GENJURÍDICO
O princípio da capacidade contributiva na prática

32

Ínicio

>

Artigos

>

Tributário

ARTIGOS

TRIBUTÁRIO

O princípio da capacidade contributiva na prática

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

CONTRIBUIÇÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO

JUSTIÇA FISCAL

NORMA PROGRAMÁTICA

PERSONALIZAÇÃO

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

02/06/2020

Fala-se muito em princípio da capacidade contributiva, porém, pouco se fala em como aplicar esse princípio na prática. Procuraremos, em apertada síntese,  demonstrar neste artigo que esse princípio é de natureza objetiva e meramente programática.

O princípio inserto na Constituição

A Constituição Federal de 1946 dispunha em seu art. 202 que:

“os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.”

Esse princípio foi repetido na Constituição de 1988 mediante substituição do gênero tributo pela espécie imposto, ao mesmo tempo em que o descreveu com maiores detalhes, conforme se verifica do § 1º, do art. 145:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Apesar da previsão constitucional de facultar à administração tributária identificar, respeitados os direitos fundamentais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte para conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, na prática, é absolutamente impossível personalizar o imposto à capacidade contributiva de cada um.

Norma de natureza programática

Esse princípio tem o sentido meramente programático, a fim de perseguir o atingimento da justiça fiscal, repartindo os encargos do Estado na proporção das possibilidades financeiras de cada um.

Tem a mesma natureza da norma inserta no art. 170 da CF, prescrevendo que a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (grifamos).

Ora, sabemos que existem milhões de pessoas que vivem abaixo da linha da miséria, sem o mínimo do mínimo indispensável para ter uma vida digna. Contudo, essas pessoas não podem bater às portas do Judiciário para reclamar a vida digna.

Normas de natureza programática não geram direitos subjetivos matérias.

O princípio da capacidade contributiva, igualmente, não gera direito subjetivo para que o encargo tributário seja graduado segundo o perfil econômico de cada contribuinte, pois, isso seria impossível juridicamente, como veremos no item seguinte.

Impossibilidade de o fisco graduar o imposto segundo a capacidade contributiva de cada contribuinte

Apesar de a dicção constitucional facultar ao fisco identificar o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos limites da lei, para conferir efetividade a esse princípio tributário, não há como o agente do fisco ir além do que prescrevem as normas tributárias. E as normas tributárias, por sua vez, são necessariamente genéricas e abstratas. Não é possível ao legislador desenhar um preceito tributário que se encaixe no perfil econômico de cada um dos milhões de contribuintes.

Por isso, o legislador arbitrariamente [1] estabelece normas impositivas gravando os signos presuntivos de riquezas com alíquotas progressivas com total prescindência da efetiva capacidade contributiva de cada contribuinte.

Assim, o legislador estabelece, por exemplo, a tributação progressiva do IPTU em função da faixa de valores venais dos imóveis, no pressuposto de que quem é proprietário de um imóvel de R$1.000.000,00 espelha uma capacidade contributiva maior do que aquele proprietário de imóvel de R$300.000,00.

Porém, se determinado contribuinte for proprietário de vários imóveis de diferentes valores venais – R$100.000,00, de R$300.000,00, de R$700.000,00 e de R$1.000.000,00 – aquele contribuinte pagará o imposto pela alíquota correspondente a cada um  desses imóveis. Se o fisco proceder à soma dos valores venais desses imóveis para aplicar a alíquota máxima estará legislando, invadindo a esfera de competência do legislador e, como tal, aquele ato será nulo de pleno direito.

Até mesmo nos chamados impostos de natureza pessoal, como o IRPF, a graduação segundo a capacidade contributiva é de natureza objetiva, permitindo-se, nos limites legais, a personalização por meio do sistema de deduções por dependentes, por despesas médicas, despesas escolares etc., porém, cada uma delas limitada a um valor máximo.  E mis, tudo isso deverá estar contido na lei, não sendo possível ao fisco graduar a tributação mediante a identificação do patrimônio, rendimentos e atividade econômica de cada contribuinte.

Considerações finais

Do exposto, conclui-se que o decantado princípio da capacidade contributiva é de natureza objetiva e somente surte efeito pelo seu aspecto negativo. Em outras palavras, o contribuinte tem o direito de exigir que o poder tributante não legisle em sentido contrário a esse princípio. Não poderá o legislador agravar a alíquota na razão inversa da presumível capacidade econômica de cada um. Não poderá tributar, por exemplo, com alíquota maior quem, percebe um rendimento menor do que aquele que percebe rendimento maior, alcançado por uma alíquota menor. Aliás, nessa hipótese estará caracterizada a tributação com efeito de confisco, vedada pelo inciso IV, do art. 150 da CF. Esses princípios da capacidade contributiva e da vedação de efeitos confiscatórios devem ser interpretados de forma conjugada.

Por derradeiro, conforme já escrevemos não há dúvida de que “o § 1o do art. 145, assim como inúmeros outros – arte. 3o, 170, 174, 179, 180, 182, 187, 192, 193, 196, 205, 215, 217, 218, 225, 226 etc. –, representa diretrizes traçadas pelo legislador constituinte que servirão para guiar e orientar a atividade legislativa infraconstitucional. Leis ordinárias ou leis complementares não poderão rebelar-se contra os princípios programáticos estatuídos na Carta Magna, apesar de a omissão do legislador na implementação desses preceitos não trazer qualquer consequência de natureza jurídica” [2].


[1] A atividade legislativa é necessariamente arbitrária, devendo obediência unicamente aos princípios constitucionais. Quando fixa penas para diferentes tipos criminais, por exemplo, o legislador o faz arbitrariamente, assim como quando fixa as diferentes alíquotas para cada imposto.

[2] Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 29. ed.. São Paulo: Atlas, 2020, p. 441.

Veja aqui os livros do autor!


LEIA TAMBÉM

Clique aqui para ler mais textos do autor!

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA