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O Direito Coletivo do Trabalho em tempos de Coronavírus
Enoque Ribeiro dos Santos
18/03/2020
Vivemos em uma economia capitalista, mundializada ou globalizada, reurbanizada, consumerista, politizada, altamente cibernética, líquida, na qual as relações sociais não são mais como antigamente, dominada pela técnica, pela ciência e pela tecnologia do conhecimento e da informação, que demanda novos pensares e saberes, seguindo uma tendência universal de constante transformação e evolução, especialmente digital.
Nada de novo conseguiremos, se o homem continuar insistindo em mirar o presente com os olhos voltados para trás, já que uma sociedade que internacionalizou seus processos econômicos, educacionais, científicos, artísticos, culturais; interconectados que estão por uma rede global de comunicações; em que a moda e cultura se difundem até as paragens mais remotas; em que as epidemias virais se expandem pelo globo transportadas por aviões, seguindo o ritmo das estações; em que também os computadores podem ser intencionalmente contagiados por meio de vírus de alta periculosidade; em que uma decisão adotada em outro hemisfério pode afetar significativamente as condições de vida do hipossuficiente, do outro lado do globo, tudo isto não deve permanecer sujeito a uma visão retrógrada e desatualizada dos acontecimentos.
Daí, a importância neste momento, de força, de união, de solidariedade, de inteligência e especialmente de ação e de reação para que saiamos da crise mais fortes e caminhemos rumo a um futuro mais promissor e de maior justiça social.
O mercado de trabalho no Brasil
O mercado de trabalho no Brasil é composto de aproximadamente de 107 milhões de brasileiros, oriundos de uma população de 207 milhões de pessoas, sendo que a população ocupada atingiu o maior nível da série histórica (93,1 milhões) ao mesmo tempo em que o número de desempregados é bastante alto (12,2 milhões), ou seja, 11,7 da força de trabalho, em novembro de 2018, de acordo com o IBGE.
Deste número, 33% (32.9 milhões) fazem parte do mercado formal, com carteira assinada, os sem carteira somaram 11,7 milhões em novembro de 2018 e 23,8 milhões de trabalhadores por conta própria são o maior contingente da série histórica iniciada em 2012. Cerca de 12% destes trabalhadores são servidores públicos ou agentes do Estado, que se coloca como o principal empregador do país.
Além disso, existem cerca de 4,7 milhões de pessoas desalentadas (que desistiram de procurar emprego) e outros 27 milhões de subocupados (pessoas que trabalham menos horas do que gostariam).
A recessão da economia brasileira de 2013 a 2017 provocou uma queda do PIB de 7%, o que retirou o emprego de cerca de 4 milhões de brasileiros, com carteira de trabalho nos últimos quatro anos .
Segundo dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua para o 4º trimestre de 2019, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou uma queda na taxa de desemprego em 16 Estados brasileiros, acompanhando a média nacional, que recuou de 12,3% em 2018 para 11,9% em 2019. A mesma pesquisa apontou que o aumento da ocupação é devido principalmente ao ingresso na informalidade, uma das poucas alternativas que remanesce aos desalentados.
De acordo com a mesma pesquisa, o ano de 2019 foi um marco da informalidade no País e na média nacional, a taxa de informalidade foi de 41,1%, significando quase 39 milhões de trabalhadores sem proteção social, o que reforça a desigualdade na vida nacional.
Efeitos do Coronavírus nas empresas e nas relações de trabalho
Os efeitos do coronavírus na economia capitalista são catastróficos, pois um combate eficaz da pandemia somente se faz com a paralisação quase total da economia, mantendo-se apenas as atividades essenciais e aquelas diretamente relacionadas ao combate da doença.
Certamente provocará uma redução do PIB de todos os países do planeta afetados pela doença, recessão, desemprego e um desembolso gigantesco dos Estados, não apenas para combater a doença, como também para dar suporte às empresas, criadoras de emprego, e aos trabalhadores de todos os estratos, especialmente os que operam na informalidade, por conta própria, pequenos e médios empresários e desempregados.
Daí, é fundamental o papel do Estado e a volta da política do Welfare State (Estado Providência) para manter a economia girando, arrefecer os impactos da drástica redução das atividades econômicas e manter a população consumindo e saudável. Observe-se, neste plano, que os Estados Unidos da América deverá remeter um cheque de mil dólares a cada cidadão americano para o manter em casa, nestes primeiros momentos de proliferação da pandemia e a França estuda medidas de apoio as empresas e aos trabalhadores.
A contribuição do Direito Coletivo do Trabalho para amenizar os efeitos do Coronavírus
A pergunta é: quais os instrumentos do Direito Coletivo do Trabalho a sociedade brasileira e o Estado poderão utilizar para arrefecer os efeitos nocivos da pandemia do coronavírus.
Em primeiro lugar, de acordo com o art. 8º caput, da CLT, “nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse publico”, o que nos remete ao fato de que, neste momento especial, devemos privilegiar a 3ª dimensão de direitos humanos fundamentais, ou seja, os direitos de solidariedade – difusos, coletivos e individuais homogêneos, entre eles, o direito à vida, ao meio ambiente e à saúde, não apenas para a presente, como também para as futuras gerações.
Esses novos direitos de 3ª dimensão estão garantidos pela Constituição Federal de 1988, em vários de seus artigos (art. 1º., III, 5º., 7º., 9º., 96, 125, 127 a 129 etc), que também engendrou a gênese do microssistema de tutela coletiva, tendo como núcleo basilar a Lei da ação civil pública e o Código do Consumidor, reconfigurou o papel do Ministério Publico do Trabalho e colocou vários instrumentos à disposição do Parquet e dos legitimados, entre eles, os sindicatos, justamente para a defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Dentro deste panorama, empresários, sindicatos profissionais e econômicos, e o Estado, por meio do Ministério Público do Trabalho e Ministério da Economia, ex-Ministério do Trabalho, terão à disposição os seguintes instrumentos e possibilidades para arrefecer a crise que ora se apresenta e que assim poderá ser, minimamente, combatida:
- Em relação às empresas mais vulneráveis (da aviação, de transporte, pequenas e médias empresas, autônomos, empresários por conta própria etc), o Estado deverá prover por meio de bancos públicos ou de sociedade de economia mista operações financeiras, que impliquem no adiamento ou procrastinação de pagamento de taxas e impostos, elastecimento de dividas já realizadas, e sobretudo de novos empréstimos de médio e longo prazo, com taxas civilizadas, para manter tais empresas vivas, tendo como contrapartida a garantia de manutenção dos postos de trabalho de seus empregados.
- Os sindicatos profissionais e econômicos, representativos de suas respectivas categorias, por meio da negociação coletiva de trabalho, poderão celebrar acordos ou convenções coletivas contributivas ao arrefecimento da crise, adotando a flexibilização das relações de trabalho (tempo/horário/remuneração), com o afastamento dos grupos de risco (pessoas com idade superior a 60 anos, com deficiência, doenças degenerativas etc), banco de horas, trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT), férias coletivas (art. 139 da CLT), adiantamento do período de férias, flexibilização de horários, e sobretudo o teletrabalho (art. 75-A e ss da CLT) e homeworking, de forma a sempre ter em mente, em primeiro plano, as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho (art. 154 e ss. Da CLT). O trabalho em casa, por meio remoto e digital, deverá ser privilegiado, e novas plataformas de trabalho deverão ser desenvolvidas.
- O Ministério da Economia, por meio dos auditores fiscais do trabalho, deverá fiscalizar os empreendimentos para verificar o cumprimento das determinações estatais, em tempos de crise, de modo a constatar seu real cumprimento. Empresários que desobedecerem as medidas e portarias estatais poderão ter seus estabelecimentos interditados (art. 156 e ss da CLT);
- Um dos instrumentos que poderá ser utilizado pelos empregadores para manter seu quadro de funcionários, em negociação coletiva de trabalho com os sindicatos representativos, ou até mesmo com o Parquet Laboral, é a suspensão coletiva dos contratos de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso virtual ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, de acordo com o art. 476-A da CLT.
- O Ministério Publico do Trabalho e a Justiça do Trabalho terão um papel fundamental neste período de crise. O primeiro por ter entre suas atribuições, a função da defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, especialmente em situação de vulnerabilidade e de risco social. Possui vários instrumentos jurídicos poderosos para dialogar e obrigar os empregadores a cumprir a legislação trabalhista e a própria Constituição Federal de 1988, entre eles, o Inquérito Civil, o Termo de Ajustamento de Conduta, e em caso de recalcitrância, as ações moleculares (ação civil pública, ação civil coletiva, mandado de segurança coletivo, e demais instrumentos processuais). De sua parte, a Justiça do Trabalho prolatará sentenças coletivas que abrigarão e protegerão direitos fundamentais de multidões de trabalhadores.
Conclusão
Em tempos de crise é que surgem grandes oportunidades, como já diziam os próprios chineses nos primórdios da civilização, e é chegada a hora de o Estado e as demais autoridades constituídas, bem como os legitimados do Direito Coletivo do Trabalho por as mãos na massa e promover as medidas necessárias e urgentes, de modo a manter viva nossa economia, nossas empresas, os postos de trabalho e a sociedade trabalhadora.
Não se deve olvidar que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde, neste momento, estão em primeiro lugar, mesmo à custa de alto dispêndio econômico, rombo no orçamento do Estado e, maior participação de contribuição dos ricos (1% da população) por meio de impostos sobre a riqueza e dividendos que só no Brasil são isentos, já que esta classe amealhou ao longo do tempo cerca de 30% de toda riqueza nacional, ao lado do restante da sociedade (99%, que fica com os 70% restantes), pois dinheiro se gasta e se ganha novamente, diversamente, do direito à vida, que não nos dá uma segunda oportunidade.
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