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Convenção para evitar dupla tributação do imposto de renda entre o Brasil e o Japão

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TRIBUTÁRIO

Convenção para evitar dupla tributação do imposto de renda entre o Brasil e o Japão

BRASIL E JAPÃO

DECRETO 61.899

IMPOSTO DE RENDA

ROYALTIES

TRIBUTAÇÃO SOBRE OS LUCROS

TRIBUTAÇÃO SOBRE ROYALTIES

TRIBUTOS

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

04/06/2019

O Decreto 61.899, de 14 de dezembro de 1967, promulgou a Convenção para evitar a dupla tributação do imposto de renda entre o Brasil e o Japão. Posteriormente, foi parcialmente modificado pelo Decreto 81.194, de 9 de janeiro de 1978. Façamos um resumo dos principais aspectos relativos à tributação de pessoas físicas e jurídicas:

Convenção para evitar dupla tributação do imposto de renda entre o Brasil e o Japão

Artigo 5.º – Tributação sobre os lucros (pessoas jurídicas)

  1. Os lucros da empresa situada em um Estado Contratante serão tributados nesse país, salvo se existir estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, quando, então, aí serão tributados os negócios lá realizados.
  2. Quando uma empresa situada em um Estado Contratante realizar negócios no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente [1] lá localizado, cada Estado Contratante atribuirá a esse estabelecimento permanente os lucros como se fosse uma terceira empresa, distinta e isolada, agindo com absoluta independência em relação à empresa de que é estabelecimento permanente.
  3. Na apuração do lucro de que cuida o item anterior, poderão ser deduzidas as despesas operacionais, incluindo as despesas de administração e encargos gerais de direção.
  4. Não haverá atribuição de lucro ao estabelecimento permanente que se limitar a comprar mercadoria para a empresa de que é estabelecimento permanente.

Artigo 6.º – Tributação sobre os lucros de empresas interdependentes

Os lucros das empresas interdependentes, assim consideradas aquelas ligadas por laços de direção ou de capital, localizadas em um e em outro Estado Contratante, quando realizarem operações comerciais ou financeiras entre si, serão tributados com total abstração das condições decorrentes da interdependência, ou seja, como se tratasse de operações entre empresas independentes. Trata-se da adoção do princípio act arms lenght, expresso no artigo 9.º da OCDE.

Artigo 8.º – Tributação sobre os rendimentos decorrentes da exploração da propriedade imobiliária (pessoa jurídica e pessoa física)

Os rendimentos decorrentes da exploração da propriedade imobiliária, por pessoa física ou jurídica, são tributados no Estado da situação do bem.

Artigo 9.º – Tributação sobre dividendos (pessoa jurídica e pessoa física)

  1. Os dividendos pagos por uma empresa domiciliada em um Estado Contratante a um residente em outro Estado Contratante serão tributados nesse outro Estado Contratante. Entretanto, se o beneficiário dos dividendos, residente em um Estado Contratante, possuir estabelecimento permanente no outro Estado Contratante em que for domiciliada a companhia que distribuir os dividendos, e se a esse estabelecimento permanente estiver ligada à participação geradora dos dividendos [2], nesse outro Estado Contratante serão tributados.
  2. Se, no entanto, houver legislação do Estado Contratante onde se situa a companhia que paga os dividendos disciplinando a matéria de forma diversa, nesse Estado Contratante serão tributados os dividendos, desde que não exceda 12,5% do montante bruto de juros, salvo quando a tributação incidir sobre atividades de menor importância ou sobre remessa de excedentes do Brasil, hipóteses em que o Estado Contratante onde residir o beneficiário dos dividendos vai tributá-los.Esse dispositivo também não se aplica à hipótese de haver estabelecimento permanente, situado no Estado Contratante onde está localizada a companhia pagadora de dividendos, que esteja ligado à participação geradora dos dividendos.
  3. Consideram-se dividendos os rendimentos provenientes de ações, ações ou direito de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos, com exceção de créditos, participação nos lucros, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante no qual seja domiciliada a companhia que os distribuir.
  4. No caso de tributação sobre dividendos distribuídos por estabelecimento permanente situado no Brasil de empresa localizada no Japão, serão consideradas como tal todas as formas de distribuição de lucros, caso em que a tributação não excederá a alíquota mencionada no item 2. Essa regra também não se aplica aos impostos sobre atividades de menor importância e sobre remessa de excedentes do Brasil.

Artigo 10 – Tributação sobre juros (pessoa jurídica e pessoa física)

  1. A regra geral é que os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente em outro Estado Contratante sejam tributados nesse outro Estado Contratante. Entretanto, caso a legislação do Estado Contratante de onde provenham os juros disponha de forma diversa, serão tributados nesse Estado Contratante, atendendo ao limite de 12,5% do montante bruto dos juros.[3] Essas disposições não serão aplicáveis nos casos em que o beneficiário, residente em Estado Contratante diverso daquele de onde provenham os juros, tiver nesse Estado Contratante estabelecimento permanente ligado ao crédito gerador de tais juros. Nessa hipótese, de acordo com o disposto no artigo 5.º, serão tributados os juros nesse Estado Contratante na medida da participação do crédito de estabelecimento permanente.
  2. Não obstante o disposto supra, se os juros provenientes de um Estado Contratante forem pagos à entidade da Administração Pública do outro Estado Contratante, serão isentos de tributação no primeiro Estado Contratante.
  3. Consideram-se juros os rendimentos de fundos públicos, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado de que provenham, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
  4. No caso de existirem relações especiais entre o devedor e o credor, ou entre estes e terceira pessoa que, em razão do crédito devido, aumentar o valor dos juros pactuados entre devedor e credor, caso não houvesse tais relações, as regras acerca da tributação sobre os juros contidas nessa convenção só se aplicarão ao último montante, e a legislação de cada Estado Contratante disciplinará a tributação sobre o excedente.

Artigo 11 – Tributação sobre royalties (pessoa jurídica e pessoa física)

A regra é que os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente em outro Estado Contratante sejam tributados nesse outro Estado Contratante, salvo se a legislação do Estado Contratante de onde provenham dispuser em contrário. Nessa hipótese, o imposto não poderá exceder a:

  • 25% do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
  • 15% do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de direito de autor sobre filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão;
  • 12,5% nos demais casos [4].

No entanto, caso o beneficiário dos royalties, residente em Estado Contratante diverso daquele de onde eles provenham, possuir estabelecimento permanente nesse Estado Contratante, e se a esse estabelecimento estiver ligado ao direito ou ao bem gerador dos royalties, a tributação será feita na forma do artigo 5.º.

O mesmo ocorre quando a pessoa que pagar os royalties, residente ou não em algum dos Estados Contratantes, tiver estabelecimento permanente em um dos Estados Contratantes e esse estabelecimento, por possuir conexão com aquele que assumiu a obrigação de pagá-los, suportar os encargos por tal pagamento.

  1. Consideram-se royalties as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive de filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão, qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações concernentes à experiência industrial, comercial ou científica.
  2. Nas hipóteses de os royalties excederem um montante justo e razoável em relação aos direitos dos quais derivam, esse artigo não se aplicará ao excedente, que será tributado na forma da legislação local de cada Estado Contratante.

Artigo 12 – Tributação sobre ganhos provenientes da alienação imobiliária (pessoa jurídica e pessoa física)

Os ganhos provenientes da alienação da propriedade serão tributados no Estado Contratante onde ela estiver situada. Aplica-se essa regra à alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente ou constitutivos de instalação fixa para o exercício de uma profissão liberal.

Artigo 13 – Tributação sobre rendimentos do profissional liberal (pessoa física)

Os rendimentos do profissional liberal serão tributados no Estado Contratante onde ele residir e isentos no outro Estado Contratante, salvo se neste possuir instalação fixa onde exerça suas atividades com habitualidade, hipótese em que os rendimentos serão tributados em ambos os Estados Contratantes, na proporção em que forem auferidos em cada um deles.

Artigo 14 – Tributação sobre rendimentos do empregado (pessoa física)

1) A remuneração do empregado será tributada no Estado Contratante onde ele residir, exceto quando exercer o emprego no outro Estado Contratante, hipótese em que nesse outro Estado Contratante se dará a tributação. Será, no entanto, tributada no Estado Contratante em que residir o empregado a remuneração de um emprego exercido no outro Estado Contratante, quando:

  • o empregado permanecer, no máximo, 183 dias por ano fiscal, alternados ou consecutivos, no Estado Contratante em que exerce o emprego;
  • o empregador não for residente no Estado Contratante em que o emprego seja exercido; ou
  • o encargo da remuneração não for suportado por estabelecimento permanente ou instalação fixa que o empregador possua nesse Estado Contratante.

2) A remuneração do residente em um Estado Contratante, que seja membro do corpo de diretores de uma companhia do outro Estado Contratante, será tributada naquele Estado Contratante de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante.

3) A remuneração paga pelo Governo de um Estado Contratante ou suas subdivisões ou a remuneração paga com o produto de fundos constituídos com recurso do Governo ou de suas subdivisões ao nacional desse Estado Contratante no exercício de funções governamentais será tributada nesse Estado Contratante.

4) As pensões e anuidades vitalícias serão tributadas no Estado Contratante em que residir o beneficiário.

Artigo 15 – Tributação sobre rendimentos obtidos pelos participantes em diversões públicas e atletas (pessoa física)

Os rendimentos dos participantes em diversões públicas e atletas serão tributados no Estado Contratante em que as atividades forem exercidas.

Artigo 16 – Tributação sobre os rendimentos do professor (pessoa física)

O professor, residente em um Estado Contratante, contratado por Instituição de Ensino do outro Estado Contratante, não terá seus rendimentos tributados neste último desde que não permaneça nesse Estado Contratante por mais de dois anos.

Artigo 17 – Tributação sobre os rendimentos do estudante (pessoa física)

O estudante ou aprendiz, residente em um Estado Contratante, que esteja estudando ou em treinamento no outro Estado Contratante, será isento de tributação neste último se os pagamentos forem feitos fora desse Estado Contratante e se os rendimentos forem devidos em função de serviços pessoais prestados nesse Estado Contratante, desde que a remuneração não exceda U$ 1,000 por ano fiscal, em um período não superior a três anos fiscais consecutivos.

Artigo 21 – Tributação sobre rendimentos e deduções dos impostos de cada Estado Contratante

1) O residente no Brasil que tiver rendimentos tributados no Japão poderá deduzir do Imposto de Renda montante igual àquele pago a título de imposto no Japão. Contudo, o montante a deduzir não poderá exceder o valor do imposto calculado antes de feita a dedução, que será apropriada à renda tributada no Japão. Do mesmo modo, o residente no Japão que sofrer tributação no Brasil será credor do valor tributado perante o fisco japonês, desde que o crédito não exceda o valor do imposto japonês incidente sobre os mesmos rendimentos. Para fins de cômputo do crédito, o imposto brasileiro deverá incluir o montante do imposto que deveria ter sido pago, se não houvesse isenção ou redução resultantes de programas de incentivo que estejam ou venham a ser introduzidos na legislação brasileira, incentivos estes concedidos ao contribuinte mediante prévio acordo entre os Governos dos Estados Contratantes.

Artigo 23 – Disposições gerais (pessoas jurídicas e pessoas físicas)

Os nacionais de um Estado Contratante, sujeitos à tributação no outro Estado Contratante, não serão submetidos a condições mais onerosas do que os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação, do mesmo modo que a pessoa jurídica criada sob a lei de um Estado Contratante, mas sujeita à tributação no outro, terá tratamento tributário isonômico em relação às pessoas jurídicas constituídas sob a lei desse outro Estado Contratante, salvo na hipótese de condições especiais de que gozem os residentes no Estado Contratante tributante.

Artigo 24 – Disposições gerais – preservação da ordem interna

A troca de informações entre as autoridades dos Estados Contratantes não poderá conduzir ao descumprimento das normas internas de cada um deles.

Artigo 25 – Disposições gerais – recursos

Se o residente em um dos Estados Contratantes considerar as medidas adotadas incompatíveis com o que estabelece essa convenção, poderá recorrer às autoridades do Estado Contratante em que reside e solicitar as providências cabíveis, sem prejuízo dos recursos previstos na legislação local. As autoridades dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para solucionar o conflito em conjunto, caso haja fundamento na reclamação.


[1] Designa uma instalação fixa de negócios onde é exercida, parcial ou totalmente, a atividade da empresa situada no outro Estado Contratante.

[2] Ressalte-se que, se a tributação se der no Brasil, será considerada, para fins de crédito perante o fisco japonês (artigo 22, 1, B), a alíquota de 25% de imposto de renda.

[3] Nesse caso, se a tributação se der no Brasil, será considerada, para fins de crédito perante o fisco japonês (artigo 22, 1, B), a alíquota de 20% de imposto de renda.

[4] Ressalte-se que, nas duas últimas hipóteses, se a tributação se der no Brasil, será considerada, para fins de crédito perante o fisco japonês (artigo 22, 1, B), a alíquota de 25% de imposto de renda.

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