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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 930

ARTIGO 1.029 DO CC

CPRB

FALÊNCIA

ICMS

LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

STJ

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/05/2019

Uma universidade federal mudou a história do meu pai, que nasceu no Morro da Onça (MG) e morreu “doutor”. A Faculdade Federal de Medicina, que Juscelino Kubistchek criou em Diamantina. Devo minha formação a uma universidade federal (a Universidade Federal de Minas Gerais). E sempre trabalhei para devolver à República o investimento que foi feito em mim. Sei que meus colegas fazem o mesmo.

Nesse imbróglio todo, estou do lado das universidades.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Falência – Os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez. No recurso especial, a empresa defendeu que os créditos oriundos de pensionamento decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a crédito trabalhista, de acordo com o inciso I do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram de relação submetida à legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos com execução concursal. (STJ, 10.5.19. REsp 1799041) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1807309&num_registro=201802887834&data=20190404&formato=PDF

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Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC. Como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou. Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC. “O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou. (STJ, 9.5.19. REsp 1735360) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1801782&num_registro=201800860196&data=20190315&formato=PDF

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Societário e Tributário – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de execução fiscal, em caso de redirecionamento da cobrança para sócios e administradores, começa a ser contado a partir do ato ilícito – quando ele ocorre após a citação da empresa. A decisão, por meio de recurso repetitivo, foi unânime. O processo julgado pela 1ª Seção trata de duas situações. A primeira, mais pacificada, sobre o prazo inicial para contagem dos cinco anos quando o ato ilícito acontece antes da citação da empresa. Para esses casos, o marco inicial é a citação. O ponto mais polêmico era a situação em que os sócios e administradores praticaram ato que justifica o redirecionamento em data posterior à citação da empresa. A Fazenda pedia que, nesses casos, a prescrição começasse a ser contada a partir do momento em que tem ciência do ato. Os contribuintes pediam a data da prática ilícita. Prevaleceu a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores é a data da prática de ato que tenta inviabilizar o pagamento. (Valor, 9.5.19)

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Tributário – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contribuintes e Fazenda Pública não podem mover ações rescisórias para tentar reverter decisões de processos já encerrados (transitados em julgado), em caso de posterior mudança de jurisprudência. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Seção.A questão foi parar no STJ em razão de uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), a 343. O texto diz que não cabe rescisória quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais. (Valor, 9.5.19)

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Súmula 616/STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

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Tributário – Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”. (STJ, 7.5.19)

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Processo Coletivo – A Segunda Seção autorizou a tramitação regular, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos recursos relacionados à cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estejam em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) e nos quais a parte se manifeste, de forma expressa, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A autorização para a tramitação dos processos foi definida na análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e ocorre após nova decisão do ministro do STF Gilmar Mendes no RE 632.212, em que ele reconsiderou decisão anterior sobre a suspensão dos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença e daqueles relativos ao Plano Collor II. (STj, 6.5.19)

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Excecução – Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial. Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis. (STJ, 2.5.19. AREsp 1336881)

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Tributário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano. (STJ, 8.5.19. REsp 1793871) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1818005&num_registro=201603022773&data=20190426&formato=PDF

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Saúde – A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor. O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos. (StJ 2.5.19. REsp 1776047) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1819308&num_registro=201802818095&data=20190425&formato=PDF

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Saúde – Como instituição responsável pela defesa judicial de direitos individuais indisponíveis, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando o cumprimento, pelo plano de saúde, de cláusula contratual que preveja atendimento emergencial na residência dos consumidores contratantes. Nessas hipóteses, trata-se da proteção do direito fundamental à saúde, com direta relevância social. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o interesse do Ministério Público da Bahia na propositura de ação civil pública com base em representação formulada por paciente que alegou que o plano de saúde, descumprindo previsão contratual de cobertura residencial, negou a realização de atendimento de emergência em sua casa sob a justificativa de que as equipes médicas estavam sendo vítimas de assalto na região. (STJ, 6.5.19. REsp 1712776)

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Representação comercial – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz, de Curitiba. O entendimento da 4ª Turma foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista (RR-1960-08. 2011.5.12.0014). Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010. Segundo ele, a distribuidora o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista. Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC). Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio. (Valor, 10.5.19)

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Súmula 630/STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

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Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

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