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Limites éticos para o exercício da telemedicina
Henderson Fürst
20/07/2020
Como toda nova tecnologia que se adequa a uma prática sociocientífica consolidada no tempo, como é o ato médico, também a aplicação da telemedicina suscita diversos questionamentos que são possíveis antecipar desde já, e ainda outros tantos ocorrerão com o seu uso cotidiano. De suas múltiplas formas de utilização decorrem os neologismos telediagnóstico, teleinterconsulta, teleconferência, teletriagem, teleorientação, teleconsultoria e telemonitoramento.
Uma questão preliminar diz respeito ao acesso à telemedicina. Ao passo que ela amplia o acesso a cuidados médicos, ela também restringe, pois exige uma conexão à internet de boa qualidade e, no Brasil, mais de 30% da população não têm sequer acesso à internet, de acordo com pesquisa do IBGE de 2018.
Em seguida, deve-se atentar para o devido cuidado e zelo profissional, para que o necessário termo de consentimento seja assinado pelo paciente antes da realização da teleconsulta, de modo que se garantam os esclarecimentos pertinentes quanto ao alcance e aos limites da consulta não presencial e quanto à forma de o paciente proceder para ser mais bem atendido, observando-se sua autonomia, a teor do dever ético previsto nos artigos 22, 24 e 31 do Código de Ética Médica. , ou seja, o responsável pelo menor, ou o tutor, o curador, ou ainda com a participação do apoiador de tomada de decisão (inovação trazida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Durante o ato em si, além da preocupação com a preservação da privacidade e da intimidade do paciente, é preciso cuidar para que o fluxo de dados seja adequadamente protegido e, se consentido o seu armazenamento pelas partes, qual a forma adequada de estocar tais dados, bem como quais profissionais podem ter acesso ao sistema.
É preciso também se preocupar com o fato de que uma das grandes virtudes da telemedicina, que é a praticidade, a disponibilidade de acesso a poucos toques no celular ou computador, pode se converter em riscos a alguns pacientes e custos ao sistema pela superutilização dos chamados heavy users.
No contexto da pandemia, a telemedicina também pode ser uma aliada aos cuidados paliativos para que – além de possibilitar a troca de conhecimentos e informações, no curso da assistência em leitos de CTI, entre o médico assistente e o especialista para uma segunda opinião – possam os pacientes conseguir se comunicarem com seus familiares, em circunstâncias extremas de terminalidade da vida, algo que tem ocorrido por meio de iniciativas de profissionais da saúde usando seus próprios celulares, quando poderia ser uma medida institucional e acessível a todos que necessitarem.
Por fim, é preciso mencionar que, como a Lei 13.989/2020 autoriza temporariamente a telemedicina, o debate que provavelmente ocorrerá com o fim da autorização (ao término da pandemia) é se o retorno ao modelo anterior representará um retrocesso no direito fundamental à saúde, em virtude dos avanços e ganhos da experiência no curso da assistência realizada no atual cenário. Isso porque a Telemedicina, aliada ao ordenamento ético-jurídico, materializa importante exemplo de como o avanço tecnológico pode ser bem utilizado na sociedade moderna, conjugando o atuar do médico e os direitos do paciente.
HENDERSON FÜRST
Advogado. Doutor em Direito; Doutor e Mestre em Bioética. Presidente da Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB Nacional.
JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
Advogado. Doutorando e Mestre em Direito Público. Presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB-RJ. Membro do IAB Nacional.
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