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ARTIGOS
BIODIREITO
CLÁSSICOS FORENSE
ÉTICA
REVISTA FORENSE
Ética e desenvolvimento sustentável sob a ótica do Biodireito
Revista Forense
19/08/2021
Revista Forense – Volume 433 – Ano 117
JANEIRO – JUNHO DE 2021
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 433
Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINA NACIONAL
A) DIREITO ADMINISTRATIVO
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: EFEITOS DA LEI 13.709/2018 NO REGIME DE LICITAÇÕES PÚBLICAS – Fabiane Araújo de Oliveira, Dr. Anderson Souza da Silva Lanzillo e Dr. Vladimir da Rocha França
- INSTRUMENTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO QUE FOMENTAM A GOVERNANÇA PÚBLICA, AUXILIANDO O GESTOR PÚBLICO NO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS SOCIAIS – Euclides André do Nascimento Neto
B) DIREITO CIVIL
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
- A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO OMBUDSMAN NO BRASIL: A BUSCA PELA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS – Daniela Vieira de Melo e Juliana Nascimento da Silva
- A DEMOCRACIA EM CRISE? – Fernando Moreira Freitas da Silva, Michel Canuto de Sena e Paulo Roberto Haidamus de Oliveira Bastos
- REFLEXÕES SOBRE A DECRETAÇÃO DE LOCKDOWN POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO – Roberta Mucare Pazzian e Giulia Yumi Zaneti Simokomaki
D) DIREITO PENAL
E) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA COLETIVA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – Bárbara de Oliveira Iszlaji e Gustavo Goldoni Barijan
- A TUTELA DA EVIDÊNCIA E O SISTEMA DE PRECEDENTES NO CPC/2015 – Nelson Luiz Pinto e Beatriz Krebs Delboni
- EFICÁCIA PROBATÓRIA DA ESCRITURAÇÃO EMPRESARIAL NO DIREITO PROCESSUAL CONTEMPORÂNEO – Daniel Marques Raupp e Bárbara Marques Raupp
- TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E SUA HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Dora Bussab
- A REDAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COMO MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA E À CIDADANIA: UMA NOVA LÓGICA INAUGURADA PELO CPC DE 2015 – Flávia Pereira Ribeiro e Julia Vianna Correia da Silva
- QUESTÕES DE ÓRDEM PÚBLICA INTERNACIONAL E A ESCOLHA DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL NA ARBITRAGEM – Marcus Victor Mezzomo
- POSITIVISMO JURÍDICO NORMATIVO E ARBITRARIEDADE JUDICIAL SEGUNDO JEREMY WALDRON – Patricia Prieto Moreira
F) DIREITO DO TRABALHO
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REQUISITO DE ACESSO À JUSTIÇA E INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE E DA CIDADANIA DO TRABALHADOR – Dione Almeida Santos
- AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 E O DEVER DE REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DO DESRESPEITO À RECOMENDAÇÃO DE ISOLAMENTO/QUARENTENA. UMA ANÁLISE FEITA SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL –Dione Almeida Santos e Sarah Hakim
G) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
- DIREITO AO ESQUECIMENTO DO CONSUMIDOR FRENTE O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NA ECONOMIA DIGITAL – José Henrique de Oliveira Couto e Andréa Luísa de Oliveira
- ÉTICA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SOB A ÓTICA DO BIODIREITO – Janaína Alves de Araújo e Bento José Lima Neto
- INVESTIMENTO ESTRANGEIRO E CONTROLE INTERPRETATIVO – Vitor Galvão Fraga
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
LEIA O ARTIGO:
ÉTICA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SOB A ÓTICA DO BIODIREITO
ETHICS AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT UNDER THE BIODIRECT PERSPECTIVE
SOBRE OS AUTORES
JANAÍNA ALVES DE ARAÚJO
Mestranda em Direito Fundamentais e Alteridade pela Universidade Católica de Salvador.
BENTO JOSÉ LIMA NETO
Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela Universidade Estadual de Santa Cruz.
Resumo: De acordo com estudos, a possibilidade de um colapso ecológico mundial é eminente no presente século. Nesse sentido, a ética observada pelo prisma ambiental reivindica limites na relação dicotômica entre o homem e a natureza. O surgimento da Bioética se deu com o enfoque nas questões ambientais e éticas, refletindo sobre a relação entre o homem e a biosfera. No contexto em que a Bioética transpassa o universo axiológico e adentra no ordenamento jurídico, transmuda-se em Biodireito. O objetivo deste trabalho é compreender as contribuições do Biodireito nas questões éticas relacionadas ao desenvolvimento sustentável. Para atender ao objetivo proposto, este estudo caracteriza-se por ser de natureza qualitativa. Para obter os resultados esperados concernentes à problematização apresentada, será utilizado o método de pesquisa descritiva explicativa, de forma a tentar apresentar a conceitualização e a história do surgimento do Biodireito.
Palavras-chave: Bioética; Princípios; Lei; Sustentabilidade; Direito.
Abstract: According to studies, the possibility of a global ecological collapse is imminent in the present century. In this sense, the ethics observed from the environmental point of view claims limits in the dichotomous relationship between man and nature. The emergence of Bioethics occurred with a focus on environmental and ethical issues, reflecting on the relationship between man and the biosphere. In the context in which Bioethics crosses the axiological universe and enters the legal system, it is transformed into Biodireito. The objective of this work is to understand the contributions of Biodireito in the ethical issues related to sustainable development. To meet the proposed objective, this study is characterized by being of a qualitative nature. In order to obtain the expected results concerning the problematization presented, the explanatory descriptive research method will be used in order to try to present the conceptualization and the history of the emergence of Biodireito.
Keywords: Bioethics; Principles; Law; Sustainability; Right.
1. INTRODUÇÃO
No atual século, a relação entre homens e meio ambiente tornou-se um problema ético a ser encarado com bastante atenção. O acelerado crescimento econômico e científico gerou grandes impactos nos sistemas ecológicos globais. Nesse sentido, a ética observada pelo prisma ambiental reivindica limites na relação dicotômica entre o homem e a natureza.
De acordo com alguns estudiosos, a possibilidade de um colapso ecológico mundial é eminente no presente século. Alguns fatores contribuem para a ideia de que a raça humana possui grande potencial de destruição do próprio planeta, entre eles é possível destacar: a exploração desenfreada de recursos naturais não renováveis; as novas tecnologias, em especial as atômicas, químicas e biológicas; as mudanças climáticas; a eclosão populacional após a Segunda Guerra Mundial; e altos índices de poluição.
Tendo por base a preocupação com a sobrevivência da raça humana, Van Rensselaer Potter propôs um campo de conhecimento que buscasse superar a dicotomia entre os extremos de um antropocentrismo e bioecocentrismo. Em 1970, Potter propôs um espaço interdisciplinar de estudo para a sobrevivência humana, conhecido como Bioética. Nos primeiros anos de sua existência, a Bioética restringiu-se ao estudo dos conflitos clínicos e hospitalares, distanciando-se das questões ambientais.
A princípio, o propósito de Potter era fundamentado na necessidade de estreitar a relação entre as ciências biológicas e as humanidades. Dessa forma, ele objetivava balancear os apetites culturais diante das necessidades fisiológicas, no sentido de políticas públicas capazes de gerar a sabedoria necessária com relação ao como usar o saber em prol do bem social.
Posteriormente, o neonatologista André Hellegers direcionou o estudo da bioética às reflexões éticas relacionadas à medicina, consolidando essa abordagem na esfera acadêmica, enquanto que as questões ecológicas eram negligenciadas. Prevaleceu durante esse período o principialismo biomédico.
Entretanto, houve um processo de resgate do tema no final dos anos 1990, ampliando a abordagem da bioética em direção à vertente que Potter renomeou como “bioética global”. Essa abordagem se consolidou após a publicação pela Unesco, em 2005, da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Essa declaração forneceu referencial institucional e normativo para o aprofundamento do estudo em questões de saúde global, direitos humanos e relações internacionais.
Nesse sentido, é possível observar um novo campo da Bioética direcionado ao direito, com a finalidade de judicializar princípios éticos defendidos pela disciplina fundada por Potter. Esse novo campo que une a bioética ao direito ficou conhecido como Biodireito.
Considerando esse cenário, surgem os seguintes questionamentos: qual a contribuição do Biodireito nas questões éticas e ambientais? O Biodireito é capaz de fornecer diretrizes para um desenvolvimento sustentável?
O objetivo deste trabalho é compreender as contribuições do Biodireito nas questões éticas relacionadas ao desenvolvimento sustentável.
Para atender ao objetivo proposto, este estudo caracteriza-se por ser de natureza qualitativa. Para obter os resultados esperados concernentes à problematização apresentada, será utilizado o método de pesquisa descritiva explicativa de forma a tentar apresentar a conceitualização e a história do surgimento do Biodireito. A metodologia de pesquisa utilizada será a revisão bibliográfica através de fontes primárias e secundárias compostas por documentos oficiais de órgãos nacionais e internacionais de acesso público e a revisão de arquivos de estudo no campo do Biodireito, Ética e Desenvolvimento Sustentável, presentes nos principais indexadores científicos.
2. RELAÇÃO ÉTICA ENTRE O HOMEM E A NATUREZA
A ética é um campo de estudo que se propõe a designar os princípios e normas do permitido e do proibido nas ações humanas. É o saber prático da prudência do agir humano, baseando-se em princípios e na busca de finalidades. Segundo Campos, a ética é o “estudo do porquê de serem as condutas morais ou imorais, concentrando-se no exame do correto e do impróprio”1.
A concepção ocidental da ética filosófica voltou-se para o homem e em sua relação com o semelhante, caracterizando-se como antropocêntrica. As ações eram avaliadas por critérios imediatos, não eram consideradas as consequências posteriores, tidas como resultado do acaso, destino e providência. “Assim se desenvolveu uma ética cuja atuação era o aqui e o agora”2.
Nessa abordagem há uma limitação em considerar apenas as relações de poder, dominação e ambição entre humanos. Dessa forma, a ideia de fragilidade, vulnerabilidade e dignidade coube ao homem e não à natureza. Pois esta, compreendida como inviolável, “cuidava de si mesma”3.
Fischer (2017) destaca que na Idade Média os grandes muros que envolviam as cidades também serviam de proteção aos homens contra a natureza, concebida como selvagem, violenta, perigosa e superior. Até o período da Modernidade, havia a ideia de que o homem estaria tentando dominar a natureza de forma a aumentar o seu poder, entretanto sem impor suas vontades, pois sabia que era incapaz de modificar “o ciclo e a sua essência do mundo natural”4.
De acordo com Bacon (1986), no período pré-moderno, as únicas virtudes exigidas do homem em relação à natureza eram a inventabilidade e a criatividade, deixando de lado a ética. Conforme o projeto bacontano, o homem deveria saber modificar a natureza de acordo com os seus objetivos para transformá-la em um lugar melhor5.
O antropocentrismo, justificado ao longo da história, teve seu auge na Modernidade. Kant acentuou a soberania do homem em relação à natureza através da justificativa de que “somente os seres racionais, autônomos, podem ser considerados pessoas merecedoras de respeito, de dignidade e tratados como um fim em si mesmo” (FISCHER, 2017, p. 395). Por outro lado, para o filósofo, os seres cuja existência depende da natureza possuem valor relativo. O pensamento de Kant impactou irreversivelmente os alicerces éticos do pensamento colonial e moderno. Kant trouxe uma clássica separação entre o reino da liberdade e o reino da necessidade, acentuando a mentalidade dualista e reforçando a necessidade de utilizar diferentes categorias para compreender a vida6.
De acordo com Jonas (2006), classificar a natureza como indiferente legitimou ao ser humano o agir de forma desenfreada rumo à exploração e dominação, uma vez que a natureza não possui “dignidade, teleologia e valor moral”7. A ideia de uma natureza indiferente trouxe ao homem um protagonismo teórico sobre o cosmo. Com a era da Modernidade e o aperfeiçoamento das técnicas, o homem pode realizar sonhos e desejos até então inalcançáveis. A crescente instrumentalização e o avanço tecnocientífico permitiram ao homem qualquer interferência na natureza em nome do progresso e do desenvolvimento.
Essa visão defasou-se, impondo à ética uma nova dimensão de responsabilidade, compreendendo a vulnerabilidade da natureza em face da ação exacerbada do homem. Nesse contexto se desenvolveu a ciência do meio ambiente. De maneira paradoxal, o surgimento da ética ambiental se dá por meio da compreensão do valor da natureza e da percepção de sua finitude. Dessa forma, o reconhecimento da dignidade da natureza se deu quando foi possível observar que os estragos e danos causados a esta podem colocar em risco a sobrevivência humana8.
Se por um lado a ética clássica buscou orientar o homem com respeito às suas ações no tempo presente, a ética ambiental, surgida no século XX como consequência dos movimentos sociais e ecológicos dos anos 1960, justifica-se pela proteção da totalidade da vida da biosfera no tempo imediato e no futuro. Dessa forma, a ética ambiental reivindica os direitos da natureza em contraponto com os interesses econômicos e antropocêntricos, ampliando o objetivo da ética, tornando os problemas da natureza de responsabilidade humana9.
Schramm (2011) destaca que a ética ambiental expressa uma renovação da ética, representando um primeiro grande passo rumo ao respeito e à defesa da dignidade da natureza. Ainda assim, é necessário que seja ampliada a discussão de forma que abranja questões culturais, sociais, políticas, espirituais, econômicas e morais. Essa foi a sugestão inicial de Potter, ao propor a bioética como uma ponte entre as ciências humanas e biológicas10.
3. O SURGIMENTO DA BIOÉTICA
O oncologista estadunidense Van Rensselaer Potter foi o primeiro a utilizar o termo Bioética, no início dos anos 1970. Seu enfoque estava na questão ambiental e ética, refletindo sobre a relação entre o homem e a biosfera. Potter é conhecido como pai da Bioética e a definiu como ciência da sobrevivência11. Dessa forma, ele defendeu a construção de uma Bioética fundamentada no domínio do conhecimento técnico e respeito aos valores humanos. Em sua visão, a Bioética deveria aliar as ciências biológicas com valores humanistas, refletindo sobre a sobrevivência humana no planeta12.
Outra vertente aponta que a Bioética surgiu na cidade de Nuremberg no ano de 1947, em um julgamento de médicos nazistas que teriam realizado experimentos, em nome do avanço científico, em pessoas mantidas em campos de concentração sem o seu consentimento13. Esse fato foi, evidentemente, uma violação ao Juramento de Hipócrates, que preconiza fazer o bem e nunca causar mal, em que a ação médica não foi aplicada visando o interesse dos pacientes. Esse capítulo sombrio da história reforça a ideia de que o desenvolvimento científico não deve se dar às custas da violação ética e que a beneficência nas ações médicas não é imanente. Segundo Carreiro:
(…) embora não existisse o vocábulo bioética, o julgamento de Nuremberg e os princípios dele decorrentes, que estabeleceram parâmetros éticos para pesquisas envolvendo seres humanos, prenunciam o cerne da preocupação bioética sobre a eticidade do desenvolvimento científico e sua aplicação tecnológica, bem como dos valores morais e julgamentos em torno da relação médico-paciente (2013, p. 53).
O Código de Nuremberg e a preocupação ética no trato com seres humanos marcam o início da história da Bioética. Entretanto, ainda há outro argumento acerca da história da disciplina que sugere seu início na década de 1950, desencadeado pela revolução biotecnológica que permitiu a descoberta do DNA, trazendo à tona questões éticas relacionadas à genética humana14.
Outros estudos, todavia, apontam que seu início se deu na década de 1970 com um comitê composto por não médicos para tratar de ética hospitalar, onde precisavam selecionar pacientes para realizar sessões de diálise diante da escassez de recursos para o tratamento15. Em todas essas considerações, é notório que em sua origem a Bioética está estreitamente relacionada às evoluções científicas e suas implicações na vida humana. Para Araújo, “o contexto de surgimento da disciplina Bioética se deu exatamente por intervenções humanas no curso natural da vida, o que denota a sua imbricada relação com o homem enquanto sujeito de direito”16. De acordo com a autora, a bioética disciplina as condutas do homem por meio de concepções éticas que atentam, principalmente, contra ele mesmo.
Além de Potter, outro nome marcou o início dos estudos no campo da Bioética. Hellegers foi um dos pioneiros nesse assunto, introduzindo o termo no ambiente acadêmico17. O pesquisador fundou o Josepg and Rose Kennedy Institute for the Study of Human Reproduction and Bioethics, focando os estudos em problemáticas relacionadas à medicina e aos desafios advindos com o desenvolvimento da tecnologia aplicada à área médica. Se por um lado a Bioética potteriana trazia à tona reflexões aplicadas a assuntos ecológicos, a Bioética hellegeriana estava centrada na medicina e suas práticas, “caracterizando-se como uma Bioética Biomédica”18.
Analisada sua trajetória no decorrer da história, percebe-se que a Bioética hellegeriana ganhou espaço e sobrepõe-se às ideias defendidas por Potter. Sua construção fundamenta-se no saber teórico-prático adotado em questões morais relacionadas à área biomédica19.
De acordo com Carreiro (2013) e Globekner (2010), o apogeu da bioética em sua essência teórica caracterizada como biomédica é marcada pela publicação do livro de Beauchamp e Childress (1979), em que são apresentados os quatro princípios da ética biomédica: justiça, beneficência, autonomia e não maleficência. Esses princípios, com forte conotação individual, mostraram-se extremamente úteis nas resoluções de problemas éticos relacionados à biomedicina e à biotecnologia. A Teoria Principialista proposta por Beauchamp e Childress no livro Principles of Biomedical Ethics fundamenta a Bioética por meio desses princípios. Entende-se que não haja nenhuma hierarquia entre os princípios, em primeira instância todos devem ser respeitados e possuem o mesmo valor. Entretanto, à força da situação, um princípio pode apresentar maiores razões e a infração de outro pode ser justificada20.
Apesar da evidente relevância da temática, o campo da Bioética esteve por muito tempo adormecido e restrito ao ambiente acadêmico. Apenas no final dos anos 1990 que a temática voltou à tona e passou a fazer parte dos debates públicos com o estrondoso e televisionado anúncio da clonagem da ovelha Dolly. A partir de então, as reflexões bioéticas foram ampliadas e voltaram-se para as necessidades e problemas que afligiam populações de baixa renda21.
Dessa forma, surgiu em diversos países discussões visando construir um aporte teórico em que os dilemas morais fossem inseridos e discutidos no contexto social, cultural e econômico. Como exemplo, é possível observar a diversidade de vertentes bioéticas discutidas na América Latina.
No Brasil, a Bioética confrontacional teve o enfoque nas questões de pobreza e injustiça social; na Argentina, por sua vez, teve destaque a defesa dos direitos humanos; em Cuba, predominou a solidariedade social sob a proteção de um Estado forte; na Colômbia, destacou-se a recuperação do diálogo civil; e no Chile as discussões predominam em torno da ética de proteção a serviços dos vulneráveis22.
De acordo com Meirelles:
A bioética fornecerá fundamentos, a partir de aspectos antropológicos, ontológicos e morais, para construção teórica da proteção devida ao homem como sujeito de direito. A perspectiva que contempla valores éticos e morais possibilita a eleição do conteúdo que a estruturação dogmática deve relevar, tendo em voga a posição do ser humano ante à marcha da Ciência em geral. No pensamento bioético, estão presentes os fundamentos que embasam a construção teórica do ser humano como sujeito de direitos e de obrigações (2009, p. 68).
Esses exemplos revelam que a Bioética não apresenta uma base uníssona, mas caracteriza-se por um conjunto de vertentes teóricas de demandas sociais. Autores defendem que não existe uma bioética, mas várias. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005 confirmou o caráter pluralista da disciplina e ampliou seu estudo para além da biomedicina e da biotecnologia, abarcando também questões sociais e ambientais23.
Por essa pluralidade e diversidade de enfoques, é difícil uma exata definição do termo Bioética. Entretanto, a partir de algumas características essenciais, torna-se possível delinear algumas conceituações básicas. Para Oliveira (2011), essa ciência pode ser entendida, por sua natureza interdisciplinar, como ética aplicada, cuja exposição se dá por meio de discursos e práticas direcionadas para a tomada de decisão. Santiago (2009) apresenta um novo conceito, definindo Bioética como a ciência que objetiva delimitar as finalidades e limites da intervenção do homem sobre a vida, identificando os valores morais e denunciando os possíveis riscos a estes. Para Neves (2016), a perspectiva original da Bioética é fundamentalmente humanista, considerando o homem e as condições éticas para a vida.
A renomada Enciclopédia de Bioética do Instituto Kennedy é a responsável pela definição clássica da bioética. Segundo ela, a disciplina
(…) é o estudo sistemático das dimensões morais – incluindo visão moral, decisões, condutas e políticas – das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar (REICH, 1995).
Em suma, a Bioética é o estudo da conduta humana no campo das ciências da vida e da saúde, sendo examinada pela ótica dos valores e princípios morais. Apesar de a Bioética abarcar o campo da ética médica, seu campo de estudo não se limita a ela. Lumertz reitera que a Bioética constitui-se por quatro aspectos importantes:
(1) compreende os problemas relacionados a valores que surgem em todas as profissões de saúde, inclusive nas profissões afins e nas vinculadas à saúde mental; (2) aplica-se às investigações biomédicas e às do comportamento, independentemente de influírem ou não, de forma direta, na terapêutica; (3) aborda uma ampla gama de questões sociais, como as que se relacionam com a saúde ocupacional e internacional e com a ética do controle de natalidade, entre outras; (4) vai além da vida e da saúde humanas, enquanto compreende questões relativas à dos animais e das plantas, por exemplo, no que concerne às experimentações com animais e as demandas ambientais conflitivas (2016, p. 16).
O início do século XXI é caracterizado pela constitucionalização. Em seu aspecto formal, a constitucionalização consiste na judicialização dos problemas, enquanto que, no aspecto material, é caracterizada pela força normativa dos princípios constitucionais24. É nesse contexto que a Bioética se aproxima do princípio da dignidade humana. Dessa forma, por serem constitucionalizados, os direitos à vida, à liberdade e a um ambiente saudável ganham mais proteção e garantias, permitindo, assim, que a liberdade de atuação da ciência seja questionada juridicamente em face dos direitos da pessoa humana.
Apesar de a Constituição vigente proclamar a liberdade de atuação científica em seu art. 5º, IX, tal permissão está em sujeição ao valor da dignidade humana. Essa premissa é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, a nenhuma ação científica é dada a liberdade de atuação caso ponha em risco a dimensão da dignidade humana. Em outras linhas, “a atividade científica não pode desconsiderar os princípios da ética, nem os fundamentos constitucionais”25.
Assim, a ética e o direito servem como mediadores na regulação do agir científico. A ética fornece artefatos para a fundamentação moral e o direito, ornamentos do aspecto legal. Dessa união surge uma ordem jurídica baseada na dignidade humana, defendendo os valores protegidos pela constituição. “Ao se valer da ética, o direito não a torna secundária, mas, ao contrário, torna-a evidente na realidade”26.
Para que a Bioética forneça diretrizes quanto aos procedimentos que afetam a vida humana, deve esta observar as considerações expressas pelo direito. Dessa forma, em razão da sua justificação ética e sua base antropológica, a dignidade humana, de acordo com Schramm (2011), é normatizada por meio de um enfoque metajurídico.
Nesse contexto em que a Bioética transpassa o universo axiológico e adentra no ordenamento jurídico, transmuda-se em Biodireito27.
4. DA BIOÉTICA AO BIODIREITO
É explícita a interface entre a Bioética e o Direito, principalmente se observada através do viés normativo, em especial ao analisar a natureza jurídica das normas bioéticas apresentadas pela Declaração Universal sobre o Genoma Humano e Direitos Humanos (1997), a Declaração Internacional sobre Dados Genéticos (2004) e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2006). Nesses documentos é possível observar a estreita relação entre os campos bioético e jurídico, em que uma mesma norma, dada a sua dupla natureza, é analisada e compreendida à luz do Direito e da Bioética28.
Rivabem, em seu estudo sobre a autonomia do Biodireito, reitera que “la aproximación entre ética y derecho es indisociable para garantizar la interdisciplinariedad, el diálogo y el reconocimiento de valores y principios necesarios para la tutela de la persona humana”29.
Essa interconectividade faz com que estudiosos atravessem suas fronteiras dos saberes a fim de implementar e compreender o arcabouço reflexivo advindo do laço entre as duas disciplinas, uma vez que fundamentar a interpretação e a aplicação em apenas uma disciplina torna ineficaz a compreensão da complexidade da temática envolvida nas normas. Dessa forma, segundo Oliveira, “o estudo e a aplicação dos instrumentos que integram a bioética normativa pressupõem o diálogo entre o Direito e a Bioética e a incorporação de aportes teóricos advindos de ambas”30.
Apesar de ambos os saberes compartilharem de normas de conteúdo principiológico que permite a evolução de um novo modelo alicerçado em normas convergentes, de acordo com Oliveira (2013), cabe distinguir a bioética normativa do Biodireito em si. Para ele, o Biodireito é formado por um microssistema jurídico capaz de regular condutas humanas diante dos avanços da biomedicina e da biotecnologia. Dessa forma, essa nova matéria abrange todas as normas jurídicas que tenham relação com temáticas defendidas na bioética. Assim sendo, o conceito de biodireito torna-se ainda mais amplo que o de bioética normativa31.
Por conseguinte, pode-se afirmar que a Bioética agregou à esfera jurídica normas éticas referentes à medicina e tecnologias associadas a ela e aplicadas em seres humanos, alargando e inovando o campo de ingerência jurídica no mundo social.
Se tiene, entonces, que la bioética señala cuestiones emergentes y sugiere soluciones éticas. Al derecho le compete dar soluciones jurídicas a los conflictos bioéticos, tendiendo a la protección del ser humano en su integralidad, estableciendo un sistema de principios y valores que puedan ser considerados universales y vinculantes. De allí, la integración entre bioética y derecho, puesto que el objeto es común: el interés sobre la vida en sus variadas dimensiones; las ciencias biomédicas y la tecnociencia y sus reflejos en el ser humano. Lo que los diferencia es el lente bajo el cual analizan los asuntos (RIVABEM, 2017, p. 284).
Princípios como o do consentimento, respeito pela vulnerabilidade humana e integridade pessoal, dos efeitos benéficos e nocivos e da não estigmatização, antes nunca vistos ou discutidos no Direito Internacional dos Direitos Humanos, foram inseridos na esfera do Direito de forma inovadora, emanando no surgimento da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. “Aunque diferentes en cuanto a sus perspectivas, no hay cómo negar que las influencias son recíprocas, siendo el principal punto de contacto la dignidad de la persona humana”32.
As normas bioéticas concedem ao Direito uma amplitude de princípios capazes de auxiliar as práticas jurídicas, permitindo a elucidação de questões concretas e complexas. Como exemplo, pode-se analisar a ocasião em que a Corte Europeia dos Direitos Humanos se utilizou do princípio do consentimento, presente no artigo 6 da Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos, para deliberar sobre o caso Evans versus Reino Unido referente à utilização de embriões humanos para reprodução assistida. Nesses casos, “princípios bioéticos consubstanciados em documentos jurídicos são ferramentas hábeis para a construção de teses jurídicas novas, principalmente aquelas que têm como objeto as ciências da vida e a medicina”33.
Faz-se necessária a retomada da noção da bioética teórica para compreender a relação desta com o Direito, levando em consideração que a bioética teórica se vale da reunião de diversas vertentes que desenvolvem distintas teorias e métodos. Partindo do princípio de que a bioética jamais caracterizou-se como singular ou unitária, ao contrário, desde seu surgimento é marcada por sua pluralidade e diversidade, esta pode interconectar-se ao campo do direito e contribuir para o seu aprimoramento teórico-prático34.
De acordo com Carreiro (2013), apesar de não haver univocidade entre suas diversas correntes, é possível assinalar princípios comuns entre a bioética teórica e o direito. Segundo o autor:
(…) em consonância com a bioética, com o advento do pós-positivismo no século passado a separação clássica propugnada pelo positivismo jurídico entre direito e moral é relativizada por meio da assunção de critérios de validade axiológicos da norma jurídica, bem como pela inserção em cartas constitucionais de preceitos normativos de natureza moral e que requerem do intérprete o recurso à moralpara definir seu significado e conteúdo. Com fulcro na conformação do ordenamento jurídico, advinda do pós-positivismo, pode-se afirmar que a interpretação e delimitação do âmbito de aplicação das normas jurídicas, notadamente as constitucionais, impõem ao seu agente o estudo das controvérsias éticas que as perpassam (CARREIRO, 2013, p. 58).
Ainda de acordo com o autor, apenas com um exame literal e uma investigação dogmática da norma não é possível compreender seu conteúdo moral e complexidades. Nesse ponto se dá a contribuição da bioética para o campo jurídico, apresentando-se como um aporte fundamental para interpretar normas jurídicas ao examinar os aspectos éticos envolvidos nos temas. Essa fundamentação ética muitas vezes não é encontrada no direito35.
Dessa forma, a Bioética fornece ao aplicador do Direito aporte teórico moral, possibilitando uma interpretação mais completa e complexa, uma vez que são considerados os desdobramentos éticos da normativa. Além disso, a Bioética também propicia a possibilidade de aproximação entre os aplicadores do direito e a análise dos critérios de validade das normas, assim, a “correspondência entre o seu conteúdo material e os valores ou o sistema de moralidade integra a perscrutação da validade ou invalidade da norma jurídica”36. Rivabem, em seu estudo sobre a autonomia do Biodireito, afirma que nessas circunstâncias:
(…) se puede afirmar que la ética – aquí utilizada como sinónimo de moral – tiene por objeto la mayor promoción de la persona, mientras que el derecho tiende a armonizar la convivencia social a partir de normas y valores que considera suficientes para la tutela de la persona humana. La ética corresponde a un ideal a ser alcanzado, mientras que el derecho se preocupa por la persona in-concreto. La ética se preocupa por la interiorización de buenas conductas (deberes de conciencia), en tanto que el derecho se ocupa de los efectos sociales de la exteriorización de determinadas conductas. La ética requiere una libre adhesión (voluntariedad), mientras que el derecho se impone como obligatorio (coercibilidad). La ética tiene intenciones universales; el derecho se contenta con representar a la sociedad en la que se inserta (2017, p. 283).
Levando em consideração que no atual quadro constitucional as forças normativas e a estatura máxima no ordenamento jurídico são inerentes aos princípios, a Bioética, por seu caráter principiológico, fornece meios para aproximação do Direito com as normalidades em temáticas relativas às ciências da vida e às tecnologias a ela relacionadas. Portanto, é essencial ao aplicador e acadêmico do Direito o estudo da Bioética para compreender assuntos específicos relacionados à interpretação de normas jurídicas, uma vez que a Bioética fornece um arcabouço de construtos, princípios e conhecimentos que permitem a análise de tais temáticas sem abrir mão da ética e da técnica, permitindo ao Direito o alinhamento com outras disciplinas e assumindo o caráter axiológico das suas normas37.
5. AS CONTRIBUIÇÕES DO BIODIREITO NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Por compartilharem princípios e terem uma base sólida na Bioética, é possível desenvolver uma relação entre o Biodireito e o Direito Ambiental. Um tema que pode ser facilmente analisado sob a ótica de ambas as matérias é as consequências dos organismos geneticamente modificados e suas implicações sobre o ecossistema e saúde do ser humano. Essas duas disciplinas podem ser correlatas, uma vez que, em sua natureza, o direito ambiental preconiza ações de proteção ao meio ambiente e o biodireito foca no ser humano como portador de valores próprios e dependentes do meio ambiente38.
O Biodireito, por sua estreita relação com a Bioética, possui um amplo campo de investigação. A Bioética apresenta-se como um saber que diz respeito à vida e ao meio ambiente, ajudando a resolver os problemas advindos com o avanço das tecnologias. O Biodireito, por sua vez, unindo o ramo do direito à ética, opera em unidade relacional com os objetivos da Bioética, criando um diálogo em que há uma busca de consenso diante das questões críticas da vida, em especial as questões relativas à saúde e ao meio ambiente, em que o maior objetivo é a proteção da dignidade humana39.
Com o intuito de fortalecer os debates sobre as questões ambientais, em 1983 foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. A Comissão produziu, em 1987, um relatório intitulado como “Nosso Futuro Comum”. É proposto nesse documento que haja uma equacionalização na exploração do meio ambiente, de forma que seja possível atender as necessidades da geração presente sem comprometer os direitos das gerações futuras. De acordo com Schramm (2011), as reuniões públicas permitiram que diferentes grupos expressassem suas inquietações e considerações acerca do desenvolvimento sustentável40.
O relatório aponta para a necessidade de revisar a forma como o desenvolvimento é posto em prática, desenvolvimento este que desconsiderava até então a capacidade do ecossistema. Dessa forma, o relatório sugere uma nova forma de relacionamento entre o homem e o meio ambiente, ressaltando que a proteção ambiental é um dos principais pilares do desenvolvimento sustentável41.
O conceito de desenvolvimento sustentável foi consolidado na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento intitulada como ECO-92, nela o conceito transporta a ideia de conciliar o desenvolvimento econômico com conservação ambiental. Propõe-se na referida Conferência que princípios do desenvolvimento sustentável deveriam nortear as políticas públicas. As propostas destacadas nas discussões definiram padrões sustentáveis que respeitam os aspectos éticos e ambientais.
No que se refere a esse pensamento, Campos (2012) ressalta que o desenvolvimento sustentável é o único meio para a sustentabilidade que tem como objetivo o desenvolvimento social.
Em razão das áreas do conhecimento científico envolvidas no tema (com destaque para a ética, o direito e a gestão das políticas públicas), a categoria “sustentável” do desenvolvimento caracteriza um objeto de estudo que compreende um sistema complexo (CAMPOS, 2012, p. 226).
Pelo crivo da sustentabilidade, as políticas públicas conciliam crescimento econômico com conservação ambiental, assegurando o comprometimento das gerações presentes com os direitos das gerações futuras. Dessa forma, a sustentabilidade conclama valores éticos nas instituições públicas, consolidando direitos transcritos na Constituição42.
Pelo olhar constitucional, a sustentabilidade põe sobre o Estado a responsabilidade na efetivação do desenvolvimento. De acordo com o valor implícito no princípio da dignidade humana, este é um dever ético de compreensão das liberdades. De acordo com Freitas (2011), é considerada uma ação ética e sustentável aquela que considere o desenvolvimento e bem-estar atemporal.
Visto que a Constituição brasileira estabelece o desenvolvimento como um valor, a Assembleia Nacional Constituinte, como representante do povo e reunida para instituir um Estado Democrático, deve assegurar o desenvolvimento desse valor. Dessa forma, é possível afirmar que “a atuação do Estado Constitucional quanto à sustentabilidade do bem-estar constitui uma ação ética”43.
Assim sendo, constitui-se dever do Estado a formulação de políticas públicas que assegurem o desenvolvimento sustentável, uma vez que este é considerado um direito fundamental para a qualidade de vida do cidadão. “Pressupõe uma hermenêutica da Constituição que considere o desenvolvimento como liberdade e que não despreze a igualdade, valor democrático inalienável”44.
5.1 Princípio do desenvolvimento sustentável
É importante relatar que, quando se trata de princípios do meio ambiente, estes não apresentam formas diversas dos de qualquer outro do ramo do direito. Os princípios comportam valores fundamentais da ordem jurídica, e não têm por objetivo regular situações específicas, mas nortear todo o âmbito jurídico. Sobre esses princípios, Campos afirma:
Alcançam eles (os princípios) tal meta à proporção que perdem o caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo a densidade semântica, ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla. O que o princípio perde em carga normativa, ganha em força valorativa. Os princípios, portanto, determinam a regra que deverá ser aplicada pelo intérprete, demonstrando o caminho a ser seguido (2012, p. 227).
O princípio do desenvolvimento sustentável é compartilhado tanto pelo Biodireito quanto pelo Direito Ambiental. O desenvolvimento, como compreendido e expresso pela ONU, é um processo em movimento que abrange aspectos sociais, políticos, culturais e econômicos. A finalidade, em todos os aspectos, é a busca da felicidade, tanto para as gerações presentes quanto para as que estão por vir45.
O núcleo estrutural que permite classificar o desenvolvimento como sustentável é a exploração ordenada do meio ambiente de forma que considere as gerações futuras46. Permeia sobre as ações do homem a valorização de uma atitude de respeito para com a natureza, compreendendo que esta possui um sistema holístico. A interação harmoniosa entre a sociedade e a natureza de forma a prevenir a degradação ambiental sintetiza a principal pauta do desenvolvimento sustentável.
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como Rio-92, teve como fruto a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esse documento consolidou o desenvolvimento sustentável como um princípio que preza pela satisfação das necessidades humanas e que está estreitamente condicionada à proteção ambiental e garantias para as gerações futuras47.
Esse conceito de desenvolvimento apresenta um normativo ético que critica o progresso técnico e econômico utilizado no século XX, reafirmando que desenvolvimento científico e crescimento econômico podem não implicar em desenvolvimento social. Dessa forma, não se pode dissociar sustentabilidade de ética e direito. “A efetivação do direito ao desenvolvimento impõe, no usufruto dos recursos naturais necessários à sobrevivência, uma obrigação: a do planejamento da apropriação, criminalizando-se o consumo irresponsável”48.
O reconhecimento de que os recursos naturais são esgotáveis e a consciência da necessidade do reordenamento no trato do meio ambiente e do modo de utilização dos recursos naturais mantêm a ideia de sustentabilidade, de forma a garantir o bem-estar humano e a conservação do planeta. Deve haver respeito quanto à capacidade de suporte dos ecossistemas e constante estudo sobre a capacidade de renovação dos recursos naturais, de forma que haja equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais e a reposição de recursos sucedâneos49.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se que em todas as suas esferas, seja política, científica ou prática, o direito é compreendido como um sistema que opera com ética. Através de instrumentos constitucionais, o direito impõe a forma de desenvolvimento sustentável.
A intimidade entre a Ética e o Direito se dá pela judicialização da Bioética através da força normativa da Constituição. Assim sendo, o Biodireito surge como consequência da judicialização da Bioética e da interpretação sistêmica dos direitos humanos. O Biodireito conduz os princípios defendidos pela Bioética ao plano constitucional, defendendo o processo contínuo de liberdade e comprometimento social.
Dessa forma, o Biodireito possui expressivo papel na defesa do meio ambiente e construção do desenvolvimento sustentável, uma vez que orienta práticas, auxilia na compreensão do processo de constitucionalização das políticas, cria um diálogo entre o sistema normativo e a ciência, e fornece princípios éticos e jurídicos na defesa ambiental.
A compreensão do meio ambiente como um patrimônio interdimensional resulta em uma equitativa utilização dos recursos naturais. Compete ao Estado a regulamentação do desenvolvimento, de forma que respeite a disponibilidade e a qualidade dos recursos naturais escassos para as gerações presentes e futuras.
O desenvolvimento transpassa as ideias de crescimento econômico e avanço tecnológico, uma vez que representa um processo de expansão real das liberdades humanas. Dessa forma, para que o desenvolvimento seja considerado sustentável, deve inibir a exploração egoísta dos recursos naturais e atrelar o crescimento econômico e científico com a liberdade e qualidade de vida, permitindo que esse crescimento seja orientado pela dimensão ambiental. Assim, o crescimento deve considerar os custos impostos à sua evolução.
As políticas públicas devem ter como arcabouço basilar o princípio do desenvolvimento sustentável, de maneira que o desenvolvimento econômico esteja aliado ao desenvolvimento cultural, social e à conservação do meio ambiente.
Referências
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[1] CAMPOS, Antonio da Silva. Biodireito e desenvolvimento sustentável. Brasília, n 59, 2012. p. 221-231.
[2] Ibidem, p. 3.
[3] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto; Editora PUC-Rio, 2006.
[4] FISCHER, Marta Luciane et al. Da ética ambiental à bioética ambiental: antecedentes, trajetórias e perspectivas. História, Ciências, Saúde, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, abr.-jun. 2017, p. 391-409.
[5] BACON, Francis. Scritti filosifici. Torino: Utet, 1986.
[6] FISCHER, Marta Luciane et al. Da ética ambiental à bioética ambiental: antecedentes, trajetórias e perspectivas. História, Ciências, Saúde, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, abr.-jun. 2017, p. 391-409.
[7] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto; Editora PUC-Rio, 2006.
[8] Ibidem.
[9] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto; Editora PUC-Rio, 2006.
[10] SCHRAMM, Fermin Roland. Uma breve genealogia da bioética em companhia de Van Rensselaer Potter. Bioethikos, v. 5, n. 3, 2011. p. 302-308.
[11] GLOBEKNER, Osmir Antônio. A bioética e o problema do acesso à atenção em saúde. Revista de Direito Sanitário, 2010. p. 123-145.
[12] MOTTA, Luís Claudio de Souza; VIDAL, Selma Vaz; BATISTA, Rodrigo Siqueira. Bioética: afinal, o que é isto? Revista Brasileira Clínica Médica, São Paulo, 2012.
[13] CARREIRO, Natália Maria Soares; OLIVEIRA, Aline Albuquerque S. de. Interconexão entre Direito e bioética à luz das dimensões teóricas, institucional e normativa. Revista Bioética, 2013. p. 53-61.
[14] CARREIRO, Natália Maria Soares; OLIVEIRA, Aline Albuquerque S. de. Interconexão entre Direito e bioética à luz das dimensões teóricas, institucional e normativa. Revista Bioética, 2013. p. 53-61.
[15] MOTTA, Luís Claudio de Souza; VIDAL, Selma Vaz; BATISTA, Rodrigo Siqueira. Bioética: afinal, o que é isto? Revista Brasileira Clínica Médica, São Paulo, 2012.
[16] MEIRELLES, Ana Thereza. A delimitação dogmática do conceito de homem como sujeito de direito no regramento jurídico brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2009.
[17] NEVES, Maria do Céu Patrão. O admirável horizonte da Bioética. Lisboa: Glaciar, 2016.
[18] CARREIRO, Natália Maria Soares; OLIVEIRA, Aline Albuquerque S. de. Interconexão entre Direito e bioética à luz das dimensões teóricas, institucional e normativa. Revista Bioética, 2013. p. 53-61.
[19] NEVES, Maria do Céu Patrão. O admirável horizonte da Bioética. Lisboa: Glaciar, 2016.
[20] GLOBEKNER, Osmir Antônio. A bioética e o problema do acesso à atenção em saúde. Revista de Direito Sanitário, 2010. p. 123-145.
[21] Ibidem.
[22] GLOBEKNER, Osmir Antônio. A bioética e o problema do acesso à atenção em saúde. Revista de Direito Sanitário, 2010. p. 123-145.
[23] NEVES, Maria do Céu Patrão. O admirável horizonte da Bioética. Lisboa: Glaciar, 2016.
[24] CAMPOS, Antonio da Silva. Biodireito e desenvolvimento sustentável. Brasília, n 59, 2012. p. 221-231.
[25] Ibidem.
[26] CAMPOS, Antonio da Silva. Biodireito e desenvolvimento sustentável. Brasília, n 59, 2012. p. 221-231.
[27] SCHRAMM, Fermin Roland. Uma breve genealogia da bioética em companhia de Van Rensselaer Potter. Bioethikos, v. 5, n. 3, 2011. p. 302-308.
[28] RIVABEM, Fernanda Schaefer. Bioderecho: ¿una disciplina autónoma? Revista Bioética, 2017. p. 282-289.
[29] Ibidem.
[30] OLIVEIRA, A. A. S. Bioética e direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2011. p. 57.
[31] Ibidem.
[32] RIVABEM, Fernanda Schaefer. Bioderecho: ¿una disciplina autónoma? Revista Bioética, 2017. p. 282-289.
[33] OLIVEIRA, A. A. S. Bioética e direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2011.
[34] CARREIRO, Natália Maria Soares; OLIVEIRA, Aline Albuquerque S. de. Interconexão entre Direito e bioética à luz das dimensões teóricas, institucional e normativa. Revista Bioética, 2013. p. 53-61.
[35] CARREIRO, Natália Maria Soares; OLIVEIRA, Aline Albuquerque S. de. Interconexão entre Direito e bioética à luz das dimensões teóricas, institucional e normativa. Revista Bioética, 2013. p. 53-61.
[36] Ibidem.
[37] Ibidem.
[38] OLIVEIRA, A. A. S. Bioética e direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2011.
[39] CAMPOS, Antonio da Silva. Biodireito e desenvolvimento sustentável. Brasília, n 59, 2012. p. 221-231.
[40] SCHRAMM, Fermin Roland. Uma breve genealogia da bioética em companhia de Van Rensselaer Potter. Bioethikos, v. 5, n. 3, 2011. p. 302-308.
[41] OLIVEIRA, A. A. S. Bioética e direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2011.
[42] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
[43] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
[44] SCHRAMM, Fermin Roland. Uma breve genealogia da bioética em companhia de Van Rensselaer Potter. Bioethikos, v. 5, n. 3, 2011. p. 302-308.
[45] CAMPOS, Antonio da Silva. Biodireito e desenvolvimento sustentável. Brasília, n 59, 2012. p. 221-231.
[46] Ibidem.
[47] MOTTA, Luís Claudio de Souza; VIDAL, Selma Vaz; BATISTA, Rodrigo Siqueira. Bioética: afinal, o que é isto? Revista Brasileira Clínica Médica, São Paulo, 2012.
[48] CAMPOS, Antonio da Silva. Biodireito e desenvolvimento sustentável. Brasília, n. 59, 2012. p. 221-231.
[49] Ibidem.
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