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A recuperação judicial do produtor rural

LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

LEI DO AGRO

LEI Nº 14.112/20

PRODUTOR RURAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis

Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis

16/04/2021

No final do ano de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.112/20 que alterou as Leis n.º 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/94, atualizando a legislação reguladora da recuperação judicial e da falência do empresário e da sociedade empresária. No que se refere à recuperação do produtor rural, esta já vinha sendo aceita pelo judiciário há algum tempo, todavia, com a vigência da Lei 14.112/20, essa possibilidade passou a ser devidamente positivada e regulada.

Uma das principais mudanças trazidas pela reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (11.101/05), tratou dos requisitos essenciais a serem cumpridos pelo empresário para poder requerer a recuperação. São eles (artigo 48):

• no momento do pedido, o empresário/sociedade empresária precisa comprovar o exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos;

• não pode ser falido e, se o for, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

• não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

• não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V do Capítulo III da referida lei;

• não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Recuperação Judicial do Produtor Rural

No que toca à Recuperação Judicial do empresário rural, a comprovação do exercício da atividade regular há mais de dois anos consistia no “calcanhar de Aquiles” do pedido, eis que os produtores encontravam dificuldades de comprovação deste requisito, visto que grande parte deles não possuía registro nas juntas comerciais de seus respectivos estados.

O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido no ano de 2018 quanto à possibilidade de deferimento de Recuperação Judicial do produtor rural antes da inscrição na junta, quando ainda caracterizado este como pessoa física.

Com a atualização da lei, além de ter sido expressamente autorizada a recuperação do produtor, foram descritos quais documentos podem ser utilizados para essa comprovação em juízo.

Os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 48 da Lei 11.101/05, detalham o procedimento a ser seguido pelos produtores. Vejamos:

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.

A Exclusão da CPR

Ponto bastante controvertido que foi discutido no âmbito da Lei 14.112/20 tratou da exclusão dos créditos provindos da emissão de CPR’s físicas na recuperação judicial do produtor.

Com a alteração da lei, os créditos e garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou ainda, representativa de operação de troca de insumos (barter), passaram à condição de extraconcursalidade.

Pressão do Setor

A exclusão da CPR física da RJ buscou a proteção de alguns negócios essenciais à cadeia produtiva do agro, entendendo o legislador a necessidade de tratamento diferenciado à Cédula de Produto Rural com liquidação física (CPR fomento), representativa de operação de barter ou que conte com antecipação parcial ou integral de preço.

A alteração desta parte da lei ocorreu mediante a pressão de tradings e indústrias do setor que buscaram afastar a possibilidade de o produtor manter a disponibilidade do produto objeto da CPR, principalmente no período entre o processamento da recuperação judicial e aprovação do plano.

Por outro lado, a alienação fiduciária, o leasing, o arrendamento mercantil e o adiantamento de contrato de câmbio, que já constavam na lei anteriormente à reforma, continuaram sendo consideradas como extra concursais.

Patrimônio Rural em Afetação

A nova lei do agro (13.986/20), em seu artigo 10º, §4º, inciso I, adicionou um item a mais à lista extraconcursal – o Patrimônio Rural em Afetação:

Art. 10. Os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos, nas seguintes condições:

§ 4º O patrimônio rural em afetação ou a fração destes vinculados a CIR ou a CPR, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes:

I – não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural;

Extraconcursalidade de dívidas de aquisição de propriedade e procedimento especial da RJ

Não menos relevante foi alteração que trouxe segurança ao setor, foi a expressa extraconcursalidade de dívidas constituídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, desde que firmadas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Essa medida trará paz e segurança juridica à continuidade da produção.

Outra importante modificação tratou de um plano de recuperação especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

No caso do produtor rural, enquadram-se aqueles que apresentarem o pedido com valor da causa não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) – art. 70A.

Nessa situação, a própria lei determina as condições do plano de recuperação que não será submetido à assembleia geral de credores conforme previsão dos artigos 71 e 72 da Lei:

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Demais alterações da Lei

Outras alterações da lei da RJ também podem ser aplicadas ao produtor. São elas:

• A possibilidade de a empresa negociar com credores antes do pedido da recuperação judicial, tratando-se de uma fase pré-processual, o que estimula a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos.

• O aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial: de sete para dez anos. O que auxilia o empresário na recuperação das condições financeiras de sua empresa de forma definitiva.

• Durante a tramitação da recuperação judicial, o juiz competente poderá, após a oitiva do comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

• Os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia, mediante autorização judicial.

• A regulamentação dos empréstimos tomados pelas empresas em recuperação judicial, vez que os novos financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação.

• A vedação à distribuição de lucros e dividendos até a aprovação do plano de recuperação judicial.

• A possibilidade de encerramento da recuperação antes da consolidação do quadro geral de credores.

• O estímulo ao rápido recomeço do empresário falido (fresh start).

Conclusão

O estímulo sistematizado e legal à recuperação econômica do produtor rural veio acalentar o setor produtivo do agro brasileiro, vez que as dificuldades e riscos dessa atividade tão essencial ao equilíbrio social de uma nação não são novidade a ninguém.

Por outro lado, podemos esperar uma reorganização do crédito rural como um todo, pois ao mesmo tempo que o subsídio governamental oficial paulatinamente se retira do agro, maior a necessidade de financiamento privado ao setor, que certamente sofrerá os impactos do aumento das taxas de juros e spreads dos empréstimos rurais, pois como todos sabem de longa data, “quanto maior o risco, maior a taxa de juros”.

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