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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 939
Gladston Mamede
21/08/2019
Lembro-me bem do que dizia o Omar. Se bem que pode ter sido o Idries, que era irmão dele. Um dos dois disse isso. Não ouvi deles, mas me contaram que um ou outro havia feito o comentário e aquilo ficou na minha cabeça desde então. Sabe essas coisas que marcam. Ele disse que destruir é muito fácil. Construir é difícil, trabalhoso, leva tempo. Recomendava mesmo que a gente tivesse muita atenção a isso quando agisse. Num ato impensado, dizem, Alexandre mandou queimar Persépoles e, assim, jogou fora um ativo precioso. E há ativos que são físicos, como cidades, há ativos que são institucionais e traduzem uma longa e penosa construção histórica da sociedade. Poucos se lembram do Pinheiro Machado, aquele que prevaleceu sobre Rui Barbosa. Pinheiro morreu atacado pelas costas: uma adaga gaúcha. Barbosa foi enterrado entre a comoção do povo. Mas é mais fácil comprar o pinheirismo. Sempre foi. Pena.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Pandectas 939
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.854, de 8.7.2019. Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13854.htm)
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Marcário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com. No processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de utilizar qualquer marca com o mesmo verbo. (STJ, 26.7.19, REsp 1804035) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1844595&num_registro=201900757358&data=20190628&formato=PDF
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Recuperação Judicial – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Ressalvando sua posição pessoal na controvérsia, a ministra afirmou que, conforme o voto da maioria do colegiado proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046, “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. (STJ 23.07.19. REsp 1721993) Eis a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1823902&num_registro=201800244920&data=20190516&formato=PDF
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Falência – Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência. O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJSC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.Ao analisar agravo da empresa contra a decisão de Gallotti, o colegiado da Quarta Turma seguiu a posição do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não se verificaram a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência. Segundo ele, conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, “mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”. (STJ, 12.7.19. REsp 1265548)
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Falência – No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal. No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva. No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas. Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas. Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”. Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento. (STJ, 30.7.19. REsp 1704201) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1818000&num_registro=201701028294&data=20190524&formato=PDF
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Responsabilidade civil – Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus que apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010. (STJ, 31.7.19. REsp 1677773). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1833887&num_registro=201602663509&data=20190607&formato=PDF
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Multa Cominatória – Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura. (STj, 22.7.19. REsp 1560976) Leia a íntegra: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1804838&num_registro=201200899330&data=20190701&formato=PDF
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Bem de Família – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. “Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. (STJ, 15.7.19. REsp 1559348)
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Sucessão – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus. (ST, 2.8.19. REsp 1617501) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1821038&num_registro=201602009126&data=20190701&formato=PDF
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Sucessão – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora. O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno. “Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. (STJ, 11.78.19. REsp 1713098) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1823955&num_registro=201502073617&data=20190516&formato=PDF
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Previdenciário – Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial. (STJ, 15.7.19. REsp 1759098 e REsp 1723181)
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Trabalho – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul a 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego de uma sobrinha com o seu tio, que também era padrinho da autora e dono da casa em que ela morava. A decisão, da 3ª Turma, confirma sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul. Na ação (nº não divulgado), a sobrinha quis ser reconhecida como caseira. Alegou que a relação familiar, por si só, não afasta o vínculo de emprego. Segundo ela, houve trabalho habitual, subordinação e promessa de remuneração que nunca foi paga. Após o vínculo de emprego ser negado no primeiro grau, a autora recorreu ao TRT. Com base nos depoimentos colhidos no processo, os desembargadores da 3ª Turma não identificaram a existência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), necessários ao reconhecimento do vínculo: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou a importância da análise desse último requisito. “A subordinação é imprescindível para que fique configurada a relação de emprego”, afirmou o magistrado. (Valor, 5.8.19)
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