postas em juízo, passíveis de serem provadas por esse meio – ou seja, aos lançamentos e registros que sejam comuns às partes.66

A medida justificar-se-á, ainda, quando a parte pleitear a exibição integral, e o juiz da causa entender pela inexistência de justificativa para a quebra do sigilo para os fins pretendidos.67 Considerando que a previsão legal não estabelece as situações específicas em que admitida a exibição parcial, entende-se que a medida poderá ocorrer “em qualquer demanda, com qualquer objeto, desde que relevante para os esclarecimentos dos fatos controvertidos”.68

Parece-nos que o poder conferido ao juiz para determinação da exibição parcial dos livros empresariais não poderia ser interpretado como algum indício de imparcialidade. Nesse sentido, Robson Godinho aponta que tanto a ação do juiz quanto a sua omissão na produção probatória têm o potencial de favorecer alguma das partes.69 Também por esse motivo, é necessária a observância ao dever de fundamentação pelo julgador, a fim de que não haja qualquer resistência quanto aos poderes instrutórios do juiz. Com efeito, o dever de fundamentação é “a pedra de toque em um processo que leve a sério o devido processo legal”.70

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, a escrituração empresarial acompanha os empresários ao longo da história do capitalismo, tendo sido determinante para o desenvolvimento das atividades empresariais, sob a ótica da contabilidade e da auditoria. Para além dos controles internos do próprio empresário, os livros de escrituração adquiriram especial relevância quanto à cobrança de dívidas e à execução de contratos, problemas típicos de uma sociedade desenvolvida economicamente. O aspecto probatório, portanto, passou a adquirir uma posição central nessa matéria, a despeito do abandono do estudo dos livros empresariais por parte da doutrina mais recente.

Por consequência, a importância dos livros na atividade do empresário é refletida no processo judicial, tendo se tornado um meio de prova típico em nosso Processo Civil contemporâneo. A unilateralidade que é própria da escrituração justifica as presunções de veracidade estabelecidas legalmente, mas sem que a rigidez da prova documental – que nos parece acentuada em se tratando dos livros empresariais – imponha uma prova absoluta tampouco tarifada. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto determinarão a força probante dos livros empresariais, especialmente a observância aos requisitos legais em sua escrituração, o tipo de ação envolvida, a existência de requerimento da parte e, sobretudo, a postura do julgador. 

Quanto a esse último, faz-se necessária a especial observância ao dever de fundamentação, eis que a sensibilidade das informações contidas nos livros empresariais demanda cautela, a fim de evitar quaisquer manobras reprováveis perante juízo ou mesmo uma excessiva e desnecessária revelação de informações sigilosas do empresário a terceiros. É necessário, diante disso, que tanto as partes quanto o Poder Judiciário moldem sua atuação a fim de evitar a ocorrência de condutas enquadráveis no exercício de abuso de direito, particularmente nos casos em que se pretenda imiscuir-se na esfera jurídica do empresário de forma injustificada. 

Portanto, se o processo “constitui o método estabelecido pelo direito para que a jurisdição seja exercida de modo correto, adequado e seguro”,71 é evidente a função fulcral os livros empresariais nos litígios envolvendo o empresário na ótica processual, eis que servirão de ferramenta determinante para o adequado deslinde das controvérsias postas – que, na maioria das vezes, possuem caráter bastante complexo –, suplicando a devida atenção pela ciência jurídica.

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