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A perda da habilitação para o exercício da atividade profissional e a ruptura motivada do contrato de trabalho

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A perda da habilitação para o exercício da atividade profissional e a ruptura motivada do contrato de trabalho

ATIVIDADE PROFISSIONAL

CNH

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CONDUÇÃO

DIREITO DO TRABALHO

JUSTA CAUSA

LEI 13.467/17

REFORMA TRABALHISTA

TRABALHO

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

21/02/2020

De forma objetiva, a dispensa com justa causaé a rescisão unilateral do contrato de trabalho, tendo como motivo a falta cometida pelo empregado.

Para configuração da justa causa é necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como: gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade, singularidade. Todos requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do art. 482 da CLT.

A ruptura motivada do contrato de trabalho exige elementos subjetivo e objetivo. O primeiro atine à culpa lato sensu do empregado, que pode ser atestada pela sua negligência, imprudência, imperícia ou dolo.

O segundo se subdivide em:

a) previsão legal – a figura da justa causa deve estar prevista em lei, do que denota a taxatividade do rol do art. 482 da CLT;

b) gravidade da conduta – o fato deve ser grave a fim de justificar a quebra da confiança do empregador para com o empregado em razão da conduta desse;

c) causalidade – deve existir nexo de causa e efeito entre a conduta do empregador e a medida disciplinar aplicada;

d) imediatividade – a aplicação da medida disciplinar deve ser contemporânea ao fato praticado ou à omissão, de modo que a não iniciativa do empregador considera-se perdão tácito;

e) proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição – o que significa um equilíbrio na valoração entre a conduta e a pena imposta.

A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) incluiu a alínea “m” ao art. 482 da CLT, trazendo mais uma hipótese de caracterização de justa causa do empregado: “m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”

Assim, a partir de 11 de novembro de 2017 (vigência da Lei 13.467), todo empregado que perder a sua habilitação para o exercício da profissão em razão de conduta dolosa poderá ser dispensado por justa causa.

A alteração legislativa remete a uma circunstância relativamente comum na Justiça Trabalhista: motorista que perde provisoriamente sua Carteira Nacional de Habilitação em razão de excesso de pontuação.

A jurisprudência já vinha adotando entendimento no sentido de que a perda das condições do empregado para o exercício das funções de motorista era motivo suficiente para caracterização da justa causa:

“Justa causa. Pontos em CNH. Ao empregado que faz do transporte de passageiros a sua profissão há de se exigir um maior cuidado no exercício de seu mister. Afinal, trata-se de um profissional adstrito as mais graves responsabilidades. E, ao transportar crianças, é ainda maior a medida do dever de cuidado, diligência ou cautelas exigíveis. Portanto, ao deixar o empregado ultrapassar o limite de pontos em seu prontuário no DETRAN, em razão de multas que lhe foram aplicadas, caracterizada está a reprovabilidade de sua conduta a ensejar a aplicação da justa causa como motivo determinante à resolução contratual” (TRT – 2ª R. – 11ª T. – RO 1001308-74.2019.5.02.0271 – Relª Maria de Fátima da Silva – DEJT 3/12/2019).

“DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA ‘E’, DA CLT. TRABALHADOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES FAZENDO USO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTA DESÍDIOSA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. I – O ato faltoso grave é aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. À luz do Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, exige-se prova estreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação do art. 333, inciso II, do CPC c/c com o art. 818 da CLT. II – Uma vez comprovada a conduta desidiosa, caracterizada pela suspensão do direito de dirigir, quando o uso de motocicleta se faz essencial para o exercício de suas atividades, motivada se afigura a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, sobretudo considerando o histórico funcional do empregado. III- Apelo desprovido” (TRT – 18ª R. – 1ª T. – RO 0000802-92.2016.5.06.0018 – Relator Ibrahim Alves da Silva Filho – DEJT 22/3/2019).

Em recente decisão, o TST reconheceu a justa causa cometida por motorista profissional que cometeu infração de trânsito ao dirigir sob a influência de álcool, o que culminou com a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de um ano.

O Relator do recurso, Ministro Cláudio Brandão, afastou a alegação do Reclamante no sentido de que não tinha ciência de que eventual suspensão de sua habilitação para dirigir levaria à dispensa por justa causa, na medida em que a própria função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas, caso sejam infringidas. Destacou ainda que diante do disposto no art. 235-B, III, da CLT, é dever do motorista profissional respeitar a legislação de trânsito.

“RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TEVE O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora atos de indisciplina estejam comumente relacionados às regras gerais de conduta emanadas pelo empregador, seu conceito é mais amplo e abrange também outras normas, inclusive leis. Além disso, o ato deve ser dotado de tamanha gravidade que incompatibilize a relação com o empregador e prejudique o bom andamento da produção. Deve, portanto, repercutir no contrato de trabalho a ponto de causar prejuízo às atividades da empresa. No presente caso, o autor, contratado como motorista profissional, cometeu infração de trânsito ao dirigir sob a influência de álcool, que gerou a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de 1 ano. Assim, ao ter suspenso requisito indispensável para o exercício de sua profissão, comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa, o que valida a dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 7ª T. – RR 287-93.2016.5.09.0658 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – DEJT 14/2/2020).

O Pleno do STF, em 12 de fevereiro de 2020, julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607.107, com repercussão geral reconhecida.

No caso apreciado pelo STF, um motorista de ônibus atingiu uma motocicleta, ocasionando o falecimento do condutor. Em primeira instância, houve a condenação à pena de dois anos e oito meses de detenção, a qual foi convertida em pena restrição de direitos e multa, bem como foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais suprimiu da condenação a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que inviabilizaria o direito ao trabalho.

O Relator do recurso, Ministro Roberto Barroso, afirmou que foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, hipótese típica de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Ainda segundo o Ministro, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos e que o Código de Trânsito Brasileiro prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros.

Por fim, entendeu o Ministro que a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, não a impede que exerça outra profissão.

De forma unânime, foi dado provimento ao RE 607.107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

Necessário destacar que o contido na alínea “m” do art. 482 da CLT não se restringe aos motoristas, aplicando-se para qualquer empregado que dependa de habilitação específica para o exercício de suas atividades, tais como dentistas, engenheiros, contadores, advogados, médicos e fisioterapeutas.

A priori, a perda da habilitação para o exercício da profissão que autoriza a rescisão por justa causa do contrato de trabalho deve decorrer de uma conduta dolosa do trabalhador. Em outras palavras, o empregado necessita ter cometido a falta intencionalmente ou assumido o risco de produzir o resultado (dolo eventual).

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