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Doação: formas de revogação

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Nulidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal: O REsp 1.787.027/RS

CÓDIGO CIVIL

COMUNHÃO DE BENS

COMUNHÃO UNIVERSAL

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMILIA

MANCOMUNHÃO

NULIDADE DA DOAÇÃO

PATRIMÔNIO

RESP 1.787.027/RS

SÓCIOS CÔNJUGE

Gustavo Tepedino
Gustavo Tepedino

30/07/2020

Recentemente, o STJ decidiu, sob a relatoria da minª Nancy Andrighi, instigante caso de nulidade de cessão de quotas de uma sociedade empresária entre sócios cônjuges, casados pelo regime da comunhão universal de bens. Trata-se do REsp 1.787.027/RS, publicado em 22/5/20.

Embora o pedido de nulidade trouxesse outros elementos para lhe dar suporte – tal como a ausência de reconhecimento de firma no instrumento de procuração, e a presença de vícios de consentimento no ato da doação – a questão central analisada foi a possibilidade do cônjuge casado sob regime comunheiro (no caso dos autos, comunhão universal de bens) doar bem comum ao outro cônjuge, meeiro do mesmo patrimônio.

A hipótese fática consubstanciada na doação ocorreu ainda na vigência do Código Civil de 1916, razão pela qual a análise do acórdão se restringiu aos dispositivos daquele código. No entanto, todos os fundamentos atinentes ao Direito de Família se aplicam ao direito vigente.[1]

Primeiramente, há de se frisar que o regime da comunhão universal é o mais abrangente regime de bens típico previsto pela legislação. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, esse regime compreende os bens existentes no momento da celebração do casamento bem como os conquistados na sua constância, independentemente da aquisição ter sido gratuita ou onerosa, além de serem comuns também as dívidas; esse regime comporta exceções bem mais restritas que os demais. “Realmente, a comunhão de bens unifica os patrimônios dos cônjuges, ou totalmente, formando com eles um acervo, sob a propriedade e posse indivisas de ambos, quando é universal, ou limitadamente, abrangendo somente certa classe de bens, quando é parcial”.[2]

Além da comunicação de todos os bens e direitos que integram o patrimônio do casal – guardadas as exceções –, no momento da aquisição de novos bens, eles passam a integrar o patrimônio comum independentemente de esforço recíproco para a comunicação dos bens. Esse estado de propriedade comum sobre todo o patrimônio – também chamado de mancomunhão – persiste até que haja sentença de partilha decorrente da morte ou divórcio, pois é ela que operacionaliza a individualização do patrimônio de cada parte.[3]

De acordo com as informações do acórdão, a doação teve como objeto quotas de empresa cujo capital social “fora integralizado ao tempo da constituição pelo patrimônio comum e pessoal do casal”, ou seja, na época da doação, as quotas eram bens comuns que se encontravam em estado de mancomunhão. Trata-se de estado de indivisão do patrimônio em que não é possível delimitar o que é de cada cônjuge. Embora cada um deles seja meeiro de todos os bens, é somente a partilha que demarca de forma concreta o que pertence a eles. Enquanto isso, há titularidade difusa de todos os bens por ambos os cônjuges, uma coesão patrimonial entre eles que abrange todo o patrimônio do casal. Como afirmou o STJ em outra oportunidade, “o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens”.[4]

Ressalte-se que o estado de mancomunhão é diverso do condomínio. No primeiro, os bens que o compõem não são divisíveis e não há divisão ideal específica em relação a cada um deles. Em consequência, consideram-se os cônjuges titulares sobre o patrimônio comum, independentemente da titularidade proprietária de cada bem estar atribuída, durante a vigência do regime de comunhão, a um ou a outro cônjuge. Após a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, institui-se o regime de condomínio, propriamente dito, individualizando-se a fração ideal de cada condômino sobre os bens que permanecerem na propriedade comum, aos quais se aplicarão, a partir de então, as regras do condomínio; aí sim, observado o direito de preferência do outro, é possível alienar ou gravar seus direitos, além de solicitar sua extinção judicialmente.[5]

No caso, o pedido de nulidade da doação se baseia, principalmente, na impossibilidade de doação do objeto entre os titulares da propriedade na medida em os bens do casal se encontravam em estado de indivisão, em razão da partilha não ter sido realizada. “Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, salta aos olhos, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria uma vez mais ao patrimônio comum amealhado pelo casal”, fundamentou a relatora. Se nesse regime de bens, partilham-se bens adquiridos a título gratuito, de fato as quotas comuns ingressariam novamente no acervo patrimonial do casal. Em uma palavra, não haveria transferência da propriedade alguma, já que o bem doado ingressaria no mesmo patrimônio do qual fora retirado.

A situação se modificaria se o objeto da cessão fosse bem particular, conforme disposto no art. 1.668 do Código Civil, o qual prevê hipóteses de incomunicabilidade no regime da comunhão universal. Nesse caso, o bem fica destacado do acervo comum, não havendo impedimento à sua transferência à título gratuito entre os patrimônios particulares dos cônjuges, exceto se o valor ultrapassar os limites do art. 549 do Código Civil.

Técnica e acertada, portanto, a decisão comentada, na medida em que ressaltou os limites das liberdades patrimoniais na gestão dos bens durante o casamento, a partir das regras do regime de bens eleito pelas partes.

FONTE: MIGALHAS

_________

[1] Note-se que o recorrente é irmão da falecida doadora, cujo interesse de agir nesse caso se baseia no fato de, quando do falecimento da doadora, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a genitora dos mesmos era viva, razão pela qual ela era sua herdeira necessária, em prejuízo do cônjuge. Portanto, seu cônjuge era meeiro, mas não herdeiro e, por isso, como herdeiro da genitora de ambos, o irmão da doadora vislumbrou sua legitimidade para a ação de invalidade: “De início, sublinhe-se que são fatos incontroversos neste processo: (I) que o casamento entre IRMO, recorrido, e MARIA IOLANDA, foi celebrado na vigência do CC/1916, adotando-se o regime da comunhão universal de bens; (II) que o falecimento de MARIA IOLANDA ocorreu na vigência do CC/1916; (III) que MARIA IOLANDA possuía, ao tempo de sua morte, herdeira necessária ascendente (CONCEIÇÃO VIELMO SUDATI), que apenas veio a falecer na vigência do CC/2002; (IV) que PEDRO, recorrente, é filho de CONCEIÇÃO e, assim, irmão de MARIA IOLANDA.”

[2] BEVILAQUA, Clovis, Direito da família, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1943, 7ª ed., p. 186.

[3] TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil, vol. 6: Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 134-135.

[4] STJ, REsp 1.537.107-PR, 3ª T., Relª. Minª. Nancy Andrihi, julg. 17.11.2016, DJe 25.11.2016.

[5] “Nesse contexto, rompida a sociedade conjugal e realizada a partilha do patrimônio comum, com a consequente individualização da cota-parte de cada cônjuge, o regime de mancomunhão dá vez ao de condomínio, de modo a viabilizar o pedido de sua extinção e venda judicial dos respectivos bens.” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.227535-7/002, 11ª CC, relª. desª. Shirley Fenzi Bertão, julg. 28.8.19, DJe 30.8.19.

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