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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 994

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PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

01/03/2021

Como se fosse um audioeditorial, minhas considerações sobre o que é e deveria ser uma advocacia voltada para o planejamento jurídico:

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 994

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Advocacia – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 194092) para determinar o trancamento de ação penal aberta contra uma advogada que desobedeceu à ordem de um juiz do trabalho de não usar o aparelho de celular durante uma audiência. Segundo o ministro, o uso do celular por advogado em audiência está previsto em lei e independe de autorização judicial. De acordo com os autos, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que presidia audiência, ocorrida em janeiro de 2018, determinou à advogada, por diversas vezes, que deixasse de utilizar o celular. Segundo o magistrado, a providência era necessária para que a parte ou a testemunha ainda não ouvida não tomasse ciência dos atos processuais já praticados, conforme manda a norma processual. Em razão do episódio, Carla responde à ação penal perante a Justiça Federal de São Paulo, pela suposta infração ao artigo 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de funcionário público). O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa sustenta inexistência do dolo na conduta e a ilegalidade da ordem do juiz do trabalho, pois sua cliente agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e no exercício constitucional da advocacia. Ao acolher o pedido de habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes observou que, de acordo com o Código Penal, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público. É necessário, ainda, que tal ordem seja legal. Para o ministro, não é razoável que o legislador, no artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), tenha garantido a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial, e, ao mesmo tempo, considere crime o uso do celular quando o juiz determina que ele não seja usado. (STF, 5.2.21)

Uma ordem contrária a direito previsto no Código de Processo? E foi preciso decisão do STF? Isso é ridículo e vergonhoso. O Judiciário também deve submeter-se ao Direito; não está acima da lei. Confira aqui.

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Processo Concursal – Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado. (STJ, 3.2.1; REsp 1707066)

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Consumidor – Ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo. No caso analisado pelo colegiado, consta dos autos que uma rede varejista disponibilizou a seus clientes o prazo de sete dias úteis, a contar da emissão da nota fiscal, para a troca de produtos com defeito. O MPRJ, alegando que o prazo imposto pela empresa aos consumidores é abusivo, por diferir do previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou ação civil pública pleiteando o pagamento de danos morais coletivos, em virtude de suposta lesão aos direitos da personalidade dos consumidores. (STJ, 2.2.21. REsp 1610821)

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Consumidor – Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor, decide Terceira Turma. ?A adoção de preço fixo para a utilização de estacionamento privado em shopping center, ainda que o usuário não permaneça todo o tempo permitido, não configura prática comercial abusiva e está inserida na livre iniciativa, não havendo conflito entre essa política de remuneração do serviço e os direitos dos consumidores. (STJ, 3.2.21. REsp 1855136)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.623, de 9.2.2021. Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10623.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.622, de 9.2.2021. Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10622.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.620, de 5.2.2021. Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10620.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.615, de 29.1.2021.Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10615.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.610, de 27.1.2021. Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10610.htm)

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Internet – ?Com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a ordem judicial que determinou a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados no serviço de busca Bing, mantido pela Microsoft. A controvérsia teve origem em ação de requisição judicial de registros ajuizada pelo Banco Nacional de Empregos Ltda. e pela Employer Organização de Recursos Humanos S. A. contra a Microsoft Informática Ltda., na qual se pleiteou a apresentação de uma série de informações sobre os responsáveis pelo patrocínio de alguns sites no serviço de busca Bing. As autoras da ação alegaram ter descoberto que a marca BNE vinha sendo utilizada indevidamente por outras empresas no serviço de busca, e que tal prática lhes causaria diversos prejuízos. Em primeiro grau, a Microsoft foi condenada a fornecer os dados requeridos, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o argumento de que a legislação impõe ao provedor o dever de assegurar à parte interessada o acesso a informações com o propósito de formar provas em processo judicial cível ou penal. (STJ, 29.1.21. REsp 1806632) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1974104&num_registro=201900908808&data=20200828&formato=PDF

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Penal – Em sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou e revisou a tese do Tema 931 dos recursos repetitivos, para definir um novo entendimento sobre a possibilidade de extinção de punibilidade pelo cumprimento de pena sem pagamento de multa. A tese fixada pelos ministros é a seguinte: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Para o julgamento, foram afetados e julgados na sessão virtual os Recursos Especiais 1.785.861 e 1.785.383, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Ele destacou que o colegiado tinha entendimento no sentido oposto, de que o não pagamento da multa não impedia o reconhecimento da extinção da punibilidade. (STJ, 26.1.21). Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1996112&num_registro=201803290297&data=20201202&formato=PDF


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