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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

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VAREJO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

01/06/2020

Também se mata com palavras. Também se mata com imagens. Recebi uma mensagem e, a partir dela, um link para uma publicação que se referia a pesquisas de médicos italianos, realizadas a partir de autópsias. Esses estudos negariam tudo o que está posto sobre a Covid-19, o distanciamento social, mesmo a ventilação pulmonar. Tomei um susto. Mas tive a curiosidade de checar os nomes dos pesquisadores citados, instituições e fatos objetivos narrados. Os médicos não existem e, quanto muito, seus nomes deram passagem a sítios que denunciavam tratar-se de notícia falsa. Quem fez isso, portanto, mentiu para empurrar pessoas a exporem a si e a suas famílias. Quem fez isso, portanto, brincava de adoecer os outros, de matar os outros. Brincar de matar. É. Quanto mais vivo, mais comprovo o que já havia percebido: “Talvez não seja a razão, mas a crueldade, o elemento que distinga o ser humano dos outros animais.” (MAMEDE, Gladston. Eu matei JK. São Paulo, Longarina, 2016; p. 105)

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Pandectas 967

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Varejo – Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591. Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário. “Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado”, comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. (STJ, 29.4.20. REsp 1720656) Aqui está o voto.

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Bancário – ?”A circunstância de o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas.” O entendimento – fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.303.646, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha – foi aplicado novamente pelo colegiado ao dar provimento a recursos da União (CMN) e do Banco Central, que alegavam ilegitimidade passiva em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra diversas instituições financeiras, o CMN e o Banco Central, questionando a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e pedindo o ressarcimento em dobro das quantias cobradas a esse título, bem como a indenização dos danos causados aos consumidores. (STJ, 30.4.20. REsp 1573723) Eis o acórdão aqui.

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Mineração – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão do ministro Francisco Falcão que limitou a R$ 250 mil o valor acumulado da multa diária que o Estado de Minas Gerais poderá ser obrigado a pagar por ter sido condenado subsidiariamente em ação por dano ambiental. A condenação determinou que uma mineradora suspenda suas atividades, até a expedição de licença de operação por órgão ambiental competente, e recupere integralmente a área degradada, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária. A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada com o objetivo de interromper as atividades de extração e comercialização de minerais pela Ita Medi Mineração Ltda., que não tinha licença ambiental para isso, mas apenas a Autorização Ambiental de Funcionamento. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para condenar a empresa, exigindo a apresentação de um projeto para a recuperação integral da área degradada e fixando multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. O Estado foi condenado de forma subsidiária. Para o TJMG, o fato de a empresa ter obtido autorização de funcionamento no âmbito estadual não significa que exercia a atividade de exploração minerária de forma regular, pois a lavra garimpeira exige prévio licenciamento, em observância à legislação federal, estadual e municipal, além da permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral e de licenciamento específico do órgão ambiental responsável pelo controle da área de proteção ambiental. O Estado entrou no STJ com recurso especial, que foi parcialmente provido pelo relator, ministro Francisco Falcão. Ele manteve o valor diário estabelecido pelo TJMG, mas limitou o total a R$ 250 mil. (STJ, 29.4.20, REsp 1705605) Leia aqui o acórdão.

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.988, de 14.4.2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica: estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. (Veja aqui)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.987, de 7.4.2020. Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. (Confira aqui)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.986, de 7.4.2020. Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.  Leia aqui.

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Judiciário – O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento cautelar de um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) investigado por suspeita de venda de decisões judiciais. O ministro também afastou de suas funções públicas um servidor que ocupava o cargo de assessor do magistrado. Na decisão, Og Fernandes decretou a indisponibilidade de bens dos dois investigados, até o limite de cerca de R$ 3 milhões – valor correspondente ao patrimônio incompatível com a renda das atividades profissionais dos suspeitos. O afastamento cautelar das funções do desembargador e do servidor terá prazo de um ano. Nesse período, eles ficam proibidos de entrar nas dependências do TJTO – ressalvado o acesso necessário para a defesa de direitos –, bem como de manter comunicação com os funcionários do tribunal. Também estão vetados provisoriamente o uso de veículos oficiais, o recebimento de passagens aéreas e diárias, e o usufruto de quaisquer outros bens de propriedade do TJTO. (STJ, 28.4.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Esquecimento – ??Não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual uma pessoa, após ter cumprido a pena por crime cometido há quase 30 anos, invocou o direito ao esquecimento para pedir que fosse proibida a divulgação de novas matérias jornalísticas sobre o caso. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de um crime notório torna “incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”. (STJ, 6.5.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Advocacia – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o escritório de advocacia tem a obrigação de notificar o cliente quando um advogado deixa a sociedade e passa a ser o único responsável por sua causa. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma sociedade de advogados que pretendia ser excluída da condenação por danos que o ex-sócio causou ao cliente. O recurso teve origem em cobrança ajuizada pelo cliente, após descobrir que o advogado que o representava em uma reclamação trabalhista, iniciada em 2005, sacou a quantia de pouco mais de R$ 591 mil devida a ele na ação, que foi julgada procedente em 2011. Ao consultar o andamento do processo na Justiça do Trabalho, em 2013, ele descobriu que o valor já havia sido recebido pelo advogado dois anos antes. (STJ, 23.4.20; Resp 1.835.973) Eis o acórdão aqui.

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Honorários – Ao negar o recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves aplicou o entendimento segundo o qual a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes.O ministro Benedito Gonçalves, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a Primeira Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, “não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo”. Do contrário, segundo o ministro, “estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei”. (STJ, REsp 1864345) Eis a decisão neste link. 

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Processo – A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento. O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão. (STJ, 30.4.20. REsp 1762957) Eis o acórdão aqui.


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