32
Ínicio
>
Artigos
>
Direito Desportivo
>
Doutrina
>
Estudos e Comentários
>
Revista Forense
ARTIGOS
DIREITO DESPORTIVO
DOUTRINA
ESTUDOS E COMENTÁRIOS
REVISTA FORENSE
Liberdade de expressão de atletas vs. harmonia esportiva
Revista Forense
07/01/2021
Revista Forense – Volume 432 – ANO 116
JUNHO – DEZEMBRO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 432
Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense
DOUTRINA INTERNACIONAL
- Covid-19 – Impacto na ordem jurídico-económica e desafios para a Universidade (de Coimbra) – João Nuno Calvão da Silva
- Reflexões em torno da natureza jurídica do orçamento – Maria Matilde Costa Lavouras
DOUTRINA NACIONAL
A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- A tutela de evidência por caracterização de abuso de direito ou propósito protelatório tem natureza punitiva? – Américo Andrade Pinho e Felipe Augusto Miranda
- O modelo de precedentes do CPC/2015 como ápice de uma silenciosa evolução de observância a provimentos jurisdicionais – Cristiane Druve Tavares Fagundes
- Precedentes vinculantes: da necessidade de implementação a sua qualificação entre precedentes legítimos e ilegítimos – Diogo de Oliveira Saraiva
- Da constitucionalidade da execução civil extrajudicial: análise dogmática do PL 6.204/2019 – Joel Dias Figueira Júnior
B) DIREITO PENAL
C) DIREITO CONSTITUCIONAL
- A legalidade da internação compulsória de dependentes químicos na lei 13.840: uma análise a luz dos direitos de personalidade – Marco Aurélio Nogueira e José Henrique de Oliveira Couto
- Projetos de iniciativa do Poder Legislativo à luz do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ – Saul Baldivieso e Pablo Baldivieso
D) DIREITO ADMINISTRATIVO
- Retrocessão e inércia do expropriante – Edilson Pereira Nobre Júnior e Vitor Galvão Fraga
- A especificidade da segurança jurídica – Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva
- O serviço público e o combate à desigualdade – Raphael de Matos Cardoso
E) DIREITO TRIBUTÁRIO
- O drawback e o direito ao crédito dos tributos não-cumulativos na hipótese de inadimplemento do compromisso de exportação – Isabela Bonfá de Jesus e Leandro Gião Tognolli
- Princípio da vedação à tributação com efeito de confisco: o equilíbrio da balança na relação jurídico-tributária – Isabela Bonfá de Jesus e Lucas Lazzarini
- Covid-19 e tributação: o impacto na vida dos contribuintes, medidas adotadas pelas autoridades fazendárias e sua eficácia – Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares
F) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO
- Quando a política entra em campo (ou em quadra): liberdade de expressão de atletas vs. harmonia esportiva – Eneida Desiree Salgado e Guilherme Consul Charles
- O contrato do atleta profissional de futebol e a hipótese de rescisão indireta por assédio moral – Gabriel Ziccarelli Rodrigues Mendes e Kauana Gabielle Carzino Dultra
- Fair play financeiro no futebol e a perspectiva de regulamentação no Brasil – Renato Renatino Pires Ferreira Santos
LEIA O ARTIGO:
Resumo: Quando se trata de idolatria, de paixão, da construção de um imaginário quase lendário por entusiastas, pode-se estar falando tanto de esporte, como de política. Os fenômenos, que possuem características similares e compartilhadas em várias áreas, oferecem entre eles tratamento distinto, a depender de onde parte tal abordagem. Enquanto para o universo político, o esporte pode representar importante ferramenta de popularização, atrelando as glórias esportivas a determinada atuação governamental, buscando sempre tal aproximação, por seu turno, toda a estrutura do esporte é voltada para se organizar de maneira autônoma, dissociada de influências externas, especialmente as políticas. Contudo, os temas necessariamente se entrelaçam. Muito mais que resumido em um momento eleitoral, o ato político perpassa diversas esferas da vida social. O alto rendimento leva o atleta ao extremo de sua preparação física, técnica e mental, mas isso não lhe retira a capacidade de emitir sua opinião sobre os mais variados temas. O conflito entre a liberdade de expressão e as vedações dispostas na Lex Sportiva se torna latente em diversos momentos, trazendo a necessidade de avaliar a natureza dos atos observados e questionar até que ponto, sob o pretexto da manutenção da neutralidade política do esporte, é válida a coibição de determinadas ações pelos praticantes e participantes do sistema esportivo formal mundo afora.
Palavras-chave: manifestações políticas no esporte; liberdade de expressão; Lex Sportiva e Direitos Humanos; censura; direitos fundamentais.
Abstract: When it comes to idolatry, passion, the construction of an almost legendary vision by enthusiasts, one can be talking about both sport and politics. The phenomena, which have similar characteristics and are shared in several areas, offer different treatments among them, depending on where such an approach starts. For the political universe, sport can represent an essential tool for popularization, associating sporting glories to a specific government action, always seeking this linkage. On the other hand, the entire sports structure is supposed to organize itself autonomously, dissociated from external influences, especially those from politics. The spheres, however, necessarily tangle. Much more than resumed in an electoral moment, the political act crosses different spheres of social life. The high performance takes the athlete to extreme physical, technical, and mental preparation, but this does not reduce their capacity to express their opinion on the most varied topics. The conflict between freedom of expression and the fences provided in Lex Sportiva becomes latent at different times. This question exposes the need to assess the nature of the acts observed and to what extent, under the pretext of maintaining the sport’s political neutrality, it is valid the restraint of certain actions by practitioners and participants in the formal sports system worldwide.
Keywords: political manifestations in sport; freedom of expression; Lex Sportiva and Human Rights; censorship; fundamental rights.
Sumário: 1. Introdução; 2. O esporte no mundo moderno: a política toma o lugar da religião; 3. Atletas militantes: o uso do capital esportivo como capital político; 4. LEX SPORTIVA e a lente dos direitos humanos: aproximações sobre a liberdade de expressão; 5. Considerações finais ou insights sobre uma nova roupagem à harmonia esportiva; Referências.
Introdução
No Brasil, pandemia, polarização política, impeachment em governos estaduais, numerosos pedidos de impeachment contra o chefe do Poder Executivo Federal, eleições municipais. Nos Estados Unidos, pandemia, polarização política, violência policial racista, tentativa de impeachment contra o chefe do Poder Executivo Federal, eleições presidenciais. E a política entra nas arenas esportivas aqui e lá.
A NBA, liga estadunidense profissional de basquete, enfrentou um boicote em meio à realização dos seus playoffs, quando o Milwaukee Bucks decidiu não entrar em quadra para enfrentar o Orlando Magic após ação em que um policial branco disparou sete vezes, pelas costas, contra um cidadão negro, Jacob Blake.
O impacto do ato ao esporte se torna ainda mais significativo em análise ao seu contexto: em meio à pandemia da Covid-19, que paralisou praticamente todos os campeonatos em todo o planeta, a NBA criou uma verdadeira bolha, em Orlando, com isolamento das equipes e demais agentes envolvidos com a realização das partidas, em um dos protocolos mais rígidos observados para o retorno das atividades esportivas.
O retorno em pretensa segurança não bastou. Os atletas, especialmente em função da atuação da National Basketball Players Association, tiveram papel ativo para possibilitar a volta das partidas tão somente em caso de reforço às manifestações de aversão ao racismo, a partir do assassinato de George Floyd e do movimento Black Lives Matter.
O isolamento físico das equipes não implicou silêncio quanto aos acontecimentos do “mundo lá fora”. Mesmo com as fortes críticas realizadas pelo Presidente Donald Trump[1], afirmando que a Liga estaria se transformando em uma organização política, o firme posicionamento contra o racismo permaneceu sendo a tônica até o fim da temporada, com inscrições textuais tanto nas quadras, como nas camisas dos jogadores.
Certamente, a organização da NBA como liga aufere aos seus integrantes maior articulação em temas tidos como sensíveis, ao passo que a competição foge à rigidez do sistema associativo com a necessária adequação à estrutura do Comitê Olímpico Internacional e das Federações Internacionais, a despeito de seu reconhecimento pela Federação Nacional.
O ponto nevrálgico da questão é o quanto os atletas, na condição de principais atores das partidas, conseguiram ter força para unificar discursos e apresentar suas condições de modo a extrair, da entidade organizadora da competição, posicionamento consonante ao da Associação dos Atletas (NBPA).
Concomitantemente, não se verificou por parte da liga sequer a cogitação de aplicação de W.O ao Milwaukee Bucks pelo boicote à partida diante do Orlando Magic ou sanções aos jogadores. A medida, seguida por outras equipes, implicou o adiamento de jogos da fase final da competição, ainda que em possível contrariedade ao esperado pelas empresas detentoras dos direitos de transmissão e ao calendário inicialmente previsto – já com considerável atraso por conta da paralisação decorrente da pandemia.
Se de um lado apresenta-se exemplo em que se reconhece a impossibilidade de se dissociar o esporte dos acontecimentos na esfera social, do outro, observa-se que ainda há diversas nuances no presente debate, quando se analisa a denúncia apresentada pela Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Vôlei contra a atleta Carolina Salgado Collet Solberg, que, em entrevista após obter o terceiro lugar em etapa do Circuito Brasileiro de Vôlei de Praia, proferiu a frase “fora, Bolsonaro”.
Por supostamente “divulgar opinião pessoal que reflita críticas ou que possa prejudicar ou denegrir a imagem da CBV e/ou patrocinadores e parceiros comerciais”, a atleta foi denunciada por descumprir o regulamento da competição, tendo ainda sua conduta enquadrada como contrária à disciplina ou à ética desportiva.
O pedido da Procuradoria pela aplicação da penalidade máxima à atleta, qual seja a aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e suspensão por seis partidas, ainda que não seja atendido pela Comissão Disciplinar ou pelo Tribunal Pleno do STJD do Voleibol, por si só expõe o quão conflituoso pode ser o entrelaçamento entre esporte e política.
O ano de 2020 reacendeu o debate acerca dos limites das manifestações dentro do esporte. Se em âmbito internacional, Lewis Hamilton e LeBron James, atletas negros, são dois dos principais representantes das lutas sociais e políticas suscitadas, com posicionamentos públicos e firmes não só em suas redes sociais pessoais, mas também durante as competições, em terras tupiniquins observa-se a alegação de atitude contrária à ética por mera manifestação em entrevista – importante ressaltar, fato que não ocorreu em manifestações anteriores favoráveis ao atual chefe do Executivo no Brasil.
A política está em campo, nas quadras, nas pistas. Seus principais atores clamam pela possibilidade de se manifestarem livremente no compasso da pretensa neutralidade política das entidades de administração e da atividade esportiva em si. Estaria a Lex Sportiva colidindo com os direitos fundamentais?
Sob a égide da Regra 50 da Carta Olímpica e em meio à crescente influência das redes sociais e do protagonismo das estrelas do esporte na discussão de temas de interesse de toda a sociedade, busca-se os limites da liberdade de expressão em ambiente que se afirma ser o mais democrático possível – ainda que, para isso, venha a proibir manifestações contra regimes antidemocráticos.
A política – considerada amplamente e não como política partidária – faz parte de todas as dimensões da vida cotidiana de qualquer integrante da sociedade. Faz-se política no esporte a todo o momento: na determinação de um regulamento, na repartição de recursos financeiros, na definição da premiação (e na diferença de premiação em função do gênero), na escolha de patrocínios, na definição da sede de competições, na eleição de dirigentes…
Essenciais para a existência do esporte, atletas profissionais têm suas vidas determinadas por treinos e competições, em uma disciplina severa. No entanto, não se alienam do mundo onde vivem: suas vidas e suas carreiras são afetadas por decisões políticas. Apesar disso, suas opiniões políticas não podem ser emitidas quando da sua atividade profissional. Nosso propósito aqui é trazer alguns argumentos para esse debate.
O ESPORTE NO MUNDO MODERNO: A POLÍTICA TOMA O LUGAR DA RELIGIÃO
Século XXI e o principal momento do esporte mundial ainda carrega consigo uma denominação que faz referência aos jogos disputados em Olímpia, na Antiguidade. Naqueles jogos, no entanto, o cerne eram as homenagens feitas a deuses e deusas, com cerimônias religiosas. Não havia vínculo com o território de nascimento ou de residência de atletas, nem a noção de competição como será a marca da modernidade. Durante a Idade Média, ainda resiste essa vinculação entre esportes e religiosidade.
Quando da invenção dos Jogos Olímpicos modernos, no entanto, impõe-se a secularização[2]. Nada de cultos, orações e homenagens: uniformes com as cores dos países, bandeiras e hinos refletem a ênfase no nacionalismo. A competição dava-se (e dá-se) mais do que individualmente: atletas disputam como equipes nacionais e há uma politização na conquista de recordes e de número de medalhas.
Não apenas os jogos olímpicos: os governos utilizaram politicamente o esporte em variadas ocasiões. Wladimyr Camargos destaca a preocupação eugênica na formulação da política de educação e de educação esportiva pelos governos brasileiros desde a Primeira República. As equipes esportivas que iam representar o país deviam ser compostas pelos “melhores da raça”. Filipe Mostaro evidencia a mudança de postura dos Estados no início do século XX, afirmando que “os Jogos Olímpicos não representam apenas a confraternização entre os povos ou a busca de um melhor desenvolvimento humano, mas também a disputa de interesses políticos e econômicos de Estados e corporações”.
Um dos exemplos mais explorados da relação entre política e esporte é o dos Jogos de Berlim, em 1936. Com a ascensão de Adolf Hitler ao poder, tem-se os Jogos Olímpicos na Alemanha sob o governo nazista como uma vitrine para as qualidades da chamada raça ariana. Leni Riefenstahl, cineasta que já havia realizado um documentário sobre o IV Congresso do Partido Nazista, captura imagens dos corpos de atletas para tratar de esporte e também da força das ideias. Olympia torna-se a marca do documentário sobre esportes e é nitidamente uma ode política[3].
Muitos anos depois, já no contexto de bipolarização mundial em Guerra Fria, os Jogos Olímpicos voltam a ser palco de uma grande discussão política. Com a cerimônia de abertura realizada dez dias após o massacre de Tlatelolco, os Jogos do México de 1968 ocorreram em um clima político tenso. Seu momento mais marcante, no entanto, foi um protesto realizado por dois atletas estadunidenses no pódio da prova de 200 metros do atletismo. Chamando a atenção para a violência e a discriminação raciais que dominavam os Estados Unidos naquele ano, Tommie Smith e John Carlos levantaram seus braços com o punho cerrado com uma luva preta durante o hino. Por essa manifestação silenciosa, foram expulsos da delegação. A pureza e a harmonia apresentadas como marca dos Jogos Olímpicos impediam a denúncia de violação de Direitos Humanos por parte de um Estado.
Nos jogos seguintes, em Munique, houve um atentado à delegação de Israel impetrado por um grupo palestino, com dois atletas mortos e nove reféns. Durante 34 horas não se realizaram competições, mas os jogos continuaram. Em 1976, vinte e seis nações africanas, o Iraque e a Guiana boicotaram os jogos de Montreal pela ausência de suspensão da Nova Zelândia, cuja seleção de rugby foi jogar na África do Sul submetida à política do apartheid. Os dois jogos seguintes escancararam a utilização política do esporte: Moscou 1980 e Los Angeles 1984 foram instrumentos de propaganda da Guerra Fria entre as duas grandes potências mundiais, com direito a boicote em ambos os jogos.
Não é diferente com as Copas do Mundo. Os mundiais de futebol também serviram de vitrine para regimes não democráticos, seja pelo triunfo da equipe nacional, seja pela escolha como sede. Em 1970, o Brasil vivia sob o Ato Institucional nº 5, com forte violência estatal e severas restrições às liberdades civis e políticas. Mas a seleção era a pátria em chuteiras, e os noventa milhões em ação na propaganda ufanista do regime estariam unidos pelas vitórias da Seleção Canarinho, obviamente recebida pelos governantes de turno quando da volta do México.
Na Argentina de 1978, a combinação entre ditadura e futebol foi ainda mais marcante. A escolha da sede se deu antes da ruptura constitucional e da ascensão de um regime militar extremamente violento, mas a realização da Copa em um país com centenas de milhares de pessoas presas e desaparecidas foi levada a cabo com um general comandando o comitê organizador – os interesses econômicos em jogo impediram a alteração da sede, segundo a opinião de João Havelange[4]. O ditador aproveitou a notoriedade do país para aparentar normalidade, mas houve uma grande campanha de denúncia da situação dos presos políticos na Argentina, com o envolvimento da Anistia Internacional e chargistas locais[5]. O time anfitrião, no entanto, venceu o Mundial com direito a suspeitas de acerto de resultados na segunda fase e visita do general ao vestiário da Seleção do Peru, dirigido pelo filho do ditador peruano na ocasião.
A relação escancarada entre esporte e política também pode ser utilizada para promover valores democráticos. Ao sair da prisão depois de 27 anos, Nelson Mandela venceu as eleições presidenciais de 1994 da África do Sul, em uma nação fortemente dividida por décadas de apartheid. A seleção nacional de rugby – apelidada de Springboks – era um símbolo do domínio branco, pois a participação de outras raças foi proibida por lei durante décadas. A África do Sul foi sede do Mundial de 1995 e, com (apenas) um jogador negro, foi campeã do torneio. Mandela apoiou ostensivamente a equipe e a tornou símbolo de um país unido[6]. Os Springboks têm um capitão negro pela primeira vez somente em 2019, quando Siya Kolisi levanta a taça do mundial.
A relação entre esporte e política, entre esporte e nacionalismo, também é marcada pela execução dos hinos nacionais antes das partidas. Muitos desses símbolos trazem em sua letra a violência contra povos e até retratam massacres. Atletas por vezes se recusam a cantar seus versos e recebem um julgamento negativo por parte de dirigentes e da imprensa esportiva, que – ironicamente – defendem que a política deve estar afastada do esporte.
ATLETAS MILITANTES: O USO DO CAPITAL ESPORTIVO COMO CAPITAL POLÍTICO
Atletas de alto rendimento têm seus corpos e suas mentes controlados por uma rígida disciplina. Para algumas pessoas – principalmente para as torcidas – são vistos como uma engrenagem em uma máquina, e que devem sempre dar o seu máximo rendimento sem lugar a falhas. Essa relação é tão nefasta que alguns torcedores se sentem no direito até mesmo de agredir atletas que, segundo sua leitura, não se esforçaram o suficiente em determinada partida ou competição.
Ao lado dessa reificação de atletas, dessa desumanização, atletas de alto rendimento alcançam notoriedade e uma legião de fãs. Seu desempenho esportivo lhes garante um capital social e sua imagem e suas opiniões acabam por atingir milhares de pessoas. Essa notoriedade pode ser usada para vender mercadorias, com atletas estampando anúncios de shampoos, lâminas de barbear, relógios, maquiagem ou tênis – o capital esportivo torna-se mercadoria que agrega valor a outra mercadoria.
Essa relação com o mercado nunca foi vista como ofensiva à harmonia do esporte, a sua defesa de condições de igualdade na disputa. A mercantilização da imagem de atletas não parece obstáculo para o esporte como entretenimento e como redenção dos conflitos sociais e mundiais. Nesse ponto, faz parte da autonomia individual a escolha do uso de seu capital para vender tênis para republicanos e democratas.
Outra questão é o uso desse capital social como capital político – o aproveitar essa notoriedade trazida pelo esporte para defender condições mais humanas para atletas, justiça social, fim da discriminação de gênero, da violência estatal e do racismo. Aí parece não haver lugar para a autonomia individual ou para a liberdade de expressão.
Como já mencionado, em uma das imagens mais icônicas e reproduzidas da história dos Jogos Olímpicos, a cerimônia de premiação da prova masculina dos 200 metros rasos ficou marcada na história. 52 anos se passaram e certamente todos os resultados conquistados na pista já foram superados por conta da evolução física e técnica dos atletas ao longo dos anos.
Contudo, os gestos de Tommie Smith e John Carlos, campeão e terceiro colocado da prova respectivamente, ecoam até hoje, em alusão a lutas que, ao contrário de suas marcas na competição, ainda não foram vencidas. No pódio, os atletas ergueram o punho direito trajado com uma luva preta e baixaram a cabeça, em ato com clara alusão ao movimento Black Power, como protesto contra a violência contra a população negra nos Estados Unidos.
O Comitê Olímpico Internacional decidiu pelo banimento dos atletas da delegação estadunidense, tendo sido cogitado inclusive o banimento de todos os atletas do país por conta da ação interpretada como profunda ofensa aos princípios fundamentais do olimpismo. Houve o pedido para a devolução das medalhas. De um campeão olímpico legítimo.
Cassius Marcellus Clay Jr., mundialmente conhecido como Muhammad Ali após sua conversão ao Islamismo, é um dos maiores boxeadores da história e uma verdadeira lenda do esporte. Boa parte deste reconhecimento, que extravasa os limites do ringue, se deu por conta de seu ativismo político ao longo de sua carreira.
O pugilista estadunidense, campeão olímpico aos 18 anos de idade, se recusou a integrar o Exército de seu país para lutar na Guerra do Vietnã, questionando “por que eles deveriam me pedir para colocar um uniforme, ir a dez mil milhas de casa e atirar bombas e balas nas pessoas marrons no Vietnã enquanto as pessoas chamadas de ‘nigger’ em Louisville são tratadas como cachorros e negadas de direitos humanos básicos”.
Foram três anos sem autorização para competir, com a perda de todos os seus cinturões conquistados até aquele momento, além da pena de cinco anos de prisão por conta da recusa – posteriormente reformada pela Suprema Corte.
Não obstante ter sido impedido de atuar no auge de sua carreira, Muhammad Ali ainda recuperou o cinturão dos pesos pesados em uma das lutas mais icônicas de todos os tempos, The Rumble in the Jungle, diante de George Foreman no Zaire, fato que o alçou ainda mais ao status de lenda do esporte, conciliada ao seu forte ativismo na luta contra o racismo.
Colin Kaepernick, um dos astros da National Football League (NFL, Liga de futebol americano mais importante do mundo) e então quarterback da equipe do San Francisco 49ers, passou a se ajoelhar e a se recusar a cantar o hino nacional estadunidense antes das partidas.
O gesto em sinal de protesto, já relacionado à violência policial contra a população negra e ao movimento Black Lives Matter, trouxe prejuízo direto à carreira de Kaepernick, que viu seu contrato com o 49ers rescindido e, desde então, permanece sem clube – sendo indiscutível a questão sobre a sua qualidade técnica para figurar nas principais franquias da Liga.
Seu posicionamento, exposto ainda no ano de 2016 e que lhe relegou ao ostracismo desde então, voltou a ter destaque em 2020, com a nova onda de manifestações disseminadas a partir do assassinato de George Floyd.
No Brasil, a Democracia Corinthiana foi um movimento que extrapolou a questão da organização esportiva e de condições de trabalho de atletas para apresentar-se no cenário político nos últimos anos da ditadura militar. Com o uso de faixas e inscrições nos uniformes (precursores da ação da NBA e da NFL em 2020), o time do Corinthians pedia que a população exercesse seus direitos políticos e que defendesse a democracia em todas as circunstâncias.
Algumas torcidas organizadas adotaram denominações e símbolos contra posturas autoritárias e contra discursos de supressão de direitos fundamentais para parcela da população. O movimento antifascista – que não se refere a alternativas eleitorais, e sim à contrariedade a uma postura política que busca a supressão dos direitos das minorias – espraiou-se para os esportes, mas têm encontrado restrições para sua manifestação em estádios e arenas, em nome da harmonia esportiva.
Além disso, um fenômeno tem se mostrado frequente nas eleições brasileiras: esportistas que colocam seu nome à disposição do eleitorado. Aproveitando da notoriedade e do apelo à torcida pelo sucesso esportivo, atletas arriscam para além da participação em secretarias e ministério e passam a compor os parlamentos.
Nem todos têm sucesso eleitoral, mas de Romário a Popó, de Ana Paula a João Derly e de Aladim a Paulo Rink, a política partidária tem aparecido como uma opção para quem teve sucesso no esporte. Para as eleições de 2020, 322 pedidos de candidatura indicaram “Atleta Profissional e Técnico em Desportos” como ocupação em todo o país[7].
Se atletas são seres humanos historicamente situados, sua autonomia individual e sua liberdade de expressão acabam alcançando também a esfera política. A lógica esportiva, no entanto, baseada alegadamente em uma harmonia que somente seria mantida se isolada de quaisquer manifestações políticas, faz calar essa dimensão de atletas, tratando como instrumentos de países e corporações pessoas cuja dignidade deve ser garantida na esfera pública e no âmbito privado.
LEX SPORTIVA E A LENTE DOS DIREITOS HUMANOS: APROXIMAÇÕES SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A partir do sistema associativo e da forte cogência normativa a partir das previsões estatutárias e regulamentares das entidades de administração do esporte no mundo, tem-se na Lex Sportiva a principal, porém não a única, fonte acerca do tratamento ao tema da política dentro do ambiente esportivo.
A Carta Olímpica, regente de todo o Movimento Olímpico e documento-base para a regulação de grande parte dos esportes no mundo, estabelece desde a definição dos princípios do olimpismo a relação havida com a política.
O quinto dos sete princípios fundamentais do olimpismo dispõe exatamente sobre a obrigatoriedade de as organizações esportivas do Movimento Olímpico aplicarem e se manterem neutras politicamente, devendo ainda ser autônomas quanto à organização das regras de cada esporte e também em relação à estrutura de governança, tudo isso decorrente do reconhecimento da atividade esportiva como parte integrante da sociedade em geral – ou seja, não sendo um fenômeno isolado.
Ainda dentro da esfera dos princípios basilares acerca do olimpismo e das atividades esportivas por ela norteadas, a Carta Olímpica estabelece ainda que todos os direitos e obrigações ali expostos devem ser seguidos sem discriminação de qualquer tipo, seja ela de raça, religião, idioma, sexo, orientação sexual e, entre outros, opinião política.
Nessa toada, há diversos outros dispositivos contidos na mesma Carta Olímpica acerca do tema. Por exemplo, tem-se como missão do Comitê Olímpico Internacional manter o Movimento Olímpico unido, preservando sua autonomia, independência e neutralidade política, coibindo qualquer abuso político ou comercial por atletas e membros envolvidos.
Tal previsão é estabelecida também aos Comitês Olímpicos Nacionais, que devem preservar sua autonomia independentemente de pressões políticas, legais, religiosas ou econômicas eventualmente observadas em seus territórios.
Por fim, chega-se à Regra 50 da Carta Olímpica. Tido como o dispositivo que coíbe as manifestações políticas no esporte, a norma possui conteúdo mais amplo, conforme se verifica em seu texto integral:
50 Advertising, demonstrations, propaganda
- Except as may be authorised by the IOC Executive Board on an exceptional basis, no form of advertising or other publicity shall be allowed in and above the stadia, venues and other competition areas which are considered as part of the Olympic sites. Commercial installations and advertising signs shall not be allowed in the stadia, venues or other sports grounds.
- No kind of demonstration or political, religious or racial propaganda is permitted in any Olympic sites, venues or other areas.
Expressa a proibição de exibição de publicidade além da autorizada pelo Conselho Executivo do COI, é clara a vedação também de manifestações políticas, religiosas ou raciais nas imediações olímpicas.
Apesar do breve conteúdo normativo em si, há logo na sequência o bye-law to Rule 50 que vem por esmiuçar o tratamento a ser dado ao tema pelo COI. Resta ali estabelecida a maneira com a qual a publicidade pode ser explorada, especialmente em contratos, uniformes, mascotes e até mesmo no corpo dos atletas, ficando previstas a desclassificação em prova e até o descredenciamento do infrator, atleta ou delegação, em caso de manifestação em contrariedade ao disposto na regra em questão.
Já com a previsão de que o Conselho Executivo do COI deve adotar diretrizes que forneçam mais detalhes sobre a implementação de tal norma, salutar fazer breve abordagem sobre as Guidelines elaboradas pela Comissão de Atletas do COI para as Olimpíadas de Tóquio, especificamente sobre o que trata a Regra 50 da Carta Olímpica.
Partindo-se do pressuposto de que o foco dos Jogos Olímpicos deve permanecer na performance dos atletas, no esporte em si e na união dos mais variados povos, com seus diversos pontos de vista, estilos de vida e valores, o guia reforça o princípio fundamental da neutralidade e separação do esporte de qualquer interferência política, religiosa ou de qualquer outro tipo, especialmente no campo de jogo e nas cerimônias oficiais.
Demonstrando ainda que todos se submetem às mesmas disposições, inclusive os Chefes de Estado no discurso de abertura dos Jogos Olímpicos, resta vedado qualquer protesto ou manifestações no campo de jogo, na Vila Olímpica e durante as cerimônias oficiais – premiação, abertura e encerramento.
Durante os Jogos Olímpicos, fica autorizada a expressão de opinião pelos atletas durante as coletivas de imprensa e entrevistas nas zonas mistas, nas reuniões da equipe e nas plataformas de mídia, digitais ou tradicionais. Ao mesmo tempo, estabelece que a possibilidade de se expressar é distinta dos atos de protestos, classificando estes como gestos de natureza política (se ajoelhar ou realizar movimentos com os braços), apresentar mensagens políticas por meio de sinais ou em vestimentas e a recusa ao cumprir o protocolo cerimonial, não instituindo no documento quais as sanções previstas, mas sujeitando a conduta à análise do Comitê Olímpico Nacional, da Federação Internacional do esporte em questão e do próprio COI.
Tem-se, ainda, a Declaração dos Direitos e Responsabilidades dos Atletas integrantes do Movimento Olímpico, em que se tem expressamente na 5ª Responsabilidade a obrigação de se observar o respeito a todos os seres humanos, culturas e credos, abstendo-se de manifestações políticas nas competições, nos locais de disputa e nas cerimônias.
Pela obrigatoriedade do reconhecimento por parte do COI para a integração ao Movimento Olímpico e à estrutura organizacional do esporte, as Federações Internacionais e Nacionais devem seguir os mesmos princípios, inclusive no que tange ao tratamento conferido às questões políticas.
Cada esporte possui uma federação Internacional com seus estatutos e regulamentos que, entre outras matérias atinentes à prática desportiva em si, dispõem sobre a estrutura organizacional, de governança e outros temas. De forma a restringir o espectro do debate em tela, apresentar-se-á o tratamento conferido pela Federação Internacional de Voleibol (FIVB) e a Confederação Brasileira de Vôlei (CBV).
Já em seu Estatuto, a FIVB estabelece como princípio fundamental a vedação à discriminação contra qualquer indivíduo ou filiado, ficando vedado o envolvimento em assuntos políticos, étnicos, filosóficos e religiosos.
Por meio de seu Código Disciplinar, a FIVB novamente reforça como princípio fundamental o respeito à neutralidade política do Movimento Olímpico, bem como aos Tratados de Direitos Humanos no que se aplicar às atividades da entidade, especialmente no rechaço a qualquer tipo de discriminação, incluindo-se por orientação política.
As sanções previstas para o descumprimento das previsões do Código Disciplinar vão de advertência à desfiliação do infrator, a depender da gravidade da conduta.
No que se refere aos eventos sob a chancela da FIVB, há regulamento específico que veda expressamente qualquer tipo de publicidade que possa ser prejudicial a qualquer grupo político, religioso ou étnico, reforçando ainda mais as previsões estatutárias e disciplinares da entidade.
Parte integrante do Estatuto da CBV, o Código de Ética da entidade se encarrega de regular a relação entre a modalidade no Brasil e as questões políticas. Da mesma forma que observado anteriormente, é princípio ético do voleibol brasileiro o combate à discriminação de qualquer gênero, inclusive em relação à preferência política de cada um.
Resta ainda estabelecido, como obrigação, que os dirigentes da CBV, técnicos, árbitros, colaboradores e atletas devem coibir, reprimir, evitar e, caso ocorra, informar ao Conselho de Ética manifestações preconceituosas ou de violência por, entre outros diversos temas, orientação política.
Feita esta breve exposição acerca da Lex Sportiva e suas disposições voltadas para o tratamento às manifestações políticas no esporte e diante do que a própria Carta Olímpica dispõe, ao considerar que o fenômeno esportivo não está isolado da sociedade, é indispensável buscar, sob a ótica dos Direitos Humanos, qual a tutela conferida à Liberdade de Expressão.
Ao passo em que se verifica de maneira evidente uma coibição em determinados momentos para que atletas e demais integrantes das entidades filiadas ao Sistema esportivo, cabe o questionamento acerca da conformidade de tais normas aos Tratados de Direitos Humanos, também de cogência transnacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos estipula que “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”, garantindo a todas as pessoas o direito de, além de se expressar, poder buscar as ideias e informações de maneira livre e sem barreiras.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com previsão consoante à DUDH, já estabelece determinadas restrições, devendo estar expressamente previstas em lei, de forma a assegurar o respeito dos direitos e das reputações das demais pessoas ou proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.
Ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos também aborda a liberdade de pensamento e de expressão, com as mesmas restrições dispostas no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – vedando a censura prévia, mas estabelecendo a previsão de responsabilização posterior – e impedindo a realização de censura indireta à livre manifestação.
A despeito das diversas menções ao respeito aos Direitos Humanos dentro dos instrumentos normativos do sistema associativo do esporte, observa-se que em relação a determinados temas, incluindo o tema do presente estudo, há verdadeira restrição à liberdade de expressão, em nome da preservação dos princípios que regem o desporto.
Observa-se que, concomitantemente, apesar das previsões de semelhante teor pulverizadas nos mais diversos níveis da pirâmide normativa do esporte, há escassa definição prévia acerca do que se considera efetivamente ato político, admitindo certos movimentos ou gestos, mas não se abordando o teor de cada um.
Manifestações em aversão ao racismo ou à homofobia, por exemplo, devem ser enquadradas nas previsões da Regra 50 da Carta Olímpica e, portanto, coibidas pelas entidades de administração do esporte? Atos políticos em defesa de direitos fundamentais são tratados da mesma forma que aqueles tomados em favor de correntes ideológicas? Quais são os parâmetros de análise, senão a consideração do próprio ente que emite tais normas, e delas pode extrair o entendimento que lhe for conveniente em decorrência de cada situação?
Tão importante quanto a neutralidade política intentada pela Lex Sportiva, é a exata definição acerca de como garanti-la, delimitando as possibilidades aferidas a cada integrante do sistema desportivo ao passo que lhes é tolhido, ao menos em determinados períodos de competições, um direito fundamental também transnacionalmente reconhecido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS OU INSIGHTS SOBRE UMA NOVA ROUPAGEM À HARMONIA ESPORTIVA
A facilidade de disseminação de ideias por meio das mídias sociais e o espaço atribuído a elas na vida cotidiana das pessoas são duas das principais razões à grande polarização do debate político – não só no Brasil, mas também em diversas localidades ao redor do mundo.
Não raro, seja por meio das famigeradas fake news ou simplesmente por discursos intencionalmente distorcidos da realidade, atrela-se a defesa de certos temas a determinados espectros ideológicos, tendo como breve exemplo a apropriação da camisa da seleção brasileira de futebol como símbolo da direita, inserindo a cor vermelha como representação da esquerda, em criação de discursos simplistas e maniqueístas, sem direito ao meio termo.
Nesse contexto, algumas questões políticas e sociais encontraram em figuras do esporte um ponto de reverberação de amplo alcance. São exemplos LeBron James e Lewis Hamilton, atletas negros e expoentes de seus esportes em toda a história, que assumiram papel de protagonismo com manifestações alinhadas com o Black Lives Matter e de Patrick Mahomes, Quarterback do Kansas City Chiefs e um dos principais nomes da NFL na atualidade, difundindo campanhas de incentivo ao voto nos Estados Unidos.
A Lex Sportiva é estruturada integralmente de maneira a manter o ambiente esportivo isento de interferências políticas alheias, potencialmente lesivas aos princípios que regem as atividades esportivas. Veda-se, ainda, todo o tipo de discriminação e preconceito, na compreensão do esporte como fenômeno inclusivo, independentemente de raça, gênero, cor ou preferência política.
Contudo, quais são os limites à vedação de manifestação por parte dos integrantes do fenômeno esportivo? Dada a difusão das formas do consumo de vídeos e informações, há sentido em coibir determinadas ações em momentos posteriores ao evento, ao mesmo tempo em que se considera possível a manifestação nas redes sociais logo na sequência?
Tomando por exemplo Lewis Hamilton, o piloto com o maior número de vitórias na história da Fórmula 1, como mensurar o grau de lesividade de uma manifestação do atleta em detrimento à possibilidade de bani-lo do esporte? Naomi Osaka, campeã do US Open em 2020, expôs ao longo de sua trajetória na competição, em cada uma de suas sete partidas, um nome de uma vítima de violência policial por conta de sua cor: Breonna Taylor, Elijah McClain, Ahmaud Arbery, Trayvon Martin, George Floyd, Philando Castile e Tamir Rice. Uma sanção em um estágio inicial da competição afetaria o desempenho daquela que viria a ser campeã do torneio, em detrimento de interpretação do viés atribuído às suas manifestações?
A prerrogativa das disposições regulamentares é válida e está alinhada aos princípios do esporte. Contudo, há de se verificar, no momento de sua aplicação e a depender do caso concreto, até que ponto se considera uma manifestação política e se há, de fato, potencial dano a partir de sua repercussão, não havendo espaço para sanções pelo mero exercício da liberdade de expressão.
O esporte é parte indissociável de nossa sociedade. E a ela, não pode fechar os olhos. Se dentro de campo, é indiscutível a necessidade da manutenção de regras estritamente aplicadas para garantir a paridade de armas e a exclusão de qualquer influência indevida de terceiros, fora dele discute-se até onde vão os limites da vedação a certos tipos de manifestação, ao passo que para certos abusos e práticas observadas, o silêncio é significado de consentimento.
A hermenêutica aplicada à leitura do princípio fundamental da neutralidade política, da Regra 50 da Carta Olímpica e, em decorrência desta, das demais disposições normativas contidas nas demais entidades de administração do desporto pelo mundo, deve tratar de forma distinta os variados tipos de manifestação.
Discursos em defesa de direitos fundamentais e de valores constitucionais de defesa da violência, ainda que em forma de resposta política, são distintos de discursos eleitorais ou ideológicos. Os ideais do olimpismo estão diretamente alinhados à plena garantia dos Direitos Humanos, o que torna um imenso contrassenso vedar mensagens que carreguem consigo conteúdos que, ainda que políticos, venham a reforçar lutas que enxergar no esporte um verdadeiro catalisador em busca de sua concretização, a partir do inegável capital social obtido por aqueles que, com plena competência, alcançaram seu capital esportivo.
SOBRE OS AUTORES
ENEIDA DESIREE SALGADO
Doutora em Direito. Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direito Desportivo da Universidade Federal do Paraná. Advogada.
GUILHERME CONSUL CHARLES
Especialista em Direito Desportivo pela UCAM/RJ e bacharel em Direito pela UFPR. Advogado do Coritiba Foot Ball Club. Fundador do Grupo de Direito Desportivo da UFPR.
REFERÊNCIAS
ACCORSI, Ana Cláudia et al. Indiretamente pelas diretas: a democracia corintiana no Conjunto das Manifestações pelas Diretas Já! Revista Cantareira, nº 27, Rio de Janeiro, 2017.
Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (217 [III] A). Paris, 1948.
BENTO, Leonardo Valles. Parâmetros internacionais do direito à liberdade de expressão. RIL Brasília a. 53 nº 210, abr./jun. 2016, Brasília, p. 93-115.
BREY, Elisa, TUÑÓN. Sports and Politics in Spain – Football and Nationalist Attitudes within the Basque Country and Catalonia. European Journal for Sport and Society, v. 9, ed. 1-2, 2016, p. 7-32.
CAMARGOS, Wladimyr Vinicyus de Moraes. Constituição e esporte no Brasil. Goiânia: Kelps, 2017.
CHAPPELET, Jean-Loup. Politics and the Olympics: a long last marriage arranged by Coubertin. In: CHATZIEFSTATHIOU, Dikaia; MU?LLER, Norbert (eds.). Olympism, Olympic Education and Learning Legacies. London: Cambridge Scholars Publishing, 2013, p. 133.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL. Estatuto 2019. Rio de Janeiro, ago. 2019. Disponível em: <https://cbv.com.br/pdf/Estatuto%20CBV%20-%2023.03.2019_registrado.pdf>. Acesso em: 10 out. 2020.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL. Código de Ética. Rio de Janeiro, mar. 2015. Disponível em: <https://cbv.com.br/governanca/index.php/governanca/codigo-de-etica>. Acesso em: 10 out. 2020.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/eng.pdf>. Acesso em: 09 Out. 2020.
EDWARDS, Harry. Perspectives on Olympic Sportpolitics: 1968-1984. Black Law Journal, vol. 9, no. 1, Winter 1984, p. 38-50.
FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE VOLLEYBALL. FIVB Regulations: Edition 2018. Cancun, 2018.
______. FIVB Disciplinary Regulations: Edition 2019. Lausanne, 2019.
______. FIVB Event Regulations: Edition 2019. Lausanne, 2019.
GUTTMANN, Allen. From Ritual to Record: The Nature of Modern Sports. New York: Columbia University Press, 1976.
GUTTMANN, Allen. The Cold War and the Olympics. International Journal XLIII autumn 1988.
INTERNATIONAL OLYMPIC COMMITTEE. Olympic Charter. Lausanne, Jul, 2020.
INTERNATIONAL OLYMPIC COMMITTEE. Athletes’ Commission. Rule 50 Guidelines. Lausanne, Jan, 2020.
MAGALHÃES, Lívia Gonçalves. A Copa do Mundo da ditadura ou da resistência? Comemorações e disputas de memórias sobre a Argentina de 1978. Estud. hist. (Rio J.), v. 32, nº 68, Rio de Janeiro, p. 675-694, dez. 2019.
MAGALHÃES, Livia Gonçalves. Ditadura e futebol: o Brasil e a Copa do Mundo de 1970. PolHis, año 5, nº 9, primeiro semestre 2012.
MATEOS, Ricardo, Mexico ‘68: An Examination of Mexico’s Olympic Project and its Effects on the Tlatelolco Massacre (2020). CMC Senior Theses. 2513. Disponível em <https://scholarship.claremont.edu/cmc_theses/2513>. Acesso em: 11 out. 2020.
MOSTARO, Filipe Fernandes Ribeiro. Jogos Olímpicos de Berlim 1936: o uso do esporte para fins nada esportivos. Comunicação e Entretenimento: Práticas Sociais, Indústrias e Linguagens. vol. 19, nº 01, Rio de Janeiro, 1º semestre 2012, p. 95-108.
STEENVELD, Lynette; STRELITZ, Larry. The 1995 Rugby World Cup and the Politics of Nation-Building in South Africa. Media, Culture & Society, vol. 20, no. 4, Oct. 1998, p. 609-629.
STRENK, Andrew. Back to the Very First Day: Eighty Years of Politics in the Olympic Games. Journal of Sport and Social Issues. Vol. 2, n. 1, 1978, p. 24-36. doi:10.1177/019372357800200105.
TSKHAKAYA, Ekaterina ?.; VIDISCHEVA, Evgeniya V. The contradictions with the Olympic Games principles seen through the prism of politics, terrorism, protest and race discrimination. European researcher, nº 1, 2010
[1] Disponível em: <https://www.aa.com.tr/en/americas/trump-slams-nba-as-players-boycott-over-blake-shooting/1955606>. Acesso em: 04 out. 2020.
[2] Uma das características do esporte moderno, ao lado da hiper-especialização, da racionalização, de uma lógica burocrática e da preocupação com recordes. Para Jean-Loup Chappelet, “since they were revived, the modern Olympic Games have been used for political purposes by all sorts of public and private bodies”.
[3] Sobre o filme e a concepção política e disciplinar que o atravessam, ver: TEIXEIRA, Karoline Viana. A orgia dos sentidos: a construção do corpo nas imagens de Olympia, de Leni Riefenstahl. 2008. 188 f. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal do Ceará, Departamento de História.
[4] Consultar a obra: GIANORDOLI-NASCIMENTO, Ingrid Faria; MENDES, Bárbara Gonçalves; NAIFF, Denis Giovani Monteiro. “Salve a seleção”: ditadura militar e intervenções políticas no país do futebol/“Save the Brazilian Team”: Military regimen and political intervention in “soccer country”.
[5] Para uma análise dos discursos, os cartazes e as charges, ver: <http://www.papelitos.com.ar>.
[6] O filme Invictus, dirigido por Clint Eastwood e lançado no final de 2009, conta a história da aproximação de Mandela com o então capitão dos Springboks e o propósito de unir uma nação dilacerada por cinco décadas de segregação e violência.
[7] Dados do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://inter04.tse.jus.br/ords/dwtse/f?p=1001:15:8805858286742>. Acesso em: 12 de out. 2020.
<CLIQUE E ACESSE O VOL.431>
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS
I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM: