32
Ínicio
>
Artigos
>
Estudos e Comentários
>
Processo Civil
>
Revista Forense
ARTIGOS
ESTUDOS E COMENTÁRIOS
PROCESSO CIVIL
REVISTA FORENSE
Revista Forense – Volume 429 – Ampliação subjetiva do processo e reconvenção, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga
Revista Forense
30/06/2019
Volume 429 – ANO 115
JANEIRO – JUNHO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo)
Eduardo Arruda Alvim (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP)
SUMÁRIO VOLUME 429
Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense
HISTÓRIA DO DIREITO
- DOUTRINA – Da unidade ou pluralidade de vinculos na obrigação solidaria – Revista Forense – Volume I – 1904.
- TRADUÇÕES – Decisões constitucionaes de Marshall – Revista Forense – Volume I – 1904.
- JULGADOS – Jurisprudencia civil e commercial – Pactum de Non Alienando – Revista Forense – Volume I – 1904.
- PARECERES – Dolo – silêncio intencional – dação em pagamento – Túllio Ascarelli – 21/12/1944 – Revista Forense – Volume CIV outubro de 1945
DOUTRINAS
A. Direito Administrativo
- TEORIAS ECONÔMICAS DA REGULAÇÃO – Flavine Meghy Metne Mendes
- A CONTRATAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Marinês Restelatto Dotti
B. Direito Civil
- BASES CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE À LUZ DA ECONOMIA COMPARTILHADA – Thomas Augusto Ferreira de Almeida e Danielle Portugal de Biazi
- DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO – Diogo Üebele Levy Farto
- NOTAS SOBRE O CONTEÚDO DOS DIREITOS-EFICÁCIA – Marcos Bernardes de Mello
- AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE – Rogério Ribeiro Domingues
- TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COMENTÁRIOS SOBRE O RECENTE JULGADO DO STJ (RESP Nº 1.622.555/MG) – Rogério Zuel Gomes
C. Direito do Trabalho
D. Direito Processual Civil
- MEDIDAS INDUTIVAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: APLICABILIDADE E LIMITES DO ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Allan Wellington Volpe Vellasco
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REQUISITO DE ACESSO À JUSTIÇA E INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE E DA CIDADANIA DO TRABALHADOR – Dione Almeida Santos
- FUNÇÃO PARADIGMÁTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Eduardo Arruda Alvim e Eduardo Aranha Ferreira
- CONEXÃO, CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E QUESTÃO PREJUDICIAL – José Américo Zampar Júnior
- A EFETIVAÇÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS CONCEDIDAS NO CURSO DA ARBITRAGEM POR MEIO DO INSTITUTO DE COOPERAÇÃO DA CARTA ARBITRAL – Mariana Souza Baroni
- CLÁUSULAS GERAIS E CONCEITOS VAGOS – O DIREITO PROCESSUAL COMO SISTEMA DE APLICAÇÃO E CONTROLE – Viviane Rosolia Teodoro
E. Direito Tributário
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – ASPECTOS FUNDAMENTAIS – Rennan Faria Krüger Thamay, Daniel Octávio Silva Marinho e Angelo Roncalli Osmiro Barreto
- O SISTEMA TRIBUTÁRIO-ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO: UMA INTRODUÇÃO – Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira e Daury César Fabriz
F. Caderno Especial – Direito Digital e Inovação Tecnológica – Coordenador Marcelo Chiavassa de Paula Lima
- DISCURSO DE ÓDIO NA REDE – Andressa Loli Bazo e Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima
- VENDA CELEBRADA PELA INTERNET – Daniela Porto Vieira
- LGPD: CUIDADOS NA IMPLEMENTAÇÃO – Lygia Maria Moreno Molina Henrique
ESTUDOS E COMENTÁRIOS
- O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO NAS EMPRESAS FAMILIARES – Abdiel Nascimento Ciprian
- AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO E RECONVENÇÃO – Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga
- A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REPRESENTOU AVANÇO? – Abner Teixeira de Carvalho
ESTUDOS DE CASOS E JULGADOS
- PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (AVALIAÇÃO DE UM CASO CONCRETO) – Humberto Theodoro Júnior
- RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.487 – RJ (2009/0132773-3)
LEIA O ARTIGO:
FREDIE DIDIER JR.
Advogado. Livre-docente (USP), Doutor (PUC/SP), Mestre (UFBA) e Pós-doutorado (Universidade de Lisboa). Professor Associado da Universidade Federal da Bahia.
PAULA SARNO BRAGA
Advogada. Doutora e Mestre (UFBA). Professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia. Professora da Faculdade Baiana de Direito e da Universidade Salvador.
Resumo: O texto examina as possibilidades pelas quais um terceiro pode ingressar no processo a partir da apresentação de reconvenção pelo réu.
Palavras-chave: Processo Civil. Reconvenção. Intervenção de terceiros.
Abstract: The essay examines the means by which a third party may join a civil procedure following the defendant’s counterclaim submission.
Keywords: Civil procedure. Counterclaim. Intervention of third parties.
Introdução
O propósito deste ensaio é iniciar a discussão sobre a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC.
O art. 343 disciplina a reconvenção. Traz boas novidades, cuidando de questões sobre as quais o CPC/1973 silenciava.
Uma delas é sobre se a reconvenção pode ser instrumento de intervenção de terceiro no processo. Ou seja: se a reconvenção, além de ampliá-lo objetivamente, pode ampliar subjetivamente o processo.
A doutrina costumava não admitir a reconvenção que amplie subjetivamente o processo, trazendo sujeito novo[1]. Barbosa Moreira sustentava que “só o réu (ou qualquer dos réus, no caso de litisconsórcio passivo) é legitimado para reconvir; só o autor (ou qualquer dos autores, no caso de litisconsórcio ativo) tem legitimação passiva para a reconvenção”.[2]
Admitindo a possibilidade de reconvenção subjetivamente ampliativa, Cândido Dinamarco dizia, ao tempo do CPC/1973: “Não há na lei, contudo, nem a boa razão, qualquer dispositivo ou motivo que impeça (a) reconvenção movida em litisconsórcio pelo réu e mais uma pessoa estranha ao processo (litisconsórcio ativo na reconvenção); reconvir ao autor e mais alguma pessoa estranha (litisconsórcio passivo na reconvenção). (…) Ao contrário, fortes razões existem para admitir essas variações, que alimentam a utilidade do processo como meio de acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva”.[3]
Na jurisprudência, permanecia o dissenso. Não admitindo reconvenção contra quem não é autor da demanda (STJ, 4ª T., REsp n. 147.944/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 18.12.1997, publicado no DJ de 16.03.1998, p. 156). Contudo, cabe registrar a existência de julgado, no próprio STJ, mitigando esse entendimento, alertando que “é possível e até recomendável a ampliação subjetiva da relação processual, mediante reconvenção que traga sujeitos estranhos a ela, uma vez que tudo quanto for possível deve ser feito para extrair do processo o máximo de proveito útil. Todavia, essa ampliação subjetiva, em tese, e dependendo das peculiaridades de cada caso, só pode ocorrer ou quando o integrante novo trazido na contração formar, com o autor da demanda inicial, um litisconsórcio necessário, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito”.
Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa. Permite-se que a reconvenção tanto possa ser proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como possa ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).
Primeiro, vamos examinar a situação de a reconvenção ser proposta contra autor e um terceiro (art. 343, § 3º, CPC). Trata-se de litisconsórcio passivo na reconvenção, que pressupõe, ao menos, a participação do autor – note que não é possível a propositura da reconvenção apenas contra o terceiro. Nesse caso, o prazo de resposta, na reconvenção, iniciar-se-á após a citação do terceiro[4].
A primeira dúvida é a seguinte: a que tipo de litisconsórcio se refere esse dispositivo? Parece que, no caso, o enunciado deve ser compreendido como inteiramente aplicável aos casos de litisconsórcio necessário (simples ou unitário) entre o autor reconvindo e um terceiro. Sua aplicabilidade ao litisconsórcio facultativo só se justifica quando se der, no mínimo, por conexão – ou decorrer de um caso de colegitimação (unitariedade).
No que se refere à formação de litisconsórcio necessário, será possível tanto no caso do unitário como no caso do simples (por força de lei ou de negócio jurídico). Um bom exemplo de aplicação do dispositivo é, exatamente, a reconvenção declaratória de usucapião, proposta contra o autor-reivindicante e terceiros (confinantes do imóvel usucapiendo e os citados por edital), em litisconsórcio simples.[5]
Se o litisconsórcio passivo é facultativo, não há razão para a inclusão do terceiro nesse processo, tumultuando desnecessariamente o andamento da causa, a menos que o autor reconvindo e o terceiro sejam colegitimados para tanto (ex.: solidariedade passiva) ou as demandas a eles relativas sejam conexas entre si. Até porque inadmitir a reconvenção e o litisconsórcio nesses casos, impondo o ajuizamento de ação autônoma contra o terceiro, será inútil, pois a conexão determinaria que as demandas fossem reunidas para processamento e julgamento simultâneos perante o juízo prevento. Um exemplo pode ser elucidativo: imagine-se que, firmado contrato entre A, B e C, A entra com ação contra B, formulando pedido de revisão de cláusulas contratuais a eles relativas, caso em que B poderia reconvir em face de A e C, com pedido de que sejam condenados no cumprimento das respectivas obrigações emanadas do mesmo contrato. O litisconsórcio entre A e C é por conexão, pois os pedidos que lhes são dirigidos decorrem de uma mesma relação contratual.
O segundo problema é o da reconvenção proposta pelo réu e um terceiro contra o autor; cuida-se, pois, de litisconsórcio ativo na reconvenção (art. 343, § 4º, CPC).
Como litisconsórcio necessário ativo é raríssimo, o caso normalmente dirá respeito a um litisconsórcio facultativo.
Nesse caso, a permissão é para a formação de um litisconsórcio facultativo unitário ativo na reconvenção – o que equivaleria à entrada voluntária de um terceiro colegitimado (ativo), que atuaria, a rigor, como assistente litisconsorcial do réu reconvinte.
Um litisconsórcio simples entre terceiro e réu, contra o autor, significaria que o terceiro estaria formulando uma demanda própria, distinta da demanda reconvencional proposta pelo réu, escolhendo, porém, o juízo perante o qual essa demanda seria processada – em mitigação ao princípio do juiz natural, que, no caso, não se justifica a priori. Isso sem falar do tumultuo desnecessário que isso causaria ao trâmite do feito. Seria fenômeno que se assemelha à intervenção litisconsorcial voluntária.
Se, porém, esse litisconsórcio, embora simples, veicular demandas que sejam conexas, a permitir a modificação da competência, não há problema em sua formação[6].
É que, proibido que fosse esse litisconsórcio, ao terceiro sobraria a possibilidade de propor essa demanda autonomamente, a qual, por ser conexa, seria reunida à demanda reconvencional anterior, perante o juízo da causa originária, que estaria prevento. Na verdade, porque a conexão colocada como pressuposto da reconvenção costuma ser com a ação originária, ela (a conexão), por si só, já contribui bastante para delimitar o cabimento da reconvenção subjetivamente ampliativa.
Assim, em qualquer caso, a reconvenção subjetivamente ampliativa será possível quando conduzir à formação de litisconsórcio ulterior por colegitimação (em regra, unitário) ou por conexão. Já o litisconsórcio por afinidade de questões (sempre simples), a princípio, só se vislumbra quando se tratar de litisconsórcio necessário (passivo) simples, cuja formação se dê por força de lei ou de negócio.
Mas a reconvenção será, em ambos os casos, instrumento que provoca a intervenção de terceiro(s) no processo. Em alguns casos, o ingresso do terceiro já se enquadra em tipos previstos em lei (como a assistência litisconsorcial e a citação de litisconsorte necessário passivo). Mas em outros, não, tal como o ingresso de terceiro como litisconsorte ulterior, no polo passivo ou ativo, simplesmente em razão da conexão. Seria uma intervenção litisconsorcial voluntária (no polo ativo) ou provocada (no polo passivo) por conexão, que, talvez, possa ser interpretada extensivamente e generalizada, para que seja admitida em outras situações.
Referências Bibliográficas
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
FORNACIARI, Clito. Da reconvenção no direito processual civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[1] FORNACIARI, Clito. Da reconvenção no direito processual civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 93.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 44.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 506.
[4] Nesse sentido, Enunciado 629 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro”.
[5] Esse foi, aliás, o entendimento consolidado no enunciado n. 46 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II”.
[6] Assim, Enunciado 674 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A admissibilidade da reconvenção com ampliação subjetiva não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário”.
Leia também o primeiro Volume da Revista Forense
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
Normas de Submissão de Artigos
I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
Veja também: