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ARTIGOS
CLÁSSICOS FORENSE
PARECERES E JURISPRUDÊNCIA
REVISTA FORENSE
Sociedade por ações e fundos de reserva
Revista Forense
22/06/2021
Revista Forense – Volume 142
JULHO-AGOSTO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 142
CRÔNICA
DOUTRINA
- O momento consumativo nos crimes contra o patrimônio – Nélson Hungria
- Crise do Direito e direito da crise – Afonso Arinos de Melo Franco
- Delegação de poderes ou de atribuições – João de Oliveira Filho
- O Projeto do Código de Navegação Comercial – João Vicente Campos
- Efeito da remissão pelo executado – Moacir Lôbo da Costa
- Da evicção – Gondim Filho
- A luta contra a fraude fiscal – Camille Rosier
PARECERES
- Poderes do juiz – Motivação da sentença – Atentado – Depositário de bens penhorados – Francisco Campos
- Serviços públicos concedidos e de execução direta – Estão sujeitos a regras e princípios jurídicos autônomos – Taxas aeroportuárias – Crítica de sua conceituação como preço ou tarifa natureza jurídica da taxa aeroportuária – Órgão competente para a sua decretação – inconstitucionalidade da Portaria número 434 – Bilac Pinto
- Incorporação de bens ao patrimônio nacional – Estado de emergência ou de guerra – Suspensão das garantias constitucionais – Direito de propriedade – Desapropriação – F. C. de San Tiago Dantas
- Sociedades estrangeiras – Autorização para funcionar no Brasil – Restrições quanto à nacionalidade de seus representantes – Carlos Medeiros Silva
- Filiação adulterina não contestada pelo pai – Impossibilidade de reconhecimento por terceiro – Antão de Morais
- Doação – Promessa inscrita no registro de imóveis – J. Guimarães Menegale
- Sociedade por ações – Fundos de reserva – Distribuição e retenção – Seguros e capitalização – Lei geral e lei especial – Alcides de Mendonça Lima
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Jurisdições internacionais para os litígios de direito privado – Haroldo Valadão
- O debate oral na segunda instância – Carlos Alberto de Carvalho Pinto
- Teoria da imprevisão e cláusula “rebus sic stantibus” – Geraldo Serrano Neves
- Êrro substancial e vício redibitório – Milton Evaristo dos Santos
- Isenção de impostos – Autarquias – Mário Brasil de Araújo
- Natureza e finalidade da convenção coletiva de trabalho – Mozart Vítor Russomano
- Sôbre o projeto brasileiro do código de navegação – A. Scialoja; A. Lefebvre D´Ovidio; G. Pescatore; A. Torrente; D. Gaeta; R. Russo.
- Aumento automático dos salários – Francisco Campos
- Aplauso ao Govêrno do Estado do Paraná – Ari Florêncio Guimarães
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA O ARTIGO:
– As sociedades por ações que operam em seguros e capitalização não são obrigadas a fazer a distribuição dos fundos de reserva que atinjam o valor do capital realizado.
– Interpretação da lei n° 1.474, de 26-11-51.
– “Idem” do dec.-lei nº 3.250, de 8-5-41.
PARECER
A Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres “Pelatense” formula a seguinte consulta:
Em face do disposto no art. 2°, combinado com o art. 5º da lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 (Impôsto sôbre a Renda), continua em vigor o dec.-lei nº 3.250, de 8 de maio de 1941, que, revogando o art. 130, § 2º, do dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, outorgou privilégio às companhias de seguro e de capitalização?
O dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que regulou a atividade das sociedades por ações, entre as quais se incluem as companhias de seguro e de capitalização, prescreve, no art. 130, § 2°:
“As importâncias dos fundos de reserva criados pelos estatutos não poderão, em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Atingido esse total, a assembléia geral deliberará sôbre a aplicação de parte daquelas importâncias, seja na integralização do capital, se fôr o caso, seja no seu aumento, com a distribuição das ações correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na distribuição, em dinheiro, aos acionistas, a título de bonificação.
Se as importâncias dos fundos de amortização ou de depreciação ultrapassarem o ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-á pelos acionistas”.
Êste diploma é, assim, a lei geral sôbre sociedade pôr ações.
Posteriormente, verificou-se, em que pese à opinião do eminente jurista TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE (“Sociedades por Ações”, ed. “REVISTA FORENSE”, vol. II, pág. 87), que a aplicação daquela norma às companhias de seguro e de capitalização gerava inconvenientes.
Relativamente ao assunto, procedeu-se a meticuloso estudo entre os órgãos competentes do Ministério do Trabalho.
O Sr. diretor geral do D. N. S. P. C., provocado pelo Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, emitiu substancioso parecer, no qual declara, entre outras considerações:
“A divisão técnica dêste Departamento, manifesta-se favorável ao pedido por entender que as reservas livres são de fato garantias complementares do capital e reservas técnicas, tanto mais quanto estas, nas sociedades de seguros de vida, podem atingir valores algumas dezenas de vêzes superiores ao capital, e também porque o Estado fiscaliza os atos dessas sociedades, podendo reduzir tarifas, fixar limites de despesas e tomar outras providências tendentes à diminuição dos prêmios de seguros e, conseqüentemente, à obtenção de menores lucros por parte das mesmas entidades, não havendo dessa forma inconveniente na permissão de reservas livres sem limitação”
Manifestando-se a respeito da mesmo expediente, o ilustre consultor jurídico daquele Ministério – Dr. OSCAR SARAIVA – entendeu procedentes os motivos que fundamentaram o pedido proposto pelo mencionado Sindicato, sustentando em aditamento:
“Essa regra (a do art. 130, § 2º do decreto-lei nº 2.627) salutar, porém, no caso especial das companhias seguradoras, não deve prevalecer desde que, no tocante a essas emprêsas, há a contrapor-se aos interêsses de seus acionistas o dos respectivos segurados, em relação aos quais o aumento de reservas é manifestamente benéfico. Daí a vantagem de estabelecer-se o preceito de exceção sugerido pelo Sindicato interessado”.
Voltando o processo à consideração do Sr. diretor geral do D. N. S. P. C., cite alto funcionário ratificou, em longos argumentos, seu ponto de vista anterior, escrevendo:
“Esta Diretoria entende inconveniente a aplicação às sociedades de seguros e de capitalização do princípio legal da limitação das reservas livres adotadas para tôdas as sociedades anônimas, pela lei reguladora das sociedades dessa natureza”.
Finalmente, terminou por sugerir, “como medida urgente”, a promulgação do necessário decreto-lei (“Revista do I. R. B.”, ano II, nº 7, junho de 1941, págs. 155-162).
Realmente, aquêle parecer era de 17 de abril de 1941 e, 20 dias depois, era promulgado o dec.-lei nº 3.250, de 8 de maio daquele ano, com a seguinte epígrafe:
“Dispõe sôbre reservas livres das sociedades de seguros e de capitalização”.
Êste diploma é composto, apenas, do art. 1° (pois o 2º se refere, tão-sòmente, à vigência da lei):
“As sociedades anônimas, tendo por objeto operações de seguros e de capitalização, além das reservas previstas por lei, poderão constituir e manter outras previstas nos estatutos sociais, sem limitação de valor, desde que não sejam inconvenientes à economia nacional e tenham a sua finalidade e condições de constituição expressamente especificadas nos estatutos sociais.”
É evidente, assim, que, não só pelos elementos informativos da formação da lei, como pelas suas normas e finalidades, o decreto-lei nº 3.250 se tornou uma lei especial em relação ao dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, pois firmou uma exceção em favor das sociedades anônimas que operam com seguros e com capitalização. Daí por diante, a lei geral foi o dec.-lei nº 2.627 e a lei especial para, determinadas empresas o dec.-lei nº 3.250.
Recentemente, foi posta em vigor a lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, que “Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda”, que estatuiu no art. 2º:
“As sociedades anônimas, cujos fundos de reserva já tenham atingido o valor do capital realizado, não poderão, em caso algum, aumentar esses fundos com o aproveitamento de lucros apurados (art. 130, § 2º, do dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940)”.
Consultado pelo Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização do Rio de Janeiro, o Sr. diretor da Divisão do Impôsto de Renda opina que “o estabelecido no dec.-lei nº 3.250/41 contraria formalmente a norma da lei nº 1.474, relevando acentuar que esta última lhe é posterior e que em seu art. 5° revogou as disposições em contrário”, conforme ponto de vista da D. I. R., no processo 261.309/51.
Data venia, divergimos dessa conclusão.
Como vimos, o dec.-lei nº 3.250 é uma lei especial em relação à lei geral, ou seja o dec.-lei nº 2.627.
A primitiva Lei de Introdução ao Código Civil prescrevia.
“A lei só se revoga, ou derroga por outra lei: mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revogaa especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, se referir, alterando-a explícita ou implicitamente” (art. 4º).
A atual Lei de Introdução, porém, não reproduziu, com exatidão, aquela norma, usando de texto menos claro, mas de sentido idêntico:
“A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, suando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava alei anterior” (art. 2°, § 1°).
O que se entende por lei especial? Responde CLÓVIS BEVILÁQUA, conciso, mas insuperável, como sempre: A que dispõe para um caso particular, ou para um determinado instituto, abrindo uma exceção à regra geral (“Código Civil”, obs. ao art. 4º, nº 5).
O dec.-lei nº 3.250 abriu uma exceção à regra geral contida no art. 130, § 2º, do dec.-lei nº 2.627.
Por sua vez, a lei nº 1.474, dê 26 de novembro de 1951, é geral, por sua natureza e finalidade, e além disso, regula matéria diferente da atingida pelo dec.-lei nº 3.250. Nesta hipótese, é princípio de direito que a lei geral posterior permite a continuação da lei especial, quando não a revoga explícita ou implìcitamente, porque a regra divergente já existia e, se devesse desaparecer, di-lo-ia, claramente, a lei nova, ou disporia de modo a contrariá-la, regulamentando o mesmo assunto (CLÓVIS, ob. cit.).
Não se pode, com excessivo rigor, aplicar o vetusto princípio – Lex specialis nonderogat genrali, – devendo investigar-se a vontade do legislador.
ENNECERUS-KIPP-WOLF, citados por SERPA LOPES, reconhecem, também, no referido brocardo um valor relativo, salvo no sentido de que da simples revogação não cabe inferir também sem mais exame a supressão das disposições especiais (“Lei de Introdução ao Código Civil”, vol. I, pág. 62, nº 24).
Remontando-se às origens do dec.-lei nº 3.250, constata-se que o mesmo foi decorrência de uma necessidade imperiosa para as companhias de seguro e de capitalização, tornando-se; até mesmo, uma medida de urgência.
Não tem, assim, para o caso maior significação o art. 5º da lei nº 1.474, que “revoga as disposições em contrário”.
Tal fórmula não tem o alcance emprestado pela D. I. R., sendo desprezada sua influência absoluta por autores de renome como ROBERTO RIGGIERO, in “Instituições de Direito civil”, trad. portuguêsa: vol. I, pág. 167, nota nº 1, sendo apoiado no Brasil, por ESPÍNOLA e ESPÍNOLA FILHO, in “Lei de Introdução ao Código Civil Comentada”, vol. I, pág. 77.
Assim sendo, a disposição do art. 2° da lei nº 1.474 não atingiu as companhias de seguro e de capitalização, pois as mesmas são amparadas por uma lei especial, o decreto-lei nº 3.250, de 8 de maio de 1951.
Note-se, aliás, que o art. 2° da lei número 1.474 foi claro na referência – art. 130, § 2º, do dec.-lei nº 2.627. Por conseguinte, desde que as companhias de seguro e de capitalização se acham fora do âmbito do dito art. 130, § 2º, por fôrça de lei especial, o art. 2° da lei nº 1.474 não as atinge.
O § 1º do mesmo art. 2º foi uma inovação, mas para as emprêsas que se acham reguladas pelo art. 130, § 2º, do dec.-lei nº 2.627, mencionado, expressamente, no caput do art. 2º da lei n° 1.474. Houve uma repetição do texto apenas para maior precisão da matéria, isso é, no art. 2º da lei nº 1.474, se transplantou, em síntese, o art. 130, § 2°, do dec.-lei nº 2.627, consignado, ainda, entre parêntesis.
A disposição especial – dec.-lei n° 3.250 – subsiste, portanto, por ausência de norma que a tenha revogado, dentro da técnica legislativa.
Não ocorreram os requisitos pelos quais uma lei geral revoga a especial: Não há referência expressa, mas, pelo contrário, tão-somente quanto à lei geral anterior diretamente revogada pela lei especial; e nem há incompatibilidade entre as duas normas o dec.-lei nº 3.250 e a atual lei nº 1.474.
Desde que o legislador da lei nº 1.474 foi tão meticuloso e categórico na referência, citando, expressamente, o art. 130, § 2º, do dec.-lei nº 2.627, e desde que existia uma lei especial sôbre o dispositivo ressaltado dec.-lei nº 3.250, – é de presumir-se, até prova em contrário, que sua intenção se cingiu, exclusivamente, à lei geral e não à lei especial, pois, se assim não fôsse, êle a teria evidenciado da mesma maneira ou, ao menos, implìcitamente.
Assim sendo, o § 1° do art. 2° da lei nº 1.474 sòmente se aplica às sociedades por ações amparadas pelo art. 130, § 2°, do dec.-lei nº 2.627, salvo aquelas excluídas pelo dec.-lei nº 3.250, ou sejam as sociedades por ações que operem com seguros e com capitalização.
Esta é, por sinal, a lição do grande jurista italiano FIORE: “No caso de ser determinada matéria disciplinada por uma lei geral, havendo certas relações, atinentes à mesma espécie, reguladas por lei particular, o fato de ser publicada uma lei geral, que reja a matéria, na sua integridade, não traz como conseqüência ab-rogação implícita da lei especial relativa a ela, quando se não apresente incompatibilidade absoluta entre essa lei especial e a geral, ou quando d abrogação não resulte claramente da intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei geral” (apud ESPÍNOLA e ESPÍNOLA FILHO, obra cit., pág. 83, nota d).
Aplicando-se a lição acima ao caso concreto, verifica-se que havia uma lei geral relativa às sociedades por ações; que, sôbre certas relações, se promulgou lei especial ou particular, isso é, regulando as companhias de seguro e de capitalização; que, presentemente, se elaborou nova lei geral, a que não determina a ab-rogação implícita da lei especial, por não haver incompatibilidade ou porque a ab-rogação não se origina, claramente, da intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei geral.
A finalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 1.474 foi punir as sociedades anônimas, reguladas no art. 130, § 2º, do dec.-lei número 2.627, que deixassem de distribuir fundos de reserva superiores ao valor do capital realizado. Com esta providência, os acionistas recebem aquêle excesso e, ipso facto, são tributados pelo Imposto de Renda. Mas isso não quer dizer que haja incompatibilidade entre aquêle dispositivo e o dec.-lei nº 3.250, de modo a não poderem as companhias de seguro e de capitalização continuar isentas daquela partilha dos fundos de reserva, porquanto, como foi acentuado nos estudos que precederam a promulgação daquele diploma, não deve prevalecer desde que, no tocante a essas emprêsas, há a contrapor-se aos interêsses de seus acionistas o dos respectivos segurados, em relação aos quais o aumento de reservas é manifestamente benéfico. Daí a vantagem de estabelecer-se o preceito de exceção sugerido pelo Sindicato interessado” (parecer citado do Sr. consultor jurídico).
Os acionistas, portanto, das sociedades anônimas que operam com seguros e com capitalização não podem usufruir os resultados da distribuição dos fundos de reserva, nos casos do art. 130, § 2°, do dec.-lei número 2.627, reeditado no art. 2º, caput, da lei nº 1.474, pois uma lei especial lhes veda aquela regalia – dec.-lei nº 3.250. E, conseqüentemente, a Divisão do Impôsto de Renda não pode exigir a partilha daqueles fundos pelas mencionadas sociedades anônimas.
Como resultado, o fisco tem prejuízo, pois diminuem os rendimentos dos contribuintes. A tese da Divisão do Impôsto de Renda é, evidentemente, a favor do fisco. Mas, se não considerarmos clara a vigência do dec.-lei nº 3.250, em face do art. 2º da lei nº 1.474, entendendo que é duvidoso o alcance ou não dêsse último dispositivo às companhias de seguro e de capitalização, as boas e tradicionais regras de interpretação mandam que se solucione a controvérsia contra o fisco: In dubio contra fiscum (CARLOS MAXIMILIANO, “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 1ª ed., nº 400, pág. 337).
Em face do pronunciamento do Sr. chefe do Serviço de Tributação da Divisão do ImPôsto de Renda, em resposta à consulta do Sindicato das Emprêsas de Seguros Privadas e Capitalização do Rio de Janeiro (Processo nº 76.418/52), seria o caso de ser tentado pedido de reconsideração, aduzindo maior argumentação. De qualquer forma, a espécie se acha solvida na esfera administrativa. Mesmo que a deliberação do órgão competente esteia errada, as companhias de seguro e de capitalização não podem deixar de cumprir, por enquanto, o disposto no art. 2º da lei nº 1.474, sob pena de incidirem nas penas do § 1º. Cabe-lhes, apenas, intentar a competente ação judicial contra a União, pleiteando o direito de fazerem as reservas permitidas pelo dec.-lei nº 3.250, mesmo em face do art. 2° da lei 1.474; ou, então, se deixarem executar pela Fazenda Pública, ao cobrar o impôsto que deveria ter sido pago pelos acionistas e que não foi retido pelas companhias, discutindo, neste processo, a legalidade da exigência.
Observa-se, porém, que a lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, que “Altera dispositivos do Imposto de Renda”, estabelece que as reservas, constituídas até 31 de dezembro de 1947, não ficam sujeitas às disposições do art. 130, § 2°, da Lei das Sociedades por Ações, e, portanto, não estão sujeitas à distribuição obrigatória entre os acionistas (artigo 8°).
Tal disposição se acha em vigor, ex vi do art. 1° da lei nº 1.474. Pois continuam em vigor as leis anteriores sôbre a matéria, com as alterações apontada a na nova lei, o que não houve quanto ao art. 8° da lei nº 154.
Por conseguinte, sòmente com relação às reservas depois de 1947 é que poderá levantar-se a dúvida quanto à obrigação ou não de serem distribuídas. E é bem possível que muitas companhias de seguro e de capitalização não tenham obtido reservas, depois daquele ano, que hajam atingido o valor do capital realizado.
Em face do exposto, somos de parecer que permanece vigente o dec.-lei nº 3.250, como lei especial, por não ter sido revogado, expressa ou implìcitamente, pela lei n° 1.474, no seu art. 2°, lei geral, não sendo, portanto, as sociedades por ações que operam com seguros e com capitalização obrigadas a fazer a distribuição dos fundos de reserva que atinjam o valor do capital realizado.
Sub censura dos doutos.
Pelotas, 10 de março de 1952.
Sobre o autor
Alcides de Mendonça Lima, professor da Faculdade de Direito de Pelotas, da Universidade do Rio Grande do Sul.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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