32
Ínicio
>
Artigos
>
Atualidades
>
Empresarial
ARTIGOS
ATUALIDADES
EMPRESARIAL
Breves comentários à nova lei de falências
Kiyoshi Harada
08/02/2021
A Lei nº 14.112, de 24-12-2020 que, dentre outras, altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, foi sancionada pelo Executivo com seis vetos, dentre os quais, o dispositivo que previa a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência. O fundamento do veto foi o de que contraria o interesse público à medida que o direito brasileiro privilegia dos créditos de natureza trabalhista.
O estatuto material da falência e recuperação judicial tem seus pontos positivos e negativos que iremos comentar de forma bem sucinta.
Aspectos positivos
A nova lei agiliza bastante o processo falimentar reduzindo o prazo médio atual de quatro anos e meio pra cerca de seis meses. Moderniza os mecanismos de recuperação extrajudicial e judicial aproximando-se do padrão internacional.
Na recuperação extrajudicial os credores fazem composições com a empresa devedora sem necessidade de intervenção judicial, com o objetivo de evitar a falência da unidade produtora.
Permite um prazo maior de parcelamento de créditos tributários da União (dez anos) e amplia os financiamentos das empresas sob recuperação judicial mediante oferecimento de garantia ou alienação fiduciária de bens próprios ou de terceiros.
A nova lei abre um capítulo específico (capítulo VI-A) que cuida de Insolvência Transnacional, uma inovação das mais importantes neste mundo de economia globalizada. Esse capítulo é subdividido em cinco seções: a seção I cuida de disposições gerais; a seção II regula o acesso à jurisdição brasileira; a seção III dispõe sobre reconhecimento de processos estrangeiros; a seção IV cuida de cooperação com as autoridades e representantes estrangeiros; e finalmente a seção V regula os processos concorrentes.
Dos aspectos negativos
O veto oposto à suspensão da execução trabalhista em nome do privilégio de que goza o crédito trabalhista constitui-se em um fator de perturbação dos objetivos perseguida pela lei de recuperação judicial.
Outro grave defeito é a continuidade da execução fiscal no decorrer da recuperação judicial contrariando a expectativa de todos em torno do Projeto Legislativo de nº 6.229/2005, que prescrevia a sua suspensão. O fiscalismo legislativo falou mais alto que a lógica e o bom-senso.
A nova lei tornou mais complexa de legislação com remissões a inúmeros dispositivos legais e trazendo problemas antes inexistentes como, por exemplo, na alienação de UPI.
Mas, o pior defeito dessa nova lei está na manutenção da exigência da certidão negativa de tributos (art. 57) como condição para homologação do plano de recuperação aprovada pela assembléia geral de credores. Isso representa uma incoerência à medida que dispensa essa certidão para o requerimento de recuperação judicial (art. 52) e a exige na fase final do processo colando por terra todo o trabalho realizado se a certidão não for apresentada, forçando a decretação de quebra, o que contraria frontalmente ao objetivo da lei que é o de recuperar a unidade produtiva momentaneamente desfalcada de recursos financeiros.
A manutenção dessa esdrúxula exigência contraria todos as expectativas da doutrina e da jurisprudência. Aquilo que na versão original da lei entendíamos como um cochilo do legislador, vê-se, agora, como vontade consciente do legislador de exacerbar a fúria fiscalista de forma oportunista, afastando-se do objetivo maior da lei de recuperação judicial. Age na contramão da tradição do empresariado brasileiro que elege as prioridades da empresa observada a seguinte gradação: em primeiro lugar a preservação dos empregados; em segundo lugar a preservação dos fornecedores; em terceiro lugar a proteção ao capital de giro; e finalmente o pagamento de tributos.
Poderá alguns objetar essa gradação considerando que o pagamento de tributos é um dever de todos. Sim, mas, só é possível pagar os tributos de forma contínua e regular se a empresa estiver produzindo. E para produzir não pode prescindir do quadro de empregados, nem de fornecedores, bem como do capital de giro, sob pena de quebra. Logo, a percepção de tributos depende dos três fatores anunciados de forma sequencial.
Matar a galinha dos ovos de ouro, não é o caminho, por mais faminto que esteja o Fisco.
Veja aqui os livros do autor!
LEIA TAMBÉM
- Imunidade do ITBI na incorporação de bens limitado ao valor do capital subscrito
- Responsabilidade da União no combate à Covid 19 e ação positiva do STF
- Comentários do Acórdão do STJ proferido no RESP nº 1.722.423 – RJ | Dano moral do INSS
- Governo do Estado de São Paulo aumentou o ICMS e provocou a inflação