GENJURÍDICO
Comentários do Acórdão do STJ proferido no RESP nº 1.722.423 – RJ | Dano moral do INSS

32

Ínicio

>

Artigos

>

Atualidades

>

Tributário

ARTIGOS

ATUALIDADES

TRIBUTÁRIO

Comentários do Acórdão do STJ proferido no RESP nº 1.722.423 – RJ | Dano moral do INSS

ACÓRDÃO

APRECIAÇÃO ECONÔMICA

CASO JORGINA DE FREITAS

DANO MORAL DO INSS

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

INSS

RESP Nº 1.722.423

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

19/01/2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.423 – RJ (2018/0025662-1) – Dano moral do INSS

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDOS: JORGINA MARIA DE FREITAS E OUTROS

EMENTA

CIVIL E ADMINISTRATIVO. “CASO JORGINA DE FREITAS”. LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

HISTÓRICO DA DEMANDA

  1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado “caso Jorgina de Freitas”, cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares.
  2. Consignou-se no acórdão recorrido: “repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo – sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa” (fl. 2.370, e-STJ).
  3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o “pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico” (fl. 2.392, e-STJ).

RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS

  1. Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos.
  2. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama.
  3. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

  1. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem “descrédito mercadológico”.
  2. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas.
  3. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: “além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas” (fl. 2.366, e-STJ).
  4. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia.

VOTO VOGAL DO MIN. OG FERNANDES

  1. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Og Fernandes.
  2. Considerando que “o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais”, afirmou Sua Excelência que “o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório”.

CONCLUSÃO

  1. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2020(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Comentários

Trata-se de golpes dados ao INSS por um grupo comandado por uma advogada gerando um prejuízo superior a U$20 milhões de dólares.

O tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o “pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico”.

A questão do dano moral de pessoa jurídica não é uma matéria  fácil, apesar do seu reconhecimento pelo STJ por meio da Súmula de  nº  227.

Para gerar indenização é preciso o nexo causal entre o ato e o dano sofrido.

E o dano moral está intimamente ligado a ofensa a direitos de personalidade, ou sejam, direito à honra, à dignidade humana e à imagem das pessoas protegidas em nível de cláusula pétrea pelo incido X, do art. 5º da CF.

Só que direitos da personalidade não são automaticamente extensíveis às pessoas jurídicas, mesmo porque o art. 52 do Código Civil determina aplicação, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

A pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva,  porque incapaz de sentir dor, angústia, abalo psíquico etc. Porém, ela é dotada de honra objetiva espelhada na boa imagem, no bom nome, reputação e fama, não só perante seus clientes, como também, perante a sociedade em geral.

Portanto, a indenização de pessoa jurídica por dano moral requer a comprovação de que a sua imagem, o seu bom nome ou a sua reputação foram atingidos por ato do agente. Problema maior reside na mensuração desse dano, para efeito de fixação do valor da indenização.

Por tais razões, o STJ deu provimento ao Recurso Especial para afastar a inexigibilidade do dano moral proclamada pela decisão recorrida e determinar que o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito, o que implica examinar o nexo causal, bem como, se for o caso, fixar o valor da indenização.

Importante lembrar que a comprovação do dano material, por si só, não significa dano moral.

Veja aqui os livros do autor!


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA