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Como as leis são classificadas? Entenda

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Como as leis são classificadas? Entenda

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS

CONCEITO DE LEIS

DIREITO CIVIL

LEIS

SÍLVIO VENOSA

Sílvio Venosa

Sílvio Venosa

26/02/2021

Quanto à origem legislativa de onde promanam, as leis são federais, estaduais e municipais. No Estado federativo, existe uma hierarquia de leis: no conflito entre elas, na ordem enunciada, têm preferência as leis federais às estaduais e estas às municipais.

Quanto à duração, as leis são temporárias e permanentes. As leis temporárias, exceção no ordenamento jurídico, já nascem com um tempo determinado de vigência. Geralmente, surgem para atender a uma situação circunstancial ou de emergência.

As leis permanentes são editadas para vigorar por tempo indeterminado, deixando de ter vigência apenas mediante outro ato legislativo que as revogue. Já as leis temporárias deixam automaticamente de ter eficácia, ou cessada a situação para qual foram criadas, ou com o implemento da condição, ou com o advento do termo nelas expresso, ou em lei posterior.

Quanto à amplitude ou ao alcance, as leis são gerais, especiais, excepcionais e singulares.

Gerais são as leis que disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma gama de situações genéricas. O Código Civil brasileiro é exemplo de lei geral.

São consideradas especiais as leis que regulam matérias com critérios particulares, diversos das leis gerais. Exemplo disso é a Lei do Inquilinato (Lei no 8.245, de 18-10-1991), que cuida diferentemente do Código Civil a respeito da locação de imóveis.

São consideradas leis excepcionais, no dizer de Orlando Gomes (1983:53), as que “regulam, por modo contrário ao estabelecido na lei geral, fatos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam compreendidos nela”. Os atos institucionais suprimiram muitas das garantias constitucionais e são exemplos típicos de leis excepcionais.

Não devemos confundir, porém, a lei especial, em que o legislador tem por bem regular diferentemente um conjunto de relações jurídicas, com a lei excepcional, pois esta contraria, geralmente, todo um sistema preestabelecido.
A denominada lei singular só pode ser assim rotulada para compreensão didática. Vimos que a lei tem o caráter de generalidade. Um decreto que nomeia ou demite um funcionário público é um ato legislativo, mas só impropriamente pode ser chamado lei.

Segundo sua força obrigatória, as leis são cogentes e dispositivas.

São cogentes as normas que se impõem por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio individual. São aplicadas ainda que pessoas eventualmente beneficiadas não desejassem delas valer-se. Era exemplo de norma cogente o princípio da imutabilidade de bens no casamento no Código de 1916, princípio que se alterou no atual Código, bem como a regra que impunha presença de cinco testemunhas no testamento também no Código de 1916. No Código de 2002 o número de testemunhas exigido para esse ato é menor.

É cada vez maior o âmbito de atuação de normas cogentes, pois a todo o momento o Estado intervém na relação de particulares. O fenômeno da constante publicização do Direito Privado será ainda referido nesta obra.

Nas leis cogentes, as partes não podem dispor diferentemente. Atuam as normas cogentes com proeminência nas relações de direito de família.

As normas dispositivas impõem-se supletivamente às partes. Cabe aos interessados valerem-se delas ou não. Na ausência da vontade das partes, essas leis são chamadas a atuar, sendo então obrigatoriamente aplicadas pelo juiz. É no campo do Direito das Obrigações que essas normas têm maior âmbito de atuação. Como assevera Serpa Lopes (1962, v. 1:49), para editar tais leis o legislador inspira-se em duas ideias:

“a primeira consiste em reproduzir a vontade presumida das partes, regulamentando a relação jurídica, como se os interessados a houvessem confeccionado, eles próprios; a segunda, considerando antes de tudo as tradições, os costumes, os hábitos de interesse geral, como no caso em que se estabelece um determinado regime de bens no casamento, na ausência de pacto antenupcial”.

Como já dissemos, cada vez mais se reduz o campo das leis dispositivas.

Nem sempre é fácil, à primeira vista, distinguir uma norma cogente de uma norma dispositiva. Impõe-se, em cada caso, examinar a finalidade da lei e a intenção do legislador, dentro do conjunto da situação jurídica enfocada, pois raramente o legislador é expresso no atinente a uma disposição cogente. Geralmente, se se tratar da tutela de interesses gerais, garantias de liberdades ou proteção da família, por exemplo, a norma será cogente. Quando o interesse é meramente individual, a norma é dispositiva.

Paralelamente ao tema de normas cogentes, é importante lembrar o conceito de ordem pública. As leis de ordem pública são normas a que, em regra, o Estado dá maior relevo, dada sua natureza especial de tutela jurídica e finalidade social. São princípios de Direito Privado que atuam na tutela do interesse coletivo. Seus efeitos e sua conceituação muito se aproximam das normas cogentes, não havendo razão para não aproximarmos os dois institutos.

A dificuldade maior reside no conceito exato de “ordem pública”, que extravasa o campo do Direito Privado sendo motivo de divergência por parte de muitos autores. A melhor solução a ser apresentada nesta introdução é equipararmos as normas cogentes, impositivas ou absolutas, às leis de ordem pública, como faz Maria Helena Diniz (1982, v. 1:28). Serpa Lopes (1962, v. 1:56) diverge dessa equiparação sem, porém, apresentar os fundamentos dessa discrepância.

Quando o legislador valora determinada conduta de molde a entender que o particular não pode dela se afastar, passa a tutelar interesses fundamentais, diretamente ligados ao bem comum.

As dificuldades de conceituar ordem pública, acentuadas por Colin e Capitant (1934:10), são matéria para outros campos da Ciência Jurídica.

Quanto à sanção, as leis podem ser perfeitas, mais que perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas.

Perfeitas são aquelas cuja infringência importa em sanção de nulidade, ou possibilidade de anulação do ato praticado. Exemplo dessa modalidade é a disposição que exige cinco testemunhas, no Código de 1916, para a feitura do testamento: desobedecido o princípio legal, o testamento é nulo. Doutra parte, o ato praticado com dolo (art. 145 do Código Civil) fica sujeito à anulação, dependendo da iniciativa da parte interessada.

Mais que perfeitas são as normas cuja violação dá margem a duas sanções, a nulidade do ato praticado, com possibilidade de restabelecimento do ato anterior assim como uma pena ao transgressor. A disposição do art. 1.521, VI, do Código, estabelece que não podem casar as pessoas casadas. A transgressão desse dispositivo faz com que se decrete a nulidade do casamento (art. 1.548, II, do Código Civil), sem prejuízo de punição penal ao infrator (art. 235 do Código Penal, crime de bigamia).

São menos que perfeitas as leis que trazem sanção incompleta ou inadequada. O ato vale, mas com sanção parcial, como é a hipótese da viúva ou viúvo que contrai novo matrimônio, tendo prole do consórcio anterior, não fazendo inventário do cônjuge falecido. O novo casamento será válido, mas perderá a mulher o usufruto dos bens dos filhos menores, além de se casar obrigatoriamente no regime de separação de bens (art. 1.641, I, do Código Civil).

São leis imperfeitas as que prescrevem uma conduta sem impor sanção. Não existe nulidade para o ato, nem qualquer punição. Exemplo dessa espécie é a que determina prazo de dois meses, a contar da abertura da sucessão, para o início do processo do inventário (art. 611 do CPC de 2015). Não obstante isso, leis estaduais cominaram multa pela desobediência do prazo ou perda de incentivo fiscal e foram admitidas pela jurisprudência, o que não desnatura o exemplo (ver Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal). Outro exemplo é o das dívidas prescritas e de jogo (obrigações naturais). Essas dívidas devem ser pagas, porém o ordenamento não concede meio jurídico de obrigar o pagamento (art. 814 do Código Civil). Como toda obrigação natural, seu pagamento é bom e perfeito e não pode ser repetido (requerida a devolução do que foi pago); no entanto, não tem o credor ação judicial para obter o cumprimento dessas obrigações.

No conceito lato de lei, são incluídos também os decretos e regulamentos, os quais em sentido estrito não se amoldam à situação aqui enfocada.

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