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Desafios da Inteligência Artificial nas Finanças Públicas

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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS FINANÇAS PÚBLICAS

MACHINE LEARNING E NATURAL LANGUAGE PROCESSING

SERASA

Marcus Abraham

Marcus Abraham

01/04/2019

Em breve, a revolução da tecnologia da informação, da biotecnologia e da I.A. alterarão os paradigmas que conhecemos.

O badalado autor israelense Yuval Noah Harari, na sua recente obra “21 Lições para o Século 21”, com propriedade afirmou que:

“No século XXI, o desafio apresentado ao ser humano pela tecnologia da informação e pela biotecnologia é indubitavelmente muito maior do que o desafio que representaram, em época anterior, os motores a vapor, as ferrovias e a eletricidade.” (p. 40)

“Com a evolução da Inteligência Artificial, talvez cheguemos a um ponto em que as finanças não farão sentido nenhum para os humanos. Dá para imaginar um governo que aguarda humildemente um algoritmo aprovar o seu orçamento ou sua reforma fiscal? (p. 25)

De fato, não vivemos mais como antes. Ferramentas de inteligência artificial nos cercam a cada dia. Em breve, a revolução da tecnologia da informação, da biotecnologia e da inteligência artificial alterarão os paradigmas que conhecemos.

Basta lembrar que o Netflix, a AppleTV e o GloboPlay vêm devastando o mercado de locadoras de vídeo e de TV a Cabo por assinatura; que o Spotify, TuneIn e AppleMusic estão prejudicando sobremaneira as rádios FM; que o Google acabou com as Páginas Amarelas e as boas e velhas enciclopédias; que o Airbnb está concorrendo fortemente com os hotéis e pousadas; que o Whatsapp está prejudicando substancialmente as operadoras de telefonia fixa e móvel; que os Smartphones vêm eliminando as câmeras fotográficas e respectivas revelações em papel; que o Uber e a Cabify estão revolucionando o sistema de transportes urbanos e rivalizando com os táxis; que sites como OLX e Mercado Livre eliminaram os tradicionais classificados de jornal e o antigo “Jornal Balcão”; que o armazenamento de dados em nuvem praticamente acabou com a necessidade de pendrives e HD externos; que os aplicativos bancários estão extinguindo suas agências físicas e caixas 24horas; que as criptomoedas colocam em xeque o sistema bancário tradicional; e que assistentes virtuais como SIRI (Apple), Google Assistent (Google) e Alexa (Amazon) têm nos tornado dependentes de suas facilidades.

Nas finanças públicas, as ferramentas tecnológicas com algoritmos inteligentes podem em muito colaborar com eficiência e racionalidade na arrecadação, na gestão e no controle das contas públicas.

Uma de suas aplicabilidades está precisamente no manejo automatizado das ações de execução fiscal, medida de recuperação do crédito tributário que a cada dia percebemos se tornar mais custosa e ineficiente.

Em artigo recente (publicado aqui na Coluna Fiscal), identificamos que há um excessivo número de execuções fiscais tramitando atualmente – cerca de 40% de todos os processos judiciais, segundo relatório do CNJ – e que abarrotam o Poder Judiciário com cobranças movidas pelo próprio Estado, as quais se caracterizam pela baixa probabilidade de pagamento do crédito tributário pelo executado. Além de durarem em média quase 10 anos, possuem um índice de sucesso de apenas 1/3 das ações movidas, sendo 2/3 delas infrutíferas.

Além de não cumprirem a sua função na arrecadação, geram um gasto financeiro adicional pela movimentação da máquina judicial e administrativa com processos inúteis.

Por isso, inevitável dizer que não há outro caminho que não contemple a Inteligência Artificial como sendo, no futuro próximo, protagonista nas relações entre Fisco e Contribuinte.

A presença de “robôs”, ou seja, ferramentas dotadas de inteligência artificial, já começa a despontar na área jurídica. Contudo, quando falamos em algoritmos inteligentes, não estamos nos referindo ao modelo computacional tradicional de inputs-outputs (conhecido por “algoritmos programados”), mas, sim, àqueles sistemas que são capazes de simular o raciocínio humano, o aprendizado e a nossa tomada de decisões.

Hoje, mais do que coletar dados, aprender com eles, apresentar resultados e tomar decisões, esses algoritmos “não programados” podem criar novos algoritmos complementares a partir do algoritmo raiz, sem a necessidade da intervenção humana.

A tecnologia da informação de agora, que une a biotecnologia e a inteligência artificial, através de tecnologias como a Machine Learning e Natural Language Processing, é capaz de ir além do mero processamento de dados, conseguindo, de maneira autônoma, se autoajustar para resolver problemas novos dentro de cenários imprevisíveis, a partir da seleção e compreensão de dados que são coletados no Big Data.

Isso lhe permite aprender com suas próprias experiências, deduzir autonomamente e até criticar, possibilitando estabelecer uma conversa, criar uma sinfonia, jogar xadrez e até mesmo identificar personalidades, desejos e sentimentos humanos.

Na seara jurídica, essas ferramentas de inteligência artificial são capazes de ler documentos e contratos, apresentar relatórios descritivos ou críticos, identificar tendências de resultado de julgamentos, elaborar peças processuais e até sugerir decisões judiciais.

Já podemos identificar algumas possibilidades da inteligência artificial em nossos dias: 1º) advogados-robôs que auxiliam o cidadão na defesa dos seus direitos, assim como colaboram com advogados em suas tarefas jurídicas; 2º) mediadores-robôs que colaboram na intermediação em conciliações; 3º) juízes-robôs capazes de identificar e sugerir ao magistrado a melhor decisão para o caso concreto, ou mesmo substituí-lo no julgamento do processo; 4º) auditores-robôs com competência para auxiliar e realizar o controle e a fiscalização das contas públicas e dos créditos tributários.

Uma das grandes possibilidades da inteligência artificial será no auxílio ao sistema judicial para facilitar o processamento e a tomada de decisão pelo juiz-humano com o auxílio do juiz-robô, acelerando o julgamento dos milhares de processos que abarrotam os nossos tribunais.

A assistência ao magistrado realizada por um algoritmo inteligente se dará não apenas para ler as peças processuais e elaborar relatórios, mas também para identificar a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, oferecendo, também, um diagnóstico de tendências de resultados em julgamentos de casos similares.

Inequivocamente, a computação cognitiva poderá colaborar na condução de milhares de cobranças de créditos tributários que o nosso sistema judicial possui. Será capaz não apenas de intermediar uma solução amigável antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, como também de localizar o devedor e seus bens, inclusive por suas manifestações em redes sociais ou vínculos com concessionárias de serviços públicos em qualquer parte do país.

A partir dessas tarefas preparatórias, a ferramenta de inteligência artificial poderá sugerir à Fazenda Pública a medida de cobrança mais adequada diante das circunstâncias fáticas identificadas: seja uma mera notificação de cobrança, o protesto da CDA ou mesmo o ajuizamento da ação.

É razoável imaginar que a própria ação de execução poderá ser elaborada e interposta através de um sistema robotizado e movimentado por um fluxo automatizado por algoritmos, sendo interligado com os Correios, Banco Central, Detran, Registro de Imóveis, Receita Federal e cadastro de créditos como Serasa, o que permitirá ao próprio robô realizar as medidas constritivas para a recuperação do crédito tributário.

Poderá, ainda, ajudar na solução de dois típicos “gargalos” nas execuções fiscais: a) controlar os pedidos de parcelamentos de contribuintes que interrompem o curso da ação ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, avaliando as condições para a sua adesão, bem como acompanhar o pagamento das parcelas; b) avaliação da prescrição da ação, tanto no momento do ajuizamento do executivo fiscal, como a prescrição intercorrente durante o seu curso, podendo-se extinguir milhares de cobranças que restam esquecidas nas prateleiras.

Ou seja, podemos em breve vir a ter uma execução fiscal cobrada por procuradores-robôs e julgada por juízes-robôs.

Para ilustrar este cenário, foi noticiada uma experiência recente, implementada no ano passado pela 12ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere ao uso de inteligência artificial para acionar o sistema de bloqueio de bens de devedores de tributos municipais. Enquanto pela forma tradicional um servidor de vara judicial leva em média 30 minutos para acionar os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a ferramenta de inteligência artificial da 12ª Vara realizou – de uma só vez – ordens de bloqueios em mais de 6.600 execuções fiscais, obtendo a penhora integral em 1.512 processos e parcial em 1.157.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Pernambuco desenvolveu um sistema de inteligência artificial, batizado de ELIS, voltado aos processos executivos fiscais em Recife. Em um projeto-piloto realizado em novembro passado, o sistema ELIS, em apenas 3 dias, avaliou 5.247 processos, classificando de forma precisa a competência das ações, as divergências cadastrais, erros no cadastro e prescrições. De todas as ações ajuizadas, identificou que 4.447 poderiam continuar tramitando, 640 estavam prescritas, 160 continham erro no cadastro da dívida ativa, 16 eram de competência estadual e 14 apresentavam dados divergentes. Em 15 dias, o sistema é capaz de realizar a triagem de 80 mil processos, enquanto a mesma quantidade de processos leva em média 18 meses para ser feita por servidores do tribunal.

Outra iniciativa no Poder Judiciário vem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o seu robô chamado RADAR, ferramenta que tem a capacidade de identificar recursos com idênticos pedidos no âmbito do TJ-MG e que já foram objeto de decisões com eficácia vinculante por tribunais superiores, ou mesmo já pacificadas no âmbito do TJ-MG. A partir da identificação, é elaborada pelo próprio sistema uma minuta de voto padrão para aquele tema, aplicando a jurisprudência adequada em todos os recursos identificados em um julgamento conjunto.

Supremo Tribunal Federal também já dispõe de um robô de inteligência artificial que se chama VICTOR, em homenagem ao Ministro Victor Nunes Leal, responsável no passado pela sistematização das Súmulas do STF, o que facilitou a aplicação de teses fixadas nos julgamentos. Este robô analisa os recursos extraordinários que chegam ao Supremo com o objetivo de identificar se tratam de temas que já foram decididos pela Corte no âmbito da repercussão geral, para fins de aplicação da solução ao caso concreto, com a eventual devolução do processo ao Tribunal de origem ou a rejeição do recurso extraordinário. A ideia é de que, nos próximos anos, o sistema Victor seja implantado nos Tribunais locais, de modo a evitar que recursos subam ao STF desnecessariamente, sendo aplicada localmente a decisão dada em repercussão geral.

A propósito, é importante noticiar que, no final do ano passado, o CNJ decidiu criar um laboratório de inteligência artificial para desenvolver uma política nacional de implantação de ferramentas inteligentes, assim como para disciplinar o acesso aos dados depositados nos bancos de dados dos tribunais brasileiros.

A advocacia pública e privada também já pode contar com alguns sistemas de inteligência artificial, tais como: i) o LOOPLEX, para gestão de processos de contencioso de massa em escritórios e automação de documentos jurídicos como petições e contratos; ii) o JUSTTO, para a solução amigável de litígios, realizando arbitragem e negociação; iii) a Dra. LUIZA, sistema de inteligência artificial desenvolvido para utilização por procuradorias que precisam gerenciar processos jurídicos de massa, o qual já está sendo utilizado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal; iv) e o SAPIENS, pertencente à Advocacia Geral da União, para auxiliar o procurador na produção de peças, inclusive sugerindo teses de defesa para cada caso concreto a partir de precedentes encontrados.

Os Estados Unidos já contam com várias ferramentas de inteligência artificial, sendo as mais conhecidas: i) o COIN – Contract Intelligence: que assessora instituições financeiras na análise de crédito para concessão de empréstimos; ii) o ROSS Intelligence da IBM, que foi considerado o primeiro advogado de inteligência artificial, para auxiliar o usuário ao oferecer-lhe soluções jurídicas, a partir da análise das leis, precedentes e documentos, assim como para realizar a previsão de resultado de litígios e a identificação de padrões decisórios; iii) o COMPAS – Correctional Offender Management Profilling for Alternative Sanctions, utilizado nos EUA para avaliar o risco de reincidência dos acusados, cujos resultados são utilizados para a fixação da sentença criminais.

Merece também registro a experiência realizada pela Universidade de Chicago ao criar, em 2014, um algoritmo que foi capaz de prognosticar os resultados de julgamentos da Suprema Corte americana, com uma taxa de sucesso que beirou os 70%, ao analisar 7.700 julgados proferidos entre os anos de 1816 a 2015.

Saindo do Judiciário para a administração e fiscalização da arrecadação e gasto de recursos públicos, vários exemplos de uso de algoritmos cognitivos podem ser dados.

A Secretaria da Receita Federal iniciou recentemente o uso de inteligência artificial nas delegacias especializadas de julgamentos, para realizar a leitura dos autos administrativos, a identificação da defesa do contribuinte e, ao final, redigir um relatório acompanhado de uma proposta de minuta de decisão. Possui também um sistema cognitivo inteligente chamado de SISAM – Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizagem de Máquina -, aplicado na fiscalização na entrada e saída de bens comerciais em portos e aeroportos. Já para fins de fiscalização de pessoa física viajante, noticia-se que a Receita possui um sistema de inteligência artificial capaz de: i) identificar a relação de passageiros que aterrissam por voo; ii) comparar o peso da bagagem de cada um na ida com o peso de suas malas na volta; iii) realizar o cruzamento de dados com os gastos de seu cartão de crédito e aquisição de papel moeda nas suas operações de câmbio. Tudo isso auxiliado por um sistema de reconhecimento facial instalado no setor de desembarque em alguns aeroportos brasileiros.

O TCU possui o sistema ALICE – acrônimo de Análise de Licitações e Editais. Trata-se de uma ferramenta automatizada que analisa editais de licitações e atas de pregão eletrônico, com objetivo preventivo de evitar possíveis irregularidades. Diariamente acessa o Comprasnet, Portal de Compras do Governo Federal. A partir daí, colige dados dos diversos editais de licitação e atas de pregão publicados e testa parâmetros para verificar eventuais irregularidades. Identificando algum caso suspeito, envia e-mail para a secretaria responsável pela fiscalização com o alerta respectivo.

Juntamente com Alice, o TCU possui outros dois sistemas: SOFIA (Sistema de Orientação sobre Fatos e Indícios para o Auditor) e MONICA (Monitoramento Integrado de Controle de Aquisições).

A expectativa é a de que, nos próximos anos, esses sistemas sejam cedidos a Estados e Municípios, para auxílio em suas próprias fiscalizações.

Cabe também o registro de que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro já possui um sistema de inteligência artificial denominado IRIS, acrônimo de Indicador de Riscos, com a finalidade de identificação de indícios de irregularidades, impropriedades ou simplesmente um risco maior de que o referido contrato venha a apresentar problemas em sua execução.

Como se percebe, a Inteligência Artificial no Direito já é uma realidade que tende a se potencializar a cada dia.

Mas a eficiência e a capacidade de realizar as tarefas que a inteligência artificial nos oferece precisa ser dotada de critérios sólidos e transparentes de justiça na tomada das decisões, sobretudo diante dos chamados hard cases, em que surgem conflitos de normas, e em que a filosofia jurídica é uma ferramenta importante para quem toma a decisão.

Além disso, não se pode esquecer a importância da neutralidade, da transparência e da auditabilidade dos códigos-fonte do algoritmo utilizado, uma vez que são requisitos para garantir e controlar a legitimidade e bom funcionamento dessas ferramentas.

É um imperativo que a inteligência artificial seja regulada para evitar que seja utilizada em desrespeito aos princípios da impessoalidade e moralidade, para que não possua em suas operações escolhas subjetivas, vieses, ideologias ou preconceitos de qualquer natureza.

Aqui estamos diante do que vem sendo denominado de “moralidade algorítmica”, que deverá parametrizar os desenvolvedores da inteligência artificial. Do contrário, a opacidade nestas operações poderá ser equiparada à violação ao due process of law.

No âmbito fiscal, é importante lembrar – e para a inteligência artificial o mesmo se aplica – que a eticidade dos atos da Administração Tributária e dos Órgãos de Controle e Fiscalização é objeto constante de apreciação, sobretudo no que se refere à aplicação da boa-fé objetiva e do princípio da confiança legítima.

Se o desafio que enfrentamos hoje é o da convivência com tantos sistemas de inteligência artificial em nosso dia a dia, certamente o desafio de amanhã será, para o direito tributário e financeiro, buscar a certeza de que a inteligência artificial saiba respeitar, republicanamente, os direitos fundamentais dos contribuintes.

Encerro o texto deste mês noticiando, com alegria, que a nossa Coluna Fiscal passará a contar com a colaboração do eminente Juiz de Direito e Professor de Direito Financeiro da USP José Maurício Conti, que nos honrou ao aceitar o convite. Dividiremos mensalmente este espaço com um único objetivo: aproximar o leitor das finanças públicas de maneira didática e realista.

Fonte: Jota


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