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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

15/05/2020

O que é suspensão do imposto? A suspensão do imposto de que iremos tratar neste artigo nada tem a ver com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista nas seis hipóteses taxativamente enumeradas no art. 151 do CTN, tais como a concessão de moratória, o depósito do montante integral do tributo, as reclamações, impugnações ou recursos administrativos, a concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em procedimentos ordinários etc.

A suspensão do imposto adiante examinada consiste no condicionamento da incidência do imposto a um evento futuro definido na legislação tributária. É a não incidência do imposto por ocasião da saída da mercadoria, cujo pagamento fica condicionado à ocorrência de um evento futuro previsto na legislação de cada ente político tributante. Ao contrário do diferimento, a suspensão não implica alteração do sujeito passivo do imposto.

A suspensão é uma categoria jurídica que consiste em permitir que o contribuinte, sujeito passivo natural, postergue o pagamento do imposto para uma etapa posterior do ciclo de movimentação da mercadoria sem, contudo, transferir a terceiro (responsável tributário) o ônus do recolhimento do imposto. Por isso, na suspensão é sempre o mesmo contribuinte que procedeu à saída com suspensão quem terá que recolher o imposto na época assinalada pela legislação de cada Estado.

Normalmente as legislações estaduais costumam prever a suspensão do imposto para as seguintes hipóteses:

(a) saída de mercadoria, para dentro do Estado, remetida para demonstração, inclusive para consumidor ou usuário final, postergando-se o pagamento do imposto por ocasião da efetiva transferência de propriedade. Não havendo destinação a consumidor final a mercadoria deverá retornar à origem, também com suspensão do imposto, dentro do prazo previsto na legislação de cada Estado.

(b) remessa do estabelecimento fabricante, de produtos determinados com destino a hospitais para utilização em cirurgias, ficando o imposto suspenso para ser pago apenas por ocasião da cirurgia.

(c) lançamento de imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou produtos destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado (DAF) que fica suspenso pelo período definido na legislação de cada Estado.

(d) outra hipótese de suspensão diz respeito à remessa de mercadoria para industrialização por encomenda. Normalmente o lançamento do imposto incidente na saída fica suspenso a fim de ser recolhido no momento posterior ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, mas apenas quando o autor da encomenda promover a subsequente saída desse novo produto. É que o simples retorno do produto industrializado não configura etapa de circulação jurídica, o que acontece tão somente por ocasião de sua venda, implicando a transferência de propriedade.

No caso de remessa de mercadoria para fins de industrialização por encomenda é possível a suspensão do imposto em operações interestaduais por força do Convênio AE-15/74 tornado permanente pelo Convênio ICMS nº 151/94 subscrito pelo Estado de São Paulo e alguns outros Estados. A suspensão do imposto, nessa hipótese, abrange não apenas a saída promovida pelo industrializador em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, como também, a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida a saída pelo estabelecimento industrializador com destino a outro estabelecimento industrializador. Na hipótese de inexistir, no Estado em que é procedida a industrialização por encomenda, previsão legal de suspensão do imposto no retorno, o estabelecimento industrializador deverá recolher o imposto acrescido do valor da industrialização.

A legislação do Estado de São Paulo prevê o regime de suspensão do ICMS na remessa de mercadorias para industrialização sob encomenda, tanto no âmbito interno, como no âmbito interestadual.

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