GENJURÍDICO
cooperacao-internacional-penal-fake-news

32

Ínicio

>

Artigos

>

Clássicos Forense

>

Internacional

>

Penal

>

Revista Forense

ARTIGOS

CLÁSSICOS FORENSE

INTERNACIONAL

PENAL

REVISTA FORENSE

Crime sem fronteiras: cooperação internacional penal como mecanismo de combate às fake news enquanto crime cibernético

CRIME CIBERNÉTICO

CRIME DIGITAL

FAKE-NEWS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 433

Revista Forense

Revista Forense

27/08/2021

Revista Forense – Volume 433 – Ano 117
JANEIRO – JUNHO DE 2021
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Revista Forense – Volume 433Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

DOUTRINA NACIONAL

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

B) DIREITO CIVIL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO PENAL

E) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

F) DIREITO DO TRABALHO

G) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

CRIME SEM FRONTEIRAS: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PENAL COMO MECANISMO DE COMBATE ÀS FAKE NEWS ENQUANTO CRIME CIBERNÉTICO

CRIME WITHOUT BORDERS: INTERNATIONAL CRIME COOPERATION AS A MECHANISM TO COMBAT FAKE NEWS AS A CYBER CRIME

SOBRE O AUTOR

AMANDA KAROL MENDES COELHO

Assessora Jurídica no Ministério Público Federal (PR/SC). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Endereço eletrônico: amandakarolmendes@gmail.com.

Resumo: O presente artigo visa articular um prognóstico, a partir do contexto do Direito Penal Internacional, sobre a efetividade da adesão brasileira à Convenção de Budapeste e a introdução de padrões e mecanismos de cooperação internacional penal em relação à contenção da disseminação de fake news, enquanto crime cibernético, no Brasil. O método de abordagem utilizado é o dedutivo, assumindo premissas abrangentes a respeito da adesão brasileira à Convenção de Budapeste e a introdução de padrões e mecanismos de cooperação internacional penal, com objetivo de formular uma conclusão específica, qual seja a possibilidade de utilização desses mecanismos de modo efetivo no combate à disseminação de fake news, enquanto crime cibernético no Brasil. A pesquisa funda-se em pesquisa bibliográfica, análise de Convenções Internacionais, legislação nacional e comparada. Além da hipótese principal confirmada – de que a tais mecanismos de cooperação internacional de matéria penal podem se demonstrar efetivos e importantes no cenário de combate às fake news – indica-se também que a adesão brasileira à Convenção de Budapeste e, a partir dela, a ampliação progressiva de mecanismos de cooperação internacional facilitaria o acesso a dados que servem como conteúdo probatório no processo penal disponíveis no exterior e serviria como porta de entrada para futuras negociações de acordos bilaterais e que, de modo geral, o combate aos crimes cibernéticos pode ser efetivado por meio da cooperação em escala internacional, com melhor efetividade se comparado a iniciativas estatais isoladas e internas.

Palavras-chave: Cooperação internacional penal; Crimes cibernéticos; Fake news

Abstract: This article aims to articulate a prognosis, from the context of International Criminal Law, on the effectiveness of Brazilian adherence to the Budapest Convention and the introduction of standards and mechanisms for international criminal cooperation in relation to containing the propagation of fake news as a crime cybernetics in Brazil. The method of approach used is the deductive one, assuming comprehensive assumptions regarding Brazilian adherence to the Budapest Convention and the introduction of standards and mechanisms for international criminal cooperation, with the objective of formulating a specific conclusion, which is the possibility of using these mechanisms of effective way to combat the propagation of fake news as a cyber crime in Brazil. The research is based on bibliographic research, analysis of International Conventions, national and comparative legislation. In addition to the main confirmed hypothesis – that such mechanisms of international cooperation in criminal matters can prove effective and important in the scenario of combating fake news – it is also indicated that Brazilian adherence to the Budapest Convention and, from there, the progressive expansion of international cooperation mechanisms would facilitate access to data that serve as evidential content in criminal proceedings available abroad and would serve as a gateway to future negotiations on bilateral agreements and that, in general, the fight against cyber crimes can be carried out through cooperation on an international scale, with better effectiveness compared to isolated and internal state initiatives.

Keywords: International legal assistance in criminal matters. Cyber crime. Fake news. 

  1. INTRODUÇÃO

A cooperação jurídica internacional em matéria penal vem se revelando cada dia mais essencial no enfrentamento de crimes que transpõem fronteiras, dentre eles os crimes cibernéticos.  

Para desvelar o manto de obscuridade que a internet possibilita à criminalidade, é fundamental repensar procedimentos e normativas tradicionais do direito e processo penal. Por exemplo, como acessar informações e dados pessoais sobre o uso de contas em aplicativos e redes sociais utilizados para a prática de delitos se estiverem armazenados em servidores localizados em outros países? Nesse momento, é possível que conflito de leis surja e os instrumentos tradicionais, como busca e apreensão, acabem se demonstrando limitados. 

Nesse contexto, a cooperação internacional penal, muitas vezes baseada em convenções e tratados internacionais, desponta como um dos principais mecanismos de solução, ao propiciar uma colaboração efetiva entre as nações. 

Atento a esse movimento internacional, o Brasil avança a reconhecer a importância da cooperação internacional penal. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, busca intermediar as relações de cooperação jurídica internacional, além disso, o Estado brasileiro incorporou o Protocolo de Assistência Jurídica em Matéria Penal do Mercosul (Decreto n. 3.468/2000) e também é signatário de importantes marcos como a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional. 

Especificamente em relação aos crimes cibernéticos, o governo brasileiro anunciou em 11/12/2019 que iniciou o processo de adesão à Convenção de Budapeste1, convenção internacional de combate a crimes praticados pela internet, existente desde 2001. Uma vez signatário, o Brasil se unirá a um grupo internacional que inclui países como Argentina, Chile, Costa Rica, Estados Unidos, Canadá, Paraguai, Japão e membros da União Europeia, entre outros. 

Um dos mecanismos relevantes disponibilizados a partir da Convenção de Budapeste é a previsão de um acesso muito mais eficiente e veloz a provas eletrônicas sob jurisdição estrangeira, além de efetivar a cooperação jurídica internacional voltada à persecução penal dos crimes cibernéticos. 

Atualmente, tais instrumentos de cooperação internacional penal podem se destacar no combate ao mal causado pela disseminação de fake news, propagação que, muitas vezes, caracteriza prática de crimes cibernéticos, mal este que também não conhece fronteiras.

A propagação de notícias falsas vem crescendo exponencialmente pela rede mundial de computadores, gerando grande influência política, econômica e social de modo geral. É possível associar o início desse cenário não somente com a popularização da internet, mas também com a descentralização da veiculação de conteúdo publicado e compartilhado em redes sociais.

Porém, a preocupação com a disseminação de notícias falsas, atualmente conhecidas internacionalmente pelo termo fake news, cresceu mesmo quando estudos apontaram a existência de empresas que atuam na criação de notícias falsas para publicação e divulgação na internet, as quais também se aproveitam de?sistemas automáticos de compartilhamento para influenciar a população. 

Nesse sentido, o termo “fake news” passou a ser mundialmente difundido a partir das eleições para presidência dos Estados Unidos da América em 2016, quando a campanha do então candidato Donald Trump esteve sob suspeita de difundir notícias falsas, como a de que o Papa Francisco estaria apoiando sua candidatura2. Inclusive, foi averiguada a possível participação do governo da Rússia, supostamente responsável pelas contas automatizadas pelas publicações em massa. 

De fato, não é de hoje que há propagação de desinformação e mentiras, no entanto a combinação entre sistemas automatizados, algoritmos de redes sociais e empresas dispostas a criar conteúdo falso para lucrar trata-se de novidade. Diante disso, é possível afirmar que o prejuízo é enfrentando, sobretudo, pela população que acaba por tomar como verdade uma notícia falsa por ter sido compartilhada milhares de vezes.

Essa discussão vem se difundindo no cenário internacional, o Fórum de Governança da Internet (IGF) promovido pela Organização das Nações Unidas, em 2017, já discutiu os limites, criminalização e mecanismos sobre fake new como um dos debates centrais no evento3

A preocupação com o potencial lesivo das fake news não se restringe a apenas uma nação ou região do globo. Na América Latina, é possível destacar o início da crise política na Venezuela, em 2017, quando grupos do governo e da oposição difundiram informações falsas, potencializadas pelo clima de polarização política no país. No mesmo sentido, a Argentina viu uma proliferação de websites voltados para a difusão de notícias falsas. 

Inclusive, já foram produzidas obras versando especificamente sobre o tema, como “Fakecracia” livro organizado por Ponce e Rincón (2020), que busca responder como o uso de notícias falsas explica a atual situação política na América Latina, além das obras brasileiras “Fake News”, tratando da conexão entre a desinformação e o direito (RAIS, 2020) e o livro “Fake News e Regulação”, organizado por Abboud, Nery Jr. e Campos (2020). 

Ademais, um estudo revelado pelo Instituto Igarapé4 indicou que os “bots”,softwares que imitam ações humanas em contas automatizadas, constituíram elementos centrais na disseminação de notícias e informações falsas nas redes sociais e essas aplicações têm sido amplamente utilizadas para propaganda política, difusão de notícias falsas e discurso de ódio na América Latina. Outra pesquisa, realizada pela Kaspersky5, empresa de cibersegurança, indica que 62% dos brasileiros não sabem identificar quando uma notícia é falsa. Esse estudo, intitulado “Iceberg Digital”, analisou o nível de segurança cibernética de alguns países da América Latina para entender o tamanho da vulnerabilidade a que estão sujeitos. No Peru a taxa é ainda mais crítica – 79% da população não sabe identificar notícias falas, os colombianos (73%), chilenos (70%) e, por fim, os mexicanos e argentinos empatados com 66%.  Segundo Fabio Assolini, pesquisador de segurança da empresa, as notícias falsas “além de prejudicarem uma pessoa ou instituição, podem também destruir reputações e gerar caos”, podendo ser utilizadas por cibercriminosos para atrair usuários desatentos para links maliciosos e, assim, furtar dados pessoais e dinheiro.

Ainda nesse contexto, a atual difusão de notícias falsas via WhatsApp torna a situação ainda mais complexa, visto que é um dos aplicativos mais populares na América Latina, no qual estima-se que mais de 120 milhões de usuários sejam brasileiros6. Sua popularidade, a facilidade na qual a informação circula entre pequenas e médias redes de usuários, além do uso de criptografia ponta-a-ponta, criam um cenário propício para encaminhamento de notícias falsas que dificulta ainda mais a possibilidade de rastreamento das fontes das fakes news.

Outro fator que atribui atualidade à temática é o contexto gerado pela pandemia do novo Coronavírus. Nesse período, aconteceu uma onda de notícias falsas sobre doença e tratamentos em todo o mundo, demonstrando os efeitos danosos que a desinformação coordenada pode provocar, nesse caso, à própria saúde das populações. Inclusive, a disseminação de notícias falsas sobre o vírus fez com que a UNESCO (braço das Nações Unidas) emitisse um alerta à comunidade internacional no qual solicita que os países adotem providências, afirmando que a desinformação sobre a Covid-19 poderia levar a um aumento no número de mortes ao redor do mundo7.

Especificamente no Brasil, a preocupação com a disseminação de notícias falsas nunca foi tão atual e aumenta na medida em que o consumo de informações via internet também cresce. De acordo com o Relatório de Notícias Digitais de 2019, da Universidade de Oxford e do Instituto Reuters, 89% da população brasileira utiliza como principal fonte de notícias a internet, incluindo redes sociais8. A pesquisa também indica que a preocupação com a desinformação permanece com altos índices no Brasil, considerando que 85% dos brasileiros concordam com a afirmação de que se preocupam com o que é real e falso na internet, a pesquisa também revela que a preocupação também é alta no Reino Unido (70%) e nos EUA (67%). Ademais, o relatório também apresenta o papel central das redes sociais nas eleições presidenciais no Brasil em 2018, na qual Jair Bolsonaro foi eleito, apesar de ter apenas oito segundos de publicidade na televisão no primeiro turno. 

 Além disso, a partir da instauração do Inquérito nº 4.871 no Supremo Tribunal Federal, conhecido como “Inquérito das Fake News”, que apura a disseminação de notícias falsas e ameaças envolvendo os ministros do Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre os limites e possível criminalização das fake news se tornou ainda mais atual no Brasil. 

Inclusive, nesse ano entrou em vigor a Lei nº 13.834/2019, conhecida como “Lei de fake news eleitoral”, que prevê a denunciação caluniosa eleitoral. Afora isso, atualmente a responsabilização em sede criminal quanto à propagação de notícias falsas pode acontecer apenas se a informação falsa se encaixar em algum dos tipos penais do Código Penal, como os crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente), não havendo, ainda, um tipo penal específico relativo ao compartilhamento em massa de fake news.

No entanto, há pelo menos dois projetos de lei em andamento que visam à criminalização de propagação de notícias falsas9, além disso, o Projeto de Lei do Senado nº 1429/2020, conhecido como “PL das Fake News”, foi aprovado pelo Senado e segue para votação da Câmara dos Deputados10

Quem defende a medida de criminalizar a disseminação de notícias, intencionalmente e sabidamente, falsas indica que os crimes contra a honra mencionados tutelam apenas a honra de quem se sentir atingido em detrimento de condutas que envolvam seu nome individualmente (tanto que se trata de ação penal privada). Já o bem jurídico que se pretenderia proteger com a criação desse novo tipo penal seria a própria sociedade e instituições, visto que quando uma suposta notícia falsa versa sobre política, economia, segurança e saúde, a vítima não seria necessariamente identificada. 

Por outro lado, nesse debate surge uma inquietude legítima em relação ao possível cerceamento da liberdade expressão. O advogado Bjornstejern Baade, que pesquisa o tema na Universidade Livre de Berlim, indica que “o dilema da legislação legítima de fake news é que ela busca proteger a liberdade e a integridade do discurso democrático, só que o restringindo11”.  

Para o pesquisador, essas leis podem ser úteis, principalmente em países democráticos como a Alemanha e França, sendo legítimo que Estados proíbam a disseminação de afirmações falsas em larga escala por meio de contas falsas. No entanto, regimes autoritários têm usado as novas leis para perseguir jornalistas e oposição que tentam investigar e denunciar os governos locais. Um exemplo disso acontece no Egito, diz Courtney Radsch, diretora do Comitê para a Proteção dos Jornalistas, país que vive sob a ditadura comandada por Addel Fattah el-Sisi desde 2014, que o governo tem utilizado uma nova lei contra fake news para ordenar a prisão de opositores12

Porém, ainda nesse debate de posicionamentos, é possível distinguir a criminalização das fake news da censura. Alega-se que a criminalização da disseminação de notícias falsas somente deveria ocorrer quando evidenciado que o seu criador, e o mesmo valeria para os eventuais compartilhadores, tiver agido com o dolo de disseminar, a fim de prejudicar ou alterar a verdade sobre fato relevante, notícia que saiba ser inverídica. 

Ressalta-se, ainda, que a problematização vai além da divulgação de notícias possivelmente falsas, englobando a forma de propagação que indicaria a intenção de gerar danos. Como já mencionado, atualmente existem empresas lucrando com a desinformação e que, além de criar conteúdos sabidamente falsos – seja para tirar a credibilidade de certa figura ou governo, seja para uma determinada pessoa obter vantagem – detém alta tecnologia, no caso, “robôs” capazes de disseminar fake new.

Em que pese o movimento interno para legislar sobre a matéria, que não se restringe ao Brasil, não se pode olvidar que a internet é uma rede global. Grande parte dos crimes cibernéticos, na qual é possível englobar a propagação de notícias falsas, revela-se transnacionais – fator que encaminha as respostas à problemática para regulação e imposição de limites em caráter internacional – contexto no qual a cooperação jurídica internacional em matéria penal se sobressai. 

É possível identificar obras e pesquisas que versem especificamente sobre cooperação internacional penal, outras a respeito do contexto e problematização das fake news, no entanto, não foi possível localizar nenhuma pesquisa publicada até a presente data que reúna ambas as temáticas. Sendo assim, a temática em tela é importante e inovadora por unir o estudo de questões atuais e vastamente debatidas individualmente no cenário internacional e, consequentemente, nacional, relacionando os mecanismos da cooperação internacional penal no combate aos crimes cibernéticos com a possibilidade de enfretamento à disseminação de fake news. 

Destaca-se, ainda, que os efeitos da disseminação de notícias falsas vêm chamando atenção dos Estados justamente pelo possível uso político dessas campanhas de desinformação, tornando-se comuns na política latino-americana e podem impactar diretamente a estabilidade de uma democracia. O uso de notícias falsas torna-se um mecanismo poderoso para encobrir os problemas reais que assolam os latino-americanos, tais como desigualdade, pobreza e insegurança. No entanto, o impacto negativo das fake news vai além do período eleitoral. Através de seu uso, os atores políticos escondem suas reais intenções, visando à manutenção do poder político. 

Ademais, a importância de estudar mecanismos de combate ao uso das fake news se dá em razão de que o prejuízo pode ir além do meio digital, incluindo ataques físicos, perseguições e promoção de discriminação social contra grupos específicos. Essas ações podem acabar em mortes por ódio, como vemos em diferentes países da América Latina13.

Todo esse cenário é um verdadeiro desafio para os países da América Latina e outras nações como abordado, sendo necessário buscar mecanismos locais que se coadunem com os instrumentos internacionais para uma efetiva resposta a problemática gerada pela propagação de notícias falsas. Inclusive, a propagação intencional de desinformação pode ser considerada violação dos direitos humanos, como a iniciativa “Verificado” das Nações Unidas14, a declaração da UNESCO anteriormente mencionada, e outras organizações atestam.

Diante desse contexto, verifica-se que, de fato, os crimes cibernéticos e o mal causado pela propagação de notícias falsas não conhecem fronteiras e um possível remédio é justamente a fixação de padrões e mecanismos de cooperação internacional penal, objeto de estudo da presente pesquisa.  

  1. DESENVOLVIMENTO

Os elementos centrais do artigo apresentado referem-se à incorporação da Convenção de Budapeste sobre Cibercrime no direito brasileiro e o estudo de padrões e mecanismos relacionados à cooperação internacional penal que possam ser utilizados de maneira efetiva no combate à disseminação de fake news, enquanto crime cibernético no Brasil. 

O método de abordagem utilizado será o dedutivo, na medida em que se parte de premissas abrangentes a respeito da adesão brasileira à Convenção de Budepeste e a introdução de padrões e mecanismos de cooperação internacional penal, com objetivo de formular uma conclusão específica, qual seja a possibilidade de utilização desses mecanismos de modo efetivo no combate à disseminação de fake news, enquanto crime cibernético no Brasil. O trabalho será fundado em pesquisa bibliográfica, análise de Tratados e de Convenções Internacionais, legislação nacional e comparada, partindo da teoria de base para investigar as hipóteses do trabalho. 

2.1 A construção da cooperação internacional em matéria penal

A análise dos elementos centrais da pesquisa perpassa, necessariamente, a abordagem relativa à cooperação jurídica internacional em matéria penal e a sua importância no contexto da doutrina penal moderna. De modo geral, a cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um conjunto de atos que regulamentam o relacionamento entre dois ou mais Estados, considerando as necessidades que surgem ante as limitações territoriais de soberania (BECHARA, 2011).

Já Cervini (2000) define o instituto da cooperação jurídica internacional como o conjunto de atividades processuais, regulares, concretas e de diverso nível, cumpridas por órgãos jurisdicionais em matéria penal, pertencentes a distintos Estados soberanos, que convergem em nível internacional, na realização de um mesmo fim, ensejando o desenvolvimento de um processo penal dentro de um estrito marco de garantias.

Especificamente em relação à doutrina penal, a cooperação internacional penal pode ser considerada como um “intercâmbio entre Estados soberanos, destinando-se à segurança e à estabilidade das relações transnacionais. Tem por premissas fundamentais o respeito à soberania dos Estados e não impunidade dos delitos” (SOUZA, 2008, p. 300). No mesmo sentido, mas partindo de uma perspectiva crítica, Grinover (1998) analisa o instituto e indica que dois valores relevantes, e de certo modo antagônicos, têm emergido em sede de cooperação internacional em matéria penal: de um lado, haveria a necessidade de intensificar a referida cooperação na luta contra o crime; de outro, a consciência cada vez mais profunda de que os direitos fundamentais devem colocar-se como termos de referência nessa matéria e, consequentemente, como limite à cooperação internacional em matéria penal. 

Ademais, vale destacar a perspectiva conferida à cooperação jurídica internacional, na qual é vista como expressão do valor solidariedade. Segundo Martínez (1999), a solidariedade incide sobre a organização jurídica da sociedade, cujo ponto de partida é o reconhecimento da realidade do outro. A correlação da cooperação jurídica internacional com o valor solidariedade é fundamental, inclusive, na Constituição Brasileira de 1988 o valor solidariedade representa um dos objetivos fundamentais do Estado e a cooperação para o progresso da humanidade um dos princípios que rege as suas relações internacionais. Esse movimento se desenvolveu com a preocupação de promover e proteger o indivíduo, modificando a relação entre direito e território, a fim de estabelecer, com a intensidade cada vez maior, a interdependência e a solidariedade entre os Estados.

Segundo Souza (2017) outro princípio importante nesse contexto é a prevenção, visto que norteia a produção legislativa nacional de combate à criminalidade transnacional, sobretudo quando relacionada à utilização de aparatos tecnológicos. Para o autor, o Direito Penal Internacional tem como foco a prevenção, pois o crime transnacional representa risco e o combate a esses crimes se realizaria por meio da gestão desse risco – e quando internalizadas pelos Estados revelam-se como políticas essencialmente preventivas.

Quanto à natureza jurídica da cooperação jurídica internacional é possível abordá-la por diferentes perspectivas. Cervini (2000) apresenta algumas teorias, da qual se destaca a que sustenta a existência de uma interação processual-funcional internacional, cujo fundamento assenta-se no Direito Internacional, no sentido de que os Estados, como parte de uma ordem jurídica internacional, sofrem influência determinante de tratados internacionais, multilaterais e bilaterais, de modo que a cooperação se apresenta como mecanismo de subsunção a esta ordem jurídica comum. Nesse sentido, essa teoria é a que se mostra mais adequada ao objetivo da presente pesquisa, pois entende que a cooperação deve se processar segundo o ideal de solidariedade e de compartilhamento dos problemas e na construção coletiva das respectivas soluções.  

Cabe mencionar também as fontes da cooperação, que podem ser subdivididas em: Direito Internacional Público, no qual as fontes formais são os costumes e os tratados internacionais multilaterais, e Direito Internacional Privado, que tem como fonte formal os acordos firmados entre os Estados soberanos (BECHARA, 2011). Já a cooperação internacional penal, segundo esse mesmo autor, pode decorrer tanto da promessa de reciprocidade por um Estado a outro, qualificando-se verdadeira cortesia, como também de um acordo formal ou de um costume internacional. Nesse sentido, Souza (2017) indica que a internacionalização do Direito Penal tem sido realizada por meio da aproximação da ordem jurídica nacional à ordem internacional, por força de Tratados ou Convenções.

Destacando a fonte relativa aos tratados internacionais, a Convenção de Viena (1969), cujo objeto é justamente o direito dos tratados, apresenta a definição correspondente a “tratado” como “um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja a designação específica”. 

Ainda, é possível indicar como algumas das principais fontes de cooperação jurídica internacional, relacionados à temática, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (1975), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000), a Convenção das Nações Unidas de Mérida (2003) e o Tratado Interamericano (1947). No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, os principais documentos internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que, inclusive, dispõe no seu preâmbulo que o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais da pessoa e a observância desses direitos têm como base a cooperação dos Estados; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984); e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) (BECHARA, 2011). 

As fontes formais do instituto da cooperação jurídica internacional no direito brasileiro correspondem aos tratados internacionais assinados e ratificados pelo Brasil, assim como a própria Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. Entre eles, cabe indicar que o Brasil ratificou tratados multilaterais como a Convenção das Nações Unidas contra corrupção; Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; e Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional; e no âmbito do MERCOSUL, ratificou o protocolo sobre assistência mútua em matéria penal (Decreto n. 3.468/2000).  

A cooperação jurídica internacional processa-se segundo procedimentos diversos, dependendo do objeto a ser executado e abrange o intercâmbio não somente entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos judiciais e administrativos de Estados distintos. Um exemplo pertinente à pesquisa seria o procedimento da cooperação jurídica internacional para fins de produção de prova, sobretudo para possibilitar a identificação do autor do delito. Atualmente, no direito brasileiro, há previsão de procedimento por meio de carta rogatória, instrumento pelo qual se solicita a prática de diligência à autoridade judicial estrangeira, e também o pedido de auxílio-direto, no qual a cooperação é realizada entre autoridades centrais dos Estados-parte de convenções internacionais que preveem esse mecanismo de assistência mútua, ou, ainda, de acordos ou tratados bilaterais que tratam especificamente do tema (DA SILVA, 2006).

Considerando esse breve panorama, é possível indicar que o estudo da cooperação internacional liga-se diretamente ao combate de crimes cibernéticos, visto que, na maioria das vezes, tais crimes são marcados pelo elemento da transnacionalidade. 

2.2 Cooperação penal internacional e o combate aos crimes cibernéticos

Nessa perspectiva, proveniente do esforço da União Europeia, de trabalhos desenvolvidos pela OCDE e pelo G8, bem como estudos viabilizados pelas Nações Unidas e pelo Conselho da Europa, surge um instrumento jurídico internacional com objetivo de combater os crimes cibernéticos: a Convenção de Budapeste sobre Cibercrime (MORAIS NETO, 2009). No entanto, cabe ressalvar que a primeira iniciativa internacional para debater o cibercrime na Europa aconteceu em 1976, e foi do Conselho da Europa numa conferência especial sobre aspectos criminológicos da criminalidade econômica em Estrasburgo, quando vários cibercrimes foram descritos e introduzidos (SCHJOLBERG, 2008).

A Convenção de Budapeste sobre Cibercrime é o primeiro tratado internacional que visa abordar a cibercriminalidade e harmonizar as legislações dos Estados signatários, melhorando técnicas e promovendo a cooperação entre as nações. Segundo Neto (2009), representa ainda uma nova era na cooperação internacional penal, ofertando uma regulamentação supranacional a fim de combater efetivamente as infrações relacionadas aos cibercrimes, “facilitando a detecção, investigação e repressão de tais delitos, tanto a um âmbito nacional quanto internacional, e fornecendo mecanismos de rápida e confiável cooperação internacional”.

Perrone e Souza (2020) destacam dois instrumentos jurídicos disponíveis na Convenção que aperfeiçoam a dinâmica de cooperação jurídica internacional em matéria penal, a primeira seria a concessão de informação espontânea, na qual uma parte informa a outra de um fato e repassa informações que obteve no marco de investigações conduzidas em seu território; e o auxílio mútuo em que uma parte a pedido da outra pode realizar certas funções e repassar os dados necessários, como preservação da informação, busca e apreensão e interceptação de dados. 

Em dezembro de 2019, o Brasil foi convidado a aderir à Convenção de Budapeste e, caso confirmada a adesão, o país se une ao grupo de sessenta e três países que inclui Estados Unidos, a maioria dos países da Europa e vários países da América Latina, como Argentina, Chile e Uruguai. 

Outro instrumento de cooperação internacional penal relacionado ao combate de crimes cibernéticos, que já foi internalizado pelo Brasil, é o tratado de assistência jurídica mútua (MLAT) firmado entre os Estados Unidos da América e o Brasil (Decreto n. 3.810/2001). O objetivo do tratado é ser utilizado como um instrumento para requisição mais ágil de acesso a dados armazenados no estrangeiro. No entanto, após bloqueios de aplicativos como o WhatsApp e pedidos de prisão de alto executivo do Facebook no Brasil, a Ação Direta de Constitucionalidade nº 51 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal com o intuito de declarar a constitucionalidade dos procedimentos de cooperação jurídica em matéria penal do MLAT entre o Brasil e os EUA (PERRONE; SOUZA, 2020).

Partindo para uma análise dos mecanismos de cooperação internacional penal no âmbito da América Latina, destaca-se o Protocolo de Assistência Jurídica em Matéria Penal, o qual o Brasil é signatário junto aos países que compõem o Mercosul, em um esforço de harmonização das legislações nacionais e cooperação (BECHARA, 2011). Especificamente em relação combate ao cibercrime, cabe mencionar também o Convênio Ibero-americano sobre Investigação e Obtenção de Provas em Matéria de Ciberdelinquência, inicialmente assinado por Guatemala, Nicarágua, Peru, Uruguai, Argentina e Portugal (2014). 

Da mesma forma, a União Europeia também vem aprofundando o debate sobre acesso mais seguro e eficiente a dados necessários para investigações criminais que envolvem transnacionalidade. Para tanto, iniciou um processo de negociação de um texto de acordo internacional para o auxilio mútuo de preservação e acesso responsável a provas eletrônicas. O projeto, chamado e-Evidence, busca negociar mecanismos de acesso direto transfronteriço a dados em contexto de investigações criminais (PERRONE; SOUZA, 2020).

Como se vê, é ascendente a preocupação no cenário internacional com mecanismos de combate aos crimes cibernéticos e a atenção também cresce em razão da atual problemática de disseminação de notícias falsas, conhecidas globalmente como “fake news”. 

2.3Cooperação penal internacional como mecanismo de combate às fake news enquanto crime cibernético

O mundo digital trouxe grandes benefícios, como a democratização do acesso ao conhecimento, facilitou as transações econômico-financeiras e o intercâmbio cultural. Porém, também no ambiente virtual, essas informações transitam em grande volume e com muita velocidade, não havendo a pausa necessária para se discernir o real do irreal, o ético do não ético (TOFFOLI, 2020). Ainda segundo Toffoli, esse cenário indica o crescimento das fake news, entendidas como “difusão massiva e, muitas vezes, maliciosa de informações inverídicas e danosas para a sociedade como um todo, seja pela ação humana, seja pela ação de robôs”.

Em verdade, o termo “fake news” acabou se tornando um conceito apropriado pelo senso comum, sem uma conceituação unânime entre a comunidade acadêmica. Leite (2020) define a desinformação gerada pelas fake news como a utilização de técnicas de comunicação para induzir a erro ou dar uma falsa imagem da realidade mediante a supressão ou ocultação de informações, minimização de sua importância ou modificação do seu sentido.

Apesar de difundido, o termo também é bastante criticado pela doutrina. Para Toffoli (2020), seria mais adequado utilizar o termo “notícia fraudulenta”, por melhor exprimir a ideia da “utilização de um artifício ou ardil – uma notícia integral ou parcialmente inverídica apta a ludibriar o receptor, influenciando seu comportamento – com o fito de galgar uma vantagem específica e indevida”. Da mesma forma, Rais (2020) indica que o termo “fake news tem assumido um significado cada vez mais diversificado, e essa amplitude tende a inviabilizar seu diagnóstico”. 

Em que pese a presença da controvérsia, não se pode negar que a difusão do termo gera o reconhecimento e debates importantes no cenário internacional e nacional, amplificados em razão da pandemia gerada pelo novo Coronavírus. Desde o início da pandemia, 16 países criaram regras sobre o assunto de acordo com o monitoramento feito pelo International Center for Not-for-Profit Law.15 A lista não inclui ainda o Peru, que também aprovou recentemente uma nova lei nesse sentido. Na Bolívia, por exemplo, quem publicar informações erradas contra as regras de isolamento pode ser processado e condenado a até dez anos de prisão.

A preocupação com o combate às fake news existe, mas como cada país o faz possui grandes diferenças. Para Campbell (2019), há três categorias de ações criadas para combater a desinformação: “content control, transparency, or punishment”. O relatório da Law Library (2019) organiza-as em três grandes grupos: leis (preexistentes ou a criar especificamente), responsabilização das plataformas digitais e educação. Segundo a linha de punição por meio de leis, a criminalização das fake news pode se demonstrar como uma solução que permite resultados mais rápidos e mais abrangentes, por não depender da boa vontade ou da capacidade de os operadores deterem e eliminarem conteúdos deliberadamente falsos, ainda que não esteja isenta de limitações (MENESES, 2019).

No Brasil, a necessidade de reprimir a disseminação de notícias falsas, caluniosas, difamatórias ou injuriosas não é uma novidade por si só. O combate à veiculação e divulgação de notícias falsas já se encontrava na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição Federal vigente, conforme decisão da ADPF 130-7/DF, do relator Ministro Carlos Ayres Britto, em 2009 (LEITE, 2020). Para além disso, a calúnia, difamação e injúria são tradicionalmente punidas como crimes contra a honra no Código Penal. No contexto eleitoral, nas eleições de 2020 houve a estreia do crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (Lei n. 13.834/2019), no qual há sanção para quem estiver ciente da inocência de um individuo e mesmo assim divulgar notícias falsas com fins eleitorais. 

Portanto, em termos de fake news não vivenciamos um estado de anomia, havendo uma regulamentação mínima quando houver a presença de comportamentos abusivos. No entanto, a dimensão desse fenômeno nas redes sociais e a capacidade aumentada de disseminação de calúnias e campanhas difamatórias em razão das tecnologias da informação são novidade que merecem destaque no debate jurídico (ARAS, 2018). 

Quanto à criação de um tipo penal específico para o combate às fake news, segue em andamento pelo menos dois projetos de lei tratando do tema. O Projeto de Lei n. 6.812/201716 pretende instituir como crime a ação de quem “divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica”. Já o Projeto de Lei n. 473/201717 pretende acrescentar ao Código Penal uma nova tipificação de divulgação falsa, consistente em “divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público”.

Além disso, o Projeto de Lei n. 1429/2020 foi aprovado pelo Senado brasileiro e segue em tramitação para Câmara de Deputados. Essa Lei pretende endurecer o combate às notícias falsas e instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Para Vanzolini (2020), o projeto perdeu relevância com a exclusão da punição de quem financiava as fake news. A crítica se dá, pois um caminho indicado como eficaz no combate à disseminação de notícias falsas é a criação de mecanismos para investigar e punir quem investe recursos de forma oculta e pratica ilícitos, como falsidade ideológica, para espalhar desinformação – o cerne do problema. Por outro lado, o projeto inicia discussões importantes presentes no cenário internacional, como a rastreabilidade de mensagens enviadas por meio de aplicativos de mensagens pessoais. 

Segundo Medeiros e Abrusio (2020), os argumentos que corroboram a tipificação das fake news como crime, de forma geral, manifestam preocupação com os prejuízos políticos, econômicos e reputacionais que a propagação de informações falsas pode promover. Segundo as autoras, por outro lado, as teses contrárias à criminalização ressaltam as dificuldades relacionadas à individualização de condutas, aos critérios de valoração das notícias “falsas” e o que é exatamente “verdade”.

Embora os países ao redor mundo também estejam buscando resolver o problema dentro de seus próprios territórios, por meio de regulações, por outra perspectiva, no caso do Brasil, mais prudente do que introduzir nova legislação que acirra uma queda de braços jurisdicional seria concluir a adesão do Brasil à Convenção de Budapeste e, a partir dela, progressivamente ampliar os mecanismos de cooperação internacional – facilitando acesso a dados disponíveis no exterior e servindo como porta de entrada para futuras negociações de novos acordos bilaterais (PERRONE; SOUZA, 2020).

Nesse sentido, cabe destacar alguns mecanismos de cooperação jurídica internacional relativas à temática das fake news já desenvolvidos. A Organização dos Estados Americanos (OEA) formulou uma “Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Notícias Falsas, Desinformação e Propaganda”, na qual entidades defendem que os Estados podem impor restrições à liberdade de expressão, desde que as normas a serem editadas não afrontem leis internacionais relacionadas aos direitos fundamentais. Além disso, em março de 2018, a União Europeia criou um grupo de especialistas de alto nível (HLEG – High Level Expert Group on Fake News and Online Disinformation) para aconselhar sobre iniciativas políticas para combater notícias falsas e disseminação de fake news.18

Como se vê, muitas nações já constataram que o mal causado pela desinformação não conhece fronteiras e atuam no sentido de estabelecer padrões de cooperação internacional que visem combater os crimes transnacionais e também respeitem a soberania dos países envolvidos em processos judiciais e atividades investigativas (PERRONE; SOUZA, 2020).

Especificamente tratando da Convenção de Budapeste, tanto para crimes cibernéticos em geral, mas, sobretudo, em relação à disseminação de notícias falsas, os mecanismos e harmonização de legislação apresentado, apontam para uma cooperação internacional penal mais rápida e efetiva. Isso porque é possível – entre as nações signatárias – exigir dados relativos ao tráfego de dados, envolvendo fornecedores de serviços, que devem comunicar e repassar dados quando solicitados.

Além disso, a Convenção de Budapeste é o único instrumento internacional sobre crimes cibernéticos e provas eletrônicas e também possui comitês de discussão a respeito de diversas temáticas relacionadas ao combate a esses crimes. 

A abordagem indicada na Convenção de Budapeste bem como os mecanismos de cooperação penal internacional de maneira geral apresentam uma resposta adequada à volatilidade e ao caráter transnacional dos crimes cometidos via internet – e, no contexto atual, ao combate à disseminação de fake news. 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É incontestável que as relações promovidas via internet revolucionaram as relações humanas e, consequentemente, as relações jurídicas. O contexto de suposta liberdade irrestrita gerada pela possibilidade de fácil anonimato proporcionada pelas redes sociais vem sendo combatido pelas legislações internas e internacionais, sobretudo em âmbito criminal. 

Também é verdade que os crimes praticados na rede mundial de computadores há muito não estão em uma “terra sem lei”, porém, os mecanismos jurídicos de persecução penal ainda precisam avançar para alcançar a obscuridade e celeridade dos delitos praticados via internet. Nesse contexto, a disseminação de fake news vem causando efeitos negativos em diversos âmbitos da sociedade, merecendo atenção especial.

Com a presente pesquisa, foi possível destacar que o combate à disseminação de notícias falsas, enquanto crime cibernético, precisa ser verificada por meio de seu caráter transnacional, característica inerente dos delitos praticados pela internet. Tal pressuposto é importante porque, a partir dessa perspectiva, a aplicação de mecanismos de cooperação penal internacional se destaca dos demais, precisando estar à disposição das autoridades para uma persecução penal efetiva. 

Além do caráter transnacional inerente aos delitos praticados pela rede mundial de computadores, esse contexto, como destacado anteriormente, indica a existência de organizações internacionais que vem lucrando com a disseminação de notícias falsas e, assim, respostas meramente internas – como tipificação de delito específico relativo às fake news – não se demonstrariam suficientes para o combate desses crimes. 

Assim, as experiências de Direito Internacional Penal indicam que os mecanismos tradicionais de direito penal e processual penal precisam ser somados a introdução de padrões de cooperação penal internacional no Brasil e entre países interessados em fazer cessar a disseminação de notícias falsas, bem como crimes cibernéticos em geral. 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional: Extradição, assistência jurídica, execução de sentença estrangeira e transferência de presos. São Paulo: Saraiva, 2013.  

ABBOUD, Georges; NERY JR, Nelson; CAMPOS, Ricardo. Fake news e regulação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

ARAS, Vladimir. O papel da autoridade central nos acordos de cooperação penal internacional em matéria penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

ARAUJO, Nadia de. A importância da cooperação jurídica internacional para a atuação do Estado Brasileiro no plano interno e internacional. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2008.

BECHARA, Fábio Ramazzini. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzida o exterior. São Paulo: Saraiva, 2011. 

BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

CAMPBELL, Alex. How data privacy laws can fight “fake news” 2019.Just Security. Disponível em: <https://bityli.com/eS5fr>. Acesso em: 12 de set. de 2020.

CERVINI, Raúl. TAVARES, Juarez. Princípios de cooperação judicial penal internacional no protocolo do Mercosul.São Paulo: RT, 2000.

DA SILVA, Ricardo Perlingiero Mendes. Cooperação jurídica internacional e auxílio direto.Revista CEJ, Brasília, n. 32, 2006. 

FACHIN, Melina Girardi. Fundamentos dos direitos humanos: teoria e práxis na cultura da tolerância. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução.2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universtitária, 1998.

GUESS, Andrew; NYHAN, Brendan; REIFLER, Jason. Selective Exposure to Misinformation: Evidence from the consumption of fake news during the 2016 U.S. presidential campaign. Disponível em: <https://bityli.com/O4kaS>. Acesso em: 9 de set. de 2020.

GRAÇA, G. M. Desvelando o Grande Irmão. Fake News e Democracia: novos desafios do direito constitucional contemporâneo.?Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Pelotas, v. 5, n. 1, p. 407. Disponível em: <https://bityli.com/HnIdq>. Acesso em: 9 de set. de 2020.

LEITE, Gisele. Fake News: considerações jurídicas sobre notícias falsas. 2020. Disponível em: <https://bityli.com/5wDtH>. Acesso em: 14 set. de 2020.

JAKOBS, G.?Sociedad, norma y persona en una teoría de un Derecho penal funcional.Madrid: Civitas, 2000.

JIMÉNEZ DE ASÚA, L. La Política criminal en las legislaciones europeas y norteamericanas. Madrid, 1918.

MARTÍNEZ, Gregorio Peces-Barba.Curso de derechos fundamentales.Teoría General. Universidad Carlos III de Madrid. Madrid: Boletín Oficial Del Estado, 1999. 

MEDEIROS, Thamara; ABRUSIO, Juliana. Fake News – Os limites da criminalização da desinformação. Revista dos Tribunais, São Paulo, 6 mar. 2020.

MENESES, João Paulo. Como as leis estão a definir (e a criminalizar) as fake news. Comunicação Pública, [S.L.], n. 1427, 13 dez. 2019. OpenEdition. http://dx.doi.org/10.4000/cp.5423.

MEZGER, Edmundo. Tratado de derecho penal. Tradución de Jose Arturo Rodriguez Muñoz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1955. Tomo I.

MORAIS NETO, Arnaldo Sobrinho de. Cibercrime e cooperação penal internacional: um enfoque à luz da Convenção de Budapeste. 2003. 188 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2009.

NEWMAN, Nic. at al. Reuters Institute Digital News Report 2019. Reuters Institute of the Study of JornalismDisponível em: <https://bityli.com/GjRu9>. Acesso em: 14 set. de 2020.

PERRONE, Christian; SOUZA, Carlos Affonso. Fake news e acesso a dados armazenados no exterior. 2020. Disponível em: <https://bityli.com/xShck>. Acesso em: 13 set. 2020.

PONCE, Matías; RINCÓN, Omar. Fakecracia. Argentina, 2020. 

RAIS, Diogo. Fake news: a conexão entre a desinformação e o direito. 2. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020.

SCHJOLBERG, Stein. The History of Global Harmonization on Cybercrime Legislation – The Road to Geneva. Disponível em: <https://bityli.com/7PhvL>. Acesso em: 6 set. 2020.

SOUZA, Cláudio Macedo de. Cooperação Penal Internacional: uma metodologia baseada na definição de crime organizado transnacional. Revista Brasileira de Direito Internacional, Brasília, v. 3, n. 1, p. 74-91, jun. 2017.

SOUZA, Cláudio Macedo de. A gestão do crime organizado transnacional: uma reflexão metodológica. Revista de Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade, Natal, v. 9, n. 1, p. 31-49, jun. 2018.

SOUZA, Cláudio Macedo de. Direito penal no Mercosul: uma metodologia de harmonizaçãoMandamentos: Belo Horizonte. 2006

SOUZA, Carolina Yumi de. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: considerações práticas. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2008.

SOUZA, Solange Mendes de. Cooperação Jurídica Penal no Mercosul: novas possibilidades. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

Mais sobre a Revista Forense (Clique aqui!)

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  1. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  2. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  3. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  4. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  5. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.

ACP – Ação Civil Pública
ADIn. – Ação Direta de Inconstitucionalidade
AF – Arquivo Forense
AFMT – Anais Forenses do Estado de Mato Grosso
Ag. de Instr. – Agravo de instrumento
Ag. de Pet. – Agravo de petição
AgRg – Agravo regimental
Ag. Reg. – Agravo regimental
Ag. Reg. em REsp. – Agravo regimental em recurso
especial
AGRGRCL – Agravo regimental na reclamação
AJ – Arquivo Judiciário
AMB – Boletim da Associação dos Magistrados Brasileiros
AMJNI – Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores
AMS – Apelação em Mandado de Segurança
Ap. – Apelação cível ou criminal
AR – Ação Rescisória
ATA – Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro
C. Civ. – Código Civil
C. Com. – Código Comercial
C. Contabilidade – Código de Contabilidade da União
Cor. Par. – Correição Parcial
CP – Código Penal
CPC – Código de Processo Civil
CPP – Código de Processo Penal
CDC – Código de Defesa do Consumidor
CE – Constituição Estadual
CF – Constituição Federal
CJ – Conflito de jurisdição
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CNT – Código Nacional de Trânsito
Col. – Colendo(a)
Conf. de Compet. – Conflito de competência
CT – Carta Testemunhável
CTN – Código Tributário Nacional
D. – Decreto
DE – Decreto Estadual
DJ – Diário de Justiça
DJU – Diário da Justiça da União
DL – Decreto-Lei
DL Compl. – Decreto-Lei Complementar
DLE – Decreto-Lei Estadual
D. leg. – Decreto legislativo
DLF – Decreto-Lei Federal
DLM – Decreto-Lei Municipal
DM – Decreto Municipal
DO – Diário Oficial
DOE – Diário Oficial do Estado
DOU – Diário Oficial da União
EC – Emenda Constitucional
Edcl. – Embargos de declaração
Eg. – egrégio(a)
Embs. de Decl. – Embargos de declaração
Embs. de Diver. em REsp. – Embargos de divergência
em Recurso especial
Embs. Infrs. – Embargos Infrigentes
Embs. Nul. Inf. Julg. – Embargos de nulidade e infringentes
do julgado
ERE – Embargos em Recurso Extraordinário
Extr. – Extradição
fl. – folha
fls. – folhas
GATT – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Transportes
HC – Habeas Corpus
inc. – inciso
L. – Lei
LC – Lei Complementar
LACP – Lei de Ação Civil Pública
LCP – Lei de Contravenções Penais
LD – Lei Delegada
LE – Lei Estadual
LF – Lei Federal
LICC – Lei de Introdução ao Código Civil
LM – Lei Municipal
LTr. – Legislação Trabalhista
MP – Ministério Público
MPE – Ministério Público Estadual
MPF – Ministério Público Federal
MS – Mandado de Segurança
n. – número / números
Pr. Adm. – Processo Administrativo
p. – página / páginas
Q. cr. – Queixa-Crime
r. – respeitável
RBDP – Revista Brasileira de Direito Processual
RCGRS – Revista da Consultoria-Geral do Rio
Grande do Sul
RD – Revista de Direito
RDA – Revista de Direito Administrativo
RDM – Revista de Direito Mercantil
RDP – Revista de Direito Público
RDT – Revista de Direito Tributário
RE – Recurso Extraordinário
Rec. de Rev. – Recurso de revista
Rec. el. – Recurso eleitoral
REsp. – Recurso especial
Recl. – Reclamação
Reg. – Regimento
Repr. – Representação
RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal
RHC – Recurso em Habeas Corpus
RIAB – Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros
RJ – Revista Jurídica
RJTJRJ – Revista de Jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro
RJTJRS – Revista de Jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul
RJTJSP – Revista de Jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo
RMPRS – Revista do Ministério Público do Rio
Grande do Sul
RMS – Recurso em Mandado de Segurança
RO – Recurso Ordinário
ROAB – Revista da Ordem dos Advogados do Brasil
ROMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Rec. de Rev. – Recurso de Revista
RSE – Recurso em Sentido Estrito
RSP – Revista do Serviço Público
RT – Revista dos Tribunais
RTJ – Revista Trimestral de Jurisprudência
SE – Sentença estrangeira
SEC – Sentença Estrangeira Contestada
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
STM – Superior Tribunal Militar
SL – Suspensão de liminar
Súmula – Súmula de Jurisprudência Predominante
do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça
TA – Tribunal de Alçada
TACiv.SP – Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
TACrim.SP – Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo
TAMG – Tribunal de Alçada de Minas Gerais
TAPR – Tribunal de Alçada do Paraná
TARJ – Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro
TCU – Tribunal de Contas da União
TJ – Tribunal de Justiça
TJAC – Tribunal de Justiça do Acre
TJAL – Tribunal de Justiça de Alagoas
TJAM – Tribunal de Justiça do Amazonas
TJBA – Tribunal de Justiça da Bahia
TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará
TJDFeT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios
TJES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMS – Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJMT – Tribunal de Justiça de Mato Grosso
TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba
TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná
TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJSE – Tribunal de Justiça de Sergipe
TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo
TRF – Tribunal Regional Federal
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
TST – Tribunal Superior do Trabalho
v. – vide
vol. – volume


VEJA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA