GENJURÍDICO
Estudos-em-Homenagem-Zeno-Veloso

32

Ínicio

>

Artigos

>

Civil

>

Homenagem

ARTIGOS

CIVIL

HOMENAGEM

A importância de Zeno Veloso para o direito

DIREITO

DIREITO CIVIL

HOMENAGEM

ZENO VELOSO

Christiano Cassettari

Christiano Cassettari

19/03/2021

Leia, abaixo, artigo, de Christiano Cassettari, da obra Direito Civil Constitucional e outros Estudos em Homenagem ao Prof. Zeno Veloso: Uma Visão Luso-brasileira.

Sumário: 1. Zeno Veloso e a história do Direito – 2. Zeno Veloso e o Direito Constitucional – 3. Zeno Veloso e a Teoria Geral do Direito – 4. Zeno Veloso e o negócio jurídico – 5. Zeno Veloso e a união estável – 6. Zeno Veloso e a filiação e paternidade – 7. Zeno Veloso e a nova ordem da vocação hereditária – 8. Zeno Veloso e o testamento – 9. Zeno Veloso e a Lei 11.441/2007, que instituiu a possibilidade de se fazer separação, divórcio e inventário por escritura pública – Referências bibliográficas (todas de Zeno Veloso).

Ao receber o convite para escrever na justíssima obra em homenagem ao grande jurista paraense Zeno Augusto Bastos Veloso, pensei em fazer algo diferente.

Em vez de escrever um artigo abordando algum tema jurídico, decidi colocar no papel uma análise da bibliografia de Zeno Veloso.

Pela primeira vez, provavelmente, será publicada numa obra com esse objetivo algo assim, que analisa todas as obras do homenageado e apresenta nas referências bibliográficas livros de um único autor, no caso o homenageado, para que o público possa tomar conhecimento de todos os escritos (exceto os artigos) que ele publicou ao longo de uma vida inteira dedicada ao Direito, pois algumas delas encontram-se esgotadas, mas todas continuam sendo fonte de pesquisa atual, em razão de seu rico conteúdo.

Pretendo mostrar a todos que lerem este artigo, em especial aos jovens, que a enorme bibliografia publicada por Zeno Veloso é excepcional e maravilhosa e deve ser consultada sempre em qualquer trabalho que realizarmos.

Com isso, posso homenagear um dileto amigo, bom, generoso, simples, modesto, como os grandes sabem ser, e terei a grata satisfação de dizer aos meus filhos, netos e alunos que com ele convivi, e muito, a ponto de termos interessantes histórias para contar desses momentos juntos, no Brasil e no exterior, que me enchem de orgulho e me permitiram crescer como homem, como professor, como pesquisador e escritor. A você, Zeno, o meu afeto e a minha amizade.

Assim, vamos dividir as obras de Zeno de acordo com a sua área do conhecimento.

  1. Zeno Veloso e a história do Direito

A história de Zeno Veloso confunde-se com a do Direito, pois esse paraense querido por muitas pessoas em todo o mundo preocupa-se, sempre, em manter viva a lembrança de importantes fatos e pessoas, principalmente do nosso país.

Foi isso que o fez escrever a obra Teixeira de Freitas e Pontes de Miranda, publicada pela Editora Unama, em 2010, na qual ele, com sua habitual fluência, destaca questões importantes que não podem ser esquecidas pelas gerações presentes e futuras, que escolheram o Direito como profissão.

Sobre Teixeira de Freitas, narra Zeno[1] que teve a oportunidade, junto com o grande jurista paulista, radicado no Rio de Janeiro, Haroldo Valladão, autor do grande livro Direito internacional privado, de fazer um pronunciamento na Câmara Municipal de Cachoeira, cidade natal de Teixeira de Freitas, em 1983, durante a recordação do centenário de seu falecimento, a convite do Poder Judiciário da Bahia.

A admiração de Zeno pela consagrado jurista baiano é tamanha, que em sua obra assim afirmou:[2]

Se Augusto Teixeira de Freitas tivesse nascido na França, na Itália ou Alemanha, e, no seu tempo, em qualquer um daqueles países, tivesse produzido o que produziu, escrito o que escreveu e criado o que criou, seria consagrado e apontado como um dos maiores e mais fecundos juristas, como um autêntico patrimônio cultural de qualquer uma dessas nações, famoso, respeitado, conhecido, difundido e repetido, como um Pothier, um Giorgi, um Savigny.

Já com relação ao inesquecível jurista alagoano, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, imortalizado pelos doutrinadores modernos, que são denominados como “ponteanos”, por seguir suas lições, vivas até hoje em seus escritos que nunca envelhecem, Zeno narra com detalhes a vida desse grande mestre, mas, infelizmente, por uma humildade franciscana que ele possui, não fez menção aos encontros que teve com ele.

Sim, Zeno conheceu, correspondeu-se, trocou telefonemas, foi amigo e discípulo de Pontes de Miranda!

Zeno, em sua obra, com a precisão de sempre, indica que a morte do eminente mestre se deu em sua residência, que se localizava na Rua Prudente de Moraes, no charmoso bairro de Ipanema, na cidade maravilhosa. Como Zeno é frequentador assíduo da capital fluminense, e a conhece como poucos, sabia, inclusive, o local em que viveu o grande jurista alagoano, uma casa de estilo elisabetano, com uma biblioteca com 70.000 livos.

Para mim, um jovem civilista, que não tive tal oportunidade, isso representa um fato histórico importantíssimo, pois “queria eu” ter tido essa experiência, que, indubitavelmente, representa uma honraria para a história de alguém que seja apaixonado pelo Direito.

E quis o destino que a primeira grande homenagem feita a Pontes de Miranda depois de sua morte fosse realizada no Pará, sob a organização do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, de 6 a 8 de outubro de 1987, às vésperas do tradicional Círio de Nazaré. E, como não poderia deixar de ser, o filho mais ilustre da Amazônia paraense foi convidado a palestrar com um saudoso conterrâneo, Silvio Meira, jurista de escol, que, assim como o “Augusto” Zeno Veloso, pertence à família Bastos.

Quem tem a oportunidade de conviver com essa inesquecível pessoa chamada Zeno Veloso tem a chance de ouvir de seus lábios a história viva do Direito mundial.

  1. Zeno Veloso e o Direito Constitucional

É inegável que Zeno Veloso é conhecido em todo o país, do Oiapoque ao Chuí, por todos os estudiosos do Direito Civil, que conhecem as suas inúmeras obras publicadas e, certamente, já assistiram a palestras por ele proferidas.

Também em todo o país Zeno é conhecido por todos os notários e registradores, que veem nele um exemplo a ser seguido, pois há tempos presta à comunidade belenense profícuos serviços notariais no primeiro tabelionato de notas da cidade, denominado “Cartório Chermont”, que foi instalado em 23 de maio de 1874.

Mas cumpre salientar também que Zeno Veloso é um grande constitucionalista, paixão que desenvolveu ao ser assessor da 2.ª vice-presidência da Assembleia Nacional Constituinte, em Brasília, relator-geral da Assembleia Constituinte do Estado do Pará, autor de anteprojetos parciais da Constituição do Estado do Pará e da Constituição do Estado do Amapá, e como secretário de justiça do Estado do Pará e secretário de assuntos jurídicos do Município de Belém. Atualmente, ele é professor de Direito Constitucional aplicado na Universidade da Amazônia – Unama. Na Universidade Federal do Pará – UFPA, continua ministrando aulas de Direito Civil.

Não é da índole de Zeno não dividir com a comunidade jurídica seus conhecimentos, que foram expostos nas inúmeras aulas que deu, e que os adquiriu com muito estudo e pesquisa em sua vasta biblioteca particular, motivo pelo qual ele decidiu escrever uma obra que se tornaria referência entre os publicistas: “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”.

A contribuição que Zeno dá ao estudo do Direito Constitucional nessa obra é ímpar, pois nela, que chegou em 2003 à 3.ª edição, publicada pela mineiríssima Editora Del Rey, fez algumas ponderações relevantes, o que foi destacado no prefácio do livro pelo insigne Prof. titular Sérgio Ferraz:[3]

  1. a) a crítica à participação do Senado Federal, no fechamento do controle difuso;
  2. b) a imprescritibilidade do controle abstrato;
  3. c) a revisão e a emenda constitucional, suas distinções e as consequências que daí decorrem;
  4. d) o sentido das cláusulas pétreas;
  5. e) as máculas das medidas provisórias e as suas possíveis correções;
  6. f) as técnicas da interpretação constitucional;
  7. g) a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade;
  8. h) a querela da hierarquia constitucional interna das normas;
  9. i) as insuficiências das soluções brasileiras para a inconstitucionalidade por omissão e para o mandado de injunção, bem como a indicação de meios para superá-las;
  10. j) o exame isento da ação direta de constitucionalidade e de suas virtudes;
  11. k) a tormentosa questão da recusa ao cumprimento de leis reputadamente inconstitucionais;
  12. l) a palpitante matéria alusiva ao controle de constitucionalidade da lei estrangeira, que deve ser aplicada, in concreto, no Brasil.

A Lei 9.868, de 10.11.1999, disciplina o procedimento, perante o STF, do controle concentrado de constitucionalidade, originário do modelo austríaco (Kelsen), exercitável por meio da ação direta de inconstitucionalidade. A referida lei, no art. 27, traz inovação importantíssima, admitindo que a declaração de inconstitucionalidade, em dada circunstância, não tenha efeito ex tunc, não retroaja ao começo da vigência da lei impugnada. Zeno Veloso, em seu aludido livro, já pregou, diante de casos especialíssimos, a dissociação entre nulidade e inconstitucionalidade, propondo que devia ser previsto, excepcionalmente, limites à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. Esse posicionamento de Zeno é destacado por muitos autores, dentre os quais um dos mais notáveis e abalizados é Luiz Roberto Barroso, em O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 25, nota 64.

E não foi só, pois, pela Editora Cejup, da sua querida e venerada capital paraense, Zeno escreveu mais dois livros. O primeiro, em 1980, intitulado Imunidades parlamentares, obra que também foi consagrada pela comunidade jurídica, e, em 1991, Presidencialismo e parlamentarismo, em razão do plebiscito que ocorreria em 1993.

O plebiscito de 1993 deu-se em 21 de abril daquele ano, para definir a forma e o sistema de governo do país. Após a redemocratização do Brasil, o art. 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 determinava a realização de um plebiscito no qual os eleitores iriam decidir se o país deveria ter um regime republicano ou monarquista, controlado por um sistema presidencialista ou parlamentarista. A Lei 8.624, promulgada pelo presidente Itamar Franco em 4 de fevereiro de 1993, regulamentou a realização do plebiscito.

Segundo dados fornecidos à época, a votação sobre o sistema de governo teve os seguintes números:

Sistema de governo
SistemaVotos% dos votos
ü?Presidencialismo37.156.88455,4
û?Parlamentarismo16.518.02824,6
Votos em branco3.467.1815,2
Votos nulos9.868.31614,7
Total67.010.409100
Abstenção23.246.143
(25,7% do eleitorado)

A maioria dos eleitores votou a favor do regime republicano e do sistema presidencialista, maneira pela qual o país havia sido governado desde a Proclamação da República, 104 anos antes – com exceção de uma breve experiência parlamentar entre 1961 e 1963, que também havia sido derrotada num plebiscito.

Assim, verifica-se a multidisciplinaridade de Zeno Veloso, que deixou um importante legado literário, tanto no Direito Civil e Notarial como no Constitucional, que também é sua paixão. Aponte-se que é raríssimo um civilista percorrer com tanta competência os meandros do Direito Público.

  1. Zeno Veloso e a Teoria Geral do Direito

Zeno Veloso atreveu-se também a caminhar na árida trilha do Direito Intertemporal. E não é que ele se saiu bem? Mas para quem conhece a seriedade dos seus trabalhos escritos, sabe que sair-se bem é um pleonasmo na sua vida.

Um dos grandes trabalhos escritos por Zeno Veloso é Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil[4] – arts. 1.º a 6.º, publicado pela Editora Unama e distribuído pela Saraiva (SP).

Esse livro tem uma apresentação do inesquecível Miguel Reale, que foi o Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do atual Código Civil brasileiro, cujo Projeto 634/1975 tornou-se a Lei 10.406, de 10.01.2002.

A honraria que permitiu a Zeno incluir na “orelha” da capa do livro uma foto dele com o Prof. Miguel Reale foi dignificada, ainda mais, com a afirmação do “pai do Código Civil de 2002”, e jusfilósofo mundialmente respeitado, que assim escreveu:[5]

O autor não se limita a fazer a análise cuidadosa, atualizada, progressista, de cada um dos artigos, mas discorre sobre temas jurídicos correlatos e as respectivas instituições. O presente livro, pode-se afirmar, contém uma Teoria Geral do Direito, desenvolvida com simplicidade e nítida preocupação didática.

Nesse trabalho de grande envergadura doutrinária, além de se debruçar sobre temas jurídicos da mais alta relevância, Zeno deixa aflorar o seu lado poético, conhecido por seus amigos, familiares e quem com ele convive. Ao debater a necessidade de buscar nas decisões judiciais a Justiça, ele tangencia pelo Livro Sagrado, dizendo[6] que:

Há mais de dois milênios, o Mestre dos mestres ensinou que devemos interpretar e aplicar com humanidade e justiça a lei dura e inflexível. Conta o Evangelho de João (8:7) que Jesus deixou o monte das Oliveiras e, de madrugada, voltou ao templo. Sentou-se e ensinava ao povo que o rodeava. Os escribas e fariseus trouxeram à sua presença uma mulher surpreendida em adultério, que ficou de pé, no meio de todos. Disseram-lhe: “Mestre, esta mulher foi apanhada em flagrante adultério, e na lei que nos mandou Moisés deve ser apedrejada; tu, pois, que dizes?”. Estavam testando o Filho do Homem, que veio para cumprir e não para revogar as leis. Imaginaram que Ele não sairia do impasse, e teriam motivo para O acusar. Jesus inclinou-se, escrevia na terra com o dedo. Mas seus algozes insistiram na pergunta. Ele se levantou, e disse: “Aquele que dentre vós estiver sem pecado seja o primeiro que lhe atire pedra.” E, tornando a inclinar-se, continuou a escrever no chão. Ouvindo eles a resposta e acusados pela própria consciência, foram-se retirando, um por um, a começar pelos mais velhos até os últimos, ficando só Jesus e a mulher. Jesus se ergueu e não vendo ninguém perguntou-lhe: “Mulher, onde estão teus acusadores? Ninguém te condenou?”. Ela respondeu: “Ninguém, Senhor!”. Então lhe disse Jesus: “Nem eu tampouco te condeno; vai e não peques mais”.

A precisão de Zeno verifica-se quando ele explica por que utilizou uma famosa passagem bíblica para mostrar que a Justiça deve ser buscada e praticada no Judiciário. São suas[7] as palavras:

O Nazareno, que nem possuía biblioteca, que jamais escreveu um livro, neste episódio da mulher adúltera, inventou o uso alternativo do direito e, implicitamente, adotou e seguiu tudo o que se diz, atualmente, como se fosse novidade e avanço: leitura moral das normas, interpretação teleológica e progressiva dos preceitos, equidade, justiça do caso concreto, verificação das circunstâncias, proibição do excesso, igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana.

Esse é Zeno Veloso, que encanta seu leitor ao comparar o Direito com fatos não jurídicos importantes da nossa sociedade. Até hoje, nosso poeta continua com esses insights, como fez em sua tradicional coluna semanal no jornal paraense O Liberal,[8] quando, para homenagear sua irmã, Mazé, que recebeu esse nome em homenagem a José, esposo de Maria, enaltece o Carpinteiro da Galileia, dizendo que foi ele o primeiro pai socioafetivo que o mundo conheceu, pois criou Jesus como seu filho, educou, cuidou e protegeu a criança, mesmo sabendo que não era biologicamente seu, mas o amor que entre eles foi estabelecido fez com que em ambos se criasse um liame fortíssimo, um parentesco espiritual e moral.

  1. Zeno Veloso e o negócio jurídico

Uma das mais importantes obras de Zeno Veloso trata de uma questão muito delicada, que é o Negócio Jurídico.

Em seu livro Invalidade do negócio jurídico, publicado pela Editora Del Rey em 2002, Zeno, com maestria, profere ensinamentos[9] com enorme profundidade sobre temas áridos, tais como a conversão do negócio jurídico, a diferença entre nulidade e ineficácia, as distinções entre nulidade e anulabilidade e os efeitos da invalidação, enfrentando a problemática do terceiro de boa-fé em capítulo próprio, apresentando uma proposição avançada, de que deve ser flexibilizado o efeito retroativo da declaração de nulidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e para evitar flagrantes injustiças. Esta proposição doutrinária já foi abonada por diversas decisões judiciais.

Esse livro complementa uma excelente monografia publicada por ele na década de 80, denominada Condição, termo e encargo. Nessa obra Zeno analisa o difícil plano da eficácia do negócio jurídico, debatendo a questão da sua eficácia e ineficácia.

A obra foi prefaciada pelo Prof. Caio Mário da Silva Pereira[10] e enfrenta a polêmica entre os maiores a propósito da futuridade da condição. Além disso, indica a diferença entre condição simplesmente potestativa e potestativa pura, pois os tribunais, em seus julgados, fazem menção à palavra “potestativa para indicar ambas as espécies”.

Ao tratar do termo, a obra o conceitua com precisão, distinguindo-o do prazo, faz a diferenciação entre termo determinado e indeterminado. Além disso, aborda uma questão pouco debatida na doutrina, que é a dos negócios inatermáveis, que não admitem termo, fundamentando em Emilio Betti suas razões.

Aproveitando-se da sua experiência como notário, Zeno aborda questão importante sobre os efeitos do termo nos negócios translativos da propriedade, das espécies de prazo e sua contagem, do seu reflexo nas obrigações e ainda sobre as questões polêmicas acerca da mora.

Ambas as obras são de leitura recomendável e indispensável.

  1. Zeno Veloso e a união estável

Um dos temas a respeito do qual Zeno sempre escreveu e nunca deixou de demonstrar seu posicionamento é o da união estável.

A primeira obra que ele publicou sobre a matéria, pela Editora Cejup, de Belém do Pará, denominou-se União estável: doutrina, legislação, direito comparado e jurisprudência. Como tantos outros, é um trabalho pioneiro que esclareceu muitos pontos e abriu horizontes. Zeno nunca foi um mero repetidor de doutrina alheia.

O livro foi publicado em 1997, um ano depois da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que alterou, consideravelmente, a Lei 8.935/1994, dois anos depois da sua entrada em vigor, ou seja, quando o assunto ainda estava “fervendo” e amadurecendo em nossa sociedade, Zeno, como um cirurgião, analisou ponto por ponto relevante ao debate doutrinário.

Às vezes, teve de ser crítico com a novel legislação de então, como fez ao comentar o art. 8.º da Lei 9.278/1996, que tratava da conversão da união estável em casamento, e Zeno[11] foi enfático: “Data venia, maltratou o assunto”.

Debatendo a necessidade de reconhecer que os efeitos jurídicos da união estável, que estava em debate, deveriam ser admitidos para as pessoas que viviam em uniões homossexuais (sim, Zeno já defendia isso em 1997, motivo pelo qual sempre o consideramos um visionário para o seu tempo), ele inova buscando no Direito alienígena certas soluções que poderiam ser aplicadas em nosso país, como o fez ao explicar[12] a domestic partnership (sociedade doméstica), que existe nos Estados Unidos.

Demonstrando seu lado humano de ser, que podemos constatar em tudo o que escreve, Zeno alerta que há um novo fato social, que não mereceu, ainda, um estudo mais profundo, entre nós, e é o relativo a pessoas de sexo diferente, ou do mesmo sexo, que estabelecem uma união livre, uma comunidade de vida que não é, todavia, more uxorio, ou seja, não envolve a intenção de constituir família, nos moldes clássicos da palavra, afirmando:[13]

O stress, a solidão, o afrouxamento dos vínculos familiares, o abandono a que pessoas de terceira idade são relegadas, e outros problemas da vida moderna fazem com que os interessados procurem relacionamentos deste tipo, para superar angústias, vencer dificuldades, dar e receber apoio emocional e material, fixar um novo sentido às suas existências, enfim, buscar a felicidade.

Esse é Zeno Veloso, que mesmo quem não o conhece pessoalmente consegue por ele se apaixonar, apenas lendo os seus escritos.

Atendendo ao convite do meu eterno professor e dileto amigo, Álvaro Villaça Azevedo, que então coordenava uma coleção que tinha por objetivo comentar todos os artigos do Código Civil, de forma bem profunda, Zeno se encarregou de escrever alguns artigos sobre Direito de Família e, por coincidência do destino, a respeito da união estável, tema da especialidade de Zeno, que sempre gostou de estudar o tema e já havia escrito comentários sobre as leis que antecederam o diploma civil no assunto, e a última dessas leis tinha sido elaborada pelo coordenador da coleção.

Ninguém melhor que Zeno para cumprir com tal desiderato, haja vista que ele participou da Comissão de Juristas, designada pelo Ministério da Justiça, presidida pelo professor Silvio Rodrigues, que redigiu o Anteprojeto das Leis de Família e Sucessões e também integrou o grupo de professores que assessorou o deputado Ricardo Fiúza, relator-geral do Projeto de Código Civil, na fase final de sua tramitação na Câmara dos Deputados.

Ficou com ele o volume XVII da Coleção Código Civil Comentado, publicada pela Editora Atlas, em 2003, que analisou os arts. 1.694 a 1.783, que tratam dos alimentos, do bem de família, da união estável e da tutela e curatela.

Nessa obra Zeno critica corretamente a dicção do art. 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que, ao permitir a inclusão do sobrenome ao nome para quem também vive em união estável, exige que tenha na união “impedimento legal para o casamento”, e, de forma pioneira, argumenta no sentido de que tal expressão deve ser ignorada, para se levar em conta o que ele denominou[14] “fisionomia da União estável diante da Constituição Federal e deste Código Civil, como entidade familiar”. Argumentou que não se pode, hoje, interpretar o art. 57 das Leis dos Registros Públicos com o enunciado de outrora, com o significado do passado, que ficou para trás. Em suma, as reduções e limitações que vigoraram antes já não vigem mais.

Ademais, foi Zeno quem, de forma singular, nessa obra, afirmou[15] que:

Para atender ao princípio isonômico, e invocando, por analogia, o art. 1.565, se for o companheiro que usa o sobrenome da mulher, poderá requerer a aludida averbação.

Essa posição corajosa de Zeno foi referendada, quase dez anos depois, pelo STJ, nos seguintes termos:

Civil. Processual civil. Recurso especial. União estável. Alteração do assento registral de nascimento. Inclusão do patronímico do companheiro. Possibilidade. I. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos. II. A redação do art. 57, § 2.º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente. III. A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro. IV. Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1.º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado. V. Recurso especial provido (REsp 1.206.656/GO (2010/0141558-3), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.2012).

Na ementa desse julgado, tanto a questão de se ignorar a expressão “impedimento legal” do art. 57 da Lei 6.015/1973 quanto a de estender o direito de inclusão do sobrenome da mulher ao nome do homem que vive em união estável foram adotadas.

Como o livro trata também de alimentos, bem de família, tutela e curatela, recomenda-se a leitura desses assuntos. No tema alimentos, Zeno faz uma primorosa distinção entre o dever de sustento que têm os pais com relação aos filhos menores em decorrência do poder familiar e a obrigação alimentícia, em sentido estrito, como obrigação autônoma, que tem por base a solidariedade familiar, não depende de o filho ser menor e se submete ao critério de proporcionalidade – necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante.

  1. Zeno Veloso e a filiação e paternidade

O visionário Zeno Veloso publicou, em 1997, pela Editora Malheiros, uma excepcional e maravilhosa obra, que denominou Direito brasileiro da filiação e da paternidade.

Chamo Zeno de visionário, pois se em seus escritos ele está sempre à frente do seu tempo, nesse ele se superou. Imagine alguém falar em socioafetividade no idos de 1997! Zeno conseguiu!

Amparado nas lições preciosas de João Baptista Villela e de Luis Edson Fachin, dois dos expoentes da socioafetividade no Brasil, Zeno traça, por linhas seguras, a importância de se reconhecer tal modalidade de parentesco.

Com uma frase certeira em sua conclusão,[16] de que “o radical, em regra, não é bom e não é justo”, Zeno faz poesia ao falar da parentalidade socioafetiva. Vejamos:

Os vínculos biológicos, às vezes, cedem aos laços do amor, da convivência, da solidariedade. A voz do sangue nem sempre fala mais alto do que os apelos do coração.

Ele encerra seu estudo com uma frase interessantíssima e avançada para a época em que foi escrita, afirmando[17] que “(…) há hipóteses em que se deve ceder à ‘desbiologização da paternidade’, prevalecendo a paternidade socioafetiva”.

Zeno foi para mim uma fundamental fonte de pesquisa para minha tese de doutorado, sobre os efeitos jurídicos da parentalidade socioafetiva, pois me ajudou com seus escritos, sugeriu temas, mandando-me livro de suas viagens ao exterior, lendo o embrião da minha tese e ligando-me sempre que encontrava algo a respeito.

Se hoje temos a parentalidade socioafetiva reconhecida em nossos tribunais, devemos também a Zeno Veloso.

  1. Zeno Veloso e a nova ordem da vocação hereditária

O último livro publicado por Zeno Veloso, em 2010, pela Editora Saraiva, chama-se Direito hereditário do cônjuge e do companheiro, outro tema que ele estudou profundamente, a respeito do qual tem sido chamado em todo o país para palestrar, esclarecendo dúvidas e indicando os melhores caminhos a serem adotados em decorrência das polêmicas existentes atualmente.

Nesse livro, Zeno trata com precisão as questões controvertidas da sucessão do cônjuge, mormente sobre a sua concorrência com os descendentes, principalmente no que tange à reserva legal de 1/4 no caso de filiação híbrida, se nos regimes da comunhão parcial e da participação final nos aquestos a concorrência se dá em todo o acervo ou apenas nos bens particulares e se no regime da separação convencional o cônjuge concorre ou não.

Na sucessão do companheiro, Zeno aborda a questão da concorrência do companheiro com descendentes do falecido, no caso de filiação híbrida, a que é estabelecida com neto comum e com o Poder Público na ausência de herdeiros, e também sobre a inconstitucionalidade do inc. III do art. 1.790 do Código Civil, que criou uma concorrência do companheiro sobrevivente com colaterais do falecido, em total desprestígio com a sucessão do cônjuge, já que esse com aqueles não concorre.

Em diversas passagens, nosso homenageado menciona que a sucessão dos companheiros foi regulada de maneira lastimável, incidindo na eiva da inconstitucionalidade, violando princípios fundamentais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, o da igualdade, o da não discriminação. Acho que foi o primeiro a fazer esta denúncia, e já há várias decisões judiciais, no exercício do chamado controle difuso, afastando a aplicação do art. 1.790 do Código Civil a casos concretos; mas a palavra final terá de ser dada pelo STF, o que ainda pode demorar muito.

E Zeno, para não perder a sua característica de ser um intelectual e doutrinador de vanguarda, em 2010, trata de um dos assuntos mais polêmicos da minha tese de doutorado, defendida em 2013 nas Arcadas do Largo de São Francisco, que é o direito sucessório na parentalidade socioafetiva.

São suas[18] palavras:

A descendência que a Lei considera, para fins sucessórios, é a que resulta, primordialmente, da consanguinidade. Todavia, acolhe e resguarda a que tem outra origem, como a adoção, a reprodução assistida (cf. art. 1.533 do CC).

Está surgindo, porém, uma grave questão, que resulta de modernas concepções a respeito da família, da valorização da affectio, da formação, na sociedade, de novos modelos ou tipos de família, como as chamadas famílias reconstituídas. Estão sendo reconhecidos direitos aos que ostentam a posse de estado de filho, aos que gozam da filiação socioafetiva.

  1. Zeno Veloso e o testamento

Se Zeno Veloso não tivesse em sua vida escrito uma linha sobre testamento, mesmo assim ele muito teria contribuído com a comunidade jurídica, por ser um tabelião de notas em Belém do Pará, que faz inúmeros testamentos para pessoas que querem se aproveitar da sua experiência como um estudioso desse tema.

Quando se pensa em testamento, no país inteiro, logo nos vem à mente o nome de Zeno Veloso, que, atualmente, é a maior autoridade viva sobre o tema.

Uma de suas obras mais famosas foi publicada em 1993 pela editora paraense Cejup e se chama Testamentos – de acordo com a Constituição de 1988.

Certa vez, no Rio de Janeiro, numa casa de repouso na Gávea, fui com Zeno Veloso visitar o grande jogador Nilton Santos. Na ocasião, Zeno lembrou-se de um amigo dele, que estava em Belém, fanático botafoguense, e chamou-o pelo celular, dando-lhe a grande alegria de conversar com o “enciclopédia”. Foi um momento de emoção. No Prefácio de Testamentos, esse amigo de Zeno, então presidente da Assembleia Legislativa do Pará, Deputado Ronaldo Passarinho,[19] afirma que:

Estou convencido de que este livro vai ocupar posição de destaque na literatura especializada. O tema é fascinante e pouco desenvolvido. Penso que, desde a grande obra do Ministro Orosimbo Nonato, na década de 50, não foi publicada uma abordagem tão completa e profunda sobre os testamentos. Nenhuma, ao que eu saiba, com a preocupação de analisar o tema a nível do direito comparado, como se faz na presente.

Realmente a obra é maravilhosa, de envergadura excepcional, pois nela Zeno traça os mais importantes pontos da sucessão testamentária, fazendo uma análise histórica da origem do testamento, descrevendo minuciosamente as regras prescritas no Código Civil, bem como demonstrando toda a sua experiência como tabelião, para dar um viés prático ao assunto, que começa a tomar coro em nossa sociedade após as polêmicas impostas à sucessão legítima, com o advento do Código Civil de 2002.

Todos proclamam, à unanimidade: Testamentos é um clássico.

A obra está esgotada, mas não distante do possível leitor, pois boa parte do seu texto foi reproduzida no volume 21 dos Comentários ao Código Civil,[20] na qual Zeno, atendendo ao convite do coordenador, o saudoso Professor Antônio Junqueira de Azevedo, analisou os arts. 1.857 a 2.027 do Código Civil. Trata-se de uma leitura imperdível, e vem sendo constantemente citado este livro em decisões judiciais.

  1. Zeno Veloso e a Lei 11.441/2007, que instituiu a possibilidade de se fazer separação, divórcio e inventário por escritura pública

Zeno Veloso é também um dos maiores especialistas do país sobre as escrituras de separação, divórcio e inventário, que passaram a ser feitas com o advento da Lei 11.441, de 2007. Ele viajou, e ainda viaja, pelo Brasil inteiro, de Norte a Sul, dando aulas e palestras sobre essa lei, que trouxe uma grande transformação, desjudicializando os temas regulados.

Ele é presença constante de boa parte dos eventos organizados pela ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), e com ele já palestrei em três congressos nacionais, do Rio de Janeiro, em 2009, de Maceió, em 2011, e de Salvador, em 2012, da ENNOR (Escola Nacional de Notários e Registradores); com ele palestrei duas vezes em Punta del Este, no Uruguai, em 2011 e 2012; é expositor constante em congressos do Colégio Notarial e de outras entidades de classe.

Zeno é muito querido e sempre ovacionado pelo público, que fica atento às suas colocações. No Congresso da ANOREG, no Rio de Janeiro, em 2009, o carinho dos participantes era tão grande que fez Zeno, emocionado, tirar uma foto da plateia que o aplaudia para guardar de recordação. O fato inusitado é que ele estava na mesa de palestrantes.

Eu tive a grata satisfação de ter um prefácio dele na minha obra Separação, divórcio e inventário por escritura pública, publicada pela Editora Método, que em 2012 chegou à 5.ª edição, o que muito se deve pelo carinho de Zeno em recomendá-la. Mas ele foi muito generoso, resolveu problemas, colocando todo o seu conhecimento nesse tema, que apresenta grandes polêmicas, ainda, num livro[21] publicado pela ANOREG do Pará, em 2008, intitulado Lei 11.441, de 04.01.2007 – Aspectos práticos da separação, divórcio, inventário e partilha consensuais, que serviu de orientação para muita gente.

Trata-se de uma obra completa, que nos brinda com suas reflexões e com sua experiência como professor, tabelião e participante ativo da discussão de várias normas de serviço, a convite de inúmeras Corregedorias de muitos Tribunais de Justiça do país. Zeno é presença constante em seminários e congressos de Escolas da Magistratura, seccionais da OAB, de órgãos estudantis, de universidades, do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família –, do qual foi um dos fundadores.

Com isso, espero que tenha sido possível perceber que não temos apenas os “Zenos” da Lei 11.441/2007, dos testamentos, do controle de constitucionalidade, da filiação, da paternidade, do negócio jurídico, das sucessões, da união estável, mas muitos outros que precisam, para sempre, ser reverenciados.

Obrigado, meu mestre.

Referências bibliográficas (todas de Zeno Veloso)

VELOSO, Zeno. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003. v. 17.

_______. Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil – arts. 1.º a 6.º. 2. ed. Belém: Unama, 2006.

_______. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21.

_______. Condição, termo e encargo. São Paulo: Malheiros, 1997.

_______. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

_______. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997.

_______. Direito hereditário do cônjuge e do companheiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

_______. Imunidades parlamentares. Belém: Cejup, 1980.

_______. Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

_______. Lei 11.441, de 04.01.2007 – Aspectos práticos da separação, divórcio, inventário e partilha consensuais. Belém: ANOREG/PA, 2008.

_______. Parentesco Socioafetivo. Jornal O Liberal. Belém, sábado, 23 mar. 2013.

_______. Presidencialismo e parlamentarismo. Belém: Cejup, 1991.

_______. Teixeira de Freitas e Pontes de Miranda. Belém: Unama, 2010.

_______. Testamentos de acordo com a Constituição de 1988. Belém: Cejup, 1993.

_______. União estável: doutrina, legislação, direito comparado e jurisprudência. Belém: Cejup, 1997.


LEIA TAMBÉM


[1]  VELOSO, Zeno. Teixeira de Freitas e Pontes de Miranda. Belém: Unama, 2010. p. 30.

[2] Idem, p. 9.

[3]VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 12.

[4] Atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, após a alteração realizada pela Lei 12.376, de 30.12.2010.

[5] VELOSO, Zeno. Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil – arts. 1.º a 6.º. 2. ed. Belém: Unama, 2006.

[6] Idem, p. 84 e 85.

[7] Idem, p. 85.

[8] VELOSO, Zeno. Parentesco socioafetivo. Jornal O liberal. Belém, sábado, 23 mar. 2013.

[9] VELOSO, Zeno. Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

[10] VELOSO, Zeno. Condição, termo e encargo. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 10.

[11] VELOSO, Zeno. União estável: doutrina, legislação, direito comparado e jurisprudência. Belém: Cejup, 1997. p. 94.

[12] Idem, p. 134.

[13] Idem, p. 136.

[14] VELOSO, Zeno. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003. p. 136-137. v. 17.

[15] Idem, p. 137. v. 17.

[16] VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 180.

[17] Idem, p. 218.

[18]VELOSO, Zeno. Direito hereditário do cônjuge e do companheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 79.

[19] VELOSO, Zeno. Testamento de acordo com a Constituição de 1988. Belém: Cejup, 1993. p. 8.

[20]VELOSO, Zeno. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Comentários ao Código Civil cit., v. 21.

[21] VELOSO, Zeno. Lei 11.441, de 04.01.2007 – Aspectos práticos da separação, divórcio, inventário e partilha consensuais. Belém: ANOREG/PA, 2008.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA