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ARTIGOS
DIREITO DESPORTIVO
DOUTRINA
REVISTA FORENSE
O contrato do atleta profissional de futebol e a hipótese de rescisão indireta por assédio moral
Revista Forense
19/01/2021
Revista Forense – Volume 432 – ANO 116
JUNHO – DEZEMBRO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 432
Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINA INTERNACIONAL
- Covid-19 – Impacto na ordem jurídico-económica e desafios para a Universidade (de Coimbra) – João Nuno Calvão da Silva
- Reflexões em torno da natureza jurídica do orçamento – Maria Matilde Costa Lavouras
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- A tutela de evidência por caracterização de abuso de direito ou propósito protelatório tem natureza punitiva? – Américo Andrade Pinho e Felipe Augusto Miranda
- O modelo de precedentes do CPC/2015 como ápice de uma silenciosa evolução de observância a provimentos jurisdicionais – Cristiane Druve Tavares Fagundes
- Precedentes vinculantes: da necessidade de implementação a sua qualificação entre precedentes legítimos e ilegítimos – Diogo de Oliveira Saraiva
- Da constitucionalidade da execução civil extrajudicial: análise dogmática do PL 6.204/2019 – Joel Dias Figueira Júnior
B) DIREITO PENAL
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
- A legalidade da internação compulsória de dependentes químicos na lei 13.840: uma análise a luz dos direitos de personalidade – Marco Aurélio Nogueira e José Henrique de Oliveira Couto
- Projetos de iniciativa do Poder Legislativo à luz do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ – Saul Baldivieso e Pablo Baldivieso
D) DIREITO ADMINISTRATIVO
- Retrocessão e inércia do expropriante – Edilson Pereira Nobre Júnior e Vitor Galvão Fraga
- A especificidade da segurança jurídica – Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva
- O serviço público e o combate à desigualdade – Raphael de Matos Cardoso
E) DIREITO TRIBUTÁRIO
- O drawback e o direito ao crédito dos tributos não-cumulativos na hipótese de inadimplemento do compromisso de exportação – Isabela Bonfá de Jesus e Leandro Gião Tognolli
- Princípio da vedação à tributação com efeito de confisco: o equilíbrio da balança na relação jurídico-tributária – Isabela Bonfá de Jesus e Lucas Lazzarini
- Covid-19 e tributação: o impacto na vida dos contribuintes, medidas adotadas pelas autoridades fazendárias e sua eficácia – Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares
F) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO
- Quando a política entra em campo (ou em quadra): liberdade de expressão de atletas vs. harmonia esportiva – Eneida Desiree Salgado e Guilherme Consul Charles
- O contrato do atleta profissional de futebol e a hipótese de rescisão indireta por assédio moral – Gabriel Ziccarelli Rodrigues Mendes e Kauana Gabielle Carzino Dultra
- Fair play financeiro no futebol e a perspectiva de regulamentação no Brasil – Renato Renatino Pires Ferreira Santos
LEIA O ARTIGO:
Resumo: O objetivo do presente trabalho é apresentar uma interlocução entre a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei Pelé e os direitos humanos em face do contrato especial do atleta profissional de futebol, qual se difere do contrato de um trabalhador comum, vez que possui legislação específica para tanto. Visa-se a compreensão da hipótese de rescisão indireta por assédio moral e o propósito de proteção da personalidade da pessoa humana nas relações empregatícias do meio futebolístico. A temática é palco de muitas discussões no mundo jurídico, uma vez que não está expressamente regulada na legislação nacional. Além disso, as demandas judiciais atinentes ao tema dificilmente chegam a formar jurisprudência, isso porque, na maioria das vezes, as partes chegam a um acordo antes da formação de decisão judicial. Desse modo, são apresentadas ferramentas para que os operadores do direito possam garantir que o empregado não fique refém de um contrato que visa beneficiar principalmente o clube em detrimento do atleta.
Palavras-chave: Jogador de Futebol. Contrato especial. Assédio moral. Rescisão indireta. Cláusula penal.
Abstract: The objective of the present work is to present an interlocution between the Consolidation of Labor Laws, the Pelé Law and human rights in view of the special contract of the professional soccer athlete, which is different from the contract of an ordinary worker. The aim is to understand the hypothesis of indirect termination for moral harassment and the purpose of protecting the personality of the human person in employment relationships in the soccer environment. The theme is the scene of many situations in the legal world, since it is not expressly regulated in national legislation. In addition, the judicial demands related to the subject hardly ever form jurisprudence, because, in most cases, the parties reach an agreement before the formation of a judicial decision. In this way, they are tools for operators to have the right to ensure that use is not held hostage by a contract aimed at the beneficiary mainly at the club to the detriment of the athlete.
Keywords: Soccer Player. Special Contract. Moral Harassment. Indirect termination. Penal clause.
Sumário: 1. BREVES APONTAMENTOS SOBRE AS PECULIARIDADES DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E AS HIPÓTESES DE RESCISÃO INDIRETA; 2. A HIPÓTESE DE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO MORAL; 3. CASOS PRÁTICOS ACERCA DO TEMA; 3.1 Manoel Messias Silva Carvalho; 3.2 Luiz Felipe Ventura dos Santos; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS
1. BREVES APONTAMENTOS SOBRE AS PECULIARIDADES DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E AS HIPÓTESES DE RESCISÃO INDIRETA
O contrato do jogador de futebol é específico e possui peculiaridades próprias que os diferem dos demais contratos de trabalho presentes no nosso ordenamento. A Lei nº 9.615/1998, mais conhecida como “Lei Pelé” regula a atividade do desporto estabelecendo algumas possibilidades de rescisão indireta nos contratos de atletas profissionais de futebol.
Na jurisprudência brasileira, a mora salarial é a modalidade mais utilizada pelos jogadores para pedir a rescisão indireta, sua possibilidade está prevista no art. 31 da Lei Pelé, a qual dispõe que “a entidade de prática jurídica que estiver com o pagamento do salário ou do contrato de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, poderá ter o contrato especial de trabalho desportivo do seu atleta rescindido”[1].
Ainda, cumpre destacar que o não pagamento – no prazo estabelecido em lei – do FGTS e das contribuições previdenciárias, também ensejam nessa modalidade de rescisão indireta.
Para além da modalidade de mora salarial, que é exclusiva do contrato do desporto, as demais hipóteses de rescisão indireta estão previstas no art. 483 da CLT[2] e podem ser utilizadas tanto para o atleta quanto para o trabalhador comum, observando as peculiaridades de cada atividade.
Quanto às particularidades do contrato do atleta profissional de futebol, destaca-se que, diferentemente do trabalhador comum, a prestação de serviço é exclusiva da prática desportiva de alto rendimento pelo atleta, e, portanto, o jogador não pode exercer qualquer outra atividade, senão a de praticar atividades inerentes à de jogador de futebol.
Tendo em vista a prestação específica de uma atividade, o atleta profissional deve ater-se a alguns cuidados e se comprometer a algumas obrigações. O atleta profissional deve manter-se em forma, respeitando as orientações relacionadas a dieta passada pelo clube empregador, os exercícios físicos, as restrições quanto ao perigo de lesões fora do trabalho, bem como o comparecimento aos treinamentos e concentrações, entre outros detalhes exclusivos do contrato do atleta profissional de futebol.
Diante disso, nota-se que nesse contrato há uma reciprocidade diferente da visualizada no contrato individual comum, isso porque não basta só o atleta “jogar futebol” para que ele esteja cumprindo com a contrapartida do salário recebido pelo empregador. Uma vez que o atleta profissional se compromete perante o empregador a seguir de forma correta as ordens extracampo previstas no contrato, o seu descumprimento pode servir como motivo para o empregador dispensar o empregado por justa causa.
2. A HIPÓTESE DE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO MORAL
Dentro deste contexto, de um contrato de trabalho com regulações específicas, no qual o atleta profissional se insere, pode haver casos de assédio moral por fatos similares aos ocorridos com os trabalhadores normais, como nos casos das broncas exageradas e humilhantes, geralmente advindas do treinador. Porém, esses não são os casos mais comuns e não é objeto de análise do presente trabalho.
O caso que se torna cada vez mais corriqueiro, é o assédio mediante o afastamento do atleta profissional das atividades inerentes a sua profissão.
A fim de elucidar melhor o cenário que encadeia tal afastamento, é preciso compreender que o atleta profissional possui vínculo trabalhista e desportivo com o clube até o termo final pactuado entre as partes em contrato especial, embora exista a possibilidade legal de qualquer outro clube assinar um pré-contrato com o atleta 6 (seis) meses antes do final do contrato, de acordo com o art. 18, inciso 3, do regulamento da FIFA.[3]
O pré-contrato não possui previsão expressa em nossa legislação, porém, implicitamente é autorizada a assinatura de contrato preliminar entre o atleta profissional e outra equipe. Essa possibilidade tem o intuito de fazer com que o jogador tenha um tempo razoável de assinar um contrato provisório com outro clube e não fique após o término do contrato sem emprego.
Sabe-se que o mercado futebolístico é um meio cujos valores econômicos são exorbitantes, isso se dá, na maioria das vezes, por conta de transferências de jogadores – tanto para times nacionais, como para internacionais –, negócios de empresas milionárias, entre outros investimentos que o futebol recebe pela sua exposição midiática e por ser uma potência mundial.
Diante desse cenário, muitos clubes brasileiros ficam em condições vulneráveis de perder seus atletas, sejam aqueles que se criaram na categoria de base, seja algum atleta que despontou numa idade mais avançada. Tal vulnerabilidade se dá pelo fato de os clubes com alto poder aquisitivo possuírem facilidade em atrair o interesse dos jogadores, oferecendo contratos envolvendo quantias vultosas, bem como oportunizando o sonho de atuar em equipes afamadas dentro do futebol mundial.
Dessa forma, no intuito de oferecer segurança às equipes, garantindo que estas não percam seus jogadores durante a vigência do contrato sem qualquer recompensa, foi instituído em 2011, na Lei nº 9.615/98, a obrigatoriedade de constar no contrato cláusula penal (art. 28, I e II, da Lei Pelé), quais sejam a cláusula indenizatória (em favor do clube) e a cláusula compensatória (em favor do jogador), como forma de garantia de eventuais rescisões contratuais prematuras.
Nos casos dos clubes, estes protegidos pela cláusula indenizatória, serão indenizados com o pagamento da multa, nos casos de rescisão sem justa causa do atleta ou quando outro clube exerce o direito de adquirir o atleta antes do fim do seu contrato e efetua o pagamento da multa em favor do clube que detinha os direitos econômicos e federativos do atleta.
Do outro lado, no caso do atleta profissional, munido da cláusula compensatória, este terá o direito de receber valor previsto contratualmente em caso de dispensa sem justa causa pelo empregador ou pela rescisão indireta, hipótese que será analisada adiante.
Tais cláusulas possuem valores vultosos – limite máximo de 200 vezes o salário do atleta – para transferências nacionais, e sem limite para as internacionais – e, por isso, poucas equipes optam por retirar o jogador antes do final do contrato. Quando isso ocorre, chama-se de transferência definitiva onerosa.
Por consequência, as equipes detentoras dos direitos federativos e econômicos do jogador que é cobiçado por outras equipes, ao identificarem que o contrato está a caminho do seu fim, buscam ampliá-lo para não perder o jogador “de graça”, ou seja, sem receber qualquer indenização.
Nesse sentido, portanto, algumas práticas realizadas por clubes de futebol podem vir a configurar o assédio moral, de modo a permitir o ajuizamento de ação judicial pelo atleta, pleiteando a rescisão indireta do contrato.
É prática comum de algumas equipes “minar” atletas quando o contrato está mais ou menos a 1 (um) ano e meio do seu término, tempo este que é considerado curto, tendo em vista que restando 6 meses é autorizado a outra equipe a assinatura de um pré-contrato com o atleta.
Dessa forma, conforme mencionado acima, para que o clube não perca o atleta de forma gratuita, busca-se a renovação do contrato, isso porque, em eventual assédio de outras equipes, o clube estará resguardado com a cláusula indenizatória.
Ocorre que, em alguns casos, o atleta não possui interesse na renovação do contrato, ocasião em que alguns clubes, de forma abusiva, começam a assediar moralmente o jogador, utilizando-se de meios considerados supostamente legais, porém, imorais, tendo como intuito a desvalorização da carreira do atleta.
Essa política de desvalorizar o jogador objetiva a tentativa forçada de renovar o vínculo empregatício com o atleta, a fim de que este clube detentor dos direitos federativos e econômicos do jogador possa auferir lucro com a transferência definitiva de forma onerosa, ou seja, antes do término do contrato.
Assim, enquanto o jogador não renovar seu vínculo, o clube, propositalmente, utiliza-se do expediente de privar o atleta de exercer sua profissão, perdendo com isso o atleta condições de se valorizar, bem como perdendo toda visibilidade que poderia ter em uma situação normal de trabalho.
Lucas Queiroz Fernando, especialista em direito desportivo, explica:
A tentativa forçada de renovar o contrato ocorre em sua maioria com atletas de alto nível, pois os clubes, que não detêm mais o passe dos jogadores, têm receio de que eles não queiram permanecer na equipe, o que, em muitos casos, é uma grande perda. Imagine o Real Madrid sem Cristiano Ronaldo ou o Barcelona sem Lionel Messi? Nestes casos a perda não se dá apenas dentro de campo, mas, também, perde-se na arrecadação com vendas de materiais esportivos e ingressos para os jogos.[4]
Destaca-se que, essa forma de coação realizada pelo clube não se trata dos casos em que ocorre o afastamento pela condição técnica ou física do jogador, mas sim por mero interesse financeiro do clube. Nesse sentido, explica Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, Desembargador Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
o só fato de treinar em separado não é, em si e por si, algo ilegal, o que vai determinar a legalidade ou não da imposição, é o motivo que lhe serve de inspiração. Assim, o afastamento por questões físicas ou de saúde, ou até por aprimoramento específico é justificado, mas não o é quando se dá como forma de punição, com algo que o clube pretenda e o atleta não.[5]
Os tipos mais comuns de afastamento são quando o clube deixa o jogador apenas treinando na academia, não possibilitando que este treine com o restante do grupo para exercer as atividades inerentes ao futebol (ex. coletivos, fundamentos, finalizações, etc.), sob o falso pretexto de que ele não possui condições de treinar com os demais atletas quando, em verdade, está coagindo o atleta para renovar seu contrato, praticando dessa forma o assédio moral.
Afinal, como coloca João Henrique Chiminazzo:
O trabalhador tem direito à ocupação efetiva, que é trabalhar em condições iguais a todos os outros trabalhadores. A partir do momento em que você o coloca para trabalhar separado, você viola de ocupação efetiva. De fato, só jogam 11 jogadores, e não se questiona ser titular ou não, mas o jogador precisa ser preparado nas mesmas condições que os outros, ter os mesmos treinamentos que os outros.[6]
Outra prática comum realizada pelos clubes é a de colocar o jogador profissional para treinar com a categoria de base ou equipe alternativa, equipes nas quais contam apenas com atletas mais novos ou atletas que não interessam realmente ao plantel e que disputam campeonatos diferentes daqueles disputados pelo time principal, tendo como único intuito constranger o atleta e forçá-lo a uma renovação de contrato.
Há ainda, os casos em que o clube mantém o jogador treinando normalmente com os outros atletas, mas o ele nunca participa dos jogos oficiais, permanecendo em grande parte das partidas no banco de reservas. Em que pese seja claramente uma prática imoral, nesse tipo de situação, fica difícil a comprovação da existência de assédio moral, já que o atleta continua treinando normalmente como os demais, bem como recebendo seu salário e premiações de forma integral.
Ainda, nesses casos, o técnico alega falsamente ser uma opção técnica, camuflando a verdadeira intenção do clube, que é “minar” o atleta no intuito de que este realize a vontade do clube, qual seja a de forçá-lo a assinar um novo contrato.
Veja-se que tais hipóteses são de certa forma subjetivas, uma vez que o fato de o atleta incontestavelmente titular e visado por diversos clubes estar no banco de reservas, não pode ser considerado um ato passível de assédio moral, pois a escolha do técnico, ainda que a mando da diretoria e com intenção de coação do atleta, para um processo judicial é subjetivo.
Como se pode notar, a configuração do assédio moral dentro do contrato especial do atleta profissional de futebol deve ser minuciosamente provada de acordo com cada caso em concreto, cabendo ao atleta demonstrar que as práticas imorais realizadas pelos clubes possuem o intuito exclusivo de humilhá-lo e assediá-lo.
Chiminazzo ainda discorre alguns exemplos que encadeiam no assédio moral e os males que esse instituto traz ao jogador:
O assédio moral caracteriza-se, em linhas gerais, quando o empregador, diretamente ou por seus prepostos, se utiliza de táticas de isolamento forçado, de retaliações, de insinuações, de comentários, de olhares ou ameaças verbais, cuja finalidade é a desestabilização de alguns trabalhadores em seu local de trabalho, em relação aos pares e a si mesmo, provocando a demissão forçada ou induzida, ou, ainda, prejuízo das perspectivas de progressão na carreira. De regra, é sutil, pois a agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. Verifica-se que a limitação impede o crescimento profissional do atleta, que treina somente a parte física, sendo que é essencial o treino com bola, para adquirir o tão falado ritmo de jogo. A Justiça Brasileira já tem decidido alguns casos em que o atleta é obrigado a treinar a parte física separado do grupo, sendo que o entendimento é pelo reconhecimento do assédio moral, com indenizações que chegam a 50 (cinquenta) salários mínimos.[7]
Há ainda uma outra face do assédio moral, que são os casos em que o clube quer se ver livre do atleta, seja pelo fato de o atleta não estar sendo útil ou pelo alto salário. Nesses casos, o clube assedia moralmente o jogador no intuito de que o próprio atleta venha a pedir demissão, evitando assim que o clube tenha que pagar as verbas legais de uma rescisão antecipada sem justa causa.
Ainda, a título de comparação, cumpre mencionar que, nos contratos internacionais regulados pela FIFA – maior entidade desportiva do mundo – existe a possibilidade de o atleta encerrar seu vínculo de forma unilateral, caso tenha participado em menos de 10% das partidas da última temporada, tal possibilidade está prevista no art. 15 do Regulamento da FIFA.[8]
Desse modo, percebe-se que, em que pese não seja utilizada tal hipótese de rescisão no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de o atleta profissional optar por rescindir unilateralmente com seu time, sem pagar qualquer multa rescisória, se comprovada sua insatisfação por jogar menos de 10% das partidas na temporada, se mostra interessante para solucionar problemas relacionados ao assédio moral.
Em outras palavras, a entidade máxima do futebol, em seu regulamento interno, reconhece a possibilidade de rescisão indireta, no caso de o jogador estar ou não sendo assediado moralmente, evitando, assim, os males que essas práticas abusivas recaiam sobre o atleta, e, em tal possibilidade, a rescisão ocorre sem qualquer multa para as partes.
Destaca-se ainda que tal possibilidade ocorre apenas em contratos entre jogadores e clubes de diferentes nacionalidades, pois a própria FIFA possui órgão judicante para resoluções de conflito. Assim sendo, a normatização internacional já prevê uma possibilidade de solução para o assédio moral, diferentemente da que ocorre na legislação brasileira.
A despeito de não estar devidamente regulada uma solução para o assédio moral em nosso ordenamento, a Lei Pelé no seu art. 34, II, dispõe que o empregador deve proporcionar ao atleta profissional as condições necessárias para atuar em alto nível desportivo:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
II – proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
Portanto, privar um atleta de exercer seu trabalho pelo fato de este não querer renovar seu contrato, é de fato incoerente e atentatório aos direitos de personalidade e ao direito inerente ao atleta.
Diante dessas práticas abusivas realizadas pelo clube empregador, pode o atleta acionar o judiciário e buscar sua rescisão indireta pelo motivo do assédio moral dentro de seu ambiente de trabalho, sendo que em eventual procedência da ação terá o direito de receber o valor da cláusula compensatória equivalente a uma dispensa sem justa causa.
Em julgado da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a Juíza Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, proferiu sentença dando a rescisão indireta para três atletas da equipe do Paulista de Jundiaí. Em fundamentação a Juíza usou a seguinte tese:
Pelos relatos da testemunha dos reclamantes e do preposto da reclamada colhe-se que a reclamada violava o direito ao trabalho dos reclamantes, expressamente garantido no art. 6º, da Constituição Federal, impedindo-os de participar de jogos, tendo que permanecer em casa recebendo os salários. É da natureza da profissão dos reclamantes, atletas profissionais jogadores de futebol, que se mantenham em atividade e constante prática de exercícios físicos e treinamento, sob pena de perderem qualidade técnica e condicionamento físico, com manifesto prejuízo no exercício de sua profissão. O atleta em geral tem carreira curta e depende exclusivamente de manter seu corpo preparado para a prática esportiva, o que demanda realização permanente de exercícios e treinamentos físicos, acompanhamento médico e técnico, de modo que possa envidar força, velocidade e agilidade em excelência, para o ótimo desempenho em seu ofício.
Assim, ao manter os atletas em casa, sem jogar, a reclamada causava manifesto prejuízo aos obreiros, pois os impedia de trabalhar, provocando perda de condicionamento físico, atrofia muscular e tudo com o fito de esquivar-se da cláusula penal constante dos contratos de trabalho em caso de rescisão antecipada, frise-se, cláusula esta com previsão obrigatória, consoante art. 28, da Lei 9.615/98 e devida em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, ou seja, decorrente de norma cogente.[9]
Ademais, diferentemente do contrato normal, em que o trabalhador poderá esperar o término da ação de rescisão para receber seus direitos trabalhistas, já que não está impedido de trabalhar em outro lugar, no caso do atleta profissional, deverá este ingressar imediatamente com reclamação trabalhista requerendo liminarmente sua liberação para celebrar contrato com outro clube, já que o atleta só poderá ter novo registro junto à outra equipe se rescindido vínculo contratual com a equipe anterior.
Como aponta Domingos Sávio Zainaghi:
É salutar, portanto, que os juízes, diante da informação e dos documentos, que comprovem a verossimilhança de que não ocorreu o pagamento de verbas salariais, ou devidos ao FGTS e ao INSS, autorizem o atleta a celebrar novo contrato, enviando ordem nesse sentido às entidades de administração do desporto com autorização para registrarem novo contrato de trabalho do reclamante.[10]
Salienta-se que, para o jogador alcançar esta tutela judicial, deverá estar munido de um conjunto probatório forte para que consiga decisão favorável do judiciário. Desse modo, a simples alegação do atleta sem qualquer prova, é insuficiente para obter a rescisão indireta. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Goiás:
Atleta de futebol. Ausência de trabalho por – castigo – Justa causa do empregador. Rescisão indireta. A justa causa do empregador, assim como se dá para a justa causa aplicada ao empregado, exige prova robusta da sua ocorrência. Diante da séria controvérsia quanto ao motivo da ausência do trabalho, se seria por castigo ou pelo não comparecimento do próprio atleta ao Clube de Futebol, cabia ao Autor a prova de sua alegação, o que não foi feito. Quanto aos salários em atraso de janeiro/fevereiro e 9 dias de março, vê-se que a falta cometida pela empresa não foi grave o bastante a infligir ao autor incômodo suficiente a desejar in continenti a rescisão indireta do pacto laboral. Esse argumento serve tanto para o alegado atraso salarial, quanto para o alegado castigo ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro/2007, quando é cediço que a ação só foi protocolizada em final do mês de agosto/2007. Feitas estas considerações, não reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma pleiteada. (TRT-18 1623200700718000/GO 01623-2007-007-18-00-0, Rel. Marilda Jungmann Gonçalves Daher, DJ Eletrônico, ano II, nº 80, de 8.5.2008, p. 7.)[11]
Apresenta-se assim que o atleta profissional de futebol está refém do contrato de trabalho especial, mormente sob a intenção do empregador em continuar ou não com o contrato, isso pois, tanto quando empregador quer se ver livre do atleta, como no caso de querer renovar o seu contrato, poderá este usar a prática do assédio moral para buscar seu objetivo.
Portanto, é de suma importância que o atleta tenha conhecimento do direito que possui de pedir a rescisão indireta do seu contrato especial de trabalho, quando verificar que o clube empregador está utilizando práticas abusivas e constrangedoras que tão somente visam desvalorizar e prejudicar a sua carreira
3. CASOS PRÁTICOS ACERCA DO TEMA
3.1 Manoel Messias Silva Carvalho
O atual zagueiro do clube Cruzeiro, Manoel Messias Silva Carvalho, foi um exemplo de atleta que sofreu o mal do assédio moral dentro do ambiente de trabalho à época em que atuava pelo Club Athlético Paranaense.
O jogador que foi cria da categoria de base do Athlético-PR e que atraía olhares de grandes equipes do cenário nacional e internacional pelo grande desempenho que tinha dentro da equipe paranaense, foi afastado do grupo principal restando um ano e meio para o fim do seu contrato.
Segundo a diretoria do clube, o jogador estava sendo afastado para treinar em separado, devido ao comportamento do jogador que não condizia com a política implantada pelo clube e por suas declarações de que pretendia sair do clube.
Os advogados do atleta tentaram o reintegrar à equipe principal, enviando uma notificação ao clube, contudo o este se manteve inerte a essa notificação, mantendo o jogador treinando em separado.
Inconformado com tal situação ingressou o atleta com demanda judicial pedindo a rescisão indireta por motivos de assédio moral. A ação não chegou a ter decisão de 1º grau uma vez que as partes chegaram a um acordo.
3.2 Luiz Felipe Ventura dos Santos
Luiz Felipe Ventura dos Santos, atualmente goleiro da equipe do Botafogo-PB, no ano de 2010, quando atuava pelo S.C. Corinthians, também foi alvo de assédio moral no ambiente de trabalho. Aconteceu que o goleiro, que era um dos destaques do clube e ídolo da torcida, apresentou à diretoria proposta que o clube Genoa (ITA) o fez, manifestando o interesse de deixar o clube e se transferir para jogar na Itália.
Tal proposta apresentada pelo arqueiro irritou a diretoria corintiana que, em ato contínuo, afastou o jogador do restante do grupo e o deixou treinando em separado. Ocorre que, por problemas burocráticos, a transferência do goleiro não foi concluída, continuando o atleta na equipe paulista.
Indignado com de ter que treinar em separado e por não estar treinando de forma digna, manifestou o jogador por meio de um comunicado a situação na qual se encontrava dentro do clube. Vejamos:
Servimo-nos, mais uma vez, do presente para informar que:
Na manhã da segunda-feira, dia 19 de julho, nos reunimos com o Sport Club Corinthians Paulista, para amigavelmente junto ao presidente Andres Sanches, acertar a rescisão de contrato do Felipe, uma vez que o atleta está, claramente, sendo vítima de assédio moral em seu trabalho.
Felipe está publicamente fora dos planos da comissão técnica para a disputa da sequência do Campeonato Brasileiro da Série A, sendo obrigado pelo clube a treinar em horário separado dos demais atletas, e sem ter acesso ao campo de treino. Felipe está ainda longe das orientações de um treinador especializado em sua posição, impedido de realizar trabalhos com bola, sendo autorizado única e exclusivamente a fazer musculação na academia. Mantendo nosso respeito ao tamanho da instituição e procurando minimizar a repercussão que sempre causa o nome de Felipe, deixamos claro que continuaremos nos pronunciando somente de forma oficial e quando fatos novos surgirem. E que, por enquanto, nosso atleta continuará em silêncio, até julgarmos oportuno que ele se pronuncie. Sem mais para o momento, Bruno Paiva, Marcelo Goldfarb e Marcelo Robalinho.[12]
Em resposta ao comunicado emitido pelo atleta Felipe, foi proferido um comunicado em nota oficial pelo clube Corinthians:
O Sport Club Corinthians Paulista vem a público esclarecer que foi surpreendido com informações veiculadas na imprensa no dia de hoje dando conta de que os procuradores do atleta Luiz Felipe Ventura dos Santos teriam protocolado correspondência no Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, por intermédio da qual sustentam que referido atleta estaria sendo vítima de assédio moral e supostamente sofrendo humilhações por parte do Clube.
O Sport Club Corinthians Paulista refuta com veemência tais alegações, formuladas por pessoas que deveriam defender os interesses de seu representado e acabam por prejudicar a própria carreira do mesmo. O Corinthians não assedia moralmente nem humilha seus atletas ou qualquer outro funcionário de seus quadros.
O Corinthians conta e sempre contou com o goleiro Felipe. Ocorre que, mal orientado, o goleiro chegou a se despedir de seus colegas de grupo antes mesmo que seus empresários trouxessem a propalada proposta para que o atleta se transferisse ao clube italiano Génova.
Frustrada a negociação por iniciativa do clube italiano, o Corinthians já havia contratado outro goleiro. De qualquer forma, Felipe segue sendo funcionário do Clube e deve cumprir os treinamentos que lhe são determinados, mediante o acompanhamento de corpo técnico que o Clube sempre colocou à sua disposição.
Atualmente, o atleta está se recondicionando física e tecnicamente, justamente por ter deixado de cumprir na íntegra o programa de treinamento aplicado na intertemporada aos demais atletas do grupo.
Segundo a Lei Pelé, é dever do clube proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais (art. 34, inciso II), ao passo que é dever do atleta participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas (art. 35, inciso I).
É isso que o Corinthians faz com todos os seus atletas, incluindo o goleiro Felipe: ministra treinamentos, proporcionando aos mais de cem atletas profissionais que tem registrado na CBF condições necessárias à participação em competições. Se o atleta vai ou não participar de uma competição específica, quem determina é a Comissão Técnica. Nenhum contrato de trabalho celebrado pelo Corinthians garante ao atleta a presença no grupo principal ou na equipe titular.
O Corinthians está cumprindo fielmente todas as suas obrigações legais e contratuais e espera que o goleiro Felipe faça o mesmo, a fim de que esteja à disposição da Comissão Técnica quando requisitado.
Nota-se que em resposta às alegações de assédio moral feitas pelo atleta, usou o clube o fundamento que disponibiliza de todos os meios necessários para o atleta treinar e alegou que não está utilizando o jogador por motivos físicos e técnicos.
Diante da negativa da rescisão resolveu o atleta ajuizar ação pedindo sua rescisão indireta por motivo do assédio moral. Ocorre que, não vingando a ação proposta pelo atleta, acordaram clube e atleta em rescindir o contrato.
CONCLUSÃO
A prática do assédio moral na relação empregatícia entre o atleta profissional de futebol e o clube empregador, embora não esteja positivada na legislação pátria, é recebida pelo mundo jurídico como prática ilegal e passível de rescisão indireta.
Desse modo, embora o clube tenha o seu favor a possibilidade de camuflar o assédio moral utilizando de práticas consideradas “legais”, tem-se que, se provado de forma robusta pelo atleta, tal prática poderá ser reconhecida, ensejando a rescisão indireta com o pagamento do valor da cláusula penal compensatória.
Diante disso, cabe ao magistrado, ao julgar o pedido da rescisão indireta, diante do conjunto probatório e dos fatos do caso concreto, fundamentar sua decisão de acordo com os requisitos que incorporam o assédio moral, respeitando sempre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e os direitos inerentes ao atleta garantidos na Lei Pelé.
Assim, deseja-se que tal prática seja repudiada pelo poder judiciário, qualificando-a como uma das causas da rescisão indireta, a fim de evitar os males desta violação, protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana do atleta profissional de futebol.
Sobre os autores
GABRIEL ZICCARELLI RODRIGUES MENDES
Advogado. Pós-graduado em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Formado pela Universidade Católica do Paraná.
KAUANA GABIELLE CARZINO DULTRA
Graduanda do 5º ano matutino da Faculdade de Direito do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná.
REFERÊNCIAS
CHIMINAZZO, João Henrique. Disponível em: <https://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas-noticias/2017/03/16/com-r-milhoes-a-receber-cristian-avalia-rescisao-com-corinthians.htm?cmpid=copiaecola>. Acesso em: 30 set. 2020.
CHIMINAZZO, João Henrique. Disponível em: <https://joaochiminazzo.wordpress.com/tag/futebol/>. Acesso em: 30 set. 2020.
FERNANDES, Lucas Queiroz. Assédio moral no futebol e o dever de indenizar. Disponível em: <https://lucasqf05.jusbrasil.com.br/artigos/349021043/assedio-moral-no-futebol-e-o-dever-de-indenizar> Acesso em: 25 set. 2020.
GIORDANI, Francisco Alberto da Motta. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/em-seminario-sobre-direito-desportivo-desembargadores-do-trt-abordam-discriminacao-contra-mulheres-e-assedio-moral-no-esporte;jsessionid=9FEF60F1FD32B757EB6958E5E638BD57.lr1>. Acesso em: 25 set. 2020.
TOBAR, Felipe Bertasso. Caso Felipe: jogador de futebol, assédio moral e direito à ocupação efetiva. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18666/caso-felipe-jogador-de-futebol-assedio-moral-e-direito-a-ocupacao-efetiva.>. Acesso em: 30 se. de 2020.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo :LTr, 2015.
[1] Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
[2] Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
[3] 18 Special provisions relating to contracts between professionals and clubs; 3. A club intending to conclude a contract with a professional must inform the player’s current club in writing before entering into negotiations with him. A professional shall only be free to conclude a contract with another club if his contract with his present club has expired or is due to expire within six months. Any breach of this provision shall be subject to appropriate sanctions.
[4] FERNANDES, Lucas Queiroz. Assédio moral no futebol e o dever de indenizar. Disponível em: <https://lucasqf05.jusbrasil.com.br/artigos/349021043/assedio-moral-no-futebol-e-o-dever-de-indenizar> Acesso em: 25 set. 2020.
[5] GIORDANI, Francisco Alberto da Motta. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/em-seminario-sobre-direito-desportivo-desembargadores-do-trt-abordam-discriminacao-contra-mulheres-e-assedio-moral-no-esporte;jsessionid=9FEF60F1FD32B757EB6958E5E638BD57.lr1>. Acesso em: 25 set. 2020.
[6] CHIMINAZZO, João Henrique. Disponível em: <https://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas-noticias/2017/03/16/com-r-milhoes-a-receber-cristian-avalia-rescisao-com-corinthians.htm?cmpid=copiaecola>. Acesso em: 30 set. 2020.
[7] CHIMINAZZO, João Henrique. Disponível em: https://joaochiminazzo.wordpress.com/tag/futebol/. Acesso em: 30 set. 2020.
[8] 15 Terminating a contract with sporting just cause An established professional who has, in the course of the season, appeared in fewer than ten per cent of the official matches in which his club has been involved may terminate his contract prematurely on the ground of sporting just cause. Due consideration shall be given to the player’s circumstances in the appraisal of such cases. The existence of sporting just cause shall be established on a case-by-case basis. In such a case, sporting sanctions shall not be imposed, though compensation may be payable. A professional may only terminate his contract on this basis in the 15 days following the last official match of the season of the club with which he is registered.
[9] TOBAR, Felipe Bertasso. Caso Felipe: jogador de futebol, assédio moral e direito à ocupação efetiva. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18666/caso-felipe-jogador-de-futebol-assedio-moral-e-direito-a-ocupacao-efetiva.>. Acessado em: 30 set. 2020.
[10] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol do direito do trabalho. p. 55.
[11] BRASIL Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, TRT-18 (7ª VT de Goiânia). Recurso Ordinário nº 01623-2007-007-18-00-0, Rel.: Des. Ialba-luza Guimarães de Mello, j. 09.05.2008.
[12] TOBAR, Felipe Bertasso. Caso Felipe: jogador de futebol, assédio moral e direito à ocupação efetiva. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18666/caso-felipe-jogador-de-futebol-assedio-moral-e-direito-a-ocupacao-efetiva>. Acesso em: 30 set. 2020.
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