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TRIBUTÁRIO
O imbróglio do Funrural
Kiyoshi Harada
19/09/2019
Nunca se viu um tributo que causou e vem causando tanta confusão como essa contribuição social – Funrural – prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. Examinemos a matéria que, apesar de apreciada em várias oportunidades pelo STF, até hoje continua suscitando discussões naquela Corte.
Na vigência da Lei 8.540/1992, o art. 25 da Lei 8.212/1991 possuía a seguinte redação:
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
Essa contribuição social, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992, foi declarada inconstitucional pelo STF por ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da existência de dupla tributação, caso o produtor rural seja empregador e, também, pela necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social, conforme prescrição do § 4º do art. 195 da CF (RE 596.177-RG/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.08.2011).
Antes do julgamento desse RE 596.177 em regime de repercussão geral, houve alteração legislativa do art. 25 da Lei 8.212/1991, conforme a seguir transcrito:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de (Redação dada pela Lei n° 10.256, de 09.07.2001.):
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.1997.)
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.1997).
Como se vê, alteração substancial só ocorreu no caput, que modificou o sujeito passivo da contribuição social de “pessoa física” para “empregador rural pessoa física”, eliminando o perigo de dupla tributação que seria pronunciado pelo STF, como retroexaminado.
Nenhuma inovação se fez nos incisos I e II alterados pela Lei 9.528/1997; simplesmente passou-se a expressar os percentuais aí referidos em algarismos, substituindo aqueles percentuais expressos por extenso, como estavam na redação dada pela Lei 8.540/1992. Assim, não houve qualquer inovação legislativa. Afinal, alterar o percentual por extenso pelo percentual expresso em algarismo em nada modifica sua substância. Tanto faz “dois por cento”, como estava antes, ou 2%, como está na redação atual. Essa lembrança é importante para perfeita compreensão do que será exposto adiante.
Quanto ao caput do art. 25, houve efetivamente uma alteração substancial. Agora, somente o empregador rural pessoa física passa a ser o sujeito passivo dessa contribuição social, não mais se cogitando das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 e do contribuinte individual e do segurado especial previstas, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991.
No entanto, precedendo à declaração de inconstitucionalidade suprarretratada, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do Funrural por adotar a base de cálculo não permitida pela Constituição Federal.
Nesse particular, é de suma importância assinalar que os incisos I e II do art. 25 da Lei sob comento referem-se à receita bruta “proveniente de comercialização de sua produção”, o que exclui qualquer outro tipo de receita. É, portanto, sinônimo de faturamento. De fato, receita proveniente apenas da comercialização do produto somente pode ser aquela que advém do faturamento dessa produção.
Todavia, como a expressão “receita” só foi inserida no texto do art. 195, I, da CF pela EC 20, de 15.12.1998, o Funrural, a exemplo da Cofins, foi declarado inconstitucional, porque nosso sistema jurídico não reconhece a figura da constitucionalidade superveniente (RE 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.04.2010).
Seguiu-se, portanto, o mesmo raciocínio desenvolvido no RE 357.950/RS, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo da Cofins.
A legislação da Cofins, realmente, expandiu a base de cálculo dessa contribuição social para além do permissivo constitucional vigente ao alterá-la de faturamento para receita bruta, que pode abrigar as receitas não operacionais, como os rendimentos de capital (juros, aluguéis etc.).
No Funrural, isso não acontece, porque a receita bruta sempre esteve limitada àquela auferida com a comercialização da produção agrícola, como vimos. Daí o equívoco do julgado.
E mais, o STF abandonou sua postura antiga, segundo a qual não era possível declarar a inconstitucionalidade de uma norma à luz de texto constitucional que não mais está em vigor.
Talvez a flexibilização dessa tese salutar tenha ocorrido em função do congestionamento da Corte que não mais consegue concluir o julgamento antes das alterações dos textos constitucionais que, aliás, passaram a acontecer com incrível velocidade. As Emendas são aprovadas com rapidez maior do que as leis ordinárias, interferindo e tumultuando os processos sob julgamento. Por isso, temos casos de declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo que por ocasião do pronunciamento judicial não mais estava em vigor, porque o legislador havia revogado. É o caso do art. 13 da Lei 8.620/1993 considerado inconstitucional pela Corte Suprema após sua revogação legislativa (RE 562276).
O certo é que na vigência do art. 195 da CF, em sua redação original, não havia qualquer julgado pronunciando a inconstitucionalidade de qualquer contribuição social fundada na receita bruta. Isso somente veio a ocorrer quando o texto original do art. 195 já não mais vigia.
A discussão sobre a constitucionalidade ou não da exigência da contribuição social de empregador rural pessoa física continua. Aparentemente, essa contribuição social estaria de conformidade com a EC 20/1998.
Acontece que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade dessa contribuição social a cargo do produtor rural empregador, pessoa natural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, instituída pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. O V. Acórdão alegou afronta aos arts. 150, I, e 195, caput, I, b, da CF. Em suma, sustentou que não basta a Lei 10.256/2001 instituir o empregador rural pessoa física como contribuinte, sem definir a base de cálculo e a alíquota que continuaram como aquelas estabelecidas antes da EC 20/1998, e essa base de cálculo foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF no RE 363.852/MG.
A União interpôs Recurso Extraordinário sustentando, em síntese, que a Lei 10.256/2001, publicada na vigência da EC 20/1998, instituiu validamente a exação sobre a “receita ou faturamento”, tornando constitucional o tributo a partir de então. Alegou, ainda, que a Lei 10.256/2001 limitou-se a reinserir o “produtor rural com empregados” no âmbito da tributação prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, “não sendo necessário reescrever toda a regulamentação da contribuição que já regia o segurado especial, mas tão só incluir o novo sujeito passivo em seu caput”.
O Recurso Extraordinário recebeu o nº 718.874-RG/RS, no qual, seguindo o voto do Relator, Min. Ricardo Lewandowski, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 1º, do CPC, c.c. o art. 323, § 1º, do RISTF.
Quanto ao caput do art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 10.256/2001, realmente ainda não foi objeto de qualquer pronunciamento da Corte Suprema.
No que toca à base de cálculo da contribuição social, de fato, não houve a reclamada adequação dos incisos I e II do art. 25 aos exatos termos da EC 20/1998 (receita ou faturamento) pela Lei 10.256/2001, nem isso era necessário, salvo melhor juízo.
Efetivamente, a base de cálculo da contribuição social, na forma dos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/1991, desde o advento da Lei 8.540/1992 até hoje, sempre foi sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção” que, como antes explicamos, significa faturamento, expressão existente desde o advento da Constituição Federal de 1988. Daí a compatibilidade da base de cálculo do Funrural com o texto constitucional vigente.
Diferente a hipótese da receita bruta pertinente a Cofins que abrange a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo da atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas” (art. 3º e § 1º do art. 2º da Lei 9.718/1998). Esse conceito, realmente, supera o de faturamento de mercadorias e serviços e a declaração de sua inconstitucionalidade, de rigor, impunha-se.
Entretanto, exatamente esse importante pormenor não é abordado no Recurso Extraordinário da União, pelo menos de forma expressa, o que poderá conduzir novamente à declaração de inconstitucionalidade do Funrural por inadequação da sua base de cálculo ao texto constitucional vigente. Corre-se o risco de não ver enfrentado o exame do caput do art. 25 da Lei 8.212/1991 com a nova redação dada pela Lei 10.256/2001 que, no nosso entender, eliminou o vício pronunciado no RE 596.177 em caráter de repercussão geral.
Finalmente, o STF conheceu do Recurso Extraordinário em que havia sido proclamada a existência de repercussão geral e, por maioria de votos, firmou a seguinte tese:
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE 718.874-RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27.09.2017, republicado no DJe 03.10.2017).
Após sucessivos embargos declaratórios para modular os efeitos da decisão de constitucionalidade, por maioria de votos, os embargos foram rejeitados, tendo transitado em julgado a decisão em 06.11.2018. Com isso, os contribuintes que não vinham pagando a contribuição social com amparo nas decisões anteriores do STF, que a considera inconstitucional, terão que pagar o principal acrescido de multas, juros e correção monetária.
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