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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

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Informativo Pandectas 988

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GLADSTON MAMEDE

INFORMATIVO PANDECTAS 988

NOTICIAS JURÍDICAS

PANDECTAS

Gladston Mamede
Gladston Mamede

30/12/2020

Não há como negar o “annus horribilis”, como diriam os romanos: 2020. Deus. Então, começa 2021 e digo de todo coração: Deus se apiede de nós. Ainda há muito o que caminhar.

Feliz  2021. Paz, Luz e Sabedoria para toda a humanidade. Saúde, Amor e Felicidade.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Pandectas 988

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.571, de 9.12.2020. Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10571.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.570, de 9.12.2020. Institui a Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10570.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.569, de 9.12.2020. Aprova a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10569.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.558, de 3.12.2020. Institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10558.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.553, de 25.11.2020. Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10553.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.549, de 23.11.2020. Altera o Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10549.htm)

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Judiciário – ??????O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, submeterá ao Pleno, no dia 10 de dezembro, a votação de uma proposta de emenda regimental – formulada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – para modificar regras de funcionamento das sessões virtuais (destinadas ao julgamento de recursos internos).????????? Em ofício encaminhado à Presidência do STJ, a OAB sugeriu alterações no regimento para que os advogados tenham acesso ao relatório e aos votos tão logo sejam inseridos no sistema de julgamento virtual. De acordo com a OAB, o objetivo é tornar as sessões virtuais semelhantes às presenciais, permitindo um melhor acompanhamento pelos procuradores das partes.(STJ, 27.11.20)

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Consumidor – Nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 27.11.20, REsp 1823284) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1991997&num_registro=201702244500&data=20201015&formato=PDF

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Juros – Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período. A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (STJ, 30.11.20. REsp 1846819)

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Honra – ?Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo empresário Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer. Na ação indenizatória, o ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época, fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram sua honra e prejudicaram sua reputação política. A sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que os fatos narrados na entrevista seriam, em geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal. O TJDFT, entendendo que a entrevista foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$ 300 mil. (STJ, 27.11.20. REsp 1837053)

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Prescrição – Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002”. O colegiado acompanhou o voto do relator da controvérsia (Tema 1.035), ministro Villas Bôas Cueva, para quem não é possível a aplicação por analogia, aos casos de transporte unimodal, do prazo prescricional de um ano, válido para o ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, previsto no artigo 22 da Lei 9.611/1998. Para os ministros, na falta de uma regra específica para o transporte marítimo unimodal, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil. (STJ, 20.11.20. REsp 1.819.826.)

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Indébito – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios. (STJ, 24.11.20. REsp 1877292) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1995357&num_registro=202001294166&data=20201026&formato=PDF

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Sucessões – Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma. (STJ, 24.11.20. REsp 1703376) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=116331456&registro_numero=201702629259&peticao_numero=-1&publicacao_data=20201014&peticao_numero=-1&ejulgpres=true&formato=PDF

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Bem de Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal. (STJ, 30.11.20. REsp 1823159) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1991996&num_registro=201901858548&data=20201019&formato=PDF

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Religião – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal. O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba.O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134?.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais. Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik. (STJ, 26.11.20. RHC 117539) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=117799978&registro_numero=201902640738&peticao_numero=-1&publicacao_data=20201120&peticao_numero=-1&ejulgpres=true&formato=PDF


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